sexta-feira, 3 de outubro de 2008

RESUMO INFORMATIVO 369 STJ. VÁRIOS ASSUNTOS: PENHORA ON LINE, PERDA DA CHANCE E USO DE IMAGEM.

PENHORA ON LINE. ILEGALIDADE. FIANÇA BANCÁRIA.
A Turma reiterou ser ilegal a penhora on line, pois a inércia do devedor na apresentação de bens à penhora não a justifica; é necessário exaurir todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial (art. 185-A do CTN). Outrossim, no caso, foi oferecida garantia de fiança bancária pela executada, ex vi do art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no REsp 779.128-RS, DJ 1º/8/2008; REsp 824.488-RS, DJ 18/5/2006; REsp 660.288-RJ, DJ 10/10/2005, e REsp 849.757-RJ, DJ 20/11/2006. REsp 1.067.630-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2008.
CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. MOEDA ESTRANGEIRA.
Não é ilegal a confissão de dívida em moeda estrangeira oriunda de um contrato de importação que indica como local de pagamento o exterior, tendo como foro de eleição, para solução das controvérsias, a cidade de São Paulo, com credor residente no exterior e devedora e fiadores comerciais domiciliados no Brasil, pois se aplicam as exceções do art. 2º, I e IV, do Dec. n. 23.501/1933. Quanto à aplicação do art. 585, § 2º, do CPC, que exige, para eficácia executiva, a indicação do Brasil como lugar de cumprimento da obrigação, a Turma adotou entendimento consentâneo com a realidade dos fatos negociais modernos. Assim, a residência do devedor em território nacional, a eleição de foro em São Paulo, o local da emissão da cambial e o instrumento da confissão de dívida são fatos que autorizam a constatação de que o cumprimento da obrigação far-se-á no Brasil. REsp 1.080.046-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
NEGÓCIO FRUSTADO. LUCROS CESSANTES.
Foram apresentados cheques para depósito e devolvidos após o encerramento da conta-corrente da recorrida há mais de seis anos. Em conseqüência, seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, o que gerou dano moral – e material. Na espécie, discute-se, apenas, se a frustração de negócios como a compra de um apartamento e um carro, bem como a perda de seu crédito em instituição bancária – em decorrência de seu nome constar em cadastro de inadimplentes levaria à condenação da recorrente à reparação de lucros cessantes. A Turma entendeu que o Tribunal a quo apenas reconheceu a perda de uma oportunidade de gastar e tomar empréstimos a juros, o que não equivaleria àquilo que “razoavelmente deixou de lucrar”, segundo o conceito consagrado de lucros cessantes. Para haver lucros cessantes, seria necessário demonstrar, por exemplo, que o preço do imóvel a ser adquirido fosse inferior ao valor de mercado, o que sequer foi mencionado pelo Tribunal de origem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação imposta ao recorrente quanto aos lucros cessantes. REsp 979.118-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.

