terça-feira, 31 de março de 2015

CURSO AASP E ENA-OAB-CONSELHO FEDERAL. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.

DIREITO DAS SUCESSÕES - DESAFIOS FREQUENTES

Coordenação

Dr. Flávio Tartuce 

Horário
19 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária
8 h

AULAS TELEPRESENCIAIS
Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

Programa
 
6/4 – segunda-feira
“Testamento” vital ou biológico.
Dr. Flávio Tartuce

 
7/4 – terça-feira
Sucessão do companheiro. Inconstitucionalidades e injustiças.
Dr. Zeno Veloso

 
8/4 – quarta-feira
Polêmicas na sucessão do cônjuge. Divergências jurisprudenciais.
Dr. José Fernando Simão

 
9/4 – quinta-feira
Inventário e partilha. Questões processuais.
Dra. Fernanda Tartuce


Informações em www.aasp.org.br. 

Transmissão para as Casas de Advogados das seguintes cidades: 
 :
AÇAILÂNDIA/MA
ALAGOINHAS/BA
ARAGUAÍNA/TO
BACABAL/MA
BARREIRAS/BA
BOM JESUS DA LAPA/BA
BRUMADO/BA
CANARANA/MT
CASTANHAL/PA
CODÓ/MA
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG
CRATEÚS/CE
EUNÁPOLIS/BA
FEIRA DE SANTANA/BA
FORTALEZA/CE
GUAÇUI/ES
GUANAMBI/BA
GURUPI/TO
IGUATU/CE
IMPERATRIZ/MA
IPIAÚ/BA
IRECÊ/BA
ITABERABA/BA
ITABUNA/BA
ITAMARAJU/BA
ITAPETINGA/BA
JACOBINA/BA
JEQUIÉ/BA
JUAZEIRO/BA
LAURO DE FREITAS/BA
LIMOEIRO DO NORTE/CE
LIVRAMENTO N SENHORA/BA
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA
MACAPÁ/AP
PALMAS/TO
PAULO AFONSO/BA
PORTO SEGURO/BA
SALVADOR/BA
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA
SANTOS/SP
SÃO LUIS/MA
SENHOR DO BONFIM/BA
SERRA/ES
SERRINHA/BA
TEIXEIRA DE FREITAS/BA
VALENÇA/BA
VÁRZEA GRANDE/MT


    

STJ RECONHECE CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO.

Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa.

A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos.

Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos.

As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem.

Omissão

A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato comissivo.

Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064).

“A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis.

 Pela metade

Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.

Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.

O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.

segunda-feira, 30 de março de 2015

STJ. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL

Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual

A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.

Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada.

O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo.

Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio.

A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo.

O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso.

PEC do Divórcio

O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro.

Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato.

Nova interpretação

O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial.

“Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto.

O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.

Leia o voto do relator.

sexta-feira, 27 de março de 2015

STJ. PURGAÇÃO DA MORA NO LEASING.



Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

Fonte: Site do STJ.

As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.

A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Única hipótese

Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.

Leia o voto do relator.

quinta-feira, 26 de março de 2015

LANÇAMENTO. O NOVO CPC E O DIREITO CIVIL.



Prezados Leitores do Blog. 

Já está em pré-venda a obra O Novo CPC e o Direito Civil, no site do Grupo GEN Editorial. 

Vejam em:  http://www.grupogen.com.br/juridica-concursos/novo-cpc-e-o-direito-civil-impactos-dialogos-e-interacoes.html. 


O sumário do livro, com os temas tratados estão no seguinte link: http://www.mktgen.com.br/MET/Sumario/978530963095_SUM.pdf. 

Segue abaixo a sinopse da obra, com trechos do prefácio e da apresentação, elaborados pelos Professores Fredie Didier Jr e Daniel Amorim Assumpção Neves. 

Bons estudos a todos. 

