domingo, 29 de abril de 2007

TOUR JURÍDICO EM PORTUGAL

Prezados Amigos e Amigas do Blog,
Informamos a todos que essa semana estaremos em TOUR Jurídico em Portugal, para palestras em Lisboa e Beja.
Na Faculdade de Lisboa falaremos sobra A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC BRASILEIRO.
A mesa será composta pelo co-autor José Fernando Simão, por José de Oliveira Ascensão e Dário Moura Vicente, os dois últimos professores daquela renomada instituição.
Demais informações no site:http://www.fd.ul.pt/noticias/noticias-
cont.asp?noticia_id=484 ).
No Instituto Politécnico de Beja, falaremos sobre a Função Social dos Contratos e a Boa-Fé Objetiva nos contratos eletrônicos.
A mesa será composta por José Fernando Simão, Hugo Lança Silva e pelo amigo Manuel David Masseno.
Informações no site:
Até a volta.
Flávio Tartuce

sexta-feira, 27 de abril de 2007

DUAS NOVAS SÚMULAS DO STJ.


Nova súmula do STJ reconhece direito de ex-mulher à pensão por morte do ex-marido

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Esse é o teor da súmula 336, aprovada na sessão desta quarta-feira, dia 25, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Segundo o projeto, considerando pacífica a tese de que os alimentos são irrenunciáveis, é firme a jurisprudência do tribunal sobre a possibilidade de estes serem pleiteados após a morte, conforme a Súmula 372 do STF e a Súmula 64, do TFR, até porque a pensão por morte nada mais é do que os alimentos a que se obrigam reciprocamente os cônjuges, quando em vida (CF/88, art 201, inciso V) REsp 176.185-SP, DJ 17/02/1999, Rel. Min. Gilson Dipp. A nova súmula se baseou em precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, como o Resp 176.185-SP (5ª T 17/12/98 DJ 17/02/99); Resp 202.759-SP (5ª T 08/06/99 DJ 16/08/99); Resp 196.678-SP (5ª T 16/09/99 DJ 04/10/99); Resp 472.742-RJ (5ª T 06/03/03 DJ 31/03/03); REsp 602.978-AL (5ª T 01/06/04 DJ 02/08/04); AgRg no Ag 668.207-MG (5ª T 06/09/05 DJ 03/10/05); entre outros.

Terceira Seção edita nova súmula sobre benfeitorias em imóvel nos contratos de locação
Nova súmula aprovada na sessão desta quarta-feira (25) da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. O projeto foi relatado pelo ministro Hamilton Carvalhido.
Esse entendimento vem sendo seguido nas duas Turmas que julgam o tem desde 1994. Já no recurso especial 38274, julgado pela Quinta Turma, já se afirmava não ser nula a cláusula contratual de renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. A decisão afirmava ainda não se aplicar ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A nova súmula recebeu o número 335 e tem com precedentes os recursos especiais 38.274-SP (5ª T 09/11/94 DJ 22/05/95); 575.020-RS (5ª T 05/10/04 DJ 08/11/04), 276.153-GO (5ª T 07/03/06 DJ 01/08/06); 172.851-SC (6ª T 26/08/98 DJ 08/09/98) e 265.136-MG (6ª T 14/12/00 DJ 19/02/01).

quinta-feira, 26 de abril de 2007

APLICAÇÃO DO CDC PARA AGRESSÃO EM CASA NOTURNA.

INDENIZAÇÃO. AGRESSÃO. CASA NOTURNA. CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de agressão levada a efeito por jovens praticantes de lutas marciais que escolhiam e agrediam vítimas dentro da casa noturna. Ressaltou o Min. Relator que, no caso, há relação de consumo entre o cliente (que fora se divertir) e a casa noturna. Entretanto achou desnecessária a questão da responsabilidade objetiva prevista no CDC, porque o pedido veio também amparado na responsabilidade subjetiva e as instâncias ordinárias identificaram a negligência da casa noturna que ensejou o ato lesivo. Destacou ainda que a valoração da prova diz com o erro de direito quanto ao valor de determinada prova, abstratamente considerada, não sendo o caso dos autos em que houve exame detalhado de todas as provas produzidas, incluída a pericial. Outrossim, o fato de as testemunhas terem amizade com o autor não as desqualifica por si só, quando se sabe que também estavam no local em que ocorreu o evento danoso. Considerou também que não houve decisão extra petita quando o pedido, embora sem a melhor técnica, mencionou a perda da capacidade profissional da vítima, reconhecida nas instâncias ordinárias. Por fim, o Min. Relator conheceu do REsp e o proveu no que concerne aos arts. 20, § 3º, e 21 do CPC, porque houve, de fato, a exclusão dos lucros cessantes na condenação e, havendo essa exclusão, explicou: a jurisprudência assentada neste Superior Tribunal reconhece uma diminuição substancial com relação ao pedido. Por isso manteve a sucumbência parcial, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação, além de repartir as custas judiciais, no que foi acompanhado pela Turma. (STJ, REsp 695.000-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/4/2007).

NULIDADE DA FIANÇA E BOA-FÉ.

LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA. Como consabido, é nula por inteiro a fiança prestada sem outorga uxória ou marital, porém essa nulidade só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus herdeiros, se falecido (art. 239 do CC/1916 e art. 1.650 do CC/2002), pois não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes citados: 631.262-MG, DJ 26/9/2005, e REsp 268.518-SP, DJ 19/2/2001" (STJ), REsp 808.965-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/4/2007).

A POLÊMICA DO BEM DE FAMÍLIA OFERTADO

BEM DE FAMÍLIA. INDICAÇÃO. PENHORA. A indicação do bem de família à penhora não implica renúncia ao benefício conferido pela Lei n. 8.009/1990 quanto a sua impenhorabilidade, máxime se tratar de norma cogente contendora de princípio de ordem pública, consoante a jurisprudência do STJ. Assim, essa indicação não produz efeito capaz de ilidir aquele benefício. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o agravo e o recurso especial. O voto-vencido entendia que, ao revés, da indicação resulta a renúncia à benesse, visto que o direito à impenhorabilidade não seria similar à indisponibilidade. Precedentes citados: REsp 684.587-TO, DJ 14/3/2005; REsp 242.175-PR, DJ 8/5/2000, e REsp 205.040-SP, DJ 13/9/1999. (STJ, AgRg no REsp 813.546-DF, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007).

terça-feira, 24 de abril de 2007

SENTENÇA INTERESSANTE. BARRADOS NO BAILE.

