quinta-feira, 29 de abril de 2010

EM BREVE. LANÇAMENTO DO VOLUME 5 DA COLEÇÃO (DIREITO DE FAMÍLIA)...

Prezados e Prezadas,

Diante das hesitações do Senado Federal em aprovar a PEC do Divórcio (Proposta de Emenda Constitucional 28/2009), decidimos - eu, Professor Simão e Grupo Gen -, lançar a 4a. Edição do Volume 5 da nossa coleção de Direito Civil, que trata do Direito de Família.

Os rumores são que a citada PEC só será votada no ano que vem.

A obra já está na gráfica e em breve estará no mercado.

Atualizamos o livro de acordo com a Lei Nacional da Adoção (Lei 12.010/2009), a Lei 12.004/2009 e a Lei 12.133/2009, que alterou o art. 1.526 do CC.

Foram incluídas novas questões de provas, recentes reflexões e novos julgados, sobretudo do STJ.

O livro está no formato dos anteriores.

Em breve comunicarei o lançamento.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 28 de abril de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 430 DO STJ.

DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.
O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.

EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular mediante uso de aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se estenderam ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme precedentes, a falta da prévia interpelação (arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua inércia, não restou aos recorridos outra alternativa senão a via judicial. Alegam os recorrentes que não poderiam os recorridos exigir o implemento das obrigações contratuais se eles mesmos não cumpriram com as suas (pagar determinadas dívidas da sociedade). Porém, segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como rescindi-lo totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só o celebrariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é total, não se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não pode interferir na vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já quanto à alegação de violação da cláusula geral da boa-fé contratual, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo, ao agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que os recorridos assim agiram, tanto que buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio, o que esbarrou mesmo na intransigência dos recorrentes de se recusar a rever o projeto com o fim de sanar as falhas; isso obrigou os recorridos a suspender o cumprimento das obrigações contratuais e a buscar a rescisão do instrumento. Precedentes citados: REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000; REsp 176.435-SP, DJ 9/8/1999; REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007; REsp 68.476-RS, DJ 11/11/1996; REsp 35.898-RJ, DJ 22/11/1993; REsp 130.012-DF, DJ 1º/2/1999, e REsp 783.404-GO, DJ 13/8/2007. REsp 981.750-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

RESPONSABILIDADE. CIGARRO.
Cuidava-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente das sequelas causadas pelo uso de cigarro ajuizada em 2004, já sob a égide do CDC. Nesse contexto, de acidente de consumo perfeitamente tipificado no art. 12 daquele código, tal qual entendeu o Min. Luis Felipe Salomão (convocado da Quarta Turma para desempatar a votação), não se mostra razoável conceder ao autor a disponibilidade sobre o diploma legal que deve ser aplicado à sua pretensão. Prevaleceu o entendimento, antes esposado pelo Min. Massami Uyeda, de que deve incidir, no caso, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, que não é afastada pelo disposto no art. 7º desse mesmo codex. Apesar de esse artigo prever a abertura do microssistema para outras normas que possam dispor sobre a defesa de consumidores, ainda que insertas em diplomas que não cuidam especificamente da proteção do consumidor, a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, que se pretendia fazer incidir, caracteriza-se pela generalidade e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista. Anotou-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da LICC também determina a aplicação do art. 27 do CDC ao caso. Isso posto, mediante a reconsideração dos votos vencidos, com a ressalva da Min. Nancy Andrighi quanto a seu entendimento, a Turma, por unanimidade, acolheu esse entendimento, recentemente consolidado pela Segunda Seção, e extinguiu o feito com a resolução do mérito; pois, afirmado pelo autor que ele tomou conhecimento do dano em meados de 1997, o ajuizamento da ação estaria restrito até 2002 por força da aplicação da prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 489.895-SP; REsp 304.724-RJ, DJ 22/8/2005; REsp 1.036.230-SP, DJe 12/8/2009, e REsp 810.353-ES, DJe 11/5/2009. REsp 1.009.591-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

PLANO. SAÚDE. PRÓTESE.
O recorrente padecia de atrosia total de joelho bilateral e necessitava de próteses que substituíssem as funções dos tecidos corrompidos. Nesse contexto, não é razoável cláusula do contrato de plano de saúde que exclui a cobertura da colocação das próteses, tão necessárias ao restabelecimento da saúde do recorrente, mesmo diante do fato de a recorrida não fazer restrições à cirurgia em si. Sem a cobertura, o mal deixaria de ser tratado e a saúde do recorrente não seria restabelecida, levando à perda do objeto do contrato. Precedentes citados: REsp 1.046.355-RJ, DJe 5/8/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 811.867-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.

AÇÃO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.
O entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime matrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.660 do CC/2002), quanto a direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade desde o momento em que pleiteados. Assim, para que ganho salarial venha a integrar o monte partível, é necessário que o cônjuge tenha exercido atividade laborativa e adquirido o direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido na constância do casamento. Anote-se que a sentença que reconhece essas vantagens trabalhistas é declaratória, portanto seus efeitos retroagem à época da propositura da ação. Por conseguinte, o direito já pertencia ao cônjuge, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, integrando os bens comuns do casal. Isso posto, não se pode negar o direito de partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento mantido sob aquele regime à mulher que arcou justamente com o ônus da defasagem salarial do marido, o que, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento da família. Esses valores comunicam-se, mesmo que só percebidos após a ruptura da vida conjugal. Já quanto aos créditos decorrentes de ação de reparação civil, diante da imutável afirmação do acórdão recorrido de que os prováveis danos revestem-se de caráter personalíssimo, deve ser mantida a incomunicabilidade. Com esse fundamento, entre outros, a Turma deu parcial provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 848.998-RS, DJe 10/11/2008; REsp 646.529-SP, DJ 22/8/2005, e REsp 810.708-RS, DJ 2/4/2007. REsp 1.024.169-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

TREM. ATROPELAMENTO.
A concessionária de transporte ferroviário tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em locais de grande concentração populacional, tal como no caso, em que a linha cruza o bairro Barra Funda na cidade de São Paulo. Assim, se a concessionária deixa de tomar as medidas que evitam o acesso de pedestres à via férrea, responde civilmente pelos atropelamentos causados por seus trens. Contudo, nesses casos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de existir culpa concorrente entre a concessionária e a vítima. Precedentes citados: EREsp 705.859-SP, DJ 8/3/2007; REsp 773.853-RS, DJ 22/5/2006, e REsp 74.532-RJ, DJ 12/5/1997. REsp 1.042.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.

DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO.
A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorrentes alegassem não ser os atuais possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido pelo tribunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min. Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2010.

DANOS MORAIS. ADVOGADO.
O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

COBRANÇA. FIANÇA. BANCÁRIA.
O banco recorrente concedeu financiamento à cooperativa, e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC), por intermédio de seu então presidente, assinou carta de fiança, declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações da nota de crédito à exportação concedida à principal pagadora (cooperativa exportadora). Sucede que, inadimplente a cooperativa, o banco credor moveu ação de cobrança contra o banco garante para reaver o crédito concedido ao terceiro. Na contestação, o réu (BNCC) denunciou seu presidente na época dos fatos, bem como ajuizou ação declaratória incidental de nulidade de carta de fiança julgada na Justiça comum, posteriormente houve a intervenção da União, sucessora do BNCC (após sua extinção). Então, submetida a questão ao antigo Tribunal Federal de Recursos, ele admitiu a assistência da União e anulou a sentença por entender cabível a denunciação à lide. Já na Justiça Federal, após a citação e contestação do litisdenunciado, o TRF deu provimento à apelação da União, reconhecendo que, na garantia fidejussória a terceiro dada pelo então presidente, ele extrapolou seus poderes de gestão. Para dar essa fiança, havia necessidade de autorização formalizada pela diretoria executiva, que detinha atribuições indelegáveis e capacidade para deferi-la. Assim, a fiança não se revestiu das formalidades indispensáveis à legalidade do ato, sendo nula de pleno direito, conforme previsto no estatuto da instituição e na Lei n. 6.404/1976. Daí o REsp, com amparo nas teorias da aparência e boa-fé, as quais foram rechaçadas pelo voto vista do Min. Fernando Gonçalves, condutor da tese vencedora. Argumentou-se que não se poderia contratar uma operação de um milhão de dólares, sem se acercar de todas as cautelas, principalmente verificar se o signatário da garantia estava investido de poderes para tanto. Além disso, o tribunal a quo baseou-se na interpretação do estatuto do BNCC, afirmando que houve extrapolação dos poderes do então presidente. Assim, o Min. Fernando Gonçalves concluiu que rever a decisão a quo necessitaria do reexame de provas e fatos. Por outro lado, o Min. Relator, vencido, reconhecia inafastável a tutela do direito do recorrente, que, de boa-fé, pautado na regularidade da aparência, aceitou a fiança assinada pelo presidente de instituição financeira, nomeado pelo presidente da República. Dessarte, julgava procedente o pedido inicial, condenando a União (sucessora do BNCC) ao pagamento das importâncias reclamadas. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 505.506-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.

DANO MORAL. MESTRADO. CURSO NÃO RECONHECIDO.
Em ação de indenização por danos morais e materiais contra centro de ensino, porque o autor, professor universitário, viu indeferido o benefício de 25% sobre sua remuneração em razão de ter obtido grau de mestre em curso que ainda não estava reconhecido pelos órgãos competentes (Capes/Mec), o juiz julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, bem como à devolução das mensalidades. Por outro lado, o TJ reformou parcialmente a sentença, para afastar da condenação a devolução das mensalidades e os lucros cessantes de 25% sobre sua remuneração; ambas as partes recorreram. O Min. Relator e o Min. Honildo Amaral de Mello Castro (em voto vista) não reconheciam o recurso do centro de ensino, mas restabeleciam a sentença só quanto aos lucros cessantes. Entretanto, a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Aldir Passarinho Junior, considerou só haver, no caso, o dano moral já concedido, mas não estar configurado o lucro cessante. Ademais, o reflexo de uma prestação defeituosa não poderia influir em questão diversa, o benefício na carreira da pessoa, o que transcende à possibilidade de avaliação do potencial do lucro cessante. Também, considerou que não se poderia compreender apenas sob a ótica material curso de mestrado ou doutorado. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não conheceu de ambos os recursos. REsp 998.265-RO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2010.

RESENHA DA COLEÇÃO DIREITO CIVIL NO BLOG CONCURSEIRO SOLITÁRIO.


RESENHA ESPECIAL - “Direito Civil”, a coleção de Flávio Tartuce e Fernando Simão

Postado por Concurseiro Solitario on quarta-feira, 28 de abril de 2010
Marcadores: Resenhas / Comments: (2)

Autores: Flávio Tartuce e Fernando Simão
Volumes: 1,2,3,4,5 e 6.
Editora: Método
ISBN: 978-85-309-3141-4. (vol.1) 524 páginas(6a edição)
978-85-309-3142-1. (vol.2) 592 páginas (5a edição)
978-85-309-3126-1. (vol.3) 648 páginas (5a edição)
978-85-309-3047-9 . (vol.4) 574 páginas (2a edição)
978-85-309-2784-4 . (vol.5) 496 páginas (3a edição)
978-85-7660-302-3 . (vol.6) 480 páginas (2a edição)


A resenha dessa semana fica por conta da Raquel Monteiro, concurseira carioca que vem obtendo alguns bons resultados em concursos. Enquanto a nomeação não vem, ela se prepara para novos desafios como advogada e professora ... e não teve medo de encarar essa resenha quíntupla na qual se dedicou por dois meses.

Quando fui cursar meu curso de graduação, senti (para variar) dificuldade com o estudo de Direito Civil. Dessa vez, a culpa não foi dos professores. Eles foram muito cuidadosos ao ministrar a disciplina. O problema foi de cunho legislativo mesmo.

Eu comecei a faculdade sob a égide do vestuto Código Civil de 1916. Sim, aquele de Clóvis Beviláqua. Realmente, para um contexto de Revolução Russa no panorama mundial, Brasil ainda delineando seu contexto de século XX, o Código parecia mesmo ser muito adequado àquela realidade.