Professor Flávio Tartuce

SINOPSE

Há momentos na História que servem para definir o tamanho de um doutrinador.
Estamos vivendo um deles.
Temos um novo CPC. Pela primeira vez na História, um CPC publicado em regime  democrático.
Dentre inúmeras novidades, o CPC traz consigo a marca de ser um Código de Processo preocupado com a harmonização com o Código Civil de 2002, que veio quase 30 anos depois do CPC de 1973.
A influência do CC no CPC é evidente, e a recíproca é verdadeira. Basta ver o inciso II do art. 1.072 do CPC, que procede à revogação expressa de mais de dez artigos do Código Civil. Ainda há a alteração da redação de dois artigos do Código Civil pelo art. 1.068 do CPC: o art. 274 e o art. 2.027.
Afora essas mudanças expressas, o impacto do CPC/2015 no Direito Civil é um dos principais temas a serem explorados pela doutrina pelos próximos anos.
Convocado pela História, Tartuce chega antes e nos apresenta, com a sua aguçada e atualizada visão, as suas primeiras impressões, abordando inúmeros aspectos: da evicção à partilha, da posse aos alimentos. Com isso, Tartuce ratifica a sua posição de proeminência na atual geração de civilistas brasileiros. É uma obra de seu tempo.
É obra indispensável. Uma daquelas que todos haverão de ler.
Parabéns ao autor e à editora.
Fredie Didier Jr.



No plano acadêmico, o brilho de Flávio Tartuce é manifesto, fruto de trabalho sério e persistente. É chover no molhado dizer que ele é um dos expoentes da nova geração do Direito Civil em nosso país. Tem várias obras escritas e o reconhecimento como professor para demonstrá-lo.
Esta obra é mais um exemplo da sua indiscutível competência como doutrinador em Direito, ao analisar com rara clareza e senso crítico os impactos do Novo Código de Processo Civil na seara do Direito Civil.  
Daniel Amorim Assumpção Neves

RESUMO. INFORMATIVO 556 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 556 DO STJ.

