quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

CURSO NA AASP. RESPONSABILIDADES ESPECIAIS. PRESENCIAL E PELA INTERNET.

RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADES ESPECIAIS

COORDENAÇÃO
Dr. Flávio Tartuce

PROGRAMA
7 fev
Responsabilidade civil e tabagismo.
Dr. Flávio Tartuce

8 fev
Responsabilidade civil dos profissionais da área da saúde.
Dr. Gabriele Tusa

9 fev
Responsabilidade civil e imprensa.
Dr. André Borges de Carvalho Barros

10 fev
Responsabilidade civil por Bullying.
Dr. José Fernando Simão

Segunda a quinta-feira, às 19 h
R$ 80,00 R$ 90,00 R$ 120,00
associados estudantes de graduação não associados.

INFORMAÇÕES: www.aasp.org.br.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

2011.. VOLTA AO SISTEMA LFG.

Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de informar, oficialmente, a minha volta ao SISTEMA DE ENSINO LFG neste ano de 2011.
No primeiro semestre de 2011 atuarei nos cursos INTENSIVO III, NOTÁRIOS E REGISTRADORES, CURSOS TRABALHISTAS (EXTENSIVO, INTENSIVO I, SEMESTRAL PARA MAGISTRATURA E MPT, MPT AOS SÁBADOS E FORMAÇÃO HUMANÍSTICA), CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E RETAS FINAIS.

Assim, depois de sete anos, despeço-me do Curso FMB.
Gostaria de agradecer a todos os componentes dessa instituição: direção, funcionários, parceiros e professores pela amizade e apoio, fundados na excelente convivência em todo o período em que lecionei no curso.

Que o momento de mudança seja frutífero para todos...

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

PALESTRA BENEFICENTE NA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO. VÍTIMAS DO RIO DE JANEIRO.

Ações beneficentes em prol das vítimas no Rio de Janeiro

A região serrana do Estado do Rio de Janeiro foi surpreendida por intensa chuva no início deste ano, fato que já resultou na morte de centenas de pessoas e deixou outras milhares desabrigadas.

Diante deste cenário, o Brasil tem se mobilizado para prestar suporte às vítimas. Assim, a EPD deseja fazer parte dessa corrente, disponibilizando sua infraestrutura e beneficiando àqueles que puderem contribuir. Confira nossas ações e veja como você pode participar:

Posto de coleta de doações na Secretaria Acadêmica da EPD

Deixe suas doações* em nosso campus (ao lado da estação São Joaquim) e, em parceria com a Cruz Vermelha de São Paulo, levaremos aos necessitados no Rio de Janeiro.

*Água Mineral; Produtos de Limpeza (água sanitária, detergente, álcool em gel); Produtos de higiene pessoal (sabonetes, shampoo e papel higiênico); Alimentos não perecíveis e de rápido consumo: bolachas, barras de cereal, macarrão instantâneo, arroz e feijão; Brinquedos em bom estado; Roupas e calçados em bom estado.

Ciclo de palestras beneficentes

Inscrições mediante doação de 2kg de alimentos não perecíveis: arroz, feijão, macarrão, óleo, bolachas; ou 2l de água mineral.

Palestra
26-01-2011: 20 hs.
A Emenda do Divórcio e suas Polêmicas Principais.
PROFESSOR FLÁVIO TARTUCE.

Inscrições: http://www.epd.edu.br/emenda-do-divorcio-e-suas-polemicas-principais

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

CURSO DE FÉRIAS. AASP. DIREITO CIVIL. TEMAS AVANÇADOS.

CURSO DE FÉRIAS. DIREITO CIVIL. TEMAS AVANÇADOS.
PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h
Carga Horária
10

Programa

CURSO REALIZADO NO ESTÚDIO DA AASP - VAGAS SOMENTE PARA TRANSMISSÃO SIMULTÂNEA NO AUDITÓRIO "RAIMUNDO PASCOAL BARBOSA"

18/1 - terça-feira
Os direitos da personalidade na jurisprudência brasileira.
Dr. Flávio Tartuce

20/1 - quinta-feira
A boa-fé objetiva e seus conceitos correlatos.
Dr. André Borges de Carvalho Barros

27/1 - quinta-feira
Condomínio edilício: questões polêmicas.
Dr. Mário Luiz Delgado Régis

1/2 - terça-feira
A Emenda do Divórcio e suas controvérsias.
Dr. José Fernando Simão

3/2 - quinta-feira
Sucessão legítima. Estágio atual na doutrina e na jurisprudência.
Dr. Gabriele Tusa

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro
São Paulo-SP


Taxas de Inscrição
Associado: R$ 75,00
Estudante de graduação: R$ 90,00
Não associado: R$ 113,00

INFORMAÇÕES; www.aasp.org.br.