Barrados no baile - Casa noturna pode barrar cliente por roupa inadequada

O estabelecimento que informa previamente o tipo de roupa que o cliente deve usar pode barrar quem estiver vestido de forma inadequada. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou a decisão de primeira instância e negou o pedido de indenização por danos morais a um policial militar. Ele foi impedido de entrar no Botequim São Firmino, na capital mineira.
Na decisão, o TJ-MG considerou válida a prova de que existia um cartaz, na porta do bar, determinando o tipo
de traje necessário. Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, “a contrariedade policial militar na situação descrita nos autos não caracteriza o direito à reparação por danos morais. O fato ocorrido está incluído nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores aos quais estamos sujeitos no cotidiano”.
O policial havia sido convidado para um aniversário, no bar, que fica dentro do BH Shopping. Na entrada, foi barrado pelos seguranças por não estar vestido de acordo, já que o tipo de traje permitido era “esporte fino”. O policial usava uma camiseta com o nome de uma casa noturna concorrente.
Ele alegou ter sofrido constrangimento diante de seus amigos e colegas por ter sido impedido de entrar. Para ele, a atitude dos seguranças denegriu sua imagem. A Justiça não aceitou o argumento.
Leia a decisão
APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.05.694288-1/001
COMARCA DE BELO HORIZONTE
APELANTE(S): SFBH CHOPERIA LTDA - BAR SÃO FIRMINO
APELADO(A)(S): RODNEY AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Belo Horizonte, 21 de março de 2007.
DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA:
VOTO
SFBH CHOPERIA LTDA interpõe recurso de apelação contra a sentença de f. 96/104, que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta por RODNEY AUGUSTO DE AZEVEDO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice adotado pela tabela aprovada pela Corregedoria de Justiça contados da sentença. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pelo apelado sob o fundamento de que foi convidado para uma confraternização nas dependências da apelante, mas teve a sua entrada impedida porque estava vestido com camiseta com a estampa de uma casa noturna concorrente, e para ter acesso exigia-se o traje 'esporte fino'.
Vê-se que a fundamentação apresentada no recurso do apelante está restrita à verificação da existência ou não dos requisitos da responsabilidade civil na ocorrência do evento danoso.
De acordo com os arts. 186 c/c 927 do Código Civil/02 (antigo, art. 159), a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente ligados pelo nexo de causalidade, sendo que a inocorrência de quaisquer desses requisitos conduz à improcedência do pedido de indenização.
O boletim de ocorrência policial fez o registro dos fatos, na versão do apelado, f. 14:
"Compareci no local, supra correlacionado, segundo declarações da vítima, o mesmo recebeu um convite pessoal para uma festa no Botequim São Firmino localizado no segundo piso BH Shopping, quando ao chegar na porta do referido estabelecimento, foi barrado, ou seja, impedido de entrar, causando um certo constrangimento perante as pessoas que ali se encontravam. Contudo foi solicitado a presença dos referidos gerentes responsáveis até à portaria para saber qual motivo da não entrada no estabelecimento, alegando que, a vítima estaria usando camisa propagandística, cujo nome de Café Cancun, onde a nosso ver, diante do exposto, não existe lei que proíba tal acontecimento. Porém, a vítima não entrou no bar, pois era um convidado, sendo o fato presenciado pela testemunha, ficando este BO registrado para as demais providências cabíveis do fato"
É incontroverso o fato de que o apelado foi impedido de entrar nas dependências do apelante porque trajava uma camisa com a inscrição 'Café Cancun, pois a apelante disse que "estes trajes não condiziam com aquele exigido pelo estabelecimento Requerido, qual seja, 'o esporte fino'" (f. 29, sic).
Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, como expresso no art. 334, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, na relação havida entre partes, o apelado pode ser considerado consumidor, de acordo com o conceito amplo do art. 29 do Código de Defesa do Consumidor.
Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim pontifica:
"O consumidor é, então, não apenas aquele que 'adquire ou utilizar produto ou serviço'(art. 2º), mas igualmente as pessoas 'expostas às práticas' previstas no Código (art. 29). Vale dizer: pode ser visto concretamente (art. 2º), ou abstratamente (art. 29). No primeiro caso, impõe-se que haja ou que esteja por haver aquisição ou utilização. Diversamente, no segundo, o que se exige é a simples exposição à prática, mesmo que não se consiga apontar, concretamente, um consumidor que esteja em vias de adquirir ou utilizar o produto ou serviços.
Como no art. 2º, as pessoas aqui referidas podem ser determináveis ou não. (...) O único requisito é que estejam expostas às práticas comerciais e contratuais abrangidas pelo Código" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7.ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 228).
As provas dos autos informam que na data dos fatos existia na porta do estabelecimento um cartaz determinando o tipo de traje necessário para entrar na casa, o que satisfaz a exigência do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, cabia à testemunha Marislene, que convidou o apelado para ir à festa de aniversário nas dependências do apelante, informá-lo da necessidade do uso de traje esporte fino, pois em depoimento disse que "já freqüentou o estabelecimento referido umas três ou quatro vezes" (f. 79, sic).
A finalidade de se preestabelecer um tipo de traje é justamente uma forma de não gerar desconforto entre as pessoas, o que foi feito pelo apelante.
Por outro lado, pelo que se depreende dos autos o apelado foi atendido com cordialidade pelos funcionários do apelante ao comunicá-lo que a camisa que vestia não estava de acordo com as exigências da casa.
Ora, se a apelante informou previamente os consumidores sobre o tipo de traje que deveria ser utilizado tinha o direito impedir a entrada de pessoas vestidas de forma inadequada.
Além disso, os depoimentos das testemunhas comprovam que nenhuma das pessoas que freqüentava a casa naquele dia estava vestida com roupa igual ou semelhante ao apelado:
"(...) que a depoente conversando com os seguranças e o pessoal do estabelecimento foi informada que o requerente não poderia entrar 'porque estava trajando uma camiseta com a logomarca do Café Cancun'; (...) que o requerente não entrou no estabelecimento 'porque eles não deixaram'; que o requerente, por ocasião dos fatos, chamou a polícia que lavrou o Boletim de Ocorrência; que, depois disso, uma pessoa do estabelecimento requerido, tentando amenizar a situação, se dispôs a arrumar uma camisa da casa para que o requerente pudesse usá-la e participar da mencionada festa; que o requerente não quis atender à situação por causa do acontecido; que o estabelecimento requerido é um bar fechado, que mantém porteiro e seguranças para controlar a entrada e saída de pessoas; que nenhuma das pessoas que estavam dentro do estabelecimento requerido trajavam vestimentas iguais ou semelhantes à camiseta que o requerente estava trajando no dia dos fatos"(Marislene Custódio - f. 79 - sic)(grifei)
"que é norma do estabelecimento requerido não permitir a entrada de pessoas trajando "camiseta regata, camiseta de time, camiseta promocional, bermuda e chinelo"; (...) que a depoente chegou a conversar com o requerente e lhe explicou que era norma da casa não permitir a entrada de pessoas com camiseta promocional; que o requerente não gostou do que aconteceu e 'estava bravo'; (...) que na porta do estabelecimento requerido tem um aviso que não é permitida a entrada de pessoas trajando vestimentas acima mencionadas;" (Daniella Hanzi Oliveira, f. 81 - sic) (grifei).
O depoimento prestado por Marcus Luiz Dias Coelho à f. 80, deve ser visto com reserva, pois embora tenha afirmado que na data dos fatos estava dentro do estabelecimento vestido com camisa escrito 'Hard Rock Café', esse fato não foi confirmado por outras pessoas.
A contrariedade do apelado na situação descrita nos autos não caracteriza o direito à reparação por danos morais. O fato ocorrido está incluído nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores aos quais estamos todos sujeitos no cotidiano.
O Prof. Sérgio Cavaliere Filho pontifica:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil", 5ª edição, Malheiros, 1996, p. 76)
Veja a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM SHOPPING - TRAJES IMPRÓPRIOS - REGIMENTO INTERNO - DISCRIMINAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.
O fato de ter sido impedido de entrar no estabelecimento da apelada se deu em razão de estar fantasiado e sendo o shopping um estabelecimento particular e regido por normas internas, as mesmas devem ser respeitadas, tendo o funcionário agido de acordo com as regras estabelecidas.
A alegação do autor de ter sofrido discriminação em razão de sua opção sexual não se encontra comprovada nos autos, e como cediço, cumpre a quem alega a prova dos fatos constitutivos de seu direito. (art. 333, I do CPC)
Assim, não estando configurados nos autos os pressupostos ensejadores para a responsabilidade civil, não há falar-se em indenização" (Apelação Cível nº 457.166-4, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 05/02/2005).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 131 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais, recursais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com fundamento no § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade mediante a condição prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): NILO LACERDA e DOMINGOS COELHO.
SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.05.694288-1/001
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2007
http://conjur.estadao.com.br:80/static/text/54844,1

quinta-feira, 19 de abril de 2007

O ELFO DO SENHOR DOS ANÉIS. QUESTÃO RELATIVA AO NOME.

