quinta-feira, 30 de outubro de 2008

TJ/SC. MAIS UMA CONDENAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO.

Fonte: Espaço Vital.
Pai é condenado a indenizar filha por abandono moral
Aposentado deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente.
A decisão é do juiz Luiz Fernando Boller, da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), que julgou pouco comum ação de reparação por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral.
Sustentava a menor T.G.S., que após a separação de seu pai H.S. de sua mãe E.G.S. - principalmente em razão de sua opção de permanecer sob a guarda da genitora - teria sido desprezada e abandonada.
No contexto, a jovem deparou-se com a pública divulgação, por parte de H.S., da suspeita de não ser o pai biológico da menina, ressaltando que não mais pagaria a pensão alimentícia, muito menos custearia seu ensino superior.
Conduzindo a instrução do processo, o juiz Boller acatou o recíproco interesse na aferição da paternidade, convocando equipe do Laboratório Santa Catarina que, na própria audiência, imediatamente coletou material biológico, posteriormente apresentando laudo conclusivo acerca da legitimidade sangüínea do vínculo parental.
Decidindo a quizila, o magistrado salientou que “tanto as brigas do casal impediram a convivência harmoniosa entre pai e filha, quanto a própria conduta de E.G.S. fez com que seu marido H.S., levantasse dúvidas acerca de sua fidelidade e, conseqüentemente, da paternidade de T.G.S., fato este confirmado pelo próprio réu em seu depoimento”.Durante o curso da ação, T.G.S. (nascida em março de 1990) alcançou a maioridade, não havendo mais necessidade de intervenção do Ministério Público.
Na sentença, o magistrado avalia que a conjunção acabou acarretando maior prejuízo à menor, filha legítima do casal, que “cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”.
O julgado refere que “o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem publicamente renegada".
A sentença - sujeita a recurso de apelação ao TJ-SC - condena o pai a pagar à filha reparação por dano moral no valor R$ 24.900,00, Os juros retroagem à data da citação (25 de maio de 2007); a correção será aplicada a partir da data da sentença (ontem, 29).
Cálculo feito pelo Espaço Vital - computando os juros legais - conclui pela cifra atual de R$ 29.133,00 como o montante da reparação moral.
Os honorários advocatícios são de 15%. Atua na defesa dos interesses da autora a advogada Marisa da Silva Félix. (Proc. nº 075.07.003948-2).
Nota do editor - O processo não tramita em segredo de justiça. A opção de não divulgar os nomes das partes é do Espaço Vital

sexta-feira, 24 de outubro de 2008

ARTIGO DE GERIVALDO NEIVA. A MENINA DAS BALINHAS DE CAFÉ

A MENINA DAS BALINHAS DE CAFÉ
Ou uma brevíssima introdução ao estudo do Direito...

Gerivaldo Alves Neiva. Magistrado na Bahia.

Coração Civil

Quero a utopia, quero tudo e mais
Quero a felicidade nos olhos de um pai
Quero a alegria muita gente feliz
Quero que a justiça reine em meu país
Quero a liberdade, quero o vinho e o pão
Quero ser amizade, quero amor, prazer
Quero nossa cidade sempre ensolarada
Os meninos e o povo no poder, eu quero ver...

Milton Nascimento e Fernando Brant


.... 6,5,4,3,2,1, amarelo, vermelho!
M... não deu prá passar na sinaleira. Ou semáforo. Ou farol... o que seja!
E esta é demorada... Começou a contagem regressiva do vermelho para o verde: ...99, 98, 97...
Esta é aquela da menina que vende balinhas de café. Lá vem ela. São quatro filas de carros e eu sou o primeiro da fila da coluna dois. Ela deixa um pacotinho de bala sobre o retrovisor do meu carro e corre para o próximo atrás de mim. Vou contando: 1, 2, 3... me perdi. Parece que 8 ou 10. Agora ela corre do primeiro ao último. 1 real cada pacotinho. É pegar ou largar.
Adoro essas balinhas de café. Acho que não tem problema comprá-las, pois além da embalagem própria, ainda vem com outra embalagem por cima. Dei-lhe uma moeda de 1 real e voltei a acompanhar sua maratona. Um olho na menina e outro no contador da sinaleira: 35, 34, 33.... Caramba! Será que vai dar tempo! 21, 20, 19... ainda faltam uns três carros. 8, 7, 6... Ela conseguiu!! Que maratona!
Na minha conta, parece que vendeu uns 3 ou 4 pacotinhos de balas. Quando o sinal ficou verde, ainda vi pelo retrovisor interno ela se esquivando de alguns veículos apressados, em meio a buzinas e fumaça, e retornando para a sombra de uma árvore no canteiro ao lado da pista. Deveria estar suada e cansada. Eram 13:45 e certamente fazia muito calor. Com meu ar condicionado e meu vidro com película protetora não dá para sentir. Olhei uma última vez pelo retrovisor e vi a menina de perfil. Tive a impressão de que ela estava grávida. Caramba! Mas ela deve ter 14 ou 15 anos e já está grávida!
Preciso me concentrar no trânsito, mas a imagem da menina continua em minha cabeça. Seu olhar é piedoso e sério. Como seria o sorriso dela? Os cabelos longos de rabo de cavalo, parecendo uma cigana ou indiana. Bonita ela. Os seios são pequenos e o corpo é magro e forte ao mesmo tempo.
Segui minha viagem, mas a cena não me saía da cabeça: a menina que vendia balinhas de café na sinaleira. Pensava bobagens assim: e se alguém pegasse o pacote de balas e saísse em disparada sem pagar? E se ela fosse atropelada quando ainda se desviava dos carros? Deus é mais...
Dirigia e pensava: será que as balinhas eram dela ou eram de alguém que comprava e repassava prá ela vender? Que bobagem... Ora, então ela podia ser empregada de alguém. Também podia ser uma vendedora autônoma. Sendo assim, a cena que me perturbava poderia ser típica de uma relação de emprego ou de compra e venda de mercadorias... relação de consumo? É Lei demais...
Ora, sendo compra e venda, então estamos diante de um contrato típico.
(... Estou me lembrando de um texto do Professor Flávio Tartuce que fala do vendedor de amendoim na praia e a boa-fé objetiva. Gostei da forma como ele introduz a discussão sobre uma questão teórica jurídica: amendoins na praia... Está lá em www.flaviotartuce.adv.br, na seção de artigos...)