Ocorre que, na década de 70, surgiu o projeto de lei que veio a dar origem ao nosso Código Civil de 2002. Esse entrou em vigor somente em 2003. Uma era de aproximadamente 90 anos teve fim, deixando muitos tribunais e jurisconsultos sem chão. Não se sabia como proceder com esse novo diploma legislativo.

Bem, eu dei essa volta toda ao histórico do Código Civil para dizer que foi super complicado estudar a matéria porque estávamos tratando de um codex sob o qual pairavam muitas incertezas. Como o lapso para ser aprovado foi de cerca de 30 anos, muita coisa nele tratada ficou defasada, segundo estudiosos. Aí, diante de um panorama desses, como aprender Direito Civil de forma segura? Muito complicado, não? Apesar do meu esforço, eu fiquei com algumas lacunas nos meus conhecimentos.

Somando-se a isso, poucos eram os doutrinadores vivos que conseguiram elaborar um estudo sobre a nova lei. Alguns acabavam fazendo um estudo comparativo, que comentava muito mais o Código revogado que o código vigente. Foi um prejuízo. Ainda bem que, depois, o problema vem sendo resolvido e de excelente forma nos dias atuais. Um desses exemplos é a coleção do professor Flávio Tartuce que abrange o volume escrito em parceria com o professor Fernando Simão.

Tartuce é um jovem autor, mas muito experiente. É doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP, além de mestre e especialista pela PUC-SP. O autor é professor de diversos cursos preparatórios para concursos. Inclusive, recentemente, veio brindar os cariocas com seus conhecimentos em aulas na EMERJ – Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Estamos apresentando um legítimo representante da Escola Paulista de Direito Civil.

Simão, também é um jovem autor, uma vez que se graduou em 1996 e hoje é Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo com o trabalho “Responsabilidade civil do incapaz: busca pela harmonização do sistema”. Desde então, vem colecionando diversos trabalhos na área acadêmica e na área dos concursos. Muito recentemente proferiu excelente aula sobre o Direito de Família no canal TV Justiça, disponível gratuitamente no canal do STF, no youtube. Estamos tratando de um grande profissional do direito, portanto.

Apesar de os livros estarem muito direcionados aos concursos da esfera federal, eles servem para qualquer concurso considerado mais complexo. Isso porque existe a máxima, segundo a qual, livro bom é aquele que conseguimos ler e entender, aprender com ele. O livro ruim é aquele que indicam para nós como importante, mas não nos identificamos com ele e o deixamos pegando poeira na estante. Bricadeiras à parte, a coleção merece ser lida.

Chamou-me a atenção a interdisciplinaridade do tratamento da matéria. Com um viés muito moderno, Flávio Tartuce e Fernando Simão fazem ilações com a matéria constitucional, o que eles nomeiam de Direito Civil-Constitucional. Por isso, eles acabam se filiando à linha de pensamento de grandes e respeitáveis nomes do Direito Civil e do Direito Constitucional. E isso nos faz perceber o quão estudiosos, meticulosos e competentes são os autores.

Um dos aspectos dos livros que me encantou muito foi o fato de comentar, se não todas as correntes de pensamento, as mais famosas. Vejam bem o porquê. Eu não sou preguiçosa, mas existem um sem-número de livros no mercado. Muitos concursos dão prioridade a determinado autor e sua linha de pesquisa. Eu realmente não teria tempo hábil para ler todos e fico muito feliz quando uma só obra compila as diversas vertentes existentes. O engraçado é que essas citações me aguçam a curiosidade para procurar ler tais livros, posteriormente. Fico com vontade de ler as demais obras.

Outro ponto que agrada muito aos olhos são os esquemas ilustrados, quadros sinóticos e tabelas presentes nos livros da coleção. Isso significa que, se você não conseguiu entender algo com a explicação téorica, certamente o compreenderá com a visualização de tais resumos. Além do que, facilita na revisão periódica da matéria, a qual é tão importante para que não nos esqueçamos do conteúdo estudado.

Um dos grandes exemplos de esquema muito eficiente e que merece destaque foi a “Escada Ponteana”. Estamos tratando dos planos de existência e validade que foi teorizado por Pontes de Miranda. Isso representa que, antes de ver o gráfico de uma verdadeira escada, eu tinha uma vaga noção do que lia. Depois, eu passei a compreender perfeitamente o que ali se discutia. Agora, quando lembro do assunto, logo me recordo do desenho da escadinha do livro.

Muito interssante também é saber que, ao final de cada capítulo, são propostos exercícios de provas de concursos anteriores de diversas carreiras. É uma excelente forma de fixação do aprendizado e de rememoração da matéria. São todos divididos por assunto e com gabarito ao final, para que sejamos honestos consigo mesmos e não “colemos” a resposta.

É pertinente destacar que a jurisprudência do STJ e do STF, principalmente a da primeira corte está muito primorosamente retratada pelas páginas dos livros. Assim, quem acompanha os informativos, vai conseguir fazer ligações com o conteúdo dos livros. E isso permite um dinamismo no estudo do Direito Civil. Afinal, essa é apenas uma das disciplinas que vive mudando sua feição diante da realidade cotidiana.

A linguagem usada merece elogios. Realmente, é um desafio enorme escrever um livro técnico sem se perder no meio do “juridiquês” e ainda se fazer entender. É uma habilidade que poucos conseguem conquistar porque corre-se o perigo de resvalar na linguagem coloquial e imprecisa. Contudo, Tartuce e Simão passaram longe desse problema.

Outra coisa muito boa são as atualizações na página da editora. Assim, não somente eventuais erros e impressão, mas também mudanças legislativas e de entendimentos são registradas na página da Editora Método quando necessárias. Isso demonstra uma permanente preocupação com o público leitor, ao estabelecer um diálogo.

Não só a editora possibilita essa abertura, mas o Flavio também o faz. Ele mantém o site www.flaviotartuce.adv.br e www.flaviotartuce.blogspot.br. E foi por meio desses canais que pude, depois de assistir ao excelente curso de Direito Civil – Parte Geral pela TV Justiça, contactar o autor para buscar informações sobre seus livros.