Justiça autoriza que criança se chame Lehgolaz
Fãs da trilogia "O Senhor dos Anéis", de J. R. R. Tolkien, os estudantes Arielly Rodrigues, 18, e Cristiano Costa, 23, conseguiram, enfim, homenagear a saga, dando ao filho o nome do elfo Lehgolaz (pronuncia-se Légolas).
De acordo com a Folha de S.Paulo, os pais, que passaram dois meses tentando oficializar o nome, só conseguiram registrar o bebê esta semana, após autorização da juíza Luciane Pereira Ramos, da Vara de Registro Civil de Castro (PR).Antes, o cartório havia orientado os pais a refletir sobre o nome. Segundo o oficial de registro Robert Jonczyk, o objetivo era "proteger a criança de exposição ao ridículo e à chacota no futuro". Arielly se diz ""feliz", mas se queixa do cartório. ""Não precisava ter acontecido tudo isso. O nome não é comum, mas não tem nada que possa expor meu filho ao ridículo."
Quinta-feira, 19 de abril de 2007

terça-feira, 17 de abril de 2007

NOVO ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. ALIMENTOS

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS PARA PRESERVAR A ÉTICA: IRREPETIBILIDADE E RETROATIVIDADE DO ENCARGO ALIMENTAR.
Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
www.mariaberenice.com.br

Em sede de alimentos há dogmas que ninguém questiona. Talvez um dos mais salientes seja o princípio da irrepetibilidade. Como os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência é inimaginável pretender que sejam devolvidos. Esta verdade é tão evidente que até é difícil sustentá-la. Não há como argumentar o óbvio. Provavelmente por esta lógica ser inquestionável é que o legislador sequer preocupou-se em inseri-la na lei. Daí que o princípio da irrepetibilidade é por todos aceito mesmo não constando do ordenamento jurídico.
Há um punhado de outras regras que regem a obrigação alimentar e que também dispensam justificativas. Uma delas é a necessidade de ser obedecido o parâmetro possibilidade/necessidade, que até já passou a ser chamado de trinônio: proporcionalidade/possibilidade/necessidade.
O princípio da proporcionalidade é que norteia a fixação dos alimentos, tendo por pressuposto as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. Como o encargo decorre do poder familiar, do dever de mútua assistência, dos vínculos de parentesco e da solidariedade familiar dispõe de um componente ético. Não dá para permitir que pessoas que mantêm – ou deviam manter – um vínculo afetivo vivam em situação de flagrante desequilíbrio. Esta é a origem do balizamento que norteia a fixação dos alimentos.
A imperativa necessidade de ser obedecido o critério da proporcionalidade é de tal ordem que a lei chega a afirmar que a sentença que fixa os alimentos não faz coisa julgada (LA art. 15). Claro que a doutrina corrigiu este exagero do legislador ao demonstrar que a assertiva esta condicionada à ponderação rebus sic stantibus. Flagrada afronta ao princípio da proporcionalidade ou mudança de um dos vértices da equação possibilidade/necessidade permitem, a qualquer tempo, que seja revisado o valor dos alimentos.
Como se trata de obrigação que se propaga no tempo, as demandas revisionais são as que mais freqüentam as varas de família. Credores e devedores buscam a majoração, a redução ou a exoneração dos alimentos, sempre sob o fundamento de estar rompida a regra da equidade de valores.
Em face do temor da morosidade da justiça, não há pretensões referentes a alimentos que não tenham o colorido da urgência. Aliás, a Lei de Alimentos determina que o juiz fixe alimentos provisórios já ao despachar a inicial, mesmo que o autor não os requeira. Só poderá deixar de fazê-lo se a parte expressamente afirmar que deles não necessita (LA, art. 4º).
Não só as ações de alimentos vêm acompanhadas do pedido de tutela antecipada. Também as ações revisionais e exoneratórias são todas acompanhadas de pedidos liminares. Ninguém quer esperar a audiência de conciliação, a resposta do réu, a produção das provas, a coleta dos depoimentos e a manifestação do Ministério Público. Todos vêm a juízo alegando iminência de dano irreparável para obter liminarmente o direito reclamado.
Claro que alimentos provisórios precisam ser deferidos desde logo pois – para usar a frase que consagrou Betinho – a fome não espera. Fixados alimentos provisórios em sede liminar, sem ao menos ouvir o réu, na medida em que aportam elementos probatórios aos autos, o valor dos alimentos provisórios vão sendo redimensionados, para mais ou para menos. Os novos valores definidos a partir de novas revelações e provas impõem que o quantum fixado passe a valer desde logo. Afinal, as decisões anteriores foram exaradas com um espectro de cognição mais limitadas. Esta regra vale até quando a redefinição do valor dos alimentos é levada a efeito na sentença. Apesar do que dizem o art. 14 da Lei de Alimentos e o inc. II do art. 520 do CPC, a sentença, mesmo sujeita a recurso, tem efeito imediato. A apelação é recebida no duplo efeito: devolutivo e suspensivo. Esta, aliás, é a segura orientação do STJ.
Como as ações alimentárias sempre se fazem acompanhar de pedido liminar e como há possibilidade de o valor fixado sofrer variações ao longo da instrução da demanda, encorajou-se o legislador a emprestar eficácia à sentença para aquém de seu trânsito em julgado. Daí o comando constante da Lei de Alimentos, que empresta "em qualquer caso" efeito retroativo à data da citação (LA 13 § 2º).
A regra, de singeleza ímpar, traz determinação clara e se justifica na máxima: a citação constitui o réu em mora (CPC 219). Assim, existente a obrigação alimentar, não dá para livrar o réu do dever de prestar alimentos. Na eventualidade de não terem sido fixados alimentos provisórios – sendo estabelecidos na sentença ou em sede recursal – indispensável emprestar efeito retroativo à decisão que, de modo definitivo, quantifica a obrigação. No momento em que a decisão transita em julgado há a necessidade de seu adimplemento desde quando tomou ciência o réu da ação. A indispensabilidade de emprestar efeito retroativo à sentença resta evidenciada nas ações investigatória de paternidade em que inexistiu fixação de alimentos provisórios. Esta orientação também se encontra canalizada nos tribunais.
Dita regra tem outra razão de ser. Não dispondo a sentença de eficácia ex tunc, ou seja, não passando a ser exigível o encargo desde a citação, claro que o réu terá todo o interesse em ver a ação arrastar-se, pois, enquanto não julgado o processo, simplesmente estaria livre do dever de pagar alimentos. A mesma lógica vale não só para as ações de alimentos, mas também para as demandas em que o autor pleiteia a majoração do pensionamento. Às claras que não tem o réu qualquer interesse em ver a ação ultimada. Vindo a majoração a ocorrer, e não dispondo a decisão de efeito retroativo, não é difícil imaginar as manobras protelatórias de que fará uso para retardar o trânsito em julgado da sentença. O decurso de cada mês o livra de uma prestação alimentícia.
O mesmo cabe ser dito quando, fixados alimentos provisórios, são eles majorados na sentença. Este fato é muito comum, principalmente nas ações de oferta de alimentos. Adianta-se o devedor oferecendo os alimentos que ele entende devidos, mas que nem sempre atendem ao critério da proporcionalidade. Somente a instrução permite estabelecer o correto equilíbrio, o que, muitas vezes, leva os alimentos definitivos a serem superiores ao valor ofertado.
Também quando da propositura da ação de alimentos, difícil ao autor comprovar os ganhos do réu para subsidiar a decisão que fixa os alimentos provisórios. Aliás, este é o motivo que leva à inversão dos ônus probatórios. Ao autor basta provar a obrigação do réu, cabendo a este comprovar seus ganhos e rendimentos. Proposta a ação pelo filho, desconhecendo as possibilidades do genitor com quem muitas vezes não convive, de modo muito freqüente a verba provisória é fixada de modo acanhado. É no decorrer da instrução probatória que consegue o juiz fixar os alimentos atendendo ao critério da proporcionalidade. Bastam esses exemplos para evidenciar que os alimentos fixados precisam retroagir à data da citação. Se assim não fosse, às claras que tudo fará o réu para retardar o deslinde da ação.
Toda esta lógica que salta aos olhos na ação de alimentos e na que busca majorar o encargo alimentar, não se sustenta nas ações de redução ou de exoneração de alimentos. Reduzido o valor da verba alimentar ou fixados os alimentos definitivos em valor inferior à verba provisória, descabe emprestar efeito retroativo à sentença. O mesmo se diga quando a sentença exclui o dever de alimentos. Emprestar efeito retroativo à sentença que reduz o seu valor ou excluir a obrigação afronta o princípio da irrepetibilidade do encargo alimentar.
Portanto, se a decisão final fixa alimentos em valor superior aos provisórios, o novo montante alcança todas as parcelas vencidas desde a data da citação. Porém, se a sentença fixa a pensão em valor menor que o estabelecido em sede liminar, o novo montante vale somente para as prestações futuras. Portanto, é do confronto entre alimentos pretéritos e futuros, provisórios e definitivos que se identifica se a sentença dispõe de efeito ex tunc ou ex nunc. O que parece ser uma contradição - dois preços e duas medidas - e uma afronta ao princípio da igualdade, não o é.
Os motivos são vários. Quando a sentença fixa montante maior ao estabelecido anteriormente ou em sede liminar, impor o pagamento do novo valor desde a data da citação não estimula o devedor a fazer uso de mecanismos para evitar o deslinde da ação. Não se pode olvidar que os alimentos provisórios são fixados em sede de cognição sumária. Quando são estabelecidos em definitivo – diante da prova das reais condições das partes – este era o montante que deveria ter sido pago desde o princípio. Esta é a regra. Mas isso só vale quando há majoração do encargo. Se houve o achatamento ou a exclusão dos alimentos, não dá para invocar o mesmo comando, pois não é possível determinar que alimentos sejam restituídos.
Mas esta não é a única razão para admitir o tratamento diferenciado a situações díspares. Admitir a possibilidade de fazer retroagir o valor fixado a menor – ou até na hipótese de exclusão dos alimentos – incentivaria o inadimplemento. Como os alimentos, repita-se, são irrepetíveis, aquele que pagou o valor devido até a data da sentença não teria como reaver a diferença. Somente seria beneficiado quem não pagou a verba alimentar, aquele que se quedou inadimplente à espera da sentença. Dita solução, sim, é que afrontaria o princípio da igualdade.
Está é a única lógica que a situação impõe, sob pena de o ingresso da demanda revisional intentada pelo alimentante incentivá-lo a deixar de pagar os alimentos ou a proceder a redução do seu valor do modo que melhor lhe aprouver. Admitir tal daria ensejo, inclusive, à suspensão do processo de execução. Sob o fundamento de que o encargo alimentar pode ser reduzido ou excluído, e admitida a possibilidade de ser concedido efeito retroativo à mudança, tal geraria o direito de sustar o pagamento até o trânsito em julgado da demanda revisional. O resultado seria desastroso. Além de incentivar o inadimplemento, induziria a todos que são executados a buscarem a via judicial, propondo ação de redução ou exclusão do encargo, tão só para ver a execução suspensa.
A regra do inc. II do art. 13 da Lei de Alimentos não tem aplicação quando o valor dos alimentos foi reduzido ou houve a exoneração do encargo alimentar. Prevalece o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Portanto, achatado o valor dos alimentos ou extinta a obrigação, a decisão judicial não dispõe de efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas. Somente quando os alimentos são majorados, por meio de sentença transitada em julgado, é que se pode falar em efeito retroativo à data da citação.
Qualquer outra solução gera impasse absolutamente desarrazoado. Primeiro estimularia o devedor a cessar o pagamento dos alimentos ao intentar a ação de redução ou de extinção dos alimentos, aguardando o provável resultado positivo da ação. Igualmente, proposta execução, às claras que o devedor irá ingressar com ação revisional ou de exoneração, podendo requerer a suspensão da demanda executória até o julgamento da ação em que procura achatar ou excluir o encargo alimentar. Tudo isso para se beneficiar do efeito retroativo da sentença e deixar de pagar o valor devido.
A retroatividade aceita por alguns julgados sequer leva em conta a afronta ao princípio da igualdade, pois pune o alimentante que cumpre com o pagamento e beneficia o devedor inadimplente. Vetada a devolução das parcelas pagas, o que pagou não pode pleitear compensação ou cobrar as diferenças, enquanto aquele que se quedou em mora irá beneficiar-se com o descumprimento do encargo alimentar.
A não ser que se pretenda romper com o princípio da irrepetibilidade, não há como sujeitar o credor dos alimentos a se ver processado para devolver as parcelas percebidas desde quando foi citado na ação revisional ou exoneratória. Assim, por qualquer ângulo que se atente ao tema, não é possível deixar ao bel prazer do devedor o direito de suspender o pagamento dos alimentos para se beneficiar de sua omissão.
Elementares princípios éticos não permitem.