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Na forma do art. 722 do CC, o contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter para outro um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Essa relação não pode existir em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer relação de dependência. A pessoa que contrata o serviço do corretor é denominada de comitente. Observe-se que, no mercado, há hipóteses em que é o proprietário (vendedor) do imóvel que busca alguém para comprá-lo. Em outras, o contrário ocorre, ou seja, é o comprador que busca a aquisição de imóvel. Em qualquer dos casos, a partir do momento em que o corretor é chamado para ingressar na relação entre comprador e devedor, passa a ser devida a sua comissão. O encargo, pois, do pagamento da remuneração desse trabalho depende, em muito, da situação fática contratual objeto da negociação, devendo ser considerado quem propõe ao corretor nela intervir. Independentemente dessas situações, existindo efetiva intermediação pelo corretor, as partes podem, livremente, pactuar como se dará o pagamento da comissão de corretagem. Há, porém, casos em que tanto o comprador quanto o vendedor se acham desobrigados desse encargo, pois entendem que ao outro compete fazê-lo. Há casos ainda em que essa pactuação nem sequer existe, porquanto nada acordam as partes a respeito, daí surgindo a interpretação que se ampara no art. 724 do CC. Em face dessas dúvidas ou omissões e em virtude da proposta dirigida inicialmente ao corretor, conforme acima exposto, é justo que a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja de quem efetivamente contrata o corretor, isto é, do comitente, que busca o auxílio daquele, visando à aproximação com outrem cuja pretensão, naquele momento, está em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou como vendedor. Ressalte-se ainda que, quando o comprador vai ao mercado, pode ocorrer que seu interesse se dê por bem que está sendo vendido já com a intervenção de corretor. Aí, inexistindo convenção das partes, não lhe compete nenhuma obrigação quanto à comissão de corretagem, pois o corretor já foi anteriormente contratado pelo vendedor. Diferente é a hipótese em que o comprador, visando à aquisição de bem, contrate o corretor para que, com base em seu conhecimento de mercado, busque bem que lhe interesse. Nessa situação, a tratativa inicial com o corretor foi do próprio comprador. REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO DE EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA. Se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não comprovar a efetiva entrega de carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato de entrega da carta registrada. Nesse caso, deve-se reconhecer a existência de dano moral in re ipsa, que exonera o consumidor do encargo de demonstrar o dano que, embora imaterial, é de notória existência. De fato, presume-se que ninguém remete uma carta, ainda mais registrada, sem que seja importante o seu devido e oportuno recebimento pelo destinatário, independentemente do seu conteúdo. Assim, simplesmente negar esse dano seria pactuar com a má prestação de serviço que estaria autorizada mediante a mera devolução do valor pago na confiança de que o serviço fosse satisfatoriamente executado. Além do mais, não se trata de aborrecimento sem maiores consequências, mas de ineficiência com graves consequências, porquanto o serviço contratado não executado frustrou a finalidade do recebimento oportuno. Ademais, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada – que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem –, revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega. Além disso, é verdade que o STF, por ocasião do julgamento da ADPF 46-DF (Tribunal Pleno, DJe 26/2/2010), fixou como atividades típicas de Estado, objeto de monopólio, aquelas previstas no art. 9º da Lei 6.538/1978, entre as quais se encontra arrolada a expedição e a entrega de cartas e cartões-postais (inciso I). Aliás, como bem assentado pela doutrina, “sendo o princípio maior o da livre iniciativa (leia-se, também, livre concorrência), somente em hipóteses restritas e constitucionalmente previstas poderá o Estado atuar diretamente, como empresário, no domínio econômico. Essas exceções se resumem aos casos de: a) imperativo da segurança nacional (CF, art. 173, caput); b) relevante interesse coletivo (CF, art. 173, caput); c) monopólio outorgado pela União (e.g., CF, art. 177)”. Portanto, o caso ora em análise revela o exercício de típico serviço público (art. 21, X, da CF), relevante ao interesse social, exercido por meio de monopólio ou privilégio conferido aos Correios (art. 9º da Lei 6.538/1978), a quem incumbe o “recebimento, transporte e entrega no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal”, o que acarreta sua responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF e arts. 14 e 22 do CDC). EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014, DJe 24/2/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. Cabe recurso especial – e não recurso extraordinário – para examinar se ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a situação jurídica já constituída quando de sua edição. Embora o tema não seja pacífico, não se desconhece que há acórdãos do STJ segundo os quais, havendo dispositivo constitucional com o mesmo conteúdo da regra legal cuja violação se alega – como é o caso do direito adquirido e do ato jurídico perfeito –, a questão é constitucional, não suscetível de apreciação na via do recurso especial. Todavia, a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário por ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da coisa julgada, do direito adquirido, entre outros, se, para apreciá-la, for necessária a interpretação de legislação ordinária (AgRg no AG 135.632-RS, Primeira Turma, DJ 3/9/1999). Os conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada são dados por lei ordinária (art. 6º da LINDB), sem aptidão, portanto, para inibir o legislador infraconstitucional. Assim, se a lei ordinária contiver regra de cujo texto se extraia ordem de retroatividade, em prejuízo de situação jurídica anteriormente constituída, a ofensa será direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, passível de exame em recurso extraordinário. Diversamente, caso se cuide de decidir acerca da aplicação da lei nova a determinada relação jurídica existente quando de sua edição, a questão será infraconstitucional, impugnável mediante recurso especial. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NA PARTILHA, DAS NORMAS VIGENTES AO TEMPO DA AQUISIÇÃO DOS BENS. Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Antes da Lei 9.278/1996, a partilha de bens ao término da união estável dava-se mediante a comprovação – e na proporção respectiva – do esforço direto ou indireto de cada companheiro para a formação do patrimônio amealhado durante a convivência (Súmula 380 do STF). Apenas com a referida Lei, estabeleceu-se a presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável (art. 5º da Lei 9.278/1996), excetuados os casos em que existe estipulação em sentido contrário (caput do art. 5º) e os casos em que a aquisição patrimonial decorre do produto de bens anteriores ao início da união (§ 1º do art. 5º). Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/1996 têm a propriedade – e, consequentemente, a partilha ao término da união – disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando da respectiva aquisição. Com efeito, a aquisição da propriedade dá-se no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto. Desse modo, a titularidade dos bens não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB). Cumpre esclarecer, a propósito, que os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem: a sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito; a partilha de bens, ao contrário ­– seja em razão do término, em vida, do relacionamento, seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge – deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. A aplicação da lei vigente ao término do relacionamento a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior, em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros. Ademais, deve-se levar em consideração que antes da edição da Lei 9.278/1996 os companheiros não dispunham de instrumento eficaz para, caso desejassem, dispor sobre a forma de aquisição do patrimônio durante a união estável. Efetivamente, como não havia presunção legal de meação de bens entre conviventes, não havia sequer razão para que os conviventes fizessem estipulação escrita em contrário a direito dispositivo inexistente. REsp 1.124.859-MG, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015.

DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E MORTE DE PRESO. O termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. Precedentes citados: REsp 618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA, Segunda Turma, DJe 13/3/2009. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015.



DIREITO DO CONSUMIDOR. CASO DE INAPLICABILIDADE DO CDC. Não há relação de consumo entre o fornecedor de equipamento médico-hospitatar e o médico que firmam contrato de compra e venda de equipamento de ultrassom com cláusula de reserva de domínio e de indexação ao dólar americano, na hipótese em que o profissional de saúde tenha adquirido o objeto do contrato para o desempenho de sua atividade econômica. Com efeito, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Assim, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção do STJ, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria. Por isso, fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem ou em outra forma indireta. Desse modo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Na hipótese em foco, não se pode entender que a aquisição do equipamento de ultrassom, utilizado na atividade profissional do médico, tenha ocorrido sob o amparo do CDC. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano. Com efeito, na relação contratual, a regra é a observância do princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por conseguinte, impõe ao Estado o dever de não intervir nas relações privadas. Ademais, o princípio da autonomia da vontade confere aos contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, desde que preservada a moral, a ordem pública e os bons costumes, valores que não podem ser derrogados pelas partes. Desse modo, a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometam o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, tendo em vista, em especial, o disposto nos arts. 317, 478 e 479 do CC. Nesse passo, constitui pressuposto da aplicação das referidas teorias, a teor dos arts. 317 e 478 do CC, como se pode extrair de suas próprias denominações, a existência de um fato imprevisível em contrato de execução diferida, que imponha consequências indesejáveis e onerosas para um dos contratantes. A par disso, o histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo País desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela inexistência de risco objetivo nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva. O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a intervenção judicial se daria nos casos em que o contrato fosse atingido por fatos que comprometessem as circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, ou seja, sua base objetiva. Em que pese sua relevante inovação, a referida teoria, ao dispensar, em especial, o requisito de imprevisibilidade, foi acolhida em nosso ordenamento apenas para as relações de consumo, que demandam especial proteção. Ademais, não se admite a aplicação da teoria do diálogo das fontes para estender a todo direito das obrigações regra incidente apenas no microssistema do direito do consumidor. De outro modo, a teoria da quebra da base objetiva poderia ser invocada para revisão ou resolução de qualquer contrato no qual haja modificação das circunstâncias iniciais, ainda que previsíveis, comprometendo em especial o princípio pacta sunt servanda e, por conseguinte, a segurança jurídica. Por fim, destaque-se que, no tocante às relações contratuais puramente civis, quer dizer, ao desamparo das normas protetivas do CDC, a adoção da teoria da base objetiva, a fim de determinar a revisão de contratos, poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. REsp 1.321.614-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015.

DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE ARRENDAMENTO EM VIRTUDE DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL INCLUÍDO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Havendo vícios de construção que tornem precárias as condições de habitabilidade de imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não configura enriquecimento sem causa a condenação da CEF a devolver aos arrendatários que optaram pela resolução do contrato o valor pago a título de taxa de arrendamento. O PAR objetiva, nos termos do art. 10 da Lei 10.188/2001, o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer o ato de aquisição no final do contrato. Assim, compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Em que pese a aquisição do imóvel arrendado configurar uma opção do arrendatário ao final do período do arrendamento, o PAR visa a sanar o problema da moradia das populações de baixa renda, e o alcance desse objetivo, inegavelmente, dar-se-ia com a aquisição, ao final, do imóvel objeto do arrendamento. Frise-se que a própria escolha de um arrendamento, em vez da locação, já enuncia, ao menos em tese, a pretensão do arrendatário de vir a adquirir o imóvel. Assim, pela total incúria com o bem que entrega ao arrendamento, a CEF inviabiliza a opção pela aquisição do imóvel. Aliás, essas alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no art. 18 do CDC, quando regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto. Desse modo, inexiste enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC), pois há motivo para a devolução aos arrendatários dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas decorrentes de vícios de construção. REsp 1.352.227-RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015.

DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NÃO PRESCRITO. É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução. De fato, o lapso prescricional para a execução de cheque é de 6 meses após o prazo de apresentação – que é de 30 dias, contados da emissão, se da mesma praça; ou de 60 dias, se de praça diversa, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985. Por sua vez, o protesto é, em regra, facultativo, pois dele não necessita o credor para exigir em juízo a obrigação constante do título cambial. Nas circunstâncias, porém, em que o exercício do direito depende, por exigência legal, do protesto, será considerado necessário. Assim, a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação prevista no art. 48 da Lei 7.357/1985 é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título. Portanto, nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 7.357/1985. Isso porque o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo. Findo o prazo previsto no caput do art. 48 da Lei 7.357/1985, o credor tem a faculdade de cobrar seu crédito por outros meios, sendo legítima a realização do protesto. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.

DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL NOS CASOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. O prazo decadencial de 4 anos estabelecido nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.614 do CC/2002) aplica-se apenas aos casos em que se pretende, exclusivamente, desconstituir o reconhecimento de filiação, não tendo incidência nas investigações de paternidade, nas quais a anulação do registro civil constitui mera consequência lógica da procedência do pedido. Precedentes citados: REsp 259.768-RS, Quarta Turma, DJ 22/3/2004; REsp 714.969-MS, Quarta Turma, DJ 22/3/2010; e RESP 987.987-SP, Terceira Turma, DJ 5/9/2008. AgRg no REsp 1.259.703-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015.
DIREITO EMPRESARIAL. LEI APLICÁVEL NO CASO DE PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL EM ANDAMENTO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Na hipótese em que o pedido de registro de desenho industrial tenha sido formulado quando vigente o revogado Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/1971) e a concessão do registro tenha ocorrido já na vigência da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996), a divulgação do objeto de registro ocorrida durante o “período de graça” (art. 96, § 3º, da Lei 9.279/1996) não afasta a caracterização do requisito da “novidade”, ainda que não realizado previamente requerimento de garantia de prioridade (art. 7º da Lei 5.772/1971). De acordo com o revogado Código de Propriedade Industrial, encontrar-se-ia o desenho industrial no “estado da técnica” quando tornado público antes do depósito, perdendo, assim, o requisito da “novidade”, sem o qual o registro não poderia ser concedido (art. 6º). Excepcionalmente, seria autorizada a publicidade antes do depósito desde que previamente requerida a denominada “garantia de prioridade”, destinada a permitir que a invenção, o modelo ou o desenho industrial fossem submetidos a entidades científicas ou apresentadas em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas (arts. 7º e 8º). A Lei 5.772/1971 foi revogada pela Lei 9.279, publicada no DOU de 15/5/1996, que passou a vigorar integralmente em 15/5/1997, na forma do art. 243. A nova lei modificou a definição do “estado da técnica” e, reflexamente, do requisito da “novidade”, que permaneceu sendo exigido. A “garantia de prioridade”, por sua vez, disciplinada nos arts. 7º e 8º do diploma anterior, foi substituída pelo denominado “período de graça” regido no § 3º do art. 96 da nova Lei, segundo o qual: “Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12”. Posto isso, surge a seguinte controvérsia: qual a legislação aplicável para definir “estado de técnica” e o requisito material da “novidade” na hipótese em que o pedido de registro do desenho industrial tenha sido formulado quando vigente a Lei 5.772/1971 e a concessão do registro tenha ocorrido já na vigência da Lei 9.279/1996? A propósito do tema, a nova Lei dispôs, em seu art. 229, que aos “pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231” (redação original, posteriormente modificada pela Lei 10.196/2001). Desse modo, na situação em análise, incidirá a primeira parte desse dispositivo – que determina a aplicação da Lei 9.279/1996 aos pedidos em andamento –, já que o desenho industrial objeto de registro não se insere nas exceções discriminadas pelo artigo, relacionadas à patenteabilidade de produtos e processos químicos, farmacêuticos e alimentícios. Observe-se que, quando o legislador desejou fosse indeferido o pedido em andamento que não preenchesse os requisitos materiais da lei anterior, ele o fez expressamente (vide art. 229-A da