terça-feira, 28 de abril de 2015

STJ. EMPRESA RESPONDE POR MENSAGENS OFENSIVAS POSTADAS POR TERCEIROS EM SEU PORTAL

Empresa responde por mensagens postadas por terceiros em seu portal de notícias

Uma empresa jornalística terá de indenizar um desembargador de Alagoas em razão de postagens ofensivas contra o magistrado feitas por internautas em seu portal de notícias. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.

A empresa publicou no site uma matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.

Controle

A ação ajuizada pelo desembargador foi julgada procedente em primeiro grau, e a indenização foi fixada em R$ 80 mil. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) reduziu o valor para R$ 60 mil.

Ao manter a condenação, o tribunal de origem entendeu que não houve culpa exclusiva de terceiros – no caso, os internautas –, já que é de responsabilidade da empresa jornalística o controle do conteúdo divulgado em sua página na internet.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não haveria obrigação de controlar previamente o conteúdo das mensagens dos internautas. Insistiu em que a culpa seria exclusivamente de terceiros e apontou excesso no valor da indenização.

Bystander

Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relembrou que a jurisprudência do STJ é contrária à responsabilização dos provedores pelas mensagens postadas pelos usuários, por não ser razoável, tampouco viável, que empresas da área de informática exerçam controle sobre o conteúdo de postagens.

Porém, no caso julgado, tratando-se de uma empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.

O ministro acrescentou, ainda, que nos dias de hoje as redes sociais representam um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens sem a necessária reflexão prévia, dizendo coisas que em outras situações não diriam.

Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.

De acordo com Sanseverino, sob a ótica consumerista, a responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a vítima das ofensas morais, em última análise, é um bystander.

Leia o voto do relator.

segunda-feira, 27 de abril de 2015

TJSC. CULPA CONCORRENTE EM ACIDENTE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO, MAS GERA SUA REDUÇÃO



Culpa concorrente em acidente não anula indenização, que deve ser dividida entre as partes

Fonte: Migalhas.

O registro de culpa concorrente em acidente de trânsito, com a responsabilidade dividida entre autor e vítima, não suprime o dever de indenização entre as partes.

Sob essa premissa, a 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, em matéria sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, reformou sentença de comarca do sul do Estado para garantir reparação moral e material em benefício da mulher e filhas de um homem que morreu em acidente no leito da BR-101.

O acidente ocorreu durante uma madrugada chuvosa, em 1999. Com o carro quebrado, o motorista abriu o capô e permaneceu ao lado esquerdo do veículo, onde acabou atingido por outro automóvel que circulava pela rodovia.

Estabelecido que a vítima concorreu em 70% para o sinistro, restou à parte contrária bancar as indenizações – por dano material, moral e pensão alimentícia – no limite de 30%.
"Havendo culpa concorrente, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização, não necessariamente pela metade, como querem alguns, mas proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos."
A decisão foi unânime.
Confira o acórdão.

domingo, 26 de abril de 2015

PAI É CONDENADO A INDENIZAR MULHER OFENDIDA NO FACEBOOK



Pai é condenado a indenizar mulher ofendida no Facebook

17/04/2015 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do G1

Neste mês, o pai de um adolescente de 16 anos foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil reais depois que o filho comentou, em foto publicada em uma rede social, que a mulher que aparecia na imagem "fica com todo mundo". O caso ocorreu no município de Manoel Viana, no Rio Grande do Sul, em 2012.

A sentença saiu três anos depois e foi decidida pela juíza da Comarca de São Francisco de Assis, Glaucia Dipp Dreher. Na foto comentada, a mulher aparecia beijando um rapaz de 17 anos. O amigo dele, filho do réu, então com 12 anos de idade, postou o comentário: "O apelido dela é R$ 1,99. É que ela fica com todo mundo. Não vale nada", escreveu o garoto.

A postagem repercutiu nas redes sociais e o episódio pesou ainda mais pelo fato de os envolvidos morarem em uma pequena cidade, de cerca de 7 mil habitantes, e também pelo fato do pai do menino ser um advogado conhecido no município. Ele mesmo articulou a própria defesa na Justiça.

A mulher ajuizou a ação e o pai do adolescente recorreu, mas teve o pedido indeferido no último dia 27 de março. Com isso, o pai desistiu de brigar na Justiça e reconheceu o erro do filho. Conforme a decisão da magistrada, a indenização foi fixada a título de danos extrapatrimoniais, que atinge valores imateriais e configuram casos de danos morais, pois a publicação feita na rede social Facebook pelo menor, filho do réu, feriu a imagem e a personalidade da autora. O adolescente também foi condenado a cumprir quatro dias de serviço comunitário.

Para o professor e advogado Flávio Tartuce, da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão foi correta, aplicando muito bem as categorias jurídicas da responsabilidade civil. “Lamento apenas o valor da indenização, que poderia ser até maior, para se efetivar a função pedagógica da responsabilidade civil”, comenta.

Segundo o advogado, os artigos 932, inciso I, e 933, do Código Civil, determinam as normas que regem a responsabilidade civil dos pais por ato