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO SOBRE A MUDANÇA DO NOME DA LICC.

LICC OU LINDB? A triste mudança e mediocridade legislativa.
Uma homenagem ao Marcelo, marmelo, martelo .

José Fernando Simão.
Professor Doutor da Faculdade de Direito da USP.
Professor do Curso FMB.
Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo.

Dedico este texto ao irmão Flávio Tartuce e o felicito pela nova fase de sua carreira como professor de cursos preparatórios.

Início de ano e caixa postal cheia de e-mails. Uma alegria receber a felicitação dos amigos pelo ano que se inicia.

Para minha surpresa, vejo um e-mail enviado pelo sempre atualizado e amigo de longa data Professor Flávio Tartuce intitulado: “NOME DA LICC ALTERADO!!!!! Feliz 2011!” O conteúdo da mensagem eletrônica era sucinto como todas as mensagens do destinatário: a simples cópia do texto da Lei 12.376 de 30 de dezembro de 2010.

De maneira singela dispõe a lei:

Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

“Esta lei altera a ementa do Decreto-lei 4.657 de 4 de setembro de 1942, ampliando seu campo de aplicação.” Este é o texto do artigo 1º da Lei 12.376/10.

A grande pergunta que se faz é a seguinte: será que a mudança do nome da LICC amplia seu campo de atuação?

É fato incontroverso que a Lei de Introdução ao Código Civil não é nem nunca foi uma regra para ser aplicada apenas às relações civis e que seu conteúdo de lei geral é mais amplo do que o nome indicava.

Daí, dizer-se que a LICC é a considerada lex legum.

Perfeitas as observações de Pablo Stolze Gagliano ao dizer que “o fato é que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de ‘Lei de Introdução ao Código Civil’, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida em que não apenas traçava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito, como também para diversos outros ramos da dogmática jurídica, incluindo-se o próprio Direito Constitucional’ (http://pablostolze.ning.com/).

A grande pergunta é a seguinte: porque mudar o nome da lei de introdução se o seu conteúdo não foi alterado?

Navegando na internet achei a seguinte consideração: “Pessoal, o final de 2010 assistiu uma mudança no mínimo inusitada na LICC. Uma lei mudou o seu nome, mas não seu conteúdo, que permanece o mesmo desde 1942!!!! E não culpem o Titirica, porque ele ainda não exercia seu mandato. vejam o texto abaixo”.
(http://pt-br.facebook.com/note.php?note_id=172884712747368)

Perfeita a colocação. A mudança do nome das coisas não significa mudança de sua essência.

Ainda navegando, li no blog do Professor Marcelo Hugo da Rocha uma colocação irônica e perfeita: “O objetivo? Para ampliar o seu campo de aplicação. Ora, alguém tinha dúvida de que a antiga LICC se aplicava a todas as normas de direito brasileiro?? Bem, talvez LULA imaginou em deixar uma herança jurídica para o nosso direito. Quem vai saber, até porque o novo CPC ficou para Dilma assinar”. (http://marcelohugodarocha.blogspot.com/2011/01/licc-lindb-lula-cpc-stf-etc.html)

Para aqueles que gostaram da mudança, pois esta dá clareza ao campo de aplicação da LICC, pois é bom para esclarecer os alunos (como se lei servisse para dar aulas..), deixo uma lembrança de minha infância que poderia ser alguma valia ao legislador brasileiro.

Ruth Rocha criou uma história fantástica a respeito das coisas e seu nome . A personagem Marcelo (título destas linhas) vivia fazendo perguntas a todo mundo e certo dia cismou com o nome das coisas...

“Mamãe, por que é que eu chamo Marcelo? E por que não escolheram martelo? Por que é que não escolheram marmelo?” Os pais responderam: “Porque marmelo é nome de fruta, menino!”

