segunda-feira, 29 de junho de 2015

FAMÍLIA E CPC IMEDIATO. POR JONES FIGUEIRÊDO ALVES



Família e CPC imediato

Por Jones Figueirêdo Alves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer a existência de repercussão geral de questão constitucional na espécie e em sufragando que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (Tema 821) consolidou, ainda, o entendimento seguinte:

“A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”. (STF-Pleno - Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 842.157, Relator Min. Dias Toffoli, j. em 05.06.2015). 

Esse liame constitucional entre direitos fundamentais e relações de família no trato de questões relevantes e da dignidade dos interesses subjacentes, chama agora a urgente atenção para o artigo 1º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). Ali está expresso:

“Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

O que significa isto, afinal? É que não basta somente à magnitude da norma, observar que o recente texto codificado processual será sempre orientado a efetivar os direitos fundamentais, em sua aplicação e eficiência de resultados, no plano da garantia e tutela máxima dos direitos maiores.

Segue-se de significativo relevo constatar, também, que o artigo 1º do CPC o vincula, de pronto, ao parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal.

Mais precisamente: o dispositivo processual adquire a sua aplicação imediata, nada obstante esteja o novo Código de Processo Civil, de 16.03.2015, com sua vigência prevista após decorrido um ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045), ou seja, em se achando na denominada fase de “vacatio legis”.

O referido artigo 1º do CPC/2015 se conjuga, iniludivelmente, ao princípio da aplicabilidade instante e da plena eficácia dos direitos fundamentais encartado no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal (Título II, Capítulo I), ao prescrever a Lei Maior que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.

Essa disposição é, a todo rigor, conforme reconhece a jurisprudência, “uma norma-princípio, estabelecendo um mandato de otimização, uma determinação para que se confira a maior eficácia possível aos direitos fundamentais”. Entenda-se, assim, que “os direitos fundamentais, inclusive aqueles prestacionais, tem eficácia “tout court”, cabendo apenas, delimitar-se em que extensão” (STJ – REsp. nº 811.608-RS).

Urge, portanto, identifica-los na jurisdição de família quando, então, o novo CPC se apresenta imediato. A tutela máxima da família tem, a propósito, escopo constitucional, diante do previsto no artigo 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Nessa linha principiológica deve ser entendida a aplicação imediata do Código de Processo Civil quando o estatuto disciplina sobre as relações familiares, notadamente nos âmbitos da solidariedade familiar e da responsabilidade parental. Vejamos os exemplos:

(i) no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, as normas dos artigos 528 e seguintes do CPC/2015, disciplinando sobre a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, ganham a sua aplicabilidade imediata quanto aos procedimentos e providências judiciais cabíveis. De efeito, já serão aplicáveis a citação especial, com contrafé diferenciada, nas ações de família (art. 695, parágrafo 1º), a cientificação obrigatória ao Ministério Público de abandono material pelo devedor inadimplente (art. 532) e o pronunciamento judicial da obrigação alimentar insatisfeita levado, de imediato, a protesto (art. 528, parágrafo 3º), dentre outras hipóteses;

(ii) a mediação e a conciliação são institutos jurídicos que devem ser empreendidos, com todos os esforços, para a solução consensual das ações de família, com audiências em série de diversas sessões (artigos 694 e 696);

(iii) em apresentando o processo discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (art. 699).

Mais ainda, por decisivo: o artigo 190 do novo CPC será aplicado, de logo, para a formação dos negócios jurídicos processuais sobre os direitos de família que admitam a autocomposição das partes, adequando-se estipulações próprias.

Com o novo CPC imediato, ganha a família, em seus direitos fundamentais.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ALIMENTOS. COLUNA FAMÍLIA E SUCESSÕES NO MIGALHAS. JUNHO DE 2015



Da ação de prestação de contas de alimentos. Breve análise a partir da Lei 13.508/14 e do novo CPC

Flávio Tartuce

Fonte: Migalhas. Coluna Família e Sucessões.