Simão também ministrou aulas sobre as atuais tendências do Direito de Família no mesmo canal. Realmente, ele é muito bom no que faz. Mostrou muita confiança e conhecimentos muito modernos sobre o Direito Civil, interpretado à luz da constituição. Isso me impressionou muito positivamente e me deu muito mais ânimo para ler o volume da coleção que escreveu em parceria com Tartuce. Por sinal, o site do professor é igualmente muito bom: http://www.professorsimao.com.br/.

O Volume 1 da Coleção traz o início dos estudos sobre o tema. É bem introdutório, começando a examinar a Lei de Instrodução ao Código Civil. Passa pela análise contextual do Código Civil atual e entra definitivamente no estudo da Parte Geral, sempre traçando paralelo com outras matérias, como o Direito Processual Civil.

O Volume 2 resgata aqueles conceitos que o bacharel/bacharelando em Direito estuda no início da graduação: as relações jurídicas. Depois, lança os elos com o Direito das Obrigações e seus princípios gerais. Em seguida, adentra por seus institutos de forma muito interessante. Chama a atenção que trata da inovação jurisprudencial dos Danos Morais coletivos, a inserção do tratamento do cumprimento inexato de obrigação e o paralelo com o Direito do Consumidor.

O Volume 3 trata da Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, vindo em sequência e concatenando o estudo dos capítulos do volume anterior. Gosto muito do aspecto humanizado que se empresta à abordagem do conteúdo nesse livro. Esse traz como novidade as modificações recentes feitas na Lei de Locações, além de comentar sobre a ação de revogação de doação. Enfim, mais uma conexão com o diploma adjetivo civil.

O Volume 4 da Coleção de Flávio Tartuce e José Fernando Simão cuida de uma exposição pormenorizada do Direito das Coisas. No primeiro, capítulo os autores realizam uma introdução teórica do assunto, apresentando não só as conceituações clássicas inerentes ao ramo em epígrafe, como também as novas correntes e teorias acerca do assunto. Desta maneira, evidencia-se que os escritores encontram-se antenados com as novas tendências do direito civil.

Tal metodologia permeia a inteireza do exemplar, o que confere um viés moderno e atualizado às lições. Ratificando estas características, os autores apresentam, ao longo de todo o texto, não só recentes jurisprudências dos tribunais superiores (STF, STJ), como também os enunciados do CJF, ambos inseridos nos tópicos pertinentes. Tais mecanismos facilitam o estudo, permitindo aos leitores visualizar na prática toda a discussão teórica anteriormente exposta.

O Volume 5 da Coleção ora em análise cuida do Direito de Família. Como é sabido de todos, o direito das relações familiares foi um dos ramos jurídicos que mais sofreu influência da nova ordem constitucional, tendo se modificado substancialmente ao longo dos anos. Nas lições estudadas, observa-se que os autores realizam uma releitura dos institutos à luz da teoria do direito civil constitucional. Seguindo uma análise principiológica dos conceitos e institutos, os doutrinadores esgotam o tema tendo como meta a compreensão dos mesmos pelos leitores. Tal assertiva pode ser confirmada através da coletânea de questões gabaritadas ao fim de cada capítulo.

O sexto e último volume das obras resenhadas cuida do Direito das Sucessões. Neste exemplar, os autores mantém a técnica utilizada nos anteriores, vale dizer, apresentação de jurisprudência, dos enunciados do CJF, bem como a inserção de questões para fixação do assunto ao término dos capítulos. A exposição da matéria neste último livro pode parecer um pouco mais objetiva que a dos demais, com uma carga menor de teorias e maior de dogmática. Isso pode impressionar um leitor mais desavisado. Ocorre que tal metodologia se deve à própria natureza do ramo jurídico estudado, qual seja, o direito sucessório, que, muitas vezes, se apresenta mais como um conjunto de regras para resolução da problemática sucessória do que um ramo eminentemente teórico. Por essa razão, temos um livro mais preocupado com a prática e a técnica jurídica do que com teorias e abstrações.

Resumo da Ópera – Para que concurseiro é o livro? Bem, a coleção é profunda em sua abordagem, tendo uma linguagem objetiva. Tem a exemplificação com julgados e os exercícios, a pormenorização das teorias modernas. Por isso, eu indico o livro para o concurseiro que já teve um primeiro contato com a matéria, para o acadêmico que tem facilidade com a mesma e para o profissional já atuante na área. Essa é uma coleção que vale a pena adquirir, pois certamente representa um grande aprofundamento na matéria, tendo em vista a excelência do trabalho. Eu estou adorando cada capítulo que estou lendo. Tanto nos volumes em que somente Tartuce escreve, quanto naqueles em parceria com Simão, um novo mundo se abre para mim. Finalmente, sinto que estou saindo das trevas do desconhecimento ao Direito Civil!

Raquel Monteiro, uma legítima concurseira carioca.

IMPORTANTE - Os textos publicados nesse blog são de inteira responsabilidade dos seus autores em termos de opiniões expressadas. Além disso, como não contamos com um revisor(a) de textos, também a correção gramatical e ortográfica é de inteira responsabilidade dos mesmos.

terça-feira, 27 de abril de 2010

DECISÃO INÉDITA DO STJ CONFIRMA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO HOMOAFETIVA.

Fonte: Site do STJ.

DECISÃO

STJ mantém adoção de crianças por casal homossexual (versão atualizada)
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reafirmou um entendimento já consolidado pelo STJ: nos casos de adoção, deve prevalecer sempre o melhor interesse da criança. " Esse julgamento é muito importante para dar dignidade ao ser humano, para o casal e para as crianças", afirmou.

Uma das mulheres já havia adotado as duas crianças ainda bebês. Sua companheira, com quem vive desde 1998 e que ajuda no sustento e educação dos menores, queria adotá-los por ter melhor condição social e financeira, o que daria mais garantias e benefícios às crianças, como plano de saúde e pensão em caso de separação ou falecimento.