Daí, retorquiu Marcelo com uma indagação genial: “E a fruta não podia chamar Marcelo e eu chamar marmelo?”

Eu, em 2011, respondo ao Marcelo: claro que você poderia chamar marmelo, mas por uma questão de convenção lingüística, o fruto recebeu, antes de você, o nome de marmelo.

A lei que disciplina a aplicação de normas no direito brasileiro, desde 1916, quando da edição do Código Civil revogado, recebeu um nome do legislador: Lei de Introdução ao Código Civil. Poderia ter recebido outro nome? É claro: “lei de introdução às normas jurídicas”, “lei geral sobre aplicação de leis”, “Lex legum”, “lindeb”, ou qualquer outro tal como “Lei Sbrubbles” (a grafia com dois “b” decorre simplesmente de meu apreço pela duplicação de consoantes).

Se conhecesse Marcelo, o legislador brasileiro jamais teria alterado o nome da LICC. Isto porque, Marcelo, em sua obsessão por mudar o nome das coisas, resolveu que “as coisas deveriam ter nomes mais apropriados”. Realmente, travesseiro deveria chamar “cabeceiro”, colher, “mexedor”, leite, suco de vaca e assim por diante.

Marcelo via na mudança uma forma de dar lógica e tornar mais claro o idioma. Até que, certo dia, em uma situação de emergência, gritou para seus pais: “Embrasou a moradeira do latildo! Embrasou a moradeira do latildo!”. Evidentemente não se podia compreender o que Marcelo queria dizer e, então, quando os pais descobriram o significado daquilo era tarde demais: a casa do cão da família havia queimado e estava irremediavelmente destruída.

A LICC, com seu novo nome e velha roupa, agora é LINDB! Mudou-se algo que assim era chamado há quase 100 anos. Centenas ou milhares de obras precisarão de atualização para, apenas, se atender a um capricho do legislador e para dar um novo nome a um velho diploma.

Ao legislador brasileiro, que certamente tem poucas questões com as quais se preocupar, pois as reformas políticas e tributárias são coisas absolutamente desnecessárias (estou sendo irônico), sugiro que, dando sequência à política de mudança de nomes, altere o nome dos seguintes institutos:

a) o direito real de USO (art. 1412 do CC) passaria a se chamar USUFRUTO LIMITADO, pois como sabe, o titular do direito de uso pode receber os frutos do bem, ainda que de maneira limitada e de acordo com suas necessidades e de sua família (art. 1412, § º do CC).

b) contrato ESTIMATÓRIO (arts. 534 a 537 do CC) passaria a se chamar VENDA EM CONSIGNAÇÃO, pois é o nome que recebe na praxe comercial;

c) CONSIGNAÇÃO poderia se chamar DEPÓSITO PARA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, pois é isto que realmente significa.

Pergunto: se o legislador medíocre perde tempo para mudar o nome da LICC, melhor não seria a mudança do próprio conteúdo da norma? É acho que precisaremos de muito esforço para explicar o que é esta tal de LINDB.

Eu já fiz uma opção. Se for perguntado por um aluno: “Professor, o que é a ‘Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro’? Responderei: é o novo nome da velha lei de introdução ao Código Civil!

sábado, 8 de janeiro de 2011

RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010. NOVA REGULAMENTAÇÃO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA


RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010

(Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, p.79)


A Resolução CFM nº 1.358/92, após 18 anos de vigência, recebeu modificações relativas à reprodução assistida, o que gerou a presente resolução, que a substitui in totum.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico permite solucionar vários dos casos de reprodução humana;

CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias, o que não era possível pelos procedimentos tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de dezembro de 2010,


RESOLVE

Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.358/92, publicada no DOU, seção I, de 19 de novembro de 1992, página 16053.

Brasília-DF, 15 de dezembro de 2010


ROBERTO LUIZ D’AVILA HENRIQUE BATISTA E SILVA

Presidente Secretário-geral

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/10

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar na resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas.

2 - As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente.

3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de reprodução assistida.

4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.

5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.

6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Em relação ao número de embriões a serem transferidos, são feitas as seguintes determinações: a) mulheres com até 35 anos: até dois embriões); b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) mulheres com 40 anos ou mais: até quatro embriões.

7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.