A viabilidade jurídica da ação de prestação de contas de alimentos é tema que sempre foi muito debatido nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Como bem demonstra Rolf Madaleno, "tratando-se de alimentos, reiteradamente a jurisprudência tem decidido não ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, não havendo como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou mal empregados".1
 
De fato, podem ser encontrados vários julgados entendendo por sua impossibilidade, por ilegitimidade ativa do alimentante e pela falta de interesse processual, entre outros argumentos (ver: TJ/SP, Apelação 0003673-49.2010.8.26.0099, Acórdão 8.044.325, Bragança Paulista, 9ª câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Bucci, julgado em 25/11/14, DJESP 20/01/15; TJ/DF, Recurso 2013.01.1.033648-0, Acórdão 766.021, 4ª turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis,DJDFTE 12/03/14, p. 280; TJ/MG, Apelação cível 1.0518.13.016606-0/001, Rel. Des. Washington Ferreira, julgado em 19/08/14, DJEMG 22/08/14; TJ/MG, Apelação cível 1.0643.11.000295-0/001, Relª Desª Áurea Brasil, julgado em 10/07/14, DJEMG 22/07/14; TJ/PR, Apelação cível 1204895-0, Palmas, 12ª câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Luciano Carrasco Falavinha Souza, DJPR 12/09/14, pág. 330). Na mesma linha, conforme se retira de decisium do STJ, "segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante, a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora" (STJ, AgRg. no REsp. 1.378.928/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 13/08/2013, DJe 06/09/13). Além dessa argumentação, a ação de prestação de contas das verbas em estudo vinha sendo rejeitada com base na premissa da irrepetibilidade dos alimentos.
 
Esse era o entendimento majoritário, que foi substancialmente alterado pela lei 13.508, de dezembro de 2014; dispositivo que trouxe modificações substanciais em matéria de guarda. Uma dessas alterações diz respeito à introdução do § 5º no art. 1.583 do CC, com a seguinte dicção: "a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos". A menção à supervisão e à prestação de contas, sem dúvidas, pode estar relacionada aos alimentos.
 
Esclareça-se, por oportuno, que a fixação da guarda compartilhada (ou alternada) não gera, por si só, a extinção da obrigação alimentar em relação aos filhos, devendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada de acordo com o binômio ou trinômio alimentar. Em complemento, quanto à prestação das contas alimentares, passa ela a ser plenamente possível, afastando-se os argumentos processuais anteriores em contrário, especialmente a ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual. Igualmente, não deve mais prosperar a premissa da irrepetibilidade como corolário da inviabilidade dessa prestação de contas.
 
De toda sorte, acreditamos que a exigência da prestação deve ser analisada mais objetiva do que subjetivamente, deixando-se de lado pequenas diferenças de valores e excessos de detalhes na exigência da prestação, o que poderia torná-la inviável ou até aumentar o conflito entre as partes. Essa também é a percepção de João Ricardo Brandão Aguirre, em palestra recentemente ministrada em evento do IBDFAM.2
 
Interessante observar que o texto legal faz referência tanto à prestação de contas objetiva quanto à subjetiva, devendo a primeira prevalecer. Para esta proposta que se faz, entram em cena o princípio da boa-fé objetiva processual e o dever de cooperação imposto às partes da demanda, regramentos que passam a ter um tratamento mais aprofundado no novo CPC, em especial pelos seus arts. 5º e 6º.3 Consigne-se que a boa-fé objetiva já é o norte interpretativo para a conversão da mora em inadimplemento absoluto, a preencher o critério da utilidade da obrigação ao credor, nos termos do art. 395, parágrafo único, do CC.4 Conforme o Enunciado 162, aprovado na III Jornada de Direito Civil (2004), "a inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor". Pensamos que esses parâmetros também devem valer para a ação de prestação de contas.