DANO MORAL. LEGITIMIDADE. IMOBILIÁRIA.
A imobiliária é parte ilegítima para figurar na ação indenizatória movida pela locatária e por seu fiador, pois não demonstrada a prática de ato ilícito daquela no que diz respeito aos danos estruturais ocasionados no imóvel, bem como na reparação dos lucros cessantes pela interrupção do funcionamento da academia de ginástica após fortes chuvas que deixaram o imóvel impróprio para a destinação desejada. A imobiliária atuou como mera intermediária no negócio e o Tribunal de origem, com base nas provas e na análise de cláusula contratual, afastou sua responsabilidade, incidindo, na espécie, os enunciados ns. 5 e 7 da Súmula do STJ. Contudo, quanto à maneira desrespeitosa de efetuar a cobrança de reforma do imóvel, com ameaça de enviar o nome da locatária ao SPC e ingressar com ação de execução do contrato, agindo, no mínimo, sem cautela, a legitimidade da imobiliária para responder pelos danos morais não pode ser afastada, conforme ficou configurado na sentença. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da imobiliária recorrida no que se refere à forma da cobrança efetuada e, aplicando o direito à espécie, condenou-a ao pagamento de R$ 6.000,00 a serem divididos entre os recorrentes. REsp 864.794-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/9/2008.
PUBLICAÇÃO. JORNAL. FOTOGRAFIA NÃO-AUTORIZADA.
Um jornal publicou, em sua coluna social, sem autorização, uma foto da recorrente ao lado de um ex-namorado com a notícia de que se casariam naquele dia, quando, na verdade, o homem da foto se casaria com outra mulher. O fato veio a causar grande constrangimento moral, pois a recorrente estava noiva e com casamento marcado com outro homem. Houve reconhecimento do erro mediante errata publicada pelo jornal, mas sem pedido de desculpas, tendo levado a crer que houve malícia na publicação da foto. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, fixando-se a indenização por danos morais em trinta mil reais. Para o Min. Relator, a conclusão primeira a que se chega é que realmente a recorrente foi vítima de grande desconforto e constrangimento ao ter sua foto publicada ao lado do ex-namorado, noticiando a coluna o casamento dele não com ela (recorrente), mas com a verdadeira noiva. Não há ofensa ao direito de imagem e, conseqüentemente, de oposição de sua divulgação, máxime quando essa informação, a toda prova e por todos os títulos equivocada, causa mero mal-estar e desconforto perante o círculo social de convivência da pessoa. Não se discute a ocorrência do pedido de escusas, direcionado, é bem verdade, aos noivos, sem qualquer menção à recorrente. De todo modo, o mal já estava feito e, quando nada, a ação jornalística, se não foi proposital, está contaminada pela omissão e pela negligência, trazendo, em conseqüência, a obrigação de indenizar (arts. 186 e 927 CC/2002). Por fim, destacou o Min. Relator que a ausência de finalidade lucrativa não impede nem frustra a caracterização de dano moral. Ante o exposto, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. REsp 1.053.534-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 23/9/2008.
ANTECIPAÇÃO. TUTELA. DESPEJO. RETRATAÇÃO. JUIZ.
Em ação de despejo por denúncia vazia para reaver posto de revenda de derivados de petróleo e álcool, o juiz deferiu a tutela antecipada, estipulando prazo para a desocupação voluntária do imóvel sob pena de concretizar o despejo. A empresa locatária, recorrida, interpôs agravo de instrumento para desconstituir essa decisão, a qual foi reformada pelo Tribunal a quo – tendo em vista não preencher os requisitos para antecipação de tutela devido às peculiaridades do contrato de locação firmado, pois contém disposições atinentes ao comodato de equipamentos e à exclusividade de revenda de combustíveis. O voto do Min. Relator conheceu do recurso especial em parte e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a decisão do juiz. Após esse voto, houve pedido de vista e, nesse ínterim, a empresa recorrida protocolizou petição afirmando a perda superveniente do objeto do recurso especial em julgamento, uma vez que o juiz revogou a tutela antecipada. Por força de questão de ordem suscitada na Turma, os autos retornaram ao Min. Relator, que não reconheceu a prejudicialidade apontada, entendendo que, devido ao efeito substitutivo do recurso (art. 512 do CPC), o juiz não poderia revogar uma decisão já revogada pelo Tribunal a quo, quando reformou a decisão concessiva da tutela antecipada pelo juiz. Isso posto, retomado o voto-vista anterior, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, julgou prejudicado o recurso especial. Ressaltou que a retratação do juiz foi mantida pelo extinto Tribunal de Alçada e que o recurso especial não discutiu a possibilidade de o juiz ter revogado a tutela antecipada já cassada pelo TJ, tendo em conta o efeito substitutivo do agravo de instrumento. O recurso especial somente objetivou desconstituir a decisão do TJ, que diz respeito à falta do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela antecipada. REsp 473.806-PR, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Paulo Gallotti, julgado em 23/9/2008

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