II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA

1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo com a legislação vigente.

III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, coleta, manuseio, conservação, distribuição, transferência e descarte de material biológico humano para a paciente de técnicas de RA, devendo apresentar como requisitos mínimos:

1 - um diretor técnico responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados, que será, obrigatoriamente, um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

2 - um registro permanente (obtido por meio de informações observadas ou relatadas por fonte competente) das gestações, nascimentos e malformações de fetos ou recém-nascidos, provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões.

3 - um registro permanente das provas diagnósticas a que é submetido o material biológico humano que será transferido aos pacientes das técnicas de RA, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.


IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.

2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.

3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.

4 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.

5 - Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) venha a produzir mais do que uma gestação de criança de sexo diferente numa área de um milhão de habitantes.

6 - A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora.

7 - Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas trabalham participar como doador nos programas de RA.

V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.

2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.

3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.

VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES

As técnicas de RA também podem ser utilizadas na preservação e tratamento de doenças genéticas ou hereditárias, quando perfeitamente indicadas e com suficientes garantias de diagnóstico e terapêutica

1 - Toda intervenção sobre embriões "in vitro", com fins diagnósticos, não poderá ter outra finalidade que não a de avaliar sua viabilidade ou detectar doenças hereditárias, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

2 - Toda intervenção com fins terapêuticos sobre embriões "in vitro" não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal.

3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética.

1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

TEXTO DE FERNANDO GABURRI SOBRE O CADASTRO POSITIVO.

CADASTRO POSITIVO DE CONSUMIDORES: UMA HISTÓRIA PARA CONTAR

Este texto foi elaborado em 31.12.2010.

Fernando Gaburri é Procurador Chefe da Procuradoria de Defesa do Consumidor do Município de Natal/RN, professor assistente de Direito Civil da UERN, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP e autor de obras e artigos jurídicos.

1. Tramitação legal.

Tramitou no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 263/2004 (numeração do Senado Federal), que objetivava inserir dispositivo no Código do Consumidor que criaria o Cadastro Positivo de Consumidores.
De acordo com os poderes que lhe atribui a Constituição Federal, em 30.12.2010, o Presidente da República vetou integralmente, por contrariar ao interesse público, o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Contudo, no mesmo dia, o Presidente expediu uma Medida Provisória (MP n. 518/2010), que tem força de lei, criando justamente o chamado Cadastro Positivo de Consumidores, e que foi publicada em 31.12.2010 – último dia de seu mandato.

2. Mecanismo de funcionamento

Inspirado em países europeus, onde o consumidor só consegue concessão de crédito se estiver cadastrado em algum serviço denominado de credit bureau, o sistema brasileiro funciona da seguinte maneira: os consumidores que adquirem produtos e serviços mediante concessão de crédito podem autorizar por escrito sua inscrição no Cadastro, de modo que cada anotação positiva, que lá permanecerá por um prazo máximo de 15 anos, deverá ser objetiva (que descreve um fato, isenta de qualquer opinião), clara (que possibilita a imediata compreensão), verdadeira (exata e completa) e de fácil compreensão (com linguagem simples), na medida necessária e suficiente para que os fornecedores de produtos e serviços mediante concessão de crédito possam avaliar sua situação econômica.

3. Quem alimentará o banco de dados?

Atendidos esses requisitos, as fontes (fornecedores que concedem crédito ou vendem a prazo) poderão alimentar os bancos de dados com informações para a formação do histórico de crédito do consumidor cadastrado.
O banco de dados que conterá o histórico do consumidor poderá colecionar informações sobre financiamentos bancários do consumidor, sobre serviços de água, luz e telefone fixo, que são prestados de maneira continuada.
A MP vedou a inserção de informações por empresas de telefonia móvel, já que são elas as campeãs de reclamações de consumidores, além do que suas faturas e anotações costumam vir com erros em relação ao valor devido e à pessoa do consumidor.

