quarta-feira, 13 de março de 2024

RESUMO. INFORMATIVO 803 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 803 DO STJ.

CORTE ESPECIAL

Processo

EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva.

DESTAQUE

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbem exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.

Nesse sentido, a interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública, segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).

In casu, o ato ilícito objeto do pedido de restituição em dobro decorreu da conduta da parte de fazer lançamentos a débito na conta da autora para pagamento de dívida alheia (cheques e parcelas de empréstimo). A presente controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado na relação de consumo o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável.

A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Assim, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

A Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021, fixando a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. No caso em análise, contudo, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ, qual seja, o fato de o referido precedente ter modulado os efeitos da aplicação de sua tese, ficando estabelecido que, não obstante a regra geral, o entendimento fixado se aplica aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação do acórdão em 30.3.2021.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único

PRECEDENTES QUALIFICADOS

EAREsp n. 600.663/RS

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.117.094-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024, DJe 11/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Ação de cobrança. Contrato de cessão de quotas sociais. Condição suspensiva. Verificação ficta. Art. 120 do CC/1916 (art. 129 do CC/2001). Dolo específico. Inexigibilidade.

DESTAQUE

Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em saber se a implementação ficta de condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico.

O art. 120 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, preceitua o seguinte: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer." Norma semelhante foi reproduzida no Código Civil atual, que, em seu art. 129, também conferiu o mesmo tratamento para a situação inversa ao afirmar: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento."

De todo modo, ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um resultado específico, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição, ou à implementação, na hipótese inversa.

Em precedente desta Corte Superior assinala-se que "(...) cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2017). No referido julgado, entendeu o colegiado que, na situação hipoteticamente contemplada na referida norma, estaria compreendida "(...) a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios", ainda que o objetivo do mandante não fosse o de impedir o recebimento da verba honorária pelo mandatário, mas, sim, de promover a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Nesse sentido, o mesmo raciocínio deve ser empreendido no caso em análise. Ainda que o resultado pretendido pela empresa não fosse impedir o recebimento do valor adicional de R$ 1.500.000,00 pelo autor, foi o seu agir intencional (doloso), conforme apurado pelas instâncias ordinárias, que impediu o cumprimento do business plan no prazo de 3 (três) anos, a ensejar a aplicação do preceito legal em comento para considerar adimplida a condição suspensiva.

Sob tal perspectiva, o direito ao recebimento do valor adicional contratualmente previsto dependia apenas da comprovação de que as condutas atribuídas à ré impediram, de fato, o alcance da condição contratualmente estabelecida (atingimento das metas definidas no business plan), não importando quais eram os seus objetivos, se para evitar o pagamento do bônus ou para outra finalidade qualquer.

Vale também acrescentar que o direito ao recebimento do valor adicional não exige a comprovação de que a condição seria implementada no prazo de 3 (três) anos, mas, sim, de que as diversas condutas a ela atribuídas impediram a consecução dos objetivos traçados no plano de negócios.

Ademais, no caso, o direito ao recebimento do valor adicional não foi reconhecido somente com base na modificação unilateral do business plan, mas em diversos outros aspectos relacionados com a transferência de recursos humanos e operacionais de uma empresa para a outra e com a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados, tudo isso somado à falta de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil de 1916 (CC/1916), arts. 120 e 130

Código Civil de 2002 (CC/2002), art. 129

Processo

REsp 2.013.177-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Ação de cobrança. Entidade fechada de previdência complementar. Resultado superavitário. Revisão obrigatória do plano de benefícios. Reversão de valores da reserva especial. Morte da assistida. Direito acumulado.

DESTAQUE

O espólio faz jus ao recebimento dos valores revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte.

Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado.

Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.

Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença.

quarta-feira, 6 de março de 2024

RESUMO. INFORMATIVO 802 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 802 DO STJ.

Processo

AgInt no REsp 1.267.649-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cessão de créditos. Acordo judicial celebrado com a participação do cedido. Conversão da dívida em créditos tributários. Atraso do devedor. Cobrança de encargos moratórios. Legitimidade do cessionário.

DESTAQUE

A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se sobre a existência de legitimidade ou não do cedente para propor, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo a diferenças decorrentes da mora no cumprimento do crédito cedido.

O Tribunal de origem, compreendeu que, apesar de a cessão vir registrada no acordo promovido com o devedor, homologado em juízo, a legitimidade das partes não se alteraria pela alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, e que o art. 42 do CPC/1973 permitiria que a autora cedente, na condição de substituta processual, perseguisse o crédito gerado pelo atraso no adimplemento da obrigação.