A adoção foi deferida em primeira e segunda instâncias. O tribunal gaúcho, por unanimidade, reconheceu a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. A decisão apontou, ainda, que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. O Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma séria de dispositivos legais.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o laudo da assistência social recomendou a adoção, assim como o parecer do Ministério Público Federal. Ele entendeu que os laços afetivos entre as crianças e as mulheres são incontroversos e que a maior preocupação delas é assegurar a melhor criação dos menores.

Após elogiar a decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul, relatada pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, o presidente da Quarta Turma, ministro João Otávio de Noronha, fez um esclarecimento: “Não estamos invadindo o espaço legislativo. Não estamos legislando. Toda construção do direito de família foi pretoriana. A lei sempre veio a posteriori”, afirmou o ministro.

LIVRO HOMENAGEM AO PROFESSOR ALVARO VILLAÇA AZEVEDO.


Prezados e Prezadas,

Gostaria de recomendar a leitura da obra Direito de Família no Novo Milênio, escrita em homenagem ao Grande Mestre Alvaro Villaça Azevedo, coordenada pelos Professores Silmara Juny Chinellato, José Fernando Simão, Jorge Fujita e Maria Cristina Zucci (Editora Atlas, 2010).

Honra-me a participação, escrevendo sobre Princípios constitucionais e Direito de Família.

Destaco todos os coautores, entre eles: Giselda Hironaka, Maria Helena Diniz, Gustavo Tepedino, Paulo Lôbo, Zeno Veloso, Pierangelo Catalano, Dabus Maluf, Charles Cole, José Maria Trepat Cases, Mathias Coltro, Nestor Duarte, Gavião de Almeida, Cláudio Godoy, Sílvio Venosa, Maria Berenice Dias, Rolf Madaleno, Mário Delgado, entre outros e além dos próprios coordenadores.

Além da bela homenagem, a obra supre a nescessidade de um verdadeiro Manual de Direito de Família, pois passa por todos os temas relevantes.

Fica a sugestão de uma excelente leitura, para os seus estudos.

Abraços a todos,

Flávio Tartuce

quinta-feira, 15 de abril de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 429 DO STJ.

ACP. DANOS AMBIENTAIS. PÁSSAROS SILVESTRES.


Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente, em desfavor do ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo à coletividade degradação da qualidade ambiental com a captura e manutenção em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira (pássaros silvestres), sem autorização do Ibama. Em sede de apelação, o tribunal a quo confirmou a sentença pela improcedência da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a manutenção dos pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental. Para tanto, sustentava violação do art. 3º, III, a, e IV; art. 4º, VII, e art. 14, § 1º, todos da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta instância especial, entendeu-se que, tendo em conta todos os elementos dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão do MP, que, com base em descumprimento de norma administrativa (necessidade de autorização do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres), pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação de efetivo dano ambiental. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação de tal dano, o que não aconteceu na hipótese. REsp 1.140.549-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/4/2010.
INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. SOFTWARES.


Trata-se de ação indenizatória cumulada com a de abstenção de prática de ato, qual seja, proibição do uso de softwares desenvolvidos pela recorrente, uma vez que a recorrida não possui licença ou documentos fiscais de aquisição dos softwares. A Turma entendeu que a sanção do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/1998 tem sua aplicação condicionada à impossibilidade de identificação numérica da contrafação. A condenação pressupõe que não seja conhecida a quantidade de obras indevidamente fraudadas ou reproduzidas. Assim, como a perícia especificou e apurou a quantidade de programas utilizados pela recorrida, é indevido o arbitramento da indenização por meio da multiplicação da quantidade de programas utilizados irregularmente por três mil vezes seu valor de mercado. O art. 102 da referida lei concede ao titular dos direitos autorais violados indenização cabível, mas se limitando ao disposto no art. 103, caput, que estabelece o pagamento com base no valor de mercado dos exemplares apreendidos. Para a fixação do valor da indenização pela prática de contrafação, observada a razoabilidade, devem ser considerados os seguintes requisitos: a desestimulação da prática ofensiva e a obstaculização do enriquecimento sem causa do titular dos direitos autorais e a inocorrência de comercialização dos produtos contrafaceados. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para condenar a recorrida ao pagamento equivalente a dez vezes o valor de mercado dos programas de computador contrafaceados. Salientou, ainda, que o arbitramento do valor em número de vezes do preço de obra contrafaceada expressa apenas um critério, sem qualquer vinculação legal. REsp 1.016.087-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2010
LOTERIA FEDERAL. BILHETE.


O recorrido ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), recorrente, objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 22 milhões, alegando ser o único acertador do sorteio n. 83 da Supersena. Argumentou que, conquanto o bilhete fizesse referência ao sorteio n. 84, tal ocorreu por erro da máquina registradora, tendo em vista que realizou a aposta no último dia permitido para concorrer ao concurso n. 83. Para o Min. Relator, em se tratando de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, mostra-se irrelevante a perquirição acerca do propósito do autor, tampouco se a aposta foi realizada neste ou naquele dia, tendo em vista que o que deve nortear o pagamento de prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete, visto que ele ostenta características de título ao portador. É que o bilhete premiado veicula um direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio documento, podendo ser transferido por simples tradição, característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em que se aperfeiçoou a aposta. Ressaltou o Min. Relator que a tese veiculada pelo autor da ação, de que, devido ao erro no processamento de sua aposta, não foi possível receber o prêmio, somente seria apta a lastrear ação de responsabilidade civil com vistas à reparação do apontado dano sofrido, contra quem entender de direito, mas não para receber o prêmio da loteria com base em bilhete que não ostenta os números sorteados para o concurso indicado. REsp 902.158-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/4/2010
DANO MORAL. VALOR.


O tribunal a quo fixou os danos morais em R$ 8 mil para o autor, médico que, em programa de televisão, teve sua honra ofendida. No caso, o jornalista teria afirmado que o médico estaria cobrando R$ 5 mil para a realização de cirurgia que poderia ser realizada pela rede pública. Além de divulgar a matéria, o jornalista emitiu sua opinião desprovida de prova sobre o fato, acusando-o de cometer crime contra a Administração Pública. Para o Min. Relator, o dano moral decorreu de situação notoriamente mais grave, qual seja, a imputação de conduta criminosa em programa televisivo a afetar o nome do médico tanto em seu meio social como profissional, sem a comprovação da veracidade das afirmações. Entendeu o Min. Relator que o valor reparatório deve, portanto, ser elevado, de modo a se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para arbitrar o dano moral em R$ 30 mil, corrigidos a partir da data do julgamento do especial. REsp 879.460-AC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.