A esse propósito, para a prestação de contas dos alimentos, igualmente servem como guia as precisas palavras de Rolf Madaleno, para quem "sabido quão fértil se presta o Direito de Família para a prática do abuso do direito, vedado pela legislação civil (CC, art. 187), inclusive no instituto dos alimentos, quando os filhos são prejudicados pelos desvios ou pela má gestão do seu crédito alimentar, e se existe a intenção de prejudicar, pelo exercício abusivo do genitor administrador da pensão dos filhos, atenta este ascendente contra os interesses superiores das crianças e dos adolescentes, ao encontrar no desvio dos recursos da prole um meio propício às suas vantagens pessoais, e a prestação de contas exigida pelo alimentante não destituído do poder familiar é a grande reserva a favor dos interesses superiores do alimentante. Mas também pode existir abuso por parte do devedor de alimentos ao encontrar na prestação de contas uma maneira de incomodar o ex-cônjuge com reiteradas admoestações processuais, por suspeitas inconsistentes de malversação dos alimentos, devendo ser bem dosada a rendição das contas, cuja solução também pode passar por uma demanda alternativa de inspeção judicial, realizada por assistentes sociais em visita à residência do alimentando, e sua escola, escutando outros familiares, amigos e vizinhos, até onde for possível e discreto, para apurar e avaliar a realidade e dimensão da pretensão processual de rendição de contas, correndo os custos desta diligência pela parte devedora".5

Como nota derradeira, é preciso fazer uma última atualização do tema frente ao Novo CPC. Isso porque os arts. 914 a 919 do CPC/73 tratavam do rito especial da ação de prestação de contas, tanto em relação àquele que teria o direito de exigi-las quanto para o obrigado a prestá-las. No Estatuto Processual emergente, o rito especial foi mantido somente no que concerne a quem tem o direito de exigi-las, nos termos dos seus arts. 550 a 553 (ação de exigir contas). Parece-nos que, para aqueles que são obrigados à sua prestação, a ação deve seguir o procedimento comum, e não mais o especial.
____________________
1 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense. 2010, p. 897.
2 Conforme exposição realizada no Seminário “Os Novos Paradigmas do Direito de Família”, promovido em João Pessoa, pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo IBDFAM, entre os dias 28 e 30 de maio de 2015, na sede da Procuradoria-Geral local.
3 Novo CPC. “Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. “Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
4 CC/2002. “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.
5 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2010, p. 899-900.

ARTIGO. COLAÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA. POR CARLOS EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA



Pensão Alimentícia e Colação: uma conciliação entre irrepetibilidade dos alimentos, a Solidariedade Familiar e o Direito Sucessório
Carlos Eduardo Elias de Oliveira[1]

1          Introdução

O presente texto dedica-se a, com a maior concisão possível, discutir se os alimentos pagos por ascendente a descendentes podem ou não ser tidos como antecipação de legítima (art. 544 do Código Civil – CC[2]) para o fim de ser, quando da abertura da sucessão, objeto de colação pelo descendente beneficiário (arts. 2.002 e seguintes do CC).
Citamos um exemplo para ilustrar. João tem dois filhos, Arthur e Manoel. Um deles – o Arthur – esforçou-se exitosamente na vida para obter uma condição profissional suficiente a garantir o necessário para sobreviver. Manoel, porém, preferiu o caminho dos deleites e ignorou qualquer compromisso com estudos e profissão. Suponha que Manoel deu um neto ao João, aqui batizado de Manoelzinho. Nesse caso, como Manoel não possui condições financeiras para garantir a própria sobrevivência nem para custear o necessário para uma vida digna do Manoelzinho, é possível que João seja condenado, com base nas regras de Direito de Família, a:
a)      a pagar pensão alimentícia tanto ao seu filho leviano (caso em que o valor da pensão corresponderá ao estritamente necessário para garantir-lhe a sobrevivência, conforme art. 1.694, § 2º, do CC[3], que prevê os chamados “alimentos naturais ou necessários”) e
b)      a, na condição de avô, suprir a carência financeira do pai, pagando pensão alimentícia ao neto em valor suficiente para assegurar-lhe um padrão social similar ao do avô (hipótese dos “alimentos côngruos ou civis”, sediados no art. 1.694, caput, do CC).
Suponha que João venha a óbito e tenha deixado um imóvel a ser partilhado. Nesse caso, indaga-se: é justo que, na partilha hereditária, Manoel, depois de ter, com sua negligência, consumido grande parte do patrimônio de seu pai com pensões alimentícias para si e para Manoelzinho, seja aquinhoado com um porção igual à devida ao seu irmão Arthur?
Essa indagação torna-se mais complicada com a constatação de que, se João tivesse doado livremente uma quantia a Manoel (sem a coercitividade de uma pensão alimentícia judicialmente fixada), esse filho seria obrigado a trazer à colação esse valor para igualar a herança com seu irmão Arthur.
As respostas a essas questões são a meta deste texto.