TJ/RS. CONSUMIDOR PODE OPTAR ENTRE PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL OU DO CDC.

Consumidor pode optar entre usar o CDC ou o Código Civil, decide 5ª Câmara Cível
Em ação que discute a concessão ou não de indenização por danos morais causados por duas indústrias de tabaco, a 5ª Câmara Cível do TJRS decidiu que, aplicando-se o art. 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, “é inviável o pronunciamento da prescrição” de cinco anos.
O consumidor de cigarros pede, ainda, danos materiais pelas despesas tidas com remédios.
O colegiado concluiu em considerar como prazo prescricional o fixado pelo Código Civil de 20 anos.
O processo deverá ter continuidade no 1º Grau, com análise do mérito dos pedidos.
O autor da ação de reparação, Narciso dos Santos Dias, narrou que começou a fumar aos 13 anos, quando o cigarro era sinônimo de “status” e as propagandas incentivavam seu uso. Em 1997, foi constatado ser portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) e enfisema pulmonar, e de tumor nas cordas vocais e glândulas salivares. Afirmou ser dependente.
Na contestação, a Philip Morris alegou a ocorrência de prescrição e, no mérito, da inexistência do dever de indenizar. Argumentou que não houve propaganda enganosa ou abusiva e nem defeito no produto e que deixar de fumar é uma decisão pessoal.
Já a Souza Cruz alegou ter havido a prescrição do direito de peticionar segundo o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço [...] iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Disse também que não há provas de que a doença foi ocasionada pelo fumo.
A sentença de 1º Grau pronunciou a prescrição considerando o prazo de cinco anos fixado no CDC. Contra essa decisão, houve apelação ao Tribunal de Justiça.

Tribunal

Para o Desembargador Paulo Sergio Scarparo, relator, nada impede que, estando prescrita a pretensão sob o enfoque do Direito do Consumidor, opte a parte por, sem a incidência das regras próprias do CDC, tal como a inversão do ônus da prova, buscar seu direito pela via da responsabilidade civil aquiliana, cujo prazo prescricional, consoante o Código Civil de 1916, aplicável ao caso, é de 20 anos, por se tratar da tutela de direito pessoal.
O relator citou a doutrina do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que afirma: “Normalmente, o microssistema do CDC é o mais vantajoso para o consumidor. Eventualmente, porém, o sistema tradicional do Código Civil pode tornar-se mais interessante para o consumidor (...)”.
Os autos deverão retornar à 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, para a continuação da fase de instrução.
Os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle, presidente, e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto do relator no julgamento acontecido em 11/4.
Proc. nº 70018322149 (João Batista Santafé Aguiar).

JUROS BANCÁRIOS A FAVOR DO CONSUMIDOR

Ministra do STJ entende que a restituição ao consumidor deve seguir as mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que é credor
A 2ª Seção do STJ encerrou o julgamento de recurso especial em que o consumidor pediu, judicialmente, que o banco lhe devolvesse valores indevidamente cobrados, que obrigaram-no a utilizar o limite de seu cheque especial, fazendo-o arcar com altos encargos financeiros.
Requereu, assim, que lhe fosse ressarcido o prejuízo, obedecendo-se às mesmas taxas praticadas pelo banco nas operações em que este figura como credor.
Na sentença, o juiz acolheu o pedido do consumidor Benjamin Cruz Neves para que o Banco Bandeirantes devolvesse o valor de R$ 26.203,33.
O TJ de Minas Gerais reformou a sentença, para determinar que o banco devolvesse apenas a quantia de R$ 851,38, corrigida pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça a partir do ajuizamento da ação, acrescida dos juros legais de 0,5% ao mês, a partir da citação
.O consumidor então recorreu ao STJ, buscando ser ressarcido pelos valores indevidamente descontados, com correção pelos mesmos índices praticados pelo banco.
Em 28 de junho de 2006 o julgamento do processo iniciou, perante a 3ª Turma do STJ, sendo, contudo, afetado para a 2ª Seção (composta pelos ministros integrantes da 3ª e 4ª Turmas).O relator Ari Pargendler e o ministro Carlos Alberto Menezes Direito votaram no sentido de condenar o banco a pagar ao consumidor o valor de R$ 851,38 e juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, durante a vigência do Código Civil de 1916, e, a partir do início da vigência do Código Civil de 2002, juros de mora mediante aplicação da Selic, sem correção monetária.
A ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos, proferindo voto divergente, por entender que "o valor da restituição deve ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), como também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa praticada pelo banco no empréstimo pactuado (acessório)".Ela sustentou que o consumidor não tem direito somente à devolução do que teve que pagar indevidamente ao banco, mas, também, dos rendimentos resultantes da livre disposição do patrimônio que o banco tomou para si ao obrigar o consumidor a utilizar o cheque especial para cobrir os valores indevidamente debitados em sua conta-corrente.
Contudo, prevaleceu o entendimento do relator, acompanhado pelos demais ministros integrantes da 2ª Seção. O voto inovador ficou solitário.
O acórdão ainda não está disponível. (Resp nº 447431).