EMBARGOS. TERCEIRO. DEFESA. POSSE.


Trata-se de recurso contra acórdão de TJ que acolheu embargos de terceiro ao entendimento de que os efeitos da sentença proferida em ação revocatória ajuizada pela massa contra o comprador de imóvel não abrangem direito de terceiros que, de boa-fé, adquiriram unidades desse comprador antes da declaração da falência. A recorrente, massa falida, alega que a decisão violou os arts. 52, VII, 54 do DL n. 7.661/1945 e 215 da Lei n. 6.015/1973. O Min. Relator conhecia e dava provimento ao recurso para julgar improcedentes os embargos de terceiro, entendendo ter sido violado o art. 52 da Lei de Falências, que preleciona a ineficácia, em relação à massa, dos atos de disposição de bens da falida ou de constituição de ônus real, mormente se a venda pretérita foi tida por ineficaz em sentença transitada em julgado, como no caso. O Min. Aldir Passarinho Junior, em seu voto vista, acolhia o entendimento esposado no parecer ministerial de que o art. 52, VII, da Lei Falimentar somente será aplicado quando se tratar de transferência efetivada após a decretação do sequestro ou da quebra; não, se operada durante o período suspeito da falência. No caso, os recorridos embargantes adquiriram os imóveis em 29/11/1991 e em 5/8/1993. A falência foi decretada em 19/12/1994 e o termo legal foi fixado na data de 16/11/1991. Enfatizou, ainda, o reconhecimento da boa-fé dos terceiros embargantes, que adquiriram as unidades residenciais de uma outra construtora, para a qual a posterior falida vendera os imóveis quase três anos antes da quebra. Para o Min. Aldir Passarinho Junior, o uso dos embargos de terceiro é possível, a teor da Súm. n. 84-STJ, em defesa da posse, e os recorridos não participaram da ação revocatória, de sorte que a coisa julgada apenas se formou entre os litigantes. Assim, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp 168.401-RS, DJ 17/2/2003; REsp 246.689-SP, DJ 2/4/2001, e REsp 42.201-SP, DJ 1º/8/2000. REsp 533.656-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.
FIANÇA. ORDEM JUDICIAL. DEPÓSITO. VALOR.


Na espécie, trata-se de navio que estava em arresto judicial e foi liberado mediante fiança dada pelo banco recorrente em garantia da dívida. Antes do termo final da fiança, foi proposta medida cautelar inominada, para que a recorrente depositasse, em juízo, o valor da fiança, a qual foi deferida e ainda se impôs pena de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da ordem judicial de depósito. Isso posto, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento devido à peculiaridade do caso, visto que a ordem judicial foi justificada, registrando que, quanto ao exame dos fatos e do contrato feito pelas instâncias ordinárias, notadamente sobre a vigência da garantia, a sucessão ou não do banco fiador originário e a extensão da coisa julgada, a sua revisão faz-se impossível na sede especial, ao teor das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Assim, entendeu reduzir a multa pecuniária diária imposta em caso de descumprimento da ordem judicial de depósito a R$ 3 mil limitada ao total do próprio montante da fiança. O Min. João Otávio de Noronha acompanhou o voto do Min. Relator, mas ressalvou seu ponto de vista de que, nesse caso, caberia execução da carta de fiança. REsp 685.984-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/4/2010.

terça-feira, 13 de abril de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 428 DO STJ.

RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela recorrente, que firmou contrato de compra e venda de um kit de casa pré-moldada de madeira, pelo qual pagou à vista, mas a recorrida não entregou a casa e, sem explicações, fechou as suas instalações no local contratado. Discute-se, no REsp, a compensação por danos morais, visto que o TJ deu parcial provimento à apelação da recorrida, afastando os danos morais por serem oriundos de inadimplemento contratual. Ressalta a Min. Relatora que, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal ser, em regra, no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, tal entendimento deve ser excepcionado em algumas hipóteses, por exemplo, no caso dos autos, em que da própria descrição das circunstâncias que perfizeram o ilícito material seja possível verificar as consequências psicológicas e de angústia vivida pela recorrente resultantes do inadimplemento culposo. Assevera que, no caso, não houve o simples inadimplemento contratual de compra e venda da casa, pois a recorrida, além de frustrar e violar o direito constitucional à casa própria, agiu com descaso, conduta agravada pelo fato de fechar suas instalações no local da contratação sem quaisquer explicações ou mesmo fornecer seu novo endereço. Diante do exposto, a Turma reconheceu excepcionalmente a ocorrência de danos morais. REsp 1.025.665-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

DANO MORAL. CONTA CONJUNTA. CHEQUE.
É ativa a solidariedade decorrente da abertura de conta-corrente conjunta, pois cada correntista movimenta livremente a conta. Ademais, o cheque sujeita-se aos princípios gerais do direito cambial, especialmente, ao princípio da literalidade, e o art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985 estabelece, como requisito do cheque, a assinatura do emitente sacador. Assim, a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que opôs sua assinatura na cártula. Dessa forma, o cotitular da conta-corrente que não emitiu o cheque sem provisão de fundos é estranho ao título, por isso não pode ser penalizado com a negativação, como inadimplente, de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Consequentemente, para a jurisprudência deste Superior Tribunal, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral. Com esse entendimento, a Turma julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, bem como da retirada do nome da recorrente dos cadastros de proteção ao crédito. REsp 981.081-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.