2          Noções teóricas gerais

2.1.   Alimentos: uma liberalidade forçada

A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar, isto é, somente surge quando houver impossibilidade dos pais (art. 1.698, CC[4]).
É consagrada na doutrina a irrepetibilidade dos alimentos, de arte que o alimentante não pode reivindicar, para si, o que pagou a esse título quando verificado posteriormente o caráter indevido do pagamento.
O instituto dos alimentos decorre do princípio da solidariedade familiar e impede que viva em penúria quem possui um parente na linha reta ou, até o segundo grau, na linha colateral até o segundo grau.
Acontece que, apesar da irrepetibilidade dos alimentos, o fato é que – entendemos – o pagamento de alimentos configura, paradoxalmente, uma “liberalidade obrigatória”. É uma espécie equiparável a uma doação, mas com caráter compulsório: doação, porque pode ser encaixada como um ato jurídico gratuito, definido como aquele em que a parte sofre um sacrifício patrimonial sem buscar qualquer proveito patrimonial; compulsório, porque a lei impõe a prática desse ato, sob pena de sanções).

2.2.   Colação de liberalidades recebidas de ascendente

Em regra, doações (ou melhor, liberalidades) feitas pelo ascendente ao descendente (ou entre cônjuges – mas esse não é o foco deste estudo) são reputadas como antecipação de herança (ou da legítima, com preferem alguns)  e, por isso, em regra, devem ser trazidas à colação pelo herdeiro beneficiário para fins de isonomia sucessória em relação aos outros descendentes, salvo: expressa dispensa da colação no título ou presumida dispensa da colação em razão de o donatário, ao tempo da liberalidade, não ser herdeiro legítimo e de inexistir disposição expressa impondo a colação. É o que decorre dos arts. 544 e 2.002 e seguintes do CC.
A colação dessas liberalidades será dispensada em duas situações:
a)      quando o ascendente houver expressamente afastado a colação da liberalidade e esta corresponda, no máximo, à metade do patrimônio líquido do ascendente no momento da liberalidade (art. 2.005 do CC[5]); ou
b)      quando a liberalidade consistir em despesas ordinárias do ascendente com o descendente menor (art. 2.010 do CC[6]).
A propósito desta última hipótese, os filhos recém-egressos da menoridade não devem trazer à colação gastos ordinários com sua alimentação, estudos, transportes etc. Por menoridade, para efeito dessa regra, deve-se adotar a idade de 24 anos, desde que, até então, o descendente esteja concluindo os estudos e vivendo às expensas do ascendente, em respeito ao atual arranjo familiar e social, que dificulta acesso profissional dos indivíduos antes dessa idade. Nesse sentido, esta lição doutrinária acerca do art. 2.010 do CC:
Embora o artigo faça referência somente ao descendente menor, a doutrina sustenta que, para assegurar ao filho o término dos estudos, especialmente universitários, a obrigação alimentar pode se prorrogar até os 24 anos. (PELUSO, Cezar (org.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri/SP: Editora Manole, 2012, p. 2346)
A colação é instituto indispensável a garantir a isonomia sucessória entre os herdeiros descendentes. Se, por exemplo, um filho recebeu um apartamento como doação de seu pai e este vem a falecer sem deixar qualquer outro bem, os outros filhos, enquanto herdeiros, terão direito a reivindicar uma porção desse apartamento doado de modo a garantir uma igualdade hereditária. Recorda-se que, se o apartamento não pertencer mais ao filho donatário, este terá de repor, em pecúnia, a porção devida aos seus irmãos quando da abertura da sucessão, conforme previsto no art. 2.003 do CC.
Deixar-se-á de lado, no presente estudo, as controvérsias existentes sobre o valor devido a ser colacionado diante da aparente antinomia existente entre o art. 2.005 do CC (que se refere ao valor da liberalidade ao tempo da doação) e o art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015 (que, reiterando o art. 1.014 do anterior CPC/1973, se reporta ao valor do bem ao tempo da abertura da sucessão).