E balinhas de café na sinaleira? Não creio que seja uma relação de emprego. Está mais para um contrato mesmo. Igual ao menino dos amendoins na praia do Tartuce.
Então, sendo contrato, podemos pensar em partes contratantes, objeto, cumprimento das obrigações, mora, inadimplência, boa-fé objetiva, função social dos contratos e tantos outros princípios previstos no Novo Código Civil. É Lei demais, meu irmão...
De outro lado, pode ser uma relação de consumo? Aplicar o Código de Defesa do Consumidor em relação de compra e venda de balinhas na sinaleira, pode? Neste caso, havendo descumprimento, seria competente o Juizado de Defesa do Consumidor ou o Juízo da Vara Cível? Tome-lhe mais Lei...
De fato, tem Lei prá tudo: vivemos contratando diariamente em várias situações, sou parte, sou consumidor, sou vítima...
E a menina? Será que esta grávida mesmo? Quem será o pai? Se o pai não assumir, pode requerer a ação de investigação de paternidade e realizar o DNA? E o bebê já tem direitos desde a concepção ou só depois de nascido? Isto tudo está na Lei... Código Civil...
E se ela fosse atropelada enquanto corria entre os carros? Teria culpa o motorista ou seria culpa exclusiva dela? Seria crime culposo ou doloso ou não seria crime atropelar uma menina maluca correndo entre carros para vender balas de café? Êpa! Código Penal na área... É, Código Penal também é Lei.
Cabeça de Juiz é um problema. Para cada situação, uma Lei. Para uma pobre menina vendendo balas, já apliquei a legislação Civil, Penal, Trabalhista e Consumidor. Além de viver procurando uma Lei para cada caso, Juiz também é condicionado a pensar em Direito privado, público, adjetivo, substantivo, material, objetivo, subjetivo..., como se isso fosse possível no mundo pós-moderno, industrializado, informatizado e globalizado...
Mas vamos voltar à menina das balinhas e seu bebê... Ora, se ela está grávida, então é pessoa humana do sexo feminino. É uma mulher, tem sentimentos e certamente tem um nome: Maria, Raquel, Júlia, Regina, Érica, Luana, Donatela, Flora, Amélia...? Não. Amélia, não!
Voltando às nossas leis: além de vendedora de balinhas de café na sinaleira, agora nossa menina também é uma pessoa humana. Então, posso pensar que ela tem Direitos? Será que ela sabe que tem Direitos? Será que ela sabe que a princípio a Lei é para todos? Que somos todos iguais perante a Lei? Deixa prá lá...
Lei e Direito sempre causa confusão nas pessoas. Por exemplo, aplicamos várias Leis enquanto pensávamos na menina que vende balinhas de café na sinaleira. São centenas ou milhares de Leis. Para cada problema, uma Lei. Nossa mentalidade legislativa é tão forte que pensamos na Lei como se o fato que ela regula fosse isolado do mundo social. É como se existisse apenas de um mundo das Leis. Está tudo normatizado... Certa vez ouvi Luis Alberto Warat dizer: “vamos brincar na floresta enquanto o normativismo não vem.” Que legal!
Com tanta lei, é como se nossa menina fosse também isolada do mundo, hermética, pura.... Como se o Direito fosse uma ciência pura, fora do mundo...
Mas o Direito não é a Lei? O Direito não é tudo que está posto nos Códigos e nas demais leis e normas? Vamos pensar mais um pouco...
Assim, por exemplo, vamos pensar que que a menina que vende balas de café na sinaleira está negociando e praticando atos jurídicos. Logo, podemos dizer que aí está presente o Direito? Sim, é certo. De outro lado, quando pensamos que uma adolescente de 15 anos está vendendo balinhas de café na sinaleira para sobreviver, que esta adolescente tem uma família, vive em uma sociedade, tem um nome, está grávida e é uma pessoa humana que tem direitos, podemos dizer que também aí está presente o Direito. Ora, se é assim, então o Direito é maior do que a Lei? Sim, é certo.
De fato, agora podemos pensar em Direitos (dos) Humanos, Direitos Fundamentais, Direitos Constitucionais, dignidade da pessoa humana, cidadania, solidariedade...
Na verdade, para compreender esta relação de Direito e Lei com mais profundidade precisamos estudar mais do que o Direito como ciência. Precisamos de outras ciências. Precisamos de lições, principalmente, de filosofia e sociologia, ou seja, de interdisciplinaridade. Um pouco de psicanálise também faz bem.
Precisamos de outras respostas: quem é nossa menina e por que ela se tornou vendedora de bala de café na sinaleira? Quem são seus pais? Onde mora? Quem é o pai do seu filho? Por que não está na escola? Está fazendo pré-natal? Tem lazer e cultura?
São divagações filosóficas e sociológicas imprescindíveis à compreensão de um fato revestido de relações sociais e jurídicas, onde também está presente o Direito.
Com essa compreensão, seremos meros “contratantes” quando nossa menina for apenas uma vendedora de balinhas de café na sinaleira; seremos “conhecedores de leis” quando nossa menina for apenas parte de relações jurídicas as mais diversas e, por fim, seremos “juristas verdadeiros e humanistas” quando compreendermos que nossa menina, primordialmente, é uma pessoa humana que precisa ser cuidada e, por conseqüência, quando compreendermos que é tarefa do verdadeiro jurista lutar para que nossa menina tenha assegurados seus direitos, a dignidade e a cidadania.
Assim se resume a diferença entre Lei e Direito. A Lei regula os fatos sociais e o Direito, em companhia de outras ciências, nos faz compreendê-los. Não é fácil?
Finalmente, depois de distinguir e separar a Lei do Direito, sendo mais do que um mero comprador de balas e conhecedor de leis, o jurista verdadeiro e humanista precisa ter a compreensão multidisciplinar do fenômeno social e lutar, cotidianamente, por uma sociedade mais justa, fraterna e solidária. Sonhar, pois “sem sonhos não existe a transformação da realidade e o homem que perde a capacidade de sonhar, perde a capacidade de viver...” (L.A. Warat).
Por fim, este é o sentido da nossa existência e da existência do Direito: alcançar a JUSTIÇA, ou seja, a UTOPIA! Como nos ensina L. A. Warat no Manifesto do Surrealismo Jurídico: “o sentido do Direito é o de ser parte do sentido de uma prática social.”

Conceição do Coité – Ba., 22 de outubro de 2008, ano XX da Constituição Federal de 1988.
gerivaldo_neiva@yahoo.com.br
www.gerivaldoneiva.blogspot.com

segunda-feira, 20 de outubro de 2008

RESUMO INFORMATIVO N. 371 DO STJ.