segunda-feira, 16 de abril de 2007

DECISÃO DO STJ. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

16/04/2007
Justiça pode bloquear contas públicas para garantir o direito à vida
É possível o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos e custeio de tratamento médico indispensável em caso de descumprimento de ordem judicial.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a quatro recursos especiais julgados em bloco contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para o qual o seqüestro de valores importaria em comprometimento das rubricas orçamentárias.
Relatora dos processos, a ministra Eliana Calmon ressaltou que se rendia ao entendimento majoritário da Corte e questionou o volume de processos desta natureza ajuizados contra o Estado do Rio Grande do Sul. “Acompanho a maioria dos componentes da primeira Seção, considerando possível o bloqueio de valores em contas públicas”, afirmou a ministra, citando decisões relatadas pelos ministros Castro Meira, José Delgado e João Otávio de Noronha.
A ministra Eliana Calmon pautou-se em precedentes da Primeira Seção, transcrevendo trechos de votos condutores dos julgados, com destaque para os seguintes trechos: “É licito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.”
E, “não obstante o seqüestro de valores seja medida de natureza excepcional, a efetivação da tutela concedida no caso está relacionada à preservação da vida e da saúde do indivíduo, devendo ser privilegiada a proteção do bem maior que é a vida”.
Mesmo destacando que acompanhava o entendimento da maioria, a ministra iniciou seu voto citando decisões que rejeitaram ações similares por entender que as verbas ou qualquer outro bem público são impenhoráveis, portanto só podem ser bloqueadas ou seqüestradas em casos excepcionais, como o desrespeito à ordem de pagamento de precatórios judiciais.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

PALESTRA EM PORTUGAL. BEJA.

No próximo dia 2 de Maio, pelas 16:30, a Área Científica de Direito da ESTIG/Instituto Politécnico de Beja, Portugal, promove um novo Encontro Luso-Brasileiro no domínio do Direito Privado, desta feita sobre a Prote(c)ção do Consumidor no Comércio Ele(c)trónico.Neste Evento, serão apresentadas as seguintes Comunicações:

Hugo Lança Silva, Mestre em Ciências Jurídicas Direito e Eq. Assistente da ESTIG/IPBeja, "A conclusão dos contratos no Comércio Electrónico";
Flávio Tartuce, Mestre em Direito Civil Comparado e Professor na EPD-Escola Paulista do Direito, "A Boa-Fé objectiva e a Função Social nos Contratos Eletrônicos";
José Fernando Simão, Mestre em Direito Civil e Professor na FAAP-Fundação Armando Alvares Penteado/SP, "Vícios dos Produtos e Direito de Arrependimento: limites no CDC brasileiro";
Manuel David Masseno, Professor-Adjunto da ESTIG/IPBeja e Director da Linha de Investigação "Direito e Tecnologia" do IJI/FDUP: "A relevância da disciplina das Cláusulas Contratuais Gerais nos contratos celebrados através de Agentes Inteligentes";
O Encontro realiza-se no Anfiteatro da ESEB - Escola Superior de Educação de Beja e a entrada é livre.

quinta-feira, 12 de abril de 2007

DECISÃO DO TJ/RS. FILIAÇÃO HOMOPARENTAL.