3          Da colação de pensões alimentícias

3.1.   Diretrizes teóricas

De posse dos conceitos acima, terreno fértil se tem para refletir sobre a viabilidade de exigir colação de pensões alimentícias pagas a descendentes, em uma interpretação que amalgama os arts. 544, 1.694 e 2.002 e seguintes do CC com os princípios da vedação do abuso de direito, da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do enriquecimento sem causa e da solidariedade familiar.
As reflexões buscarão cavalgar nas asas dos ventos do movimento de Constitucionalização do Direito Civil – de que decorre a percepção de que o foco do Direito Civil não está no patrimônio (“Despatrimonialização do Direito Civil”), e sim na garantia da dignidade da pessoa humana e na ideia de que o ser humano, mais do que um agente econômico, é um indivíduo com valores, afetos e existência que se deve proteger (“Repersonalização do Direito Civil”). Como se infere de lição do eminente Catedrático Frederico Henrique Viegas de Lima, as novas bases teóricas do Direito Civil constitucionalizado dá ensanchas à modelação de novas formulações jurídicas de institutos de direito privado. É do eminente civilista este escólio, in verbis:
O texto constitucional, ao colocar determinadas matérias até então eminentemente civilistas em seu articulado, realmente inovou. E, por tal inovação, as atenções da Academia sempre se voltaram para as definições e conformações dos direitos novos. De outra parte, não podemos nos esquecer que o Código Civil em vigor, também trouxe inovações que inquietaram e inquietam a Academia. Tomemos como exemplo a sistematização do direito civil mediante princípios e cláusulas gerais. Dois importantes avanços que não duvidamos em denominá-los singelamente de Virada de Copérnico, pedindo a devida autorização ao Professor LUIZ EDSON FACHIN, que, com costumeira sabedoria, a cunhou.[7]
Diante disso, é necessário alcançar uma conciliação entre todos esses valores nessa ambiência constitucionalizada, para definir os casos em que a pensão alimentícia deve ser considerada como liberalidade a ser colacionada.