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADOS.
O ex-namorado teria jogado um copo de cerveja na vítima, a ex-namorada, oportunidade em que também lhe desferiu um tapa no rosto e a ameaçou de futuras agressões. A vítima estava acompanhada de outro rapaz naquele momento e alega ter necessitado da ajuda de amigos para livrar-se das agressões. Nesse contexto, discutiu-se a aplicação do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) a refletir na determinação da competência para o julgamento do crime em questão. A Seção, por maioria, declarou a competência de juizado especial criminal, por entender não incidir o referido artigo à hipótese, visto que ele se refere não a toda e qualquer relação, mas sim à relação íntima de afeto, categoria na qual não se encaixa a situação descrita nos autos, que não passou de um namoro (de natureza fugaz, muitas vezes), aliás, já terminado. Por sua vez, a Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), vencida juntamente com o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, declarava competente o juízo de Direito da vara criminal, ao entender que o namoro configuraria, para efeitos de aplicação daquela lei, uma relação doméstica ou familiar, simplesmente por ser relação de afeto, que deve ser assim reconhecida mesmo que não haja coabitação, posterior união estável ou casamento (também não importando ter cessado ou não), pois o escopo da lei é o de proteger a mulher colocada em situação de fragilidade diante do homem em decorrência de qualquer relação íntima em que o convívio possa resultar. Precedentes citados: CC 88.952-MG, DJ 4/3/2008, e HC 96.992-SP, DJ 12/9/2008. CC 91.980-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 8/10/2008.
IR. JUROS MORATÓRIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Após a entrada em vigor do CC/2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora oriundos do pagamento de verbas provenientes de condenação em reclamação trabalhista têm natureza jurídica indenizatória. Assim, sobre eles não incide imposto de renda. Precedente citado: REsp 1.039.452-SC, DJ 10/6/2008. AgRg no REsp 1.066.949-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/10/2008.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Cinge-se a questão a definir se pode ser conferida a retroação à data da citação dos alimentos fixados na investigação de paternidade, ainda que requerido expressamente, na inicial, o pagamento da pensão alimentícia a partir da prolação da sentença de mérito, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.560/1992. A Turma não conheceu do recurso, por entender não se ter configurado o dissídio jurisprudencial nem ter havido violação por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais apontados pela recorrente. No acórdão, conclui-se estar implicitamente assentado que não se aplica à hipótese o abrandamento da proibição de julgamento ultra petita. Os limites da lide e da causa de pedir foram fixados na petição inicial, cabendo ao Judiciário zelar para que a linha estabelecida pela própria autora não seja ultrapassada em prejuízo da outra parte. Nada há, dessa forma, para retocar na decisão recorrida, que aplicou diligentemente o Direito à espécie. Ressaltou-se que, na verdade, os vícios apontados confundem-se com a tentativa da recorrente de corrigir equívoco cometido na formulação do pedido inicial. REsp 1.079.190-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.
MENOR. GUARDA. AVÓ.
A questão em causa consiste em definir se há ou não o direito de a avó obter a regularização da situação de fato já existente e comprovada no processo, relativa à obtenção da guarda judicial de seu neto, com a peculiaridade de que os pais da criança com ela residem e manifestaram, nos autos, concordância com o deferimento do pedido. A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que, no interesse maior da criança, inclina-se para que o menor permaneça sob a guarda da avó, ora recorrente, de quem recebe afeto desde nascido e é fonte de seu sustento. Não há, nesse caso, nenhum indício de que o objetivo desta seria o de garantir o recebimento de benefício previdenciário para o menor, o que afasta a assertiva que obstaria o acolhimento do pleito em questão. Ressaltou-se que não remanesce dúvida, diante da descrição fática do processo dada pelo acórdão recorrido, de que a criança vive sob a guarda de fato da avó, que não é apenas a provedora material, pois mantém estreito laço afetivo com o neto. Há menção até mesmo de que a avó estaria fazendo o papel dos pais, visto a instabilidade financeira destes. Ressaltou-se, ainda, que o melhor interesse da criança deve ser a máxima a ser trilhada em processos desse jaez, e que resguardar a situação fática já existente, com o consentimento dos próprios pais no intuito de preservar o bem-estar do menor, de forma alguma atenta contra as diretrizes fixadas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as quais são ditadas pela Constituição Federal. Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com o disposto no art. 33, § 1º, do referido estatuto, de que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato. Por fim, destacou-se que o deferimento da guarda não é definitivo, tampouco faz cessar o poder familiar, o que permite aos pais, futuramente, quando alcançarem estabilidade financeira, reverter a situação, se assim entenderem, na conformidade do art. 35 do ECA. REsp 993.458-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.
DANOS MARAIS. PLANO. SAÚDE. RECUSA. COBERTURA.
O cerne da questão é estabelecer a necessidade ou não de compensação por danos morais a cliente de plano de saúde que, em momento de emergência resultante de ferimento causado por arma de fogo, tem a cobertura recusada pelo convênio por atraso de quinze dias na última mensalidade. O acórdão recorrido consignou de forma expressa que a recusa ao atendimento foi indevida, pois o atraso de quinze dias na última mensalidade do plano não é, de acordo com as normas legais específicas (Lei n. 9.656/1998), causa para tanto, na medida em que a seguradora fica obrigada a cobrir eventuais gastos pelo período de sessenta dias após o início da mora. Contudo, mesmo declarando a nulidade da cláusula contratual que permitia a imediata suspensão do atendimento a partir do primeiro dia de mora, o acórdão entendeu que o ato da não-autorização, por si só, não torna evidente a concretização dos danos morais. É necessária, portanto, a comprovação de ofensa à dignidade do apelante, ora recorrente, ou de qualquer situação constrangedora, o que não sucedera no caso. A Turma deu provimento ao recurso por entender que tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, pois, especificamente quanto à situação fática, como na hipótese, isto é, relativa ao relacionamento entre segurado e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de urgência, a jurisprudência tem entendimento mais elástico, no sentido de que é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. Assim, tendo em vista que o motivo gerador do atendimento médico negado não era dos mais traumáticos (não havia, aparentemente, risco à vida ao consumidor), fixou-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00. Precedentes citados: REsp 993.876-DF, DJ 18/12/2007; REsp 880.035-PR, DJ 18/12/2006, e REsp 663.196-PR, DJ 21/3/2008. REsp 907.718-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2008.
DANO MORAL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL.
As instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de o autor ter sido acusado pela empresa ré de furto pelo qual respondeu a processo criminal em que, ao final, foi absolvido por falta de provas. Anotou o Min. Relator que o acórdão recorrido não discrepa do entendimento deste Superior Tribunal sobre o tema, pois a comunicação do fato à autoridade policial ou o ajuizamento da ação representa exercício regular de um direito, não podendo, em princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar. Entretanto a Turma não conheceu do recurso, por não haver demonstração analítica da divergência jurisprudencial e incidir a Súm. n. 7-STJ. Precedentes citados: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e AgRg no Ag 704.019-DF, DJ 28/11/2005. REsp 691.210-PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/10/2008.
INDENIZAÇÃO. VAZAMENTO. ÓLEO. ACORDO.
Trata-se de ação de indenização em razão de explosão de navio, com conseqüente vazamento de óleo, fato que impediu o autor de exercer sua profissão de pescador e prover seu sustento. Durante o curso do processo, uma das rés firmou acordo, o que resultou em sua extinção (art. 269, III, do CPC). Seguiu a ação somente contra a sociedade empresarial administradora do porto responsável pela contenção do vazamento de óleo. Entretanto o magistrado singular entendeu que a transação realizada aproveitaria àquela sociedade e extinguiu a ação. Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a decisão e entendeu impossibilitada a fixação de valor diverso daquele acordado. Diante disso, explicitou o Min. Relator que, quando o credor dá quitação parcial da dívida, mesmo por meio de transação, tal remissão não aproveita aos outros devedores. Assim, o acordo significa a liberação daquele devedor que participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Por isso, a ação contra a recorrida (sociedade empresarial administradora do porto) somente pode ser pelo quantum indenizatório remanescente pro rata, que lhe cabe. Dessa forma, a Turma não conheceu o recurso. REsp 1.079.293-PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 7/10/2008.
DANO MORAL. ANÚNCIO. INTERNET.
Trata-se de ação de indenização por danos morais devido a anúncio em página da internet de conteúdo ofensivo à imagem e à honra da autora, oferecendo programa sexual com fotos atribuídas a ela. O juiz deferiu liminar determinando que o provedor retirasse a página, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Contra essa decisão, o provedor opôs agravo de instrumento, argüindo a impossibilidade técnica e jurídica para cumprir a obrigação por serem necessários procedimentos imputados à empresa controladora estrangeira, uma vez que o site foi criado por usuário, utilizando-se de ferramenta oferecida pela empresa controladora. Apesar desses argumentos, o Tribunal a quo manteve a liminar com base no art. 28 do CDC, com amparo na Teoria da Aparência. Assim, o cerne da questão cinge-se à possibilidade da aplicação dessa teoria, tendo em vista que o CDC somente fala em responsabilidade subsidiária de participante do mesmo grupo econômico, e não em responsabilidade direta. Concluiu o Min. Relator que, como o provedor no Brasil apresenta-se com a mesma logomarca da empresa estrangeira e que, ao acessá-la na rede mundial, abre-se o endereço na página do provedor no Brasil. Isso faz o consumidor não distinguir com clareza a divisa entre as duas empresas, uma aparenta ser a outra, portanto deve responder pelos riscos. Além de que tem o consumidor direito à facilitação da defesa de seus direitos, bem como à efetiva reparação dos danos morais experimentados. A empresa nacional, portanto, tem legitimidade passiva para responder à ordem judicial, não sendo razoável impor à autora o ônus de demandar contra a empresa internacional, mormente pela demora que acarretaria, a agravar-lhe o sofrimento moral. Ressaltou ainda que o juízo a quo facultou, na impossibilidade técnica, que o provedor adotasse procedimentos na sua controladora, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso, mantendo a decisão recorrida. REsp 1.021.987-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 7/10/2008.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

DIREITO DO CONSUMIDOR. COLARINHO DO CHOPP!!!

Espuma do colarinho faz parte do chope
O colarinho do chope deve ser considerado parte integrante do produto. A decisão, tomada pela 3ª Turma do TRF da 4ª Região foi publicada na última semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Região Sul.
A empresa catarinense JFT Comércio de Alimentos Ltda. foi multada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), pois a bebida servida pelo estabelecimento (Restaurante Gruta Azul, Rua Sete de Setembro nº 1213, em Blumenau) incluía parte expressiva de espuma no volume total do produto.
Segundo o fiscal do instituto, apenas o líquido poderia ser cobrado, desconsiderando a quantidade de espuma conhecida como "colarinho branco".
A empresa recorreu contra a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Guy Vanderley Marcuzzo, da Vara Federal das Execuções Fiscais, que manteve a multa em vigor (R$ 1.512,52).
No julgamento no TRF4, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do restaurante.
Pelo julgado, "há um desvio na interpretação efetuada pelo fiscal do Inmetro".
Conforme o acórdão, "o chope sem colarinho não é chope".
O julgado avança afirmando que "o colarinho integra a própria bebida" e é o produto na forma de espuma, em função do processo de pressão a que é submetido.
O advogado Sergio Fernando Hess de Souza atuou em nome da empresa.
(Proc. nº 2003.72.05.000103-2/TRF - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital

NOVAS SÚMULAS DO STJ.