Lei 9.279/1996), situação essa que não ocorre na hipótese em apreço, na qual se deve aplicar a nova Lei. Não se trata propriamente de fazer retroagir a lei aos casos consolidados, decididos pelo INPI, mas de reconhecer que cabe ao Poder Legislativo modificar os requisitos para a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade e de registro de desenho industrial e de marca. Assim como a lei pode modificar, por exemplo, os requisitos para a usucapião antes da sua aquisição, as hipóteses de retomada de imóveis locados e as regras pertinentes à herança e aos limites de construção civil (leis de posturas), pode também alterar as hipóteses relativas à possibilidade de concessão de registro de propriedade industrial. Frise-se, de mais a mais, que o STF, analisando o art. 117 da Lei 5.772/1972 (dispositivo semelhante ao art. 229 da Lei 9.279/1996), considerou o art. 9º da Lei 5.772/1972 – que relacionou as invenções “não privilegiáveis” – aplicável aos pedidos em andamento quando este diploma entrou em vigor (RE 93.679-3/RJ, Plenário, DJ de 9/3/1984). Ora, assim como a lei nova pode restringir as hipóteses de privilégio, também pode ampliá-las mediante alteração dos requisitos materiais respectivos, aplicando-as aos pedidos em andamento. Ante o exposto, nos termos do art. 96 da Lei 9.279/1996, o desenho industrial, no caso em análise, não se encontra inserido no “estado da técnica”, não estando descaracterizado, por esse motivo, o requisito material de “novidade”. REsp 1.050.659-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/2/2015, DJe 4/3/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. A mera alegação de que houve um erro de julgamento não é apta a justificar a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada com vistas a desconstituir decisão que, em sede de incidente de habilitação de crédito, fixou equivocadamente os honorários advocatícios com base no § 3º do art. 20 do CPC – quando deveria ter utilizado o § 4º do referido dispositivo –, ainda que o valor dos honorários seja excessivo e possa prejudicar os demais credores concursais. Preliminarmente, registre-se que a jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria da relativização da coisa julgada, contudo o tem feito apenas em situações excepcionais, nas quais a segurança jurídica, que é o seu princípio informador, tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como a busca da verdade real (nas ações sobre filiação cujas decisões transitadas em julgado conflitem com resultados de exames de DNA posteriores), a força normativa da Constituição e a máxima eficácia das normas constitucionais (nas execuções de títulos judiciais fundados em norma declarada inconstitucional pelo STF) e a justa indenização (nas ações de desapropriação que estabelecem indenizações excessivas ou incompatíveis com a realidade dos fatos). O que se percebe na teoria em questão é a preocupação em compatibilizar a segurança jurídica, princípio informador do instituto processual da coisa julgada, com a justiça e a constitucionalidade das decisões judiciais, valores maiores que informariam todo o ordenamento jurídico. Assim, o mero argumento de que houve aplicação equivocada de um dispositivo legal não enseja a aplicação da teoria da relativização da coisa julgada. Afinal, magistrados não são seres humanos infalíveis e estão, como todas as pessoas, sujeitos a erros. Ocorre que, para a correção desses erros, o arcabouço jurídico-processual confere às partes os meios cabíveis, notadamente o vasto sistema recursal, bem como a via extrema da ação rescisória. Ademais, é temerário afirmar genericamente que sentenças erradas ou injustas não devem ser acobertadas pelo manto de imutabilidade da coisa julgada material, permitindo-se que, nesses casos, elas sejam revistas a qualquer tempo, independentemente da propositura de ação rescisória. Nessa medida, o grau de incerteza e insegurança que se instauraria comprometeria o próprio exercício da jurisdição, em afronta ao Estado de Direito e aos seus princípios norteadores. Na hipótese em foco, o erro decorrente da aplicação equivocada do § 3° do art. 20 do CPC, em vez do § 4° do referido dispositivo, mesmo gerando um crédito excessivamente elevado, não tem o condão de afastar a imutabilidade da coisa julgada, ainda que o pagamento do referido valor possa prejudicar os demais credores concursais. Caso contrário, abrir-se-ia a possibilidade de que em todos os processos concursais (falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, concurso de credores, etc.) os créditos representados por títulos judiciais transitados em julgado fossem casuisticamente revistos, em prejuízo, frise-se mais uma vez, da segurança jurídica que a coisa julgada visa garantir e preservar. REsp 1.163.649-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/9/2014, DJe 27/2/2015.