3.2.   Pensão alimentícia paga ao filho

A primeira hipótese diz respeito aos alimentos pagos ao filho (e aqui se abrange apenas os filhos que estão em situação de carência financeira).
Se o filho é “menor”, os alimentos prestados – por serem considerados “gastos ordinários” – não podem ser considerados como liberalidades colacionáveis, por força do art. 2.010 do CC. Conforme já realçado, “menor” abrange o filho até o término dos estudos, com limite à idade de 24 anos.
Se, porém, o filho for “maior”, há duas situações.
A primeira é a de filho “maior” incapaz ou portador de limitação física que dificulte a sua autonomia financeira. Nesse caso, ele precisará de alimentos por um motivo que não decorre de culpa sua. Entendemos que, para essa hipótese, deve-se aplicar extensivamente o art. 2.010 do CC, que, apesar de tratar apenas de “menor” no seu texto, objetivava abranger também os casos de descendentes carentes materialmente e com limitações físicas ou mentais impeditivas de sua independência financeira. Portanto, os alimentos nessa hipótese não são liberalidades colacionáveis, por interpretação extensiva do art. 2.010 do CC.
A segunda é a do filho “maior” capaz e sem limitações físicas dificultadoras da emancipação financeira. Se ele se encontrar em situação de penúria, essa decorre de culpa sua, seja porque não adotou, no curso da vida, as providências de cautela nos estudos, nos investimentos ou na contenção de gastos, seja em razão de infortúnios não agressivos à saúde física ou mental e inerentes ao caminho escolhido pelo filho (a exemplo de uma crise financeira que atinge o seu ramo profissional). Nesse caso, por haver culpa do alimentado – conceito que tomamos no sentido amplo retrocitado –, este terá direito a exigir dos ascendentes os alimentos necessários ou naturais.
Para essa última hipótese (filho “maior” capaz sem limitações físicas ou psíquicas significativas), indaga-se: as pensões alimentícias percebidas devem ser tidas por liberalidades colacionáveis?
A resposta é positiva. Não se aplica, nem extensivamente, o art. 2.010 do CC, sob pena de prestigiar condutas descompassadas com os valores da função social, do trabalho e da boa-fé ou de transferir riscos inerentes aos caminhos escolhidos por um indivíduo aos demais.
Dessa forma, o filho “maior” capaz sem restrições físicas ou psíquicas expressivas deve trazer à colação todos os valores recebidos a título de alimentos, com a devida correção monetária. Não importa se foram fixados alimentos necessários ou côngruos nesse caso, pois o próprio pai, por complacência ou por outros fatores, pode ter consentido com a prestação de alimentos mais generosos. A colação dos alimentos é forçosa, portanto.
Acontece que a natureza irrepetível dos alimentos – natureza essa fundada em entendimento doutrinário, e não em texto legal expresso – desaconselha que o alimentado fique mais pobre por ter sido beneficiário de alimentos. A irrepetibilidade dos alimentos não poderia agravar a situação de penúria do alimentado. Assim, no caso de colação de alimentos percebidos pelo filho “maior” capaz e são, entendemos que a natureza irrepetível dos alimentos recomenda flexibilizar o parágrafo único do art. 2.003 do CC[8], que obriga o herdeiro beneficiário das liberalidades a repor, em dinheiro, os valores necessários à igualação das legítimas. Não se coaduna com a irrepetibilidade dos alimentos e com o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana agravar a penúria de quem recebeu alimentos, ainda que por situação de necessidade provocada por culpa sua. Não se pode exigir a reposição, em pecúnia, dos alimentos percebidos no caso de os bens deixados pelo de cujus não serem suficientes para a igualação das legítimas dos herdeiros. Em suma, se o de cujus deixou bens consideráveis, poder-se-á deduzir os valores pagos a título de pensão alimentícia do quinhão hereditário a ser entregue ao descendente que percebeu alimentos. Se, porém, o de cujus não deixou bens expressivos, o descendente pensionista não terá de repor, em dinheiro, os alimentos percebidos para igualação de legítima, pois a natureza irrepetível dos alimentos afastaria a exigência de reposição pecuniária prevista no parágrafo único do art. 2.003 do CC.
Mais um argumento reforça a conclusão acima. Se, por exemplo, um pai, condoendo-se por ver seu filho capaz em situação de penúria, decide doar-lhe R$ 200.000,00, valor com o qual o filho capaz poderia garantir uma renda de R$ 2.000,00 por mês a fim de garantir a sua sobrevivência por cerca de 100 meses (desprezando os rendimentos de aplicações financeiras), não há dúvidas de que essa liberalidade é uma doação e, como tal, deve ser colacionada ao tempo da abertura da sucessão do pai, salvo dispensa de colação pactuada (arts. 544, 2.002 e 2.005 do CC). Se, por exemplo, o pai falecer deixando um apartamento, o irmão poderá, como herdeiro, reivindicar, além da metade do apartamento, cerca de R$ 100.000,00 (desprezando as atualizações monetárias) do filho que usufruiu da sua herança antecipada a título de colação.
Situação similar não pode acolher solução diversa, pois ubi eadem ratio ibi eadem ius (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Com efeito, se, na hipótese acima, o pai “fecha os olhos” para a necessidade do filho capaz, este poderá, com o auxílio do Poder Judiciário, obter uma pensão alimentícia a contragosto do pai. Suponha que a pensão seja mensal e no valor de R$ 2.000,00 e que ela seja paga ao longo de 100 meses – quando o pai falece deixando um apartamento. Nesse caso, agrediria o bom-senso e as noções basilares de Justiça demitir esse filho capaz de colacionar os valores pagos a título de pensão alimentícia, especialmente em um contexto em que os alimentos decorreram de culpa dele. Em outras palavras, o irmão, além da metade do apartamento, deverá ter o direito de reivindicar R$ 100.000,00 como fruto da colação a que se deve obrigar o filho capaz. Esses R$ 100.000,00 deverão ser pagos mediante dedução do quinhão que seria devido ao filho capaz que recebeu alimentos. Em suma, a partilha ocorrerá dessa forma: (a) o filho capaz que recebera pensão terá direito a um quinhão correspondente à metade do apartamento, deduzido deste o valor de R$ 100.000,00; (b) o irmão terá direito à metade do apartamento, acrescido de uma fração ideal desse imóvel equivalente a R$ 100.000,00.
Essa solução jurídica em pauta não conduzirá o filho pensionista à insolvência por vários motivos, dos quais destacamos este: o filho pensionista poderá reivindicar alimentos de outro parente, como o próprio irmão, nos termos do art. 1.694 do CC, observado o binômio necessidade-possibilidade. Outro motivo é que o filho pensionista não ficará endividado, pois a restituição que ele deve fazer a título de colação não sairá “do seu bolso” nem se tornará uma dívida sua, pois será deduzida do quinhão hereditário a que teria direito sobre os bens deixados pelo de cujus. Em outras palavras, o filho pensionista não receberá herança igual ao de seu irmão, por conta da dedução feita das antecipações de legítima. E, caso o de cujus não tenha deixado nenhum bem, o filho pensionista não terá de repor, em dinheiro, as liberalidades recebidas a título de alimentos, conforme leitura do parágrafo único do art. 2.003 do CC sob a flexibilização provocada pela natureza irrepetível dos alimentos.