Súmula: 361: "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu".
Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".
Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CIVIL. UFPR.


EXCELENTE DECISÃO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO DA SAÚDE NO CONTRATO.

ASSISTÊNCIA MÉDICA - CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DANO MORALConsumidor - Contrato de Assistência Médica - Internação de caráter não eletivo, diante da ausência de opção por parte do médico ou do paciente, realizada em fase de carência. Situação de emergência reconhecida, acarretando redução da carência para 24 horas. Entendimento dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Inaplicabilidade do limite de 12 horas na obrigação da operadora em custear os casos de urgência e emergência (art. 2º e parágrafo único da Resolução nº 13 do Consu) de plano ambulatorial, por não ser admissível restrição a direito do consumidor por mera Resolução. Tolhimento, ainda, do direito do segurado de escolher outro estabelecimento hospitalar, dado que a comunicação da recusa na cobertura deu-se apenas por ocasião da alta médica. Recurso não provido.
DANO MORAL. Indenização. Responsabilidade Civil. Ausência de consulta pelo Hospital junto à prestadora sobre previsão de cobertura ou não por convênio hospitalar de internação do beneficiário em razão da empresa já ter encerrado seu expediente na sexta-feira à noite. Ausência de cobertura comunicada ao segurado e ao beneficiário apenas quando da alta médica. Flagrante desrespeito aos direitos do consumidor por violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Adoção por parte do estabelecimento hospitalar de manobras burocráticas retardando a liberação de documentos com o intuito de pressionar sua família a efetuar o imediato pagamento das despesas hospitalares. Constrangimento caracterizado, ainda que não tenha sido efetuado pagamento. Pretensão indenizatória parcialmente acolhida reconhecendo a existência apenas de danos morais, refutando o pedido de indenização por danos patrimoniais. Recurso provido em parte. (TJSP - 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recurso nº 8.398-SP; Rel. Juiz Roberto Grassi Neto; j. 11/10/2005; decisão monocrática)

DIA DOS PROFESSORES. HOMENAGEM AOS AMIGOS, MESTRES, PROFESSORES E DOUTRINADORES.

Enviado pelo amigo Professor Allan Weston (Foz do Iguaçu, Paraná).
SER PROFESSOR.

Darwin Ianuskiewtz.
Ser Professor é professar a fé e a certeza de que tudo terá valido a pena se o aluno sentir-se feliz pelo que aprendeu com você e pelo que ele lhe ensinou...
Ser Professor é consumir horas e horas pensando em cada detalhe daquela aula que, mesmo ocorrendo todos os dias, a cada dia é unica e original...
Ser Professor é encontrar pelo corredor com cada aluno, olhar para ele sorrindo, e se possível, chamando-o pelo nome para que ele se sinta especial...
Ser Professor é entrar cansado numa sala de aula e, diante da reação da turma, transformar o cansaço numa aventura maravilhosa de ensinar e aprender...
Ser Professor é envolver-se com seus alunos nos mínimos detalhes, vislumbrando quem está mais alegre ou mais triste, quem cortou os cabelos, quem passou a usar óculos, quem está preocupado ou tranquilo demais, dando-lhe a atenção necessária...
Ser Professor é importar-se com o outro numa dimensão de quem cultiva uma planta muito rara que necessita de atenção, amor e cuidado.
Ser Professor é equilibrar-se entre três turnos de trabalho e tentar manter o humor e a competência para que o último turno não fique prejudicado...
Ser Professor é ser um "administrador da curiosidade" de seus alunos, é ser parceiro, é ser um igual na hora de ser igual, e ser um líder na hora de ser líder, é saber achar graça das menores coisas e entender que ensinar e aprender são movimentos de uma mesma canção: a canção da vida...
Ser Professor é acompanhar as lutas do seu tempo pelo salário mais digno, por melhores condições de trabalho, por melhores ambientes fisicos, sem misturar e confundir jamais essas lutas com o respeito e com o fazer junto ao aluno. Perder a excelência e o orgulho, jamais!
Ser Professor é saber estar disponível aos colegas e ter um espírito de cooperação e de equipe na troca enriquecedora de saberes e sentimentos, sem perder a própria identidade.
Ser Professor é ser um escolhido que vai fazer "levedar a massa" para que esta cresça e se avolume em direção a um mundo mais fraterno e mais justo.
Ser Professor é ser companheiro do aluno, "comer do mesmo pão", onde o que vale é saciar a fome de ambos, numa dimensão de partilha.
Ser Professor é ter a capacidade de "sair de cena, sem sair do espetáculo".
Ser Professor é apontar caminhos, mas deixar que o aluno caminhe com seus próprios pés!

FELIZ DIA DO PROFESSOR!

sábado, 11 de outubro de 2008

TRT DA 2ª REGIÃO. PERDA DA CHANCE DE EMPREGO.

TRT-SP: Cabível indenização por dano moral em quebra de expectativa
Acórdão: indenização por dano moral em quebra de expectativa
Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "A reclamada aceitou a matrícula do reclamante num dos cursos de nível superior da sua grade, acenando com a gratuidade do ensino que outorgava aos empregados. No dia seguinte, demitiu-o sem justa causa. Por claro que a atitude foi causadora de sofrimento pois, em poucas horas, o reclamante tinha emprego e perspectiva de melhora nas condições de vida; em seguida, viu-se desempregado e, portanto, impossibilitado de estudar."
Em seu voto o Relator o entendeu ser "Cabível indenização pelos danos morais que daí decorreram."
O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 19/09/2008, sob o nº Ac. 20080766336.
Proc. 00832200431702003.
Fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação do TRT da 2ª Região

INFORMATIVO N. 370 DO STJ. PRINCIPAIS JULGADOS.