terça-feira, 24 de março de 2015

STJ. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE EXIGIR TAXAS DE QUEM NÃO É ASSOCIADO


Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado


Fonte: AASP.

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato


Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

REsp 1280871
REsp 1439163



STJ RECONHECE ALIMENTOS EM RELAÇÃO CONCUBINÁRIA



Concubina sustentada por mais de 40 anos faz jus a alimentos

Para STJ, longo decurso do tempo afasta risco de desestruturação familiar para o prestador.

Fonte: MIGALHAS.
 
Mesmo na relação de concubinato, faz jus a alimentos a mulher que, por mais de 40 anos, foi sustentada pelo homem, tendo abdicado de sua profissão em razão do relacionamento.

O entendimento, proferido pelo TJ/RS, foi tomado como base pela 3ª turma do STJ para negar provimento a recurso que buscava impedir a percepção do sustento por parte de concubina com mais de 70 anos, em razão do fim da convivência.

O colegiado ponderou que a obrigação deveria ser mantida, sob pena de causar desamparo à idosa, "mormente quando o longo decurso do tempo afasta qualquer risco de desestruturação familiar para o prestador de alimentos".
"Que dano ou prejuízo uma relação extraconjugal desfeita depois de mais de quarenta anos pode acarretar à família do recorrente? Que família, a esta altura, tem-se a preservar?", questionou o relator do acórdão, ministro João Otávio de Noronha.

Relacionamento amoroso

No caso, as partes mantiveram um relacionamento paralelo ao casamento do réu por cerca de quatro décadas. A mulher abandonou sua atividade profissional em 1961, passando a viver às expensas do homem que, inclusive, assinou sua CTPS para fins previdenciários. Após este longo tempo de convivência, entretanto, a relação foi desfeita.

Ela, então, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união concubinária com pedido de partilha de bens e alimentos e/ou indenização por serviços prestados. O juízo de 1º grau julgou o pleito parcialmente procedente, condenando o réu a pagar alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos mensais.

Ambas as partes recorreram e o TJ/RS deu parcial provimento ao recurso da autora e desproveu o recurso do réu, afastando a alegação de inexistência da dependência econômica por considerar que ela não podia, aos 73 anos de idade, ficar totalmente desamparada.

"Se o réu optou por sustentá-la, desde quando ainda era jovem, bonita e saudável, muito mais o deve agora, quando surgem os problemas de saúde em decorrência da idade avançada, sendo impossível o ingresso no mercado de trabalho".

Dignidade e solidariedade humanas

No STJ, o recorrente alegou que houve contrariedade aos arts. 1.694 e 1.695 do CC, visto que os referidos dispositivos só fazem menção ao direito alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, não dispondo sobre eventual dever de prestar alimentos a concubinas.

Em seu voto, o ministro relator destacou que o direito alimentar é muito mais amplo do que se supôs, exigindo cautela por parte do julgador, que deve encontrar o ponto exato de equilíbrio seja para fixar, seja para afastar o dever de alimentar ou o de prover o sustento de determinada pessoa.

Nesta esteira, a regra contida nos dispositivos citados, segundo Noronha, foi estabelecida com o escopo de dar máxima efetividade ao princípio da preservação da família. Ocorre que, frente às peculiaridades, que tornam o caso excepcionalíssimo, o ministro verificou a inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente.

"Ficou evidenciada, com o decurso do tempo, a inexistência de risco à desestruturação da família do recorrente, bem como a possibilidade de exposição de pessoa já idosa a desamparo financeiro, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem proveu o sustento, o que vale dizer, foi ele quem deu ensejo a essa situação e não pode, agora, beneficiar-se dos próprios atos."
Confira o voto do ministro João Otávio de Noronha.