3.3.   Pensão alimentícia paga ao neto de modo subsidiário

Como se sabe, os avós podem ser obrigados a pagar alimentos ao neto no caso de ausência ou impossibilidade dos pais. Trata-se de obrigação de natureza subsidiária ou complementar, pois só surge no caso de impossibilidade total ou parcial de quem possui a responsabilidade direta, os pais. Em outras palavras, o avô paga alimentos ao neto apenas se o pai não tiver condições. É como se o avô pagasse uma dívida de outrem (ou seja, do pai).
Nesse caso, indaga-se: a pensão alimentícia paga pelo avô deve ser considerada como liberalidade concedida em proveito do pai e digna de ser colacionada? Trocando em miúdos, deve-se ou não, para efeito de igualação da legítima, deduzir do quinhão hereditário os valores pagos a título de alimentos ao neto?
A solução deve ser similar à já suscitada neste estudo em relação aos alimentos prestados ao filho.
Em se tratando de alimentos prestados aos netos, se o pai for “maior” e sem limitação física ou psíquica relevante, a sua impossibilidade de arcar com os alimentos do filho decorre de culpa sua, considerada a noção ampliativa do conceito de culpa adotada neste estudo. Nesse caso, o avô é obrigado a pagar pensão alimentícia ao neto por culpa do pai, de maneira que os valores desembolsados pelo avô devem ser equiparados a liberalidades colacionáveis feitas ao pai (afinal de contas, o avô pagou uma dívida que originalmente pertencia ao pai do alimentado). Enfim, os valores pagos a título de alimentos ao neto devem ser descontados do quinhão a que o filho inadimplente teria direito em futura sucessão causa mortis, afastado, porém, o dever de reposição em dinheiro de que trata o parágrafo único do art. 2.003 do CC.
Nos demais casos (a impossibilidade dos pais não decorre de culpa deste, na acepção de culpa costurada neste estudo), os alimentos pagos pelos avôs devem ser abrangidos por uma interpretação extensiva do art. 2.010 do CC em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, de maneira que não haverá obrigatoriedade de colação. Nada, pois, se deduzirá do quinhão hereditário devido ao pai do alimentando.
Por fim, ressalte-se que o raciocínio acima estende-se aos casos de alimentos prestados a descendentes de graus mais distantes, como a bisnetos, pelos mesmos motivos.