O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao apreciar o REsp 1.091.443/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial Repetitivo), esclareceu que "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)" (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012), não havendo, portanto, como reconhecer a legitimidade do cedente originário para propor a execução do título judicial formado em âmbito de transação judicialmente homologada.

Dessa forma, existindo regra específica que traz a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear valores supervenientes, decorrentes do inadimplemento do devedor em relação ao objeto da transação homologada judicialmente, para pôr fim à ação ordinária, devendo, assim, ser afastada a aplicação do art. 42 do CPC/73.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/73), arts. 42e 567II

PRECEDENTES QUALIFICADOS

Tema 1/STJ

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 497

· Informativo de Jurisprudência n. 607

· Informativo de Jurisprudência n. 749

TERCEIRA TURMA

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Obrigação alimentar. Inadimplemento. Execução. Prisão civil decretada. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ausência de urgência no recebimento dos alimentos. Credora da verba alimentar maior de idade, com formação superior em Direito. Desempenho de atividade laborativa remunerada e aptidão para a própria manutenção.

DESTAQUE

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. A teor da Súmula n. 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).

Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil: (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas; (ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.

A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz. Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se autossustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.

O executado, que não cumpriu com a sua obrigação legal e moral (devedor confesso) para com a filha durante anos, ao que tudo indica, vai sofrer os efeitos da execução pela via da expropriação.

A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu, em caso semelhante, que "o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor" ( RHC n. 91.642-MG, DJe de 9/3/2018).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SÚMULAS

Súmula n. 358/STJ

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 573

· Informativo de Jurisprudência n. 733

Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Tema

Plano de saúde. Beneficiário com transtorno do espectro autista. Prescrição de terapias multidisciplinares. Psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Obrigação de cobertura afastada. Equotrapia e musicoterapia. Cobertura devida.

DESTAQUE

A equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em verificar o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor com transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.

Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde - ANS, a Segunda Seção deste Tribunal negou provimento a recurso de operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código n. 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).

A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.

A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.

Saiba mais:

· Informativo de Jurisprudência n. 769

· Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 213: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III

QUARTA TURMA

Processo

AgInt no REsp 1.842.035-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios. Equidade. Descabimento. Valor da causa. Pluralidade de vencedores. Rateio proporcional.

DESTAQUE

Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir como deve ocorrer a fixação dos honorários advocatícios quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, sob a ótica do CPC/1973.

No caso, entendeu-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o elevado valor da causa de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) não foi razoável e proporcional. Daí o provimento recursal para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20§ 4º, do CPC/1973, consoante a jurisprudência do STJ firmada sob a égide do CPC de 1973, que considerava irrisória a verba honorária quando fixada em montante inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa

Assim, mesmo considerando serem os litisconsortes vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, não se deve determinar o pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor de cada um dos litisconsortes e de seus nobres patronos. O montante de 1% sobre o valor da causa corresponderá a, pelo menos, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quantia expressiva e suficiente, mesmo após ser repartida proporcionalmente entre os litisconsortes.

Cumpre registrar o entendimento desta Corte de que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões, sob pena de se onerar demasiadamente a parte sucumbente.

Processo

REsp 1.839.608-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Honorários advocatícios. Crédito trabalhista. Execução. Concurso singular de credores. Limitação. Pagamento. Cento e cinquenta salários-mínimos. Inaplicabilidade. Regra especial. Concurso universal de credores. Analogia. Impossibilidade.

DESTAQUE

Não é possível a aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se à aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.

No caso, o Tribunal de origem, ao conferir a preferência legal ao crédito decorrente de honorários advocatícios no concurso singular de credores, aplicou por analogia o disposto na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que restringe o pagamento preferencial do crédito em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.

Porém, a aplicação da norma restritiva estabelecida na Lei de Recuperação de Empresas e Falências à situação do concurso singular de credores é descabida. Isso se deve à diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.

O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797parágrafo único, do CPC/2015).

Assim, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação aqueles que ajuizaram a execução.

Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.

Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar.

Consigne-se, ademais que o art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB disciplina o caráter privilegiado dos honorários advocatícios sem qualquer limite de valor, de sorte que descabida a aplicação da analogia à espécie, à míngua de omissão legislativa exigida pelo art. 4º da LINDB.

Dessa forma, as instâncias de origem, ao restringirem o pagamento do crédito de natureza alimentar em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, violaram o disposto no art. 908 do CPC/2015.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), arts. 797parágrafo único905 , 908 e 909

Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), art. 

Lei n. 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB), art. 24

Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), art. 83I