ENFITEUSE. LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.
É cediço que incide pagamento de laudêmio quando houver transferência onerosa de domínio útil de bem foreiro da União. Na hipótese dos autos, houve a transferência do direito do enfiteuta de terreno de Marinha resultante da incorporação de empresas em caráter não-oneroso, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias – duas empresas realizaram operação econômica reconhecida juridicamente, com o intuito de reorganizar estruturas societárias sem finalidade comercialmente enquadrável em conceito de atividade lucrativa. Nesses casos, é incabível a cobrança de laudêmio. Precedentes citados: REsp 948.311-RJ, DJ 12/12/2007; REsp 871.148-SE, DJ 30/10/2007, e REsp 968.283-PE, DJ 18/10/2007. REsp 1.066.297-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2008.
UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO.
A recorrente busca reconhecer a existência de uma entidade familiar formada entre ela e o de cujus apta a reservar-lhe meação nos bens deixados. A seu favor pesa a constatação de que a Lei n. 9.278/1996 não enumera a coabitação como um elemento indispensável, um requisito essencial, à formação da união estável (vide Súm. n. 382-STF), mesmo que não se negue ser ela um dado relevante para perquirir a intenção de constituir família. Quanto à prova de efetiva colaboração da recorrente na aquisição dos bens, tal circunstância é relevante apenas para afastar eventual sociedade de fato, subsistindo a necessidade de definir se existente a união estável, pois ela presume a mútua colaboração na formação do patrimônio, a refletir na conseqüente partilha (art. 5º da referida lei). Porém, afastada a única premissa utilizada pelo Tribunal a quo para repelir a existência da união estável (a falta de coabitação), só resta a remessa dos autos à origem para que lá, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, examine-se a existência da mencionada união, visto o consabido impeço de o STJ revolver o substrato fático-probatório dos autos. Precedentes citados: REsp 278.737-MT, DJ 18/6/2001, e REsp 474.962-SP, DJ 1º/3/2004. REsp 275.839-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 2/10/2008.
DIREITO. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. ALUGUEL.
Os recorridos adquiriram de boa-fé o terreno em questão. Nele construíram sua residência. No entanto, o recorrente ajuizou contra eles ação reivindicatória, resolvida pela celebração de transação (homologada por sentença), a qual regulava o direito de retenção: os recorridos obrigavam-se a entregar o imóvel após serem indenizados pelas benfeitorias construídas (art. 516 do CC/1916). Não se estipulou, na oportunidade, qualquer valor a título de aluguel pelo tempo que durasse a retenção. Arbitrado judicialmente o valor das benfeitorias (R$ 31.000,00), o recorrente alegou não ter como ressarci-las por falta de condições econômicas para tanto. Permaneceram os recorridos na posse e uso do imóvel. Contudo, a doutrina admite que, apesar de não ser obrigado a devolver a coisa até que se satisfaça seu crédito, o retentor não pode utilizar-se dela. Assim, é justo que o recorrente deva pagar pelas acessões introduzidas de boa-fé, mas também que os recorridos sejam obrigados a indenizá-lo pelo uso do imóvel (valor mensal a ser arbitrado em liquidação, devido desde a data da citação). A jurisprudência deste Superior Tribunal já admite semelhante solução na hipótese relacionada com a separação ou o divórcio, enquanto um cônjuge permanece residindo no imóvel do outro. Por fim, os créditos recíprocos deverão ser compensados de forma que o direito de retenção seja exercido no limite do proveito que os recorridos têm com o uso da propriedade alheia. Anote-se que a retenção não é um direito absoluto ou ilimitado sobre a coisa, mas mera retentio temporalis: os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, ao mesmo tempo em que impõem ao retentor o dever de não usar a coisa, determinam que a retenção não se estenda por prazo interminável. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 673.118-RS, DJ 6/12/2004, e REsp 23.028-SP, DJ 17/12/1992. REsp 613.387-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.
DANO MORAL. MORTE. MICARETA.
Os recorridos buscaram, da sociedade promotora de eventos, a indenização por danos morais decorrentes do falecimento de seu filho, vítima de disparo de arma de fogo ocorrido no interior de bloco carnavalesco em que desfilava durante uma micareta (réplica em escala menor do carnaval de Salvador). Alegam que a morte do jovem estaria diretamente ligada à má prestação de serviços pela recorrente, visto que deixara de fornecer a segurança adequada ao evento, prometida quando da comercialização dos abadás (camisolões folgados que identificam o integrante do bloco). Nesse contexto, ao sopesar as razões recursais, não há como afastar a relação de causalidade entre o falecimento e a má prestação do serviço. O principal serviço que faz o consumidor pagar vultosa soma ao optar por um bloco e não aderir à dita “pipoca” (o cordão de populares que fica à margem dos blocos fechados) é justamente a segurança. Esse serviço, se não oferecido da maneira esperada, tal como na hipótese dos autos, apresenta-se claramente defeituoso nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. Diante da falha no serviço de segurança do bloco, enquanto não diligenciou impossibilitar o ingresso de pessoa portadora de arma de fogo na área delimitada por cordão de isolamento aos integrantes do bloco, não há como constatar a alegada excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do mesmo código). Daí que se mantém incólume a condenação imposta ao recorrente de reparar os danos morais no valor de sessenta mil reais. REsp 878.265-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.
UNIVERSIDADE. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO. HORAS-AULA.
A universidade recorrida, durante todo um semestre letivo, recebeu dos recorrentes, agora já formados, vinte quatro créditos de horas-aula a mais do que efetivamente ministrou. Vê-se não pairarem dúvidas quanto ao fornecimento inadequado do serviço, mas, mesmo assim, o TJ afastou a restituição do pagamento indevido ao fundamento de que os recorrentes já estariam conformados, visto que se formaram (art. 971 do CC/1916). Esse argumento não prospera; sequer tacitamente os recorrentes conformaram-se, pois, antes mesmo da formatura, após o insucesso de pedido administrativo, ajuizaram a ação de repetição do indébito. Não há dúvidas de que a universidade tem a obrigação de restituir os valores cobrados e recebidos sem que fossem devidos (art. 964 do CC/1916). Porém, o art. 42 do CDC (que prevê a dobra do reembolso) cuida especificamente da hipótese de cobrança de débitos, a impedir que o consumidor seja exposto ao ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça, o que, de todo, não é o caso dos autos. O parágrafo único daquele artigo não pode ser destacado de seu caput ou mesmo da própria seção onde está localizado. Daí entender a doutrina aplicar, em semelhantes hipóteses, o Código Civil e não o CDC (art. 1.531 do CC/1916, reproduzido com pequena alteração no art. 940 do CC/2002), a afastar a dobra na repetição do indébito. REsp 893.648-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/10/2008.
DANO MORAL. NOVELA. TELEVISÃO.
A controvérsia gravitava ao redor da análise do fato de a recorrente, uma rede de televisão, ser obrigada a reparar danos morais tidos por coletivos ou difusos em razão da divulgação, por TV, de cenas impróprias (violentas e sensuais) ao horário vespertino em novela por ela transmitida. Porém, a Turma entendeu, por maioria, anular o julgamento ocorrido na ação civil pública ajuizada. É que a perícia requerida durante a fase instrutória pela recorrente com o fito de que expert determinasse se realmente haveria, nas cenas, um atentado contra a honra de crianças e adolescentes foi cumprida por um comissário do próprio juízo da infância e adolescência. REsp 636.021-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 2/10/2008.
FORÇA MAIOR. TRANSPORTE COLETIVO. DISPARO. ARMA DE FOGO.
A Turma afastou a responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelos danos sofridos por passageiro no interior de seu ônibus. Ele foi atingido por uma bala vinda de outro veículo, fato considerado como força maior. Consoante a jurisprudência reiterada deste Superior Tribunal, a responsabilidade do transportador é afastada quando o dano sofrido pelo passageiro resulta de fato totalmente estranho ao serviço de transporte (força maior), tal como ocorrido no caso. Precedentes citados: AgRg no Ag 840.278-SP, DJ 17/12/2007; EREsp 232.649-SP, DJ 5/12/2005; REsp 262.682-MG, DJ 20/6/2005, e REsp 613.402-SP, DJ 4/10/2004. REsp 589.629-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/10/2008.
“VACA-PAPEL”. SIMULAÇÃO. CONTRATO.
A Turma entendeu que não restou demonstrada a violação do art. 104 do CC/1916, pois evidenciado, à vista dos dados, que o Tribunal de Justiça não se convenceu da simulação do dito contrato “vaca-papel”. Verificou-se, do aresto da segunda instância, a higidez do acordo, rejeitando a simulação, mormente baseada nas provas, a par da escritura de confissão de dívida, da nota fiscal, da quitação das rendas por três anos etc. razões pelas quais não é vazio o entendimento extraído pelo Tribunal a quo dos elementos dos autos. Ademais, incabível o acolhimento da tese de cerceamento de defesa, pretendendo-se justificar a anulação de todo o processo, somente para a coleta de prova oral tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, já que foram juntados documentos comprobatórios. REsp 791.581-MS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/10/2008.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

EPD. I JORNADA DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. 7 E 8 DE NOVEMBRO.



Painéis
07/11/08 - 8h30 às 17h
Abertura do evento
Prof. Ricardo Castilho
Prof. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Prof. Márcio Mendes Granconato
Prof. Marco Antonio Oliva

Palestra: As Novas Perspectivas do Direito do Trabalho
Prof. Amauri Mascaro Nascimento

1.º Painel
Responsabilidade Civil do Empregador por Acidente do Trabalho e Doença Profissional
Direção: Prof. Márcio Mendes Granconato
Palestra: Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador
Prof. Flavio Tartuce
Palestra: Responsabilidade Civil Subjetiva do Empregador
Prof. Gustavo René Nicolau

Palestra: A Prescrição e as Ações Indenizatórias
Prof.Francisco Ferreira Jorge Neto

2.º Painel
Os Assédios Moral e Sexual nas Relações de Trabalho e os Danos Morais
Direção: Prof. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Palestra: Requisitos Para a Caracterização dos Danos Morais
Prof. Irany Ferrari
Palestra: Os Assédios Moral e Sexual nas Relações de Trabalho
Profa. Regina Maria Vasconcelos Dubugras

Palestra:Critérios Para a Fixação da Indenização por Danos Morais
Profa. Maria de Fátima Zanetti Barbosa e Santos

Almoço - 12h15 às 13h30
Palestra: O Que é Flexisegurança?
Profa. Maria do Rosário Palma Ramalho
Direção: Prof. Renato Rua de Almeida