4          Conclusão

Em suma, à luz da irrepetibilidade dos alimentos, do caráter subsidiário e complementar da obrigação de alimentos pelos avós (ou por ascendentes de grau mais distante), da interpretação restritiva do parágrafo único do art. 2.003 do CC, da inaplicabilidade do art. 2.010 do CC e dos princípios da vedação do abuso de direito, da boa-fé objetiva, da função social, da vedação do enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, tudo sob as cores do movimento de Constitucionalização do Direito Civil (inclusas a Repersonalização e a Despatrimonialização), desenvolveu-se a seguinte tese. Devem ser colacionados, sem a obrigatoriedade da reposição pecuniária do parágrafo único do art. 2.003 do CC, os alimentos prestados: (1) a filho maior, capaz e sem restrições de saúde significativas ao seu potencial laboral e (2) aos descendentes de qualquer grau desse filho.
Por outro lado, com base nos mesmos fundamentos teóricos acima, acrescidos da interpretação extensiva do art. 2.010 do CC, não devem ser colacionados os alimentos prestados a filhos maiores incapazes ou com restrição de saúde significativas ao seu potencial laboral.
O entendimento acima encontra suporte na legislação vigente e, portanto, prescinde de alterações legislativas. Todavia, em nome da clareza normativa e da conveniência de, por meio da redação legislativa, prevenir divergências hermenêuticas entre os operadores do Direito, é de bom alvitre que sejam feitos os seguintes ajustes legislativos:
a)      Incluir, no art. 2.010 do CC: (a.1.) a previsão de que alimentos prestados a filhos maiores incapazes ou com restrição de saúde significativas ao seu potencial laboral e aos descendentes deste não são colacionáveis; (a.2.) a previsão de que os alimentos prestados a filhos maiores capazes e sem as referidas restrições físicas são colacionáveis; e (a.3.) o disposto no caput estende-se aos descendentes com idade até 24 anos, se ainda estiverem realizando capacitação intelectual ou profissional às custas do ascendente.
b)      Incluir no art. 2.003 do CC que a reposição pecuniária de que trata o caput do referido dispositivo não se estende ao aos casos de colação de alimentos prestados a descendentes.

5          Referências bibliográficas

LIMA, Frederico Henrique Viegas. O Delineamento da Propriedade imobiliária na Pós-Modernidade. In: LIMA, Frederico Henrique Viegas (coord.). Direito Civil Contemporâneo. Brasília/DF: Obcursos Editora, 2009,
PELUSO, Cezar (org.). Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri/SP: Editora Manole, 2012.


[1]    Consultor Legislativo do Senado Federal na área de Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. Currículo: http://www12.senado.gov.br/senado/institucional/conleg/perfis/carlos-eduardo-elias-de-oliveira. E-mail: carlosee@senado.leg.br.
[2] Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.
[3] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
    (...)
     § 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.
[4] Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
[5] Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação”.
[6] Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime”.
[7]    LIMA, Frederico Henrique Viegas. O Delineamento da Propriedade imobiliária na Pós-Modernidade. In: LIMA, Frederico Henrique Viegas (coord.). Direito Civil Contemporâneo. Brasília/DF: Obcursos Editora, 2009, p. 152.
[8]    “Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.”