DANO MORAL. RECUSA. CHEQUE.
Discute-se, no REsp, se há configuração de danos morais na recusa de cheque por preposto de sociedade empresária com base em informação de órgão competente de consulta de que o cheque não tinha provisão de fundos, na hipótese de o consumidor, por isso, ter pago a mercadoria de outra forma, mediante cartão de débito. Para a Min. Relatora, embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, como o próprio estabelecimento, a princípio, possibilitou o pagamento com cheque, nesse momento, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa do cheque, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva, tanto que anotou no verso do cheque o motivo da recusa. Aponta, ainda, que, apesar de a sentença e o acórdão recorrido não reconhecerem o dano moral, descreveram que não foi demonstrada a justa causa para a recusa, sobretudo por afirmarem que, na data da emissão do cheque, havia provisão de fundos na conta-corrente, tanto que a mercadoria foi paga com cartão de débito, além de o nome do recorrente não estar inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Explica que o próprio pagamento por meio de cartão de débito, em conta-corrente, comprova a falta de justa causa para a recusa do cheque, e que essa outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Sendo assim, nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a devolução indevida de cheque sob falsa alegação de falta de provisão de fundos ocasiona danos morais. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso do consumidor recorrente. Precedentes citados: REsp 440.417-RJ, DJ 19/4/2004; REsp 713.228-PB, DJ 23/5/2005, e REsp 745.807-RN, DJ 26/2/2007. REsp 981.583-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2010.
Quarta Turma

PADV. ASSISTÊNCIA MÉDICA. LEI N. 9.656/1998.
Trata-se de REsp em que a questão de fundo está em definir se a recorrida tem direito de continuar na condição de beneficiária do plano de saúde da recorrente, visto que aquela aderiu ao programa de apoio à demissão voluntária (PADV), o qual lhe conferiu, como um incentivo à sua adesão, a continuidade da utilização do citado plano pelo prazo de 24 meses após o rompimento de seu vínculo empregatício com a recorrente. Sucede que, nesse período, foi diagnosticada, na recorrida, uma moléstia grave (cistoadenocarcinoma mucinoso de ovário) cujo tratamento não poderia ser realizado dentro do referido prazo e sua interrupção acarretaria riscos à sua saúde. A Turma entendeu correto o acórdão recorrido, o qual assentou, entre outras questões, que o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 permite à recorrida continuar na condição de beneficiária do plano de saúde no prazo previsto no § 1º do citado dispositivo (período de um terço do tempo que resulta da soma de tempo desde seu ingresso na empresa recorrente até dois anos após a adesão do PADV), desde que contribua com sua cota à entidade patronal. Contudo, isso não significa que a recorrida estará obrigada a reembolsar à recorrente ou ao plano de saúde todas as despesas médicas e hospitalares de que necessitar, porque isso seria, verdadeiramente, negar seu direito. Ela deverá reembolsar apenas a contribuição para manutenção do plano de seguro saúde, nada mais. Vale ressaltar que a recorrida já era portadora da aludida moléstia grave, a qual se manifestou antes de extinguir-se o prazo de vinculação ao plano de saúde, daí se inferir que a condição de beneficiária do plano não sofre solução de continuidade, desde que recolha contraprestação à entidade patronal, já que não pode ser privada do tratamento que iniciou, sob pena de colocar em risco sua saúde. Assim, conforme os autos, nesta instância especial, verificou-se que a Lei n. 9.656/1998 alcançou o cumprimento do plano de demissão voluntária estabelecido entre as partes. Ademais, a disciplina do período de manutenção da assistência médica foi garantida mediante o pagamento de contraprestação, o que cumpre o ordenamento das relações jurídicas entre as partes, impondo o regime de direitos e deveres, e promove a eficácia do mandamento legal. REsp 583.130-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/3/2010.

ACIDENTE LABORAL. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER.
Trata-se de REsp em que se busca desconstituir acórdão que condenou a ora recorrente ao pagamento de pensão, além de danos morais, à ora recorrida em decorrência da morte do filho dessa que prestava serviço àquela como figurante de uma minissérie televisiva. Trata-se de morte por afogamento e, nas instâncias ordinárias, considerou-se não ter a recorrente prestado as devidas informações de segurança à vítima, na época com 18 anos, que, por sua vez, em intervalo intrajornada, adentrou o rio com forte correnteza, o que culminou no acidente fatal. Nesta instância especial, entendeu-se que a permissão para que o empregado, no intervalo das filmagens, ingressasse no rio sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local acabou por criar um risco desnecessário, acarretando a morte da vítima, exatamente na contramão do preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/1988). Assinalou-se que é irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada dedicado às refeições dos empregados, porquanto é dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 a equiparação a acidentes do trabalho dos ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. Observou-se que, no caso, a autora, mãe da vítima, ajuizou ação de reparação de danos, sagrando-se vitoriosa no pleito, sem, contudo, deduzir nenhum pedido de que a indenização fosse paga, em caso do falecimento do filho, também ao esposo, que não figurou na lide como litisconsorte. Assim, foram violados os arts. 128 e 460 do CPC pelo acórdão ora atacado, quando concedeu o direito de acréscimo de pensão por ato ilícito, sem pedido nos autos, ao marido da autora, pois esse não é beneficiário da pensão porque não figurou no processo como litisconsorte ativo. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar o direito de acrescer concedido de ofício na origem, mantido o restante do acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 324.570-RJ, DJ 17/12/2004, e REsp 89.656-PR, DJ 7/2/2000. REsp 1.014.848-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.


MORTE. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em saber se, em uma ação de cobrança movida contra uma sociedade limitada, ocorrendo a morte de um dos sócios, a firma é automaticamente extinta, ficando autorizada a superação da personalidade jurídica da pessoa moral, de modo a atingir os bens pessoais da sócia remanescente. A Turma entendeu, entre outras questões, que o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão. Observou-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verificou na espécie. Assinalou-se que a jurisprudência pátria, embora dispense ação autônoma para levantar o véu da pessoa jurídica, somente permite tal providência em casos de abuso de direito cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/2002, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Adota-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva dos referidos requisitos para sua configuração, afastando-se a teoria menor, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Precedente citado: REsp 66.812-DF, DJ 22/6/1998. REsp 846.331-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

DOAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de doação em que as recorridas alegam que seu pai, dezenove dias antes de falecer, doou todos os seus bens à recorrente, com quem vivia em concubinato. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar nula a doação que excedeu à parte disponível, correspondente à metade dos bens objeto da escritura, os quais deverão retornar, no estado em que se encontravam por ocasião do falecimento do autor da herança, ao monte inventariado. Transitada em julgado a sentença, as recorridas pleitearam sua liquidação, aduzindo fazer-se necessária a apuração do montante de livros que fazem parte da biblioteca particular do de cujus, bem como o valor recebido pela recorrente a título de direitos autorais das obras publicadas desde o falecimento. O juiz de primeiro grau julgou extinta a liquidação sem apreciação do mérito, por entender faltar às requerentes interesse jurídico em liquidar a sentença que declarou nula a doação dos bens do de cujus. Em sede de apelação, por maioria, a sentença terminativa foi mantida sob o fundamento, entre outros, de que sentença constitutiva negativa, auto-aplicável, como a que declara a nulidade de doação e determina o retorno do bem doado ao monte a ser inventariado, não comporta liquidação, pois o que restou autorizado foi a sobrepartilha, evidentemente, no juízo do inventário. Opostos embargos infringentes, esses, por maioria, foram providos ao entendimento de que, acolhido parcialmente o pedido de nulidade da doação, remanescendo quantia excedente à parte disponível do doador, reconhece-se a necessidade de liquidação de sentença para a especificação dos bens a serem sobrepartilhados entre os herdeiros, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Daí, adveio o REsp no qual a recorrente, entre outras alegações, sustentou a impossibilidade de liquidação de sentença meramente declaratória por não se tratar de título executivo, bem como a manutenção da extinção do feito sem exame de mérito. Nesta instância especial, entre outras questões, entendeu-se que, no caso, a sobrepartilha deverá recair sobre parte da biblioteca pessoal e direitos autorais do autor da herança, sendo que, em relação à primeira, diante de eventual desacordo entre os herdeiros, legítimos e testamentários, chega-se facilmente ao seu valor mediante avaliação oficial e, em relação aos direitos autorais, inclusive aos frutos eventualmente percebidos pela donatária, é o caso de prova documental e de colação, matérias absolutamente afeitas ao juízo do inventário. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para extinguir o feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). REsp 450.951-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/3/2010.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

JULGADO DO TJSP. USO INDEVIDO DE IMAGEM. SÓSIA DE APRESENTADOR.

Prezados Amigos e Amigas,

Para aqueles que gostam do tema DIREITOS DA PERSONALIDADE, recomendo a leitura de recente julgado do Tribunal de São Paulo, que analisou o uso indevido de imagem por meio de sósia de um apresentador.

Vejam em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/TJSP_case.PDF.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

LANÇAMENTO. VOLUME 6. DIREITO DAS SUCESSÕES.



Prezados e Prezados,

Informo o lançamento da 3ª Edição do Volume 6 da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método, que trata do Direito das Sucessões.

O livro é escrito em coautoria com o amigo Professor José Fernando Simão.

A obra foi ampliada e atualizada, inclusive com a mais recente jurisprudência dos Tribunais, principalmente do STJ.

Destaco o estudo dos recentes julgados que concluem pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro.

Merecem relevo ainda os vários esquemas práticos relativos à sucessão legítima, com a exposição de todas as questões controvertidas atuais.

Bons Estudos!
Boas Reflexões!

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

segunda-feira, 5 de abril de 2010

O AMIGO MÁRIO DELGADO DEBATE SUA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO NO PROGRAMA ACADEMIA (TV JUSTIÇA).


TV JUSTIÇA. PROGRAMA ACADEMIA.

Academia discute a Codificação do Direito Civil Brasileiro

Codificação do Direito Civil brasileiro é o tema da tese em debate no programa Academia desta semana, na TV Justiça. O estudo foi apresentado Mário Luiz Delgado, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, para obtenção do título de mestre nessa área do Direito. Jefferson Carús Guedes e Otávio Luiz Rodrigues Junior, doutores em Direito, são os debatedores do assunto.
No Brasil, o primeiro Código Civil foi promulgado em 1916. É que, quando ocorreu a independência do Brasil, não se editou de imediato um novo código. O que permaneceu em vigor foi a legislação portuguesa. O cearense Clóvis Beviláqua, jurista, filósofo, historiador e literato foi o autor do projeto, que só entrou em vigor em 1917, após quinze anos de discussão no Congresso.
Segundo Delgado, depois do processo de codificação e recodificação do Direito Civil brasileiro, as mudanças se tornaram cada vez mais necessárias: "tanto no Brasil, como em outros países que produziram novos códigos, através de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, confessam a sua incompletude. Não são mais códigos globais, muito embora pretendam ser códigos centrais, o que é bem diferente", conclui.
No quadro Mestres e Doutores, o mestre em direito, Einstein Lincoln Borges Taquary, fala sobre o que mais reprova o estudante acadêmico. Já o quadro Internacional traz dicas de como se inscrever num curso no exterior. O Perfil destaca um pouco da vida do jurista e ministro do supremo tribunal federal, Celso de Mello.
Exibições:
Domingo - 20h30 (04/04)
Quarta - 19h30 (07/04)
Sexta - 12h (09/04)

sábado, 3 de abril de 2010

A PEC DO DIVÓRCIO E O VOLUME DE DIREITO DE FAMÍLIA DA COLEÇÃO.

Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de reiterar que o Volume 5 da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método - que trata do Direito de Família, escrito em coautoria com o Professor José Fernando Simão -, não foi lançado diante da emergência da Proposta de Emenda Constitucional 28/2009 (conhecida como PEC do Divórcio).

Temos dois livros prontos - um sem a PEC e um com a PEC -, e estamos aguardando nas próximas semanas a definição de sua votação ou não neste ano de 2010, para que uma das versões seja lançada.

Conforme postagem anterior e informações prestadas pelo IBDFAM, havia a possibilidade de sua votação na última semana, o que acabou não acontecendo.

Urge a sua aprovação, para a devida facilitação do divórcio no Brasil e para que a comunidade jurídica tenha condições de debater amplamente e sem entraves as suas consequências (cite-se a questão do fim da culpa na conjugalidade).

Abraços a todos e Boa Páscoa!!!

Professor Flávio Tartuce