3.º Painel
Negociação Coletiva, Flexibilização e Direitos Fundamentais
Direção: Prof. Márcio Mendes Granconato
Palestra: Os Direitos Fundamentais do Trabalhador
Prof. Sérgio Resende de Barros
Palestra: Os Limites da Negociação Coletiva
Prof. Renato Rua de Almeida

Palestra: A Flexibilização dos Direitos Trabalhistas
Prof. Jorge Luiz Souto Maior

4.º Painel
A Reforma do CPC e o Processo do Trabalho
Direção: Prof. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Palestra: Principais Repercussões da Reforma do CPC no Processo do Trabalho
Prof. Vicente Greco Filho
Palestra: A Homologação de Acordo Extrajudicial na Justiça do Trabalho
Prof. Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro

Palestra: A Aplicação do Art. 475-J do CPC nas Execuções Trabalhistas
Prof. Fabíola Marques

08/11/08 – 8h às 17h15
Palestra: Litigância de Má-Fé no Tribunal Superior do Trabalho
Prof. Pedro Paulo Teixeira Manus
Direção: Prof. Márcio Mendes Granconato

5.º Painel
Recursos Trabalhistas
Direção: Prof. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Palestra: A (I)Recorribilidade das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho
Prof. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro

Palestra: Recursos da União Para Cobrança de Contribuições Previdenciárias
Prof. Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Palestra: As Medidas Cautelares nos Tribunais
Prof. Mauro Schiavi

6.º Painel
Novas Modalidades de Prestação de Serviços
Direção: Prof. Márcio Mendes Granconato
Palestra: Teletrabalho
Prof. Ivani Contini Bramante
Palestra: Trabalhadores com Dependência Econômica
Prof. Marcos Neves Fava

Palestra: A Flexibilidade Funcional e o Dever de Ocupação Efetiva
Prof. Maria do Rosário Palma Ramalho
Almoço (12h às 13h30)
Palestra: O Devido Processo Legal
Prof. Antonio Cláudio da Costa Machado
Direção: Prof. Marco Antonio Oliva

7.º PainelO Novo Sindicalismo Brasileiro
Direção: Prof. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Palestra: O Reconhecimento das Centrais Sindicais
Prof. Gerson Lacerda Pistori

Palestra: A Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho
Prof. Davi Furtado Meirelles

Palestra: A Reforma Sindical
Prof. Vera Lucia Carlos

8.º Painel
O Direito do Trabalho e o Atleta Profissional
Direção: Prof. Márcio Mendes Granconato

Palestra: Natureza Jurídica do Direito de Imagem
Prof. Domingos Sávio Zainaghi

Palestra: Legislação Trabalhista Aplicável aos Técnicos Desportistas
Prof. Márcio Mendes Granconato

Palestra: O Menor Atleta
Prof. Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

Encerramento - 17h às 17h15

segunda-feira, 6 de outubro de 2008

UFPR. I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CIVIL.

UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
I CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO CIVIL DA UFPR
“A pessoa, o contrato e a propriedade na ordem jurídica do mercado”
27 a 31/10
Local – Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFPR
Praça Santos Andrade n. 50
Curitiba - Paraná
Encerramento: Sede da OAB/PR
Rua Brasilino Moura, n.º 253, Ahú, Curitiba, Paraná

Coordenação Científica
Prof. Dr. José Antônio Peres Gediel
Prof. Dr. Eroulths Cortiano Jr
Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo
Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet


Dia 27/10 (segunda-feira)
Manhã
9:30 – 10:00. Solenidade de abertura.
Resenha temática: Prof. Dr. José Antônio Peres Gediel (UFPR)
10:00 – 11:00. Conferência Magna. Prof. Dr. Natalino Irti (Universidade de Roma) – “A técnica como Grundnorm na ordem jurídica do mercado?”
11:00 – 12:00 – Conferência. Prof. Titular Luiz Edson Fachin (UFPR) – “A pessoa e o mercado à luz dos vinte anos da Constituição Federal Brasileira”.
Noite
Resenha temática: Prof. Dr. Elimar Szaniawski (UFPR)
Painéis:
19:00 – 19:30. Profa. Dra. Silmara Chinellato (USP)
“Os direitos do nascituro na era tecnológica”.
19:30 – 20:00. Prof. Titular Francisco Amaral (UFRJ)
“Reflexões críticas sobre os direitos da personalidade”
20:00 – 20:30. Profa. Dra. Jussara Maria Leal Meirelles (PUC/PR)
“Meio ambiente equilibrado e saúde mental: relativizando categorias, amparando pessoas".

Dia 28/10 (terça-feira)
Manhã
Resenha temática: Prof. Dr. Paulo Roberto Ribeiro Nalin (UFPR)
Painéis:
9:00 – 9:30 Prof. Titular Antonio Junqueira de Azevedo (USP)
“O direito positivo, a autonomia privada e o mercado: qual o espaço para as pessoas na celebração de contratos?”
9:30 – 10:00 Profa. Dra. Vera Maria Jacob de Fradera (UFRGS)
“A função social do contrato: por quem os sinos dobram?”
10: 00 – 10:30 (intervalo)
Resenha temática: Profa. Dra. Márcia Carla Ribeiro (UFPR/PUC-PR).
Painel.
10:30 – 11:00. Prof. Dr. Anderson Schreiber (FGV-RJ)
“A proibição do comportamento contraditório e a ordenação jurídica do mercado”.
11:00 – 12:00. Conferência. Prof. Dr. Ejan Mackaay (U. MONTREAL)
“A responsabilidade civil e a análise econômica do direito”.

Tarde.
Seminários
15:00 – 16:30
Direito autoral e música – o caso napster
Prof. Dr. Fabio Malina Losso (Unicuritiba)
Prof. MSc. Sérgio Said Staut Jr (UFPR)
A boa-fé objetiva e a função social do contrato nos cinco anos de CCB
Prof. Dr. Paulo Roberto Ribeiro Nalin (UFPR)
Prof. MSc. Eros de Moura Cordeiro (UNICEMP)
Noite
Resenha temática: Prof. Dr. Eroulths Cortiano Jr. (UFPR)
19:00 – 20:00 Conferência. Prof. Dr. Paulo Mota Pinto (U. COIMBRA).
"Reflexões sobre o direito de não nascer”
Painel. Prof. Dr. Ingo Wolfgang Sarlet (PUC/RS)
“A aplicação horizontal dos direitos fundamentais às relações privadas”

Dia 29/10 (quarta-feira)
Resenha temática: Prof. Dr. Egon Boeckman Moreira (UFPR).
Painéis:
9:00 – 9:30. Profa. Dra. Rachel Sztajn (USP)
“Os acertos e desacertos da disciplina da empresa no Direito Privado”
9:30 – 10:00. Prof. Dr. Alcides Tomasetti Jr (USP)
“Os contratos do representante sem poderes”
10: 00 – 10:30 (intervalo)
Resenha temática: Profa. Dra. Maria Cândida Kroetz (UFPR)
10:30 – 11:00 Profa. Titular Cláudia Lima Marques (UFRGS)
“O super-endividamento e a proteção do consumidor no mercado”.
11:00 – 11:30 Prof. Dr. Erasmo Valladão Novaes e França (USP)
"Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social".

Tarde.
15:00 – 16:30
Seminários
O enriquecimento sem causa
Profa.Dra. Maria Cândida Kroetz (UFPR)
Prof. MSc. Marcos Catalan (UniSinos)
Prof. MSc. Flavio Tartuce (EPD-SP)
As garantias reais e a ordem jurídica do mercado
Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo (UFPR)
Prof. Dr. Luciano de Camargo Penteado (FGV-SP)
Prof. MSc. Alexandre Gaetano Nicola Liquidato (UniFieo-SP)
O princípio da igualdade e o direito de família
Prof. Dra. Ana Carla Harmatiuk Matos (UFPR)
Prof. MSc. Carlos Pianovsky Ruzyk (UFPR)
Noite
Resenha temática: Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo (UFPR).
19:00 – 20:00. Conferência. Prof. Dr. Mosset Iturraspe (Universidade de Buenos Aires).
“O direito dos contratos latino-americano e as cláusulas gerais no direito comparado”.
20:00 – 20:30. Painel. Profa. Dra. Rosana Fachin (TJPR).
“Perfis da responsabilidade civil na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”
20:30 – 21:00. Painel. Profa. Dra. Rosalice Fidalgo Pinheiro (UNIBRASIL)
“O ‘mínimo existencial’ no contrato: contornos de uma tensão valorativa entre pessoa e mercado”.