FILIAÇÃO HOMOPARENTAL. DIREITO DE VISITAS. Incontroverso que as partes viveram em união homoafetiva por mais de 12 anos. Embora conste no registro de nascimento do infante apenas o nome da mãe biológica, a filiação foi planejada por ambas, tendo a agravada acompanhado o filho desde o nascimento, desempenhando ela todas as funções de maternagem. Ninguém mais questiona que a afetividade é uma realidade digna de tutela, não podendo o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso que seja assegurado o direito de visitação, que é mais um direito do filho do que da própria mãe. Assim, é de ser mantida a decisão liminar que fixou as visitas. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70018249631- COMARCA DE PORTO ALEGRE
BEATRIZ M.F. - AGRAVANTE
IVELISE M.F. - AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento interposto, cassando a decisão liminar.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS E DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL.
Porto Alegre, 11 de abril de 2007.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS, Presidenta e Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz M.F., em face da decisão da fl. 54, que, nos autos da ação declaratória movida por Ivelise M.F., regulamentou liminarmente a visita da agravada ao filho Artur.
Alega que é mãe biológica de Artur, o qual foi concebido por meio de fertilização in vitro após inúmeras tentativas para engravidar. Aduz que durante o relacionamento, ao contrário da recorrida, sempre esteve determinada em ser mãe. Destaca que, após uma série de desentendimentos, procurou sem sucesso uma terapeuta, na tentativa de reconciliação. Argumenta que após comunicar o término do relacionamento e dizer que já possuía outra companheira, a recorrida passou a apresentar comportamento agressivo, fazendo inclusive escândalos e perturbando os vizinhos. Enfatiza que todas as despesas do infante são por ela custeadas. Sustenta que a decisão ora hostilizada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, já que o relacionamento afetivo que manteve com a agravada, não traz como conseqüência jurídica o direito de visitas. Esclarece que após o término do relacionamento, como o menino estava muito próximo da agravada, permitiu que ela permanecesse em sua companhia por algumas horas durante o sábado, contudo, por orientação de uma psicóloga, não mais permitiu os encontros. Requer o provimento do recurso interposto para que seja suspenso o direito de visitas da recorrida ao infante (fls. 2-20).
O Desembargador-Plantonista deferiu o pedido liminar (fls. 76-79).
A parte agravada, em contra-razões, destacou a existência de um relacionamento afetivo entre as partes por um período de doze anos. Sustenta que não se pode falar em ausência de laços parentais e afetivos, uma vez que o filho foi planejado pelo casal. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 91-96).
A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 161-166).
É o relatório.
VOTOS
DES.ª MARIA BERENICE DIAS (PRESIDENTA E RELATORA)
Pretende a recorrente reformar a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união homoafetiva cumulada com reconhecimento de filiação socioafetiva e regulamentação de visitas ajuizada pela agravada.,fixou visitas ao infante nos sábados das 14h às 18h, em finais-de-semana alternados (fl. 59),
As litigantes mantiveram união homoafetiva por mais de doze anos e no oitavo ano da união resolveram ter um filho. O infante foi concebido por meio de fertilização in vitro, concretizada por meio de doação de esperma de um amigo do casal.
O menino Artur conta, atualmente, quatro anos de idade (fls. 60). Embora seu registro de nascimento conste apenas o nome da mãe biológica, patente que no seu histórico de vida e na sua formação psicológica encontram-se manifestados o afeto sentido pelos carinhos por Ivelise, a quem o infante chama carinhosamente de “Ive”.
Na própria capa da filmagem do nascimento do infante encontram-se a genitora e a recorrida (fl. 105).
No filme do nascimento de Artur, juntado nas fls. 107, é que a filiação homoparental mais se evidencia. A agravada ficou ao lado da recorrente durante todo o parto. Logo após o nascimento, enquanto o menino ainda chorava, Ivelise começa a contar-lhe uma história (que, segundo ela, contava junto à barriga da agravante durante a gestação – fl. 106) e este imediatamente pára de chorar. Em seguida, quem mostra Artur aos familiares é Ivelise. Correspondência eletrônica enviada pela recorrente a uma amiga, comunicando o nascimento do menino, está assinado: Beatriz, Ive e Artur (fl. 114).
Assistir a fita não permite que se tenha qualquer dúvida da função materna exercida pela agravada, desde antes do nascimento de Artur. Segundo os atuais estudos médicos, ainda no ventre, o filho ouve a voz dos pais, daí a recomendação para que eles conversem com seus filhos, mesmo antes do nascimento. Esta verdade resta evidenciada na filmagem, pois se acalmou o bebê ao ouvir a história que lhe contava a agrava antes de ter nascido.
A recorrida participou de todos os momentos da vida do infante, desde as consultas da recorrente ao obstetra até as consultas pediátricas, conforme atestados juntados nas fls. 109-110. A prova é farta a evidenciar o dia-a-dia da família, passeando com o menino (fl. 98), em momentos de afetividade familiar (fl. 99), em viagens (fl. 101), comemoração de Natal (fl. 103) e nos aniversários (fl. 97, 100, 102). Em todos esses momentos lá estava a recorrida dedicando ao filho atenção, cuidado e afeto, participando ativamente na sua formação e desenvolvimento. Ivelise ficava em companhia do infante inclusive quando a recorrente viajava a trabalho, conforme trechos de correspondências eletrônicas trocadas à época (fl. 128):
(...) Sabe que te amo. Estou sentindo muito a tua falta. Conta p o artur q perdi o vôo. Te amo.
Ao contrário do alegado pela recorrente, comprovada está a contribuição de Ivelise, não apenas afetivamente, mas também, de forma financeira, como por exemplo, com o pagamento do teste do pezinho (fl. 144), das vacinas (fls. 145-148) e inclusive do quarto do menino (fl. 149)
Certo é que ambas abriram mão de projetos e horas de trabalho para constituírem uma família e passaram a conviver de forma mais próxima com o infante. Evidenciada está também a colaboração da recorrida, na formação psíquica do menino e, embora não sendo a mãe biológica, é sua mãe afetiva, estado de filiação que vem sendo prestigiada cada vez mais pela Justiça.
Ao depois, consabido que o rompimento do vínculo de convívio, com quem a criança entretém estrito vínculo afetivo, pode gerar seqüelas de ordem psicológica. O sentimento de perda e abandono ao certo irá comprometer seu desenvolvimento saudável. O direito de visita é muito mais um direito do filho do que de qualquer de seus genitores. Assim, nada justifica a resistência da recorrente em afastar o filho de conviver com aquela que ele também considera sua mãe. Aliás, as visitas foram fixadas de forma muito acanhada, e a negativa da mantença do vínculo afetivo sugere simples sentimento de vingança.
Ora, em tempos que a afetividade tornou-se uma realidade digna de tutela, não pode o Poder Judiciário afastar-se da realidade dos fatos. Como bem diz Giselda Hironaka, mudam os costumes, os homens e a história, só não muda a atávica necessidade de cada um de saber que, em algum lugar, se encontra o seu porto e seu refúgio, vale dizer o seio de sua família. (Família e casamento em evolução. Direito Civil: estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 21).
Esta Câmara, que foi a pioneira no Brasil a admitir a adoção homoafetiva, não pode deixar de reconhecer que o vínculo de filiação, independente do sexo dos genitores, gera todos os deveres, mas também assegura todos os direitos decorrentes do poder familiar. Certamente o direito/dever de maior significado é o de convivência, que não pode ser excluído pela separação dos genitores.
Assim já me manifestei no meu artigo Paternidade homoparental (disponível em www.mariaberenice.com.br – sem destaque no original):
A paternidade é reconhecida pelo vínculo de afetividade, fazendo nascer a filiação socioafetiva. Ainda segundo Fachin, a verdadeira paternidade não é um fato da Biologia, mas um fato da cultura, está antes no devotamento e no serviço do que na procedência do sêmen.
Se a família, como diz João Baptista Villela, deixou de ser unidade de caráter econômico, social e religioso para se afirmar fundamentalmente como grupo de afetividade e companheirismo, o que imprimiu considerável reforço ao esvaziamento biológico da paternidade, imperioso questionar os vínculos parentais nas estruturas familiares formadas por pessoas do mesmo sexo.
Não se pode fechar os olhos e tentar acreditar que as famílias homoparentais, por não disporem de capacidade reprodutiva, simplesmente não possuem filhos. Se está à frente de uma realidade cada vez mais presente: crianças e adolescentes vivem em lares homossexuais. Gays e lésbicas buscam a realização do sonho de estruturarem uma família com a presença de filhos. Não ver essa verdade é usar o mecanismo da invisibilidade para negar direitos, postura discriminatória com nítido caráter punitivo, que só gera injustiças.
Sendo notório o estado de filiação existente entre a recorrida e o infante, imperioso ser assegurado o direito de visitação, sendo este um direito do filho. Assim, deve ser mantida a decisão que fixou liminarmente visitas ao infante Artur nos sábados das 14h às 18h, em finais-de-semana alternados, de modo muito restrito, e que só não vai majorado por ausência de recurso da mão Ivelise.
Por tais fundamentos, o desprovimento do agravo se impõe, desconstituindo-se a decisão liminar proferida nesta sede.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS - De acordo.
DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - De acordo.
DES.ª MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70018249631,
Comarca de Porto Alegre: "DESPROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: GLADIS DE FATIMA FERRAREZE

CURSO NA AASP. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.

DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce

Horário
19h

Carga horária
8 horas - aula

Programa
Dia 16/04 – segunda-feira
Tema: Direito Civil Constitucional e Família
Dra. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka

Dia 17/04 – terça-feira
Tema: Direito Civil Constitucional e Contrato
Dr. Flávio Tartuce

Dia 18/04 – quarta-feira
Tema: Direito Civil Constitucional e Propriedade
Dr. Lucas Abreu Barroso

Dia 19/04 – quinta-feira
Tema: Direito Civil Constitucional e Responsabilidade Civil
Dr. Anderson Schreiber

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 – Centro
Taxas de inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 75,00
Não associado: R$ 140,00

INFORMAÇÕES: www.aasp.org.br

segunda-feira, 9 de abril de 2007

LIVRO SOBRE A NOVA REFORMA DO CPC.


Prezados Blogueiros (as),

Gostaria de divulgar o livro REFORMA DO CPC 2, escrito pelos amigos Rodrigo Mazzei, Daniel Amorim Assumpção Neves e Glauco Gumerato Ramos.
Uma ótima leitura, sem dúvidas, a exemplo do seu antecessor.

Abraços a todos,

Flávio Tartuce

SETENÇA DO TJ/SC SOBRE SPAM.

E-mail indesejado
Receber spam não é motivo para indenização
por Gláucia Milicio
Alvo de diversos projetos de leis em andamento no Congresso Nacional, os spams continuam desafiando a paciência dos internautas. Desta vez, o caso foi parar na Justiça. Um internauta de Florianópolis sentiu-se lesado ao receber uma propaganda, sem a sua autorização, e pediu indenização de dez salários mínimos por danos morais e materiais. Não conseguiu.

A juíza Andréia Regis Vaz, do Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, entendeu que é comum receber e-mails com mensagens indesejadas, oferecendo produtos e serviços. “Caso o destinatário não queira recebê-los, basta deletar antes de abri-los”, sugeriu.
Na decisão, explicou que o dano moral é muito mais que uma simples contrariedade. Para ela, atribuir a tais fatos a categoria de dano moral é banalizar a tão importante conquista do cidadão — o direito de ser indenizado quando sofre danos morais. O direito tem de ser usado com cuidado, em situações que realmente tenham causado constrangimentos e vexações, explicou.
O pedido de indenização por danos materiais também foi negado. A juíza ressaltou que o recebimento de e-mails é gratuito e não causa nenhuma despesa ao destinatário. Para ela, receber spam não é ofensivo nem lesivo a ponto de gerar o dano passível de indenização.
História de um e-mail
O internauta resolveu processar o web designer da empresa Netfantasia depois de receber a seguinte mensagem: “Faça o site de sua empresa com a melhor qualidade do mercado por apenas R$ 299. Atendemos todo o Brasil”. Segundo ele, a mensagem lhe gerou transtornos e dano de grande monta, já que teve gastos com a internet.
O internauta alegou também que poderia perder correspondências de seu interesse, já que mensagens indesejadas estavam lotando a sua caixa de e-mails.
A advogada da empresa, Eliane Saldan, defendeu que as provas juntadas ao processo são falhas. Segundo ele, qualquer e-mail, sem certificação digital, pode ser facilmente fraudado. Ela sustentou que a mensagem da empresa foi repassada por terceiros, por e-mail com remetente falso. Por isso, defendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada.
Além disso, alegou que o conteúdo é lícito e desprovido de qualquer potencial ofensivo. Destacou que não há qualquer prova dos supostos danos, além das lamentações e opiniões do autor. “A culpa por outros e-mails recebidos pelo autor não pode ser imputada ao funcionário da empresa. Não é aceitável que o recebimento de uma única mensagem seja suficiente para configurar dano moral hábil a ensejar indenização”, defendeu.
Leia a decisão:

Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/ Juizado Especial Cível
Autor: Eliel Valesio Karkles
Réu: Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfântasia)
Vistos etc.
Eliel Valésio Karkles aforou a presente Ação de Reparação de Danos Morais c/c Preceito Cominatório em face de Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfantasia), pleiteando indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de e-mails não autorizados que recebeu.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente:
Na forma do art. 330, I, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo-lhe sentença, pois, sendo a matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Neste diapasão:
"SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INEXISTENTE. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, SE SUBMETE À PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES FOREM ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES PARA O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DECISÓRIO". (APELAÇÃO CÍVEL n. 39998, ITAJAÍ, rel. EDER GRAF, j. 13/10/92, pág. 07)
Preliminares:
1. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido:
1 A prefacial é de ser afastada, pois indenização por dano moral e material estão previstas claramente no ordenamento jurídico pátrio, sendo juridicamente possíveis.
2 No Mérito:
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que diz: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.
In casu, verifico que razão não assiste ao autor, pois não consigo vislumbrar qualquer dano moral que o mesmo tenha sofrido pelo mero recebimento de e-mails indesejados. Na época cibernética em que vivemos, de total globalização, é comum o recebimento de mensagens (seja via eletrônica ou mesmo através da forma convencional) indesejadas, oferecendo-nos produtos, serviços ou com informações as mais variadas, muitas vezes alheias ao nosso dia-a-dia. Entretanto, mesmo que não seja muito agradável receber tais mensagens, as mesmas não constituem, em hipótese alguma, dano moral.
Dano moral é muito mais que simples contrariedades e atribuir a tais fatos a categoria de dano moral seria banalizar tão importante conquista do cidadão, que deve ser usada com cuidado, em situações que realmente tenham causado constrangimento e vexações ao mesmo.
Diz a jurisprudência sobre o dano moral: "(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, enseja nas ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Ap. Cível n. 8.218/95, Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 13.2.96).
Assim, receber e-mails não consiste, de forma alguma, dano moral. Caso o destinatário não queira receber os e-mails indesejados, basta apagá-los (deletados) antes de abri-los.
Destarte, descabe qualquer indenização por dano moral ao Requerente.
Com relação ao dano material, este inexiste. O recebimento de e-mails é gratuito, não causando qualquer despesa ao destinatário.
Impende, portanto, indeferir qualquer pretensão do Requerente ao recebimento de indenização por danos materiais.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eliel Valésio Karkles em face de Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfantasia), aduzido na inicial.
Deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Florianópolis (SC) fevereiro de 2007.
Andréia Regis Vaz
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2007

MAIS UM JULGADO DO STJ SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE NO CASO DE LESÃO À DIGNIDADE HUMANA.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. INDENIZAÇÃO.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PROCURADO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. FALTA DE REGISTRO DE ÓBITO E NÃO COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. PRESCRIÇÃO.1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.2. Havendo similitude dos fundamentos de fato e de direito em relação a cada autor, admite-se a formação do litisconsórcio facultativo, que possui como corolário os princípios da efetividade e economia processuais que devem sempre nortear a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, aumentando a efetividade da função jurisdicional.3. Nas hipóteses de pedido de indenização, por danos morais, o litisconsórcio é facultativo. Precedentes jurisprudenciais desta Corte.4. Prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescido do sepultamento irregular do irmão do autor, com indiferença aos sentimentos familiares.5. Prescrição. Inocorrência. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes.6. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.7. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;(...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 8. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 9. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento.10. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.11. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano.12. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).13. A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do sepultamento do irmão da parte, realizado sem qualquer comunicação à família ou assentamento do óbito, gerando aflição ao autor e demais familiares, os quais desconheciam o paradeiro e destino do irmão e filho, gerando suspeitas de que, por motivos políticos, poderia estar sendo torturado- revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.14. Inequívoco que a morte do irmão do autor não foi oficialmente informada à família, nem houve qualquer tipo de registro ou identificação da sepultura.15. O Decreto 4857, de 09 de novembro de 1939, determinava que 'nenhum enterramento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito (...)' - art. 88. Prossegue impondo a incumbência de fazer a declaração de óbito aos familiares e, na falta de pessoa competente, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado; e, por último, incumbe à autoridade policial a obrigação de fazê-lo em relação às pessoas encontradas mortas - art. 90, §§ 5° e 6°. Ainda dispõe, no art. 91 que o assento de óbito deverá conter, além de todas as circunstâncias da morte e qualificação da pessoa, o lugar do sepultamento. Dispunha, também, o artigo 84 que o registro de óbito deveria ser feito dentro do prazo de vinte e quatro' horas.16. Logo, cabia à autoridade policial a obrigação, por lei, de fazer a declaração de óbito, não fosse por terem assistido aos últimos momentos de vida, por saberem-no morto, pois comprovadamente as forças militares tinham conhecimento de que se tratava de Arno Preis (fI. 32).17. A exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".18. Deflui da Constituição federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual.19. O egrégio STJ, em oportunidades ímpares de criação jurisprudencial, vaticinou: "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N.9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau.omissis ...em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes."O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática" (REsp n. 379.414/PR, Rel.Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003).Recurso especial não conhecido." (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) 20. Recurso especial da União parcialmente provido, apenas, para afastar a indenização de despesas de guarda do túmulo, mantida a indenização pelo dano moral, repartindo-se o valor da indenização, na liquidação de sentença, na forma do art. 10 da Lei nº 9.140/95.(REsp 612.108/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.09.2004, DJ 03.11.2004 p. 147)