4. Para que serve o Cadastro Positivo de consumidor?

Sua finalidade é o aumento na concessão de crédito e a diminuição das taxas de juros para os bons pagadores, já que o fornecedor, de posse de tais informações, poderá avaliar melhor os riscos em cada operação envolvendo financiamento ou concessão de crédito.
O cadastro é facultativo para o consumidor, que poderá consultá-lo, cancelá-lo, impugnar anotações, etc. Mas se não autorizar sua inscrição, gerará uma má impressão para os fornecedores, uma espécie de presunção de ser ele um mau pagador. E se concordar com seu cadastro o consumidor levará algum tempo para “construir a sua história”, antes do que não será visto como um bom pagador pelos fornecedores.
Deste modo parece-nos que haverá uma inversão de valores, uma presunção de culpa, porque o consumidor é que deverá provar ao fornecedor que é um bom pagador, demonstrando que além de nada dever, tem um histórico que está de acordo com seus interesses.
Um outro problema diz respeito ao consumidor que costuma pagar à vista, o que não lhe permitirá ter anotações positivas. Este consumidor não terá “história para contar” ao banco de dados de bom pagador. Assim, se algum dia precisar de um financiamento, ou mesmo comprar a crédito, certamente não receberá os mesmos “benefícios” concedidos ao “bom pagador” cadastrado.
Enfim, com a vigência da MP n. 518/2010, não basta apenas ter o nome limpo nos cadastros negativos de proteção ao crédito, é preciso igualmente ter “história para contar” ao cadastro positivo.

5. A Medida Provisória infringe os direitos da personalidade do consumidor?

Esse tipo de anotação devassa a intimidade do consumidor, e ofende seus direitos de personalidade. Se mal utilizado, o cadastro positivo poderá servir de importante ferramenta aos departamentos de telemarketing, que diariamente atormentam e abusam da paciência do consumidor.
A MP prevê que os bancos de dados, o fornecedor que o alimenta com informações, e os fornecedores que os consultam, são responsáveis solidários (podem ser demandados judicialmente isolada ou conjuntamente), e independentemente de comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), pelos danos materiais e morais causados ao consumidor cadastrado.
Um outro efeito negativo da MP, que poderá ser observado a curto ou a médio prazo, é o do superendividamento do consumidor que, não preparado para lidar com crédito e taxa de juros, possivelmente gastará mais do que pode, atraído pelas “facilidades” que lhe serão oferecidas por ser um bom pagador.
Acreditamos que a Constituição, o Código Civil e o Código do Consumidor estejam sofrendo violações, já que alguns direitos da personalidade do consumidor, como privacidade e intimidade, bem como os objetivos da política nacional de consumo, serão prejudicados com a edição da MP, que já está em vigência a partir de 31.12.2010, mesmo com todas as críticas e opiniões contrárias dos especialistas em direito do consumidor e dos órgãos de defesa do consumidor.

6. O que podem fazer os órgãos de proteção e defesa do consumidor?
Com a MP aumenta a importância da participação ativa dos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que nas suas respectivas áreas de atuação, poderão, e deverão, fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis em caso de utilização indevida dos bancos de dados contendo informações pessoais do consumidor.
A MP prevê ainda que o consumidor, caso assim solicite aos gestores de bancos de dados, obterá texto contendo rol de seus direitos definidos na legislação pertinentes com à sua relação com os bancos de dados, bem como contendo a lista de órgãos governamentais de proteção e defesa de seus direitos aos quais poderá socorrer-se, se considerar que esses direitos foram desrespeitados.

MP DO CADASTRO POSITIVO.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.


Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2o Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3o Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5o São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9o É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5o.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2o.

§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega

domingo, 2 de janeiro de 2011

NOME DA LICC ALTERADO PARA LINDB.

LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, ampliando o seu campo de aplicação.

Art. 2o A ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010

FELIZ 2011!!!

Prezados e Prezadas,

Gostaria de desejar a todos um FELIZ ANO NOVO e que o período seja muito produtivo para todos nós.

A propósito, informo que as novas edições dos volumes da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método estão em fase avançada de atualização.

Já está também em fase de editoração o meu novo trabalho chamado DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO, que tratará da Lei de Introdução ao Direito das Sucessões em cerca de 1.500 páginas.
A obra também será lançada pela Editora GEN/Método.

Por fim, também está em fase de revisão, pela mesma casa editorial, a tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP, que receberá o título RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E RISCO. A TEORIA DO RISCO CONCORRENTE.

Os lançamentos estão previstos para os meses de fevereiro e março.

Abraços e...

Sucesso!
Saúde!
Felicidade!

Professor Flávio Tartuce