Dia 30/10 (quinta-feira)
Manhã
Resenha temática: Prof. Sergio Said Staut Jr. (UFPR).
Painéis:
9:00 – 9:30. Prof. Dr. Marcos Bernardes de Mello (UFAL)
“A eficácia típica da propriedade e a função social. Limites ou re-constituição de um instituto?”
9:30 – 10:00. Prof. Dr. Luciano de Camargo Penteado (USJT)“Que coisa é a coisa? Reflexões em torno a um pequeno ensaio de Carnelutti".
10: 00 – 10:30 (intervalo)
Resenha temática: Profa. Dra. Ana Carla Harmatiuk Matos (UFPR)
10:30 – 11:00. Prof. Roberto di Benedetto (UniCuritiba)
“Formação histórica do instituto jurídico da propriedade no Brasil”
11:00 – 11:30. Profa. Andressa Caldas (Justiça Global – RJ)
“Novos direitos, velhas estruturas: o direito de propriedade de terras quilombolas”
11:30 – 12:00. Profa. Dra. Roxana Borges (UFBA)
“Contornos do direito de propriedade a partir da proteção do meio ambiente”
Noite
Resenha temática: Prof. Carlos Pianovski Ruzyk (UFPR).
Painéis
19:00 – 19:30. Professor Dr. Paulo Neto Lôbo (UFAL)
“A constitucionalização e a despatrimonialização do direito de família”.
19:30 – 20:00. Professor Titular Eduardo de Oliveira Leite (UFPR/UTP)
“Presunção de paternidade e efeitos sucessórios no novo sistema codificado”.
20:00 – 20:30. Profa.Dra. Silvana Carbonera (Unicemp)
“A pessoa, sua tutela jurídica nas relações de família e o mercado: uma coexistência possível?”

Dia 31/10 (sexta-feira)
Encerramento: Sede da OAB/PR
Rua Brasilino Moura, n.º 253, Ahú, Curitiba, Paraná
Conferência de encerramento. Prof. Dr. Reinhard Singer (Humboldt-Universtät zu Berlin)
“A renúncia a direitos fundamentais no âmbito das relações contratuais e a proteção do homem contra si mesmo”.
Discurso de encerramento: Prof. Dr. Eroulths Cortiano Jr e Prof. Dr. Rodrigo Xavier Leonardo (UFPR).

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

TJ/DF. NOIVADO X UNIÃO ESTÁVEL.

Não existe união estável entre noivos que moram em casas distintas
A 2ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal e Territórios manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho (RS) e negou provimento a um recurso no qual a apelante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime. A ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens argumentou a relação afetiva da autora com o réu, de 1993 até 2003, antecedendo ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003.
Foi pedida a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação. Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que 'o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade'. O julgado justifica que 'no noivado não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar'.Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que a convivência em tais condições não podia ser caracterizada como união estável, 'uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento'.
Segundo o acórdão, 'outra característica bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados'.
Assim, a 2ª Turma do TJ-DFT concluiu que 'mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais'.

RESUMO INFORMATIVO 369 STJ. VÁRIOS ASSUNTOS: PENHORA ON LINE, PERDA DA CHANCE E USO DE IMAGEM.

PENHORA ON LINE. ILEGALIDADE. FIANÇA BANCÁRIA.
A Turma reiterou ser ilegal a penhora on line, pois a inércia do devedor na apresentação de bens à penhora não a justifica; é necessário exaurir todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial (art. 185-A do CTN). Outrossim, no caso, foi oferecida garantia de fiança bancária pela executada, ex vi do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no REsp 779.128-RS, DJ 1º/8/2008; REsp 824.488-RS, DJ 18/5/2006; REsp 660.288-RJ, DJ 10/10/2005, e REsp 849.757-RJ, DJ 20/11/2006. REsp 1.067.630-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.
CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA.
Não é ilegal a confissão de dívida em moeda estrangeira oriunda de um contrato de importação que indica como local de pagamento o exterior, tendo como foro de eleição, para solução das controvérsias, a cidade de São Paulo, com credor residente no exterior e devedora e fiadores comerciais domiciliados no Brasil, pois se aplicam as exceções do art. 2º, I e IV, do Dec. n. 23.501/1933. Quanto à aplicação do art. 585, § 2º, do CPC, que exige, para eficácia executiva, a indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação, a Turma adotou entendimento consentâneo com a realidade dos fatos negociais modernos. Assim, a residência do devedor em território nacional, a eleição de foro em São Paulo, o local da emissão da cambial e o instrumento da confissão de dívida são fatos que autorizam a constatação de que o cumprimento da obrigação far-se-á no Brasil. REsp 1.080.046-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
NEGÓCIO FRUSTADO. LUCROS CESSANTES.
Foram apresentados cheques para depósito e devolvidos após o encerramento da conta-corrente da recorrida há mais de seis anos. Em conseqüência, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, o que gerou dano moral – e material. Na espécie, discute-se, apenas, se a frustração de negócios como a compra de um apartamento e um carro, bem como a perda de seu crédito em instituição bancária – em decorrência de seu nome constar em cadastro de inadimplentes levaria à condenação da recorrente à reparação de lucros cessantes. A Turma entendeu que o Tribunal a quo apenas reconheceu a perda de uma oportunidade de gastar e tomar empréstimos a juros, o que não equivaleria àquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes. Para haver lucros cessantes, seria necessário demonstrar, por exemplo, que o preço do imóvel a ser adquirido fosse inferior ao valor de mercado, o que sequer foi mencionado pelo Tribunal de origem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta ao recorrente quanto aos lucros cessantes. REsp 979.118-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

DANO MORAL. LEGITIMIDADE. IMOBILIÁRIA.
A imobiliária é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória movida pela locatária e por seu fiador, pois não demonstrada a prática de ato ilícito daquela no que diz respeito aos danos estruturais ocasionados no imóvel, bem como na reparação dos lucros cessantes pela interrupção do funcionamento da academia de ginástica após fortes chuvas que deixaram o imóvel impróprio para a destinação desejada. A imobiliária atuou como mera intermediária no negócio e o Tribunal de origem, com base nas provas e na análise de cláusula contratual, afastou sua responsabilidade, incidindo, na espécie, os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Contudo, quanto à maneira desrespeitosa de efetuar a cobrança de reforma do imóvel, com ameaça de enviar o nome da locatária ao SPC e ingressar com ação de execução do contrato, agindo, no mínimo, sem cautela, a legitimidade da imobiliária para responder pelos danos morais não pode ser afastada, conforme ficou configurado na sentença. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da imobiliária recorrida no que se refere à forma da cobrança efetuada e, aplicando o direito à espécie, condenou-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a serem divididos entre os recorrentes. REsp 864.794-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
PUBLICAÇÃO. JORNAL. FOTOGRAFIA NÃO-AUTORIZADA.
Um jornal publicou, em sua coluna social, sem autorização, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que se casariam naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral, pois a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outro homem. Houve reconhecimento do erro mediante errata publicada pelo jornal, mas sem pedido de desculpas, tendo levado a crer que houve malícia na publicação da foto. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, fixando-se a indenização por danos morais em trinta mil reais. Para o Min. Relator, a conclusão primeira a que se chega é que realmente a recorrente foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado, noticiando a coluna o casamento dele não com ela (recorrente), mas com a verdadeira noiva. Não há ofensa ao direito de imagem e, conseqüentemente, de oposição de sua divulgação, máxime quando essa informação, a toda prova e por todos os títulos equivocada, causa mero mal-estar e desconforto perante o círculo social de convivência da pessoa. Não se discute a ocorrência do pedido de escusas, direcionado, é bem verdade, aos noivos, sem qualquer menção à recorrente. De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo, em conseqüência, a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 CC/2002). Por fim, destacou o Min. Relator que a ausência de finalidade lucrativa não impede nem frustra a caracterização de dano moral. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. REsp 1.053.534-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2008.
ANTECIPAÇÃO. TUTELA. DESPEJO. RETRATAÇÃO. JUIZ.
Em ação de despejo por denúncia vazia para reaver posto de revenda de derivados de petróleo e álcool, o juiz deferiu a tutela antecipada, estipulando prazo para a desocupação voluntária do imóvel sob pena de concretizar o despejo. A empresa locatária, recorrida, interpôs agravo de instrumento para desconstituir essa decisão, a qual foi reformada pelo Tribunal a quo – tendo em vista não preencher os requisitos para antecipação de tutela devido às peculiaridades do contrato de locação firmado, pois contém disposições atinentes ao comodato de equipamentos e à exclusividade de revenda de combustíveis. O voto do Min. Relator conheceu do recurso especial em parte e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão do juiz. Após esse voto, houve pedido de vista e, nesse ínterim, a empresa recorrida protocolizou petição afirmando a perda superveniente do objeto do recurso especial em julgamento, uma vez que o juiz revogou a tutela antecipada. Por força de questão de ordem suscitada na Turma, os autos retornaram ao Min. Relator, que não reconheceu a prejudicialidade apontada, entendendo que, devido ao efeito substitutivo do recurso (art. 512 do CPC), o juiz não poderia revogar uma decisão já revogada pelo Tribunal a quo, quando reformou a decisão concessiva da tutela antecipada pelo juiz. Isso posto, retomado o voto-vista anterior, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, julgou prejudicado o recurso especial. Ressaltou que a retratação do juiz foi mantida pelo extinto Tribunal de Alçada e que o recurso especial não discutiu a possibilidade de o juiz ter revogado a tutela antecipada já cassada pelo TJ, tendo em conta o efeito substitutivo do agravo de instrumento. O recurso especial somente objetivou desconstituir a decisão do TJ, que diz respeito à falta do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada. REsp 473.806-PR, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO AASP. PRESENCIAL E PELA INTERNET.

NOVAS TENDÊNCIAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce

Horário
19h

Carga horária
8 horas - aula

Programa
Dia 13/10 - segunda-feira
Tema: A responsabilidade civil pré-contratual.
Dr. Cristiano de Sousa Zanetti

Dia 14/10 - terça-feira
Tema: A flexibilização do nexo de causalidade e o ocaso da culpa.
Dr. Anderson Schreiber

Dia 15/10 - quarta-feira
Tema: Critérios para a quantificação da indenização. Aspectos materiais e processuais.
Dra. Fernanda Tartuce

Dia 16/10 - quinta-feira
Tema: Os novos danos. Danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chanceDr. Flávio Tartuce

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro

Taxas de inscrição
Associado: R$ 80,00
Estudante de graduação: R$ 100,00
Não associado: R$ 180,00

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

TJ/RS. LIMITAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS. BOLETIM DA AASP N. 2598

Embargos à Execução - Contratos de mútuo - Código de Defesa do Consumidor - Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC. Capitalização nos contratos de mútuo. É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, em face da ausência de recurso do embargante, merece ser mantida a capitalização anual dos juros. Compensação de valores/repetição do indébito. Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples. Apelo improvido (TJRS - 19ª Câm. Cível; ACi nº 70023124191-Canoas-RS; Rel. Des. José Francisco Pellegrini; j. 11/3/2008; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os Em.
Srs. Desembargadores Guinther Spode e Carlos Rafael dos Santos Júnior.
Porto Alegre, 11 de março de 2008
José Francisco Pellegrini
Relator
RELATÓRIO
Desembargador José Francisco Pellegrini (Relator): da decisão que julgou procedentes os Embargos à Execução pela sucessão de N.B, representada por D.B., em face do Banco ... S.A., ao efeito de admitir a revisão dos contratos de mútuo, objeto da Execução, no sentido de limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano, afastar a capitalização mensal dos juros e autorizar a compensação dos valores a maior, apela o embargado.
Em suas razões (fls. 87/100), o apelante pugna pela reforma do sentenciado, suscitando a higidez da contratação. Aduz a inaplicabilidade das normas do CDC à espécie. Entende que os juros remuneratórios não devem ser limitados em 12% ao ano. Assevera a legalidade da capitalização mensal dos juros. Argúi a impossibilidade da compensação/repetição de valores. Requer o provimento do Apelo, invertendo-se a sucumbência.
Ausentes as contra-razões, subiram os Autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
Desembargador José Francisco Pellegrini (Relator):
Código de Defesa do Consumidor
Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no § 2º do art. 3º do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". E o § 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:
"Apelação Cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário. (...) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários (...)" (ACi nº 70005297080, Rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. 19/11/2002).
"Revisão de contrato bancário. Juros. Juros moratórios. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Mora. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, inciso V, CDC (...)" (ACi nº 70.002.550.515, Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. 30/10/2001).
Também o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta:
"Direito Comercial. Instituição financeira. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
(...)
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes. (...)" (Resp nº 387.931-RS, Min. Cesar Asfor Rocha, publicado em 17/6/2002).
Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.
Juros Remuneratórios
Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, inciso IV, do citado diploma legal, "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Nessa mesma linha, os arts. 6º, incisos IV e V, 39, incisos V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O § 3º do art. 192 da Constituição Federal encontra-se hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/5/2003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticar taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem de ser coibido, que o consumidor tem de ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais.
No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e seguintes), seja o atualmente vigente (art. 389 do Código Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Dessa forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse é o parâmetro, a meu ver, adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, ainda que a contratação tenha sido firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos dos arts. 6º, inciso III, e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.
Capitalização dos Juros nos Contratos de Mútuo
No que se refere à capitalização nos tipos de contratos ora em apreço, a Câmara vem se manifestando no sentido de que descabe a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, semestral ou anual, sendo vedada a sua incidência sob qualquer pretexto. A possibilidade de se operar pacto de capitalização de juros ocorre somente nas operações reguladas por legislação específica, quais sejam mútuo rural (Decreto-Lei nº 167/1967), industrial (Decreto-Lei nº 413/1969) e comercial (Lei nº 6.840/1980, que remete às disposições contidas no Decreto-Lei nº 413/1969). Afora esses casos, é vedada a ocorrência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.
Esse é o posicionamento que vem sendo ditado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das ementas que seguem transcritas, no que interessa:
"Direitos Comercial e Econômico. Financiamento bancário. Juros. Teto de 12% em razão da lei de usura. Inexistência. Lei nº 4.595/1964. Enunciado nº 596 da Súmula-STF. Capitalização. Excepcionalidade. Inexistência de autorização legal. Recurso parcialmente acolhido.
1 - (...)
2 - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/1964 o art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. O anatocismo, repudiado pelo verbete nº 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado nº 596 da mesma Súmula" (REsp nº 122.777, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27/5/1997).
"Juros. Anatocismo. A capitalização de juros é vedada pelo art. 4º do Decreto nº 22.626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele disposi-tivo pela Lei nº 4.595/1964" (REsp nº 46.515, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 13/6/1996).
No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1.963-17, de 30/3/2000, 2.087-28, de 25/1/2001, e nº 2.170-36, de 23/8/2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano". Contudo, a última Medida Provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há de falar em vigência da Medida Provisória nº 2.170-36, por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava sub judice perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIn nº 2.316-1, tendo como Relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim, nada veio aos Autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.
Tendo em vista os argumentos expostos, afora as situações antes referidas, tenho como vedada a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, como in casu.
Entretanto, em face da ausência de recurso da parte adversa, mantenho a capitalização anual dos juros, nos termos da sentença.
Compensação/Repetição de Valores
Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos arts. 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil, e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, ser considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.
Nesses termos, nego provimento ao Apelo.
Desesembargador Guinther Spode (Revisor): de acordo.
Desesembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior: de acordo.
Desesembargador José Francisco Pellegrini - Presidente - Apelação Cível nº 70023124191, Comarca de Canoas: "Negaram provimento. Unânime".
Julgador de 1º Grau: Paulo Cesar Filippon / rms.