quinta-feira, 5 de abril de 2007

INFORMATIVO DO STJ Nº 315. 26 A 30/03. DECISÕES INTERESSANTES

LEGITIMIDADE. MP. MENOR CARENTE. DIREITO. SAÚDE. A Turma reiterou o entendimento de que o Parquet tem legitimidade para a ação civil pública na defesa do direito à saúde de menor carente necessitado de prótese auditiva, exames e atendimento fonaudiológico, tutelável ex vi dos arts. 5º, caput, 127 e 196 da CF/1988. Precedentes citados: EREsp 715.266-RS, DJ 12/2/2007; EREsp 741.369-RS, DJ 12/2/2007; EDcl nos EREsp 734.493-RS, DJ 5/2/2007, e REsp 750.409-RS, DJ 11/12/2006. EREsp 700.853-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/3/2007.
COBRANÇA. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. BANCO. Trata-se de autos remetidos da Terceira Turma. No caso, houve vários lançamentos indevidos na conta-corrente do autor, obrigando-o a utilizar o limite de seu cheque especial e, conseqüentemente, arcar com altos encargos financeiros. Nessa ação de cobrança, o correntista pede que lhe seja ressarcido o prejuízo com a peculiaridade de que o capital retido pelo banco seja restituído com as mesmas taxas cobradas pela instituição financeira. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal a quo reformou-o em parte e negou provimento ao recurso adesivo do autor. Isso posto, discute-se se os valores indevidamente descontados pelo banco devem ser acrescidos dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira ou se, não sendo o correntista instituição financeira, não se poderia permitir a restituição dessas importâncias com acréscimo de juros e encargos que somente são devidos às instituições que atuam diretamente no mercado financeiro. A tese vencedora defendeu que não se poderia pensar em tratamento igualitário, pois o correntista prejudicado não tem as mesmas autorizações dadas ao Sistema Financeiro. Entretanto o banco deve ser condenado a pagar a importância efetivamente debitada na conta-corrente do autor (R$ 851,38), acrescida de juros remuneratórios de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC e, durante a vigência do CC/1916, juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, e, já na vigência do CC/2002, aplicação da taxa Selic, na forma do art. 406 do citado código, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se os juros remuneratórios de 1% ao mês, além de honorários aos procuradores do recorrente, correspondentes a 20% sobre o valor da condenação. Dessa orientação divergiu a Min. Nancy Andrighi, que acolhia a pretensão do autor, ora recorrente, restabelecendo a sentença para que a devolução das quantias indevidamente retidas pelo banco fossem corrigidas pelas mesmas taxas utilizadas pela instituição financeira, em consonância com o julgamento do REsp 453.464-MG, DJ 19/12/2003. Outrossim, ressaltou que o art. 406 do CC/2002 não poderia ser discutido na espécie. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. REsp 447.431-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 28/3/2007.
LOCAÇÃO. FIANÇA. CLÁUSULA. ENTREGA. CHAVES. A Terceira Seção reafirmou o entendimento de que, diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade do fiador perdurará até a entrega das chaves, não há que se cogitar de sua desobrigação em razão do término do prazo originalmente pactuado. A Min. Maria Thereza de Assis Moura acompanhou esse entendimento após a constatação de que não houve aditamento ao contrato e de que a cláusula já constava originalmente do pacto. O Min. Nilson Naves também acompanhou o Min. Relator, porém com a ressalva de que, ao se adotar essa posição, melhor seria revogar o teor da Súm. n. 214 do STJ. Precedente citado: EREsp 566.633-CE. EREsp 791.077-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 28/3/2007.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. Discute-se, nos autos, se a verba honorária advocatícia sucumbencial possui caráter alimentar. Destacou o Min. Relator que, recentemente, no MS 11.558-DF, DJ 2/10/2006, a Primeira Seção uniformizou entendimento no sentido de que somente os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, afastando dessa condição os honorários provenientes de sucumbência judicial. Entretanto o STF, em decisão também recente, reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios independentemente de serem eles originários de relação contratual ou de sucumbência judicial (RE 470.407-DF, DJ 13/10/2006, reformando decisão do STJ no RMS 17.536-DF, DJ 3/5/2004, em que o Min. José Delgado também era relator e ficara vencido). Isso posto, explicou ainda que, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), é cristalino que a verba honorária, com relação ao advogado, não se inclui na sucumbência literal da ação, a qual é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para que os demandantes ingressem em juízo, logo, não sendo sucumbencial, os honorários do advogado constituem verba de natureza alimentar, por isso devem ser inseridos na exceção do art. 110, caput, CF/1988. REsp 915.325-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/3/2007.
ARRENDAMENTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. A Turma decidiu que a hipótese, por não cuidar de contrato de locação, mas de contrato de arrendamento para exploração de estabelecimento comercial, por si só, afasta a aplicação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. REsp 685.884-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.
CADASTRO. INADIMPLENTES. CHEQUE. DEVOLUÇÃO.
A Turma decidiu que não procede a alegação de ausência de dano moral, uma vez que a ré reconheceu o fato determinante do pedido, ou seja, a devolução de cheques por falta de recadastramento e, no entanto, com os dados de que já dispunha, procedeu à inscrição do nome do correntista em cadastro negativo. REsp 697.023-CE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/3/2007.
ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. AVÓS. A jurisprudência da Quarta Turma deste Superior Tribunal entende ser subsidiária à dos pais a responsabilidade dos avós em prestar alimentos. Contudo deve ser averiguada concomitantemente com a dos pais, ou seja, há que ser aferida se está ou não sendo prestada pelos pais e, mesmo que esteja, se é bastante ou não para atender as necessidades do alimentando. Se for prestada e suficiente, não há que se falar em complementação pelos avós. Se é prestada, mas não atende satisfatoriamente as necessidades do menor, mas já atinge o limite da suportabilidade dos pais, aí sim devem ser chamados os avós para completar. Assim, a Turma conheceu do recurso, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido de alimentação complementar e determinou que o Tribunal a quo examine o mérito do pedido provisório de pensionamento. Precedente citado: REsp 119.336-SP, DJ 10/3/2003. REsp 373.004-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/3/2007.
APOSTA. CORRIDA. CAVALOS. COBRANÇA. A cobrança por agenciador de jockey club de dívida oriunda de aposta em corrida de cavalos é lícita, pois a atividade está devidamente regulamentada e autorizada pela Lei n. 7.291/1984. O art. 1.477 do CC/1916 não se aplica aos jogos e apostas expressamente permitidos em lei. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 819.482-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.
DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. PRINCÍPIO DE SAISINE. Com o falecimento, a propriedade e posse dos bens do de cujus é transmitida imediatamente aos seus herdeiros legítimos. Assim, na espécie, sem a partilha dos bens, todos os herdeiros, em condomínio, são detentores das ações deixadas pelo acionista falecido e possuem eles legitimidade para postular a dissolução da sociedade familiar, pois alegam que esta não cumpre o seu fim social. Não é necessário que as ações tenham sido escrituradas individualmente a cada um dos herdeiros para que atendam ao percentual de 5% estipulado no art. 206, b, da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Pelo princípio de saisine, eles são possuidores e proprietários do montante de ações deixadas pelo de cujus, que, no caso, representa mais de 5% do capital social da empresa. Concluindo, a Turma conheceu em parte do recurso e, nesta parte, deu-lhe provimento para afastar a carência da ação e determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no exame da causa como entender de direito. REsp 650.821-AM, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 27/3/2007.

quarta-feira, 4 de abril de 2007

CONVITE. PALESTRA EM LISBOA.

Lisboa, 25 de janeiro de 2007.

Ilustre Professor Flávio Murilo Tartuce Silva,

Conforme tradição o NELB - Núcleo de Estudantes Luso-Brasileiros da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa promove em cada ano letivo eventos acadêmicos. Tais eventos consistiriam em simpósios com temática atinente ao Direito Público e ao Direito Privado.

Dessa forma, dando seguimento a tão insigne tradição, a gestão 2006/2007 do NELB empenhará esforços em promover os referidos simpósios com a inovação de promovê-los de forma integrada na mesma data.

Neste sentido, no próximo dia 03 e 04 de Maio do corrente ano terá lugar o II SEMINÁRIO LUSO-BRASILEIRO - 2007 (DIREITO PÚBLICO E PRIVADO), motivo pelo qual vimos à presença de V. Sa. formular o presente convite, para proferir Palestra sobre o tema "Função social dos contratos no CC brasileiro e no CDC".

A participação de convidados brasileiros é fundamental para o sucesso do evento.

Para fins de organização do II SEMINÁRIO LUSO-BRASILEIRO - 2007 (DIREITO PÚBLICO E PRIVADO), peço-lhe a especial gentileza de confirmar sua participação atráves de e-mail.

Reiterando os protestos de elevada estima e consideração, aproveito a oportunidade para enviar-lhe minhas cordiais saudações.

Atenciosamente,

Prof. Doutor Jorge Miranda
Presidente do Conselho Científico
Faculdade de Direito
Universidade de Lisboa

terça-feira, 3 de abril de 2007

DARCY BESSONE. UM GÊNIO. EM 1949.

"Tornou-se evidente que é necessário criar um sistema de defesas e garantias, para impedir que os fracos sejam espoliados pelos fortes, assim, como para assegurar o predomínio dos interesses sociais sobre os individuais. (...). O legislador e o juiz, preocupados com os princípios insertos nos Códigos, procuram justificação para as afrontas que lhe fazem invocando a eqüidade, as idéias de solidariedade, as teorias humanistas do direito – a da lesão, a da imprevisão, a do abuso de direito, a do enriquecimento sem causa, É um trabalho constante de abrandamento do laço contratual, cada vez mais flexível, menos rígido. Os princípios tradicionais, individualistas e severos, sofrem freqüentes derrogações, em proveito da justiça contratual e da interdependência das relações entre os homens. As intervenções legislativas se multiplicam. Tudo vai sendo regulamentado com minúcia. Os preços das utilidades são tabelados, o inquilino é protegido contra o proprietário, os agricultores são beneficiados com moratórias e o reajustamento econômico, a usura é coibida, a compra de bens a prestação é regulada de modo a resguardar os interêsses do adquirente. Eis aí uma longa série de medidas contrárias à autonomia da vontade e aos princípios clássicos – pacta sunt servanda ou o contrato faz lei entre as partes" (Aspectos da evolução da teoria dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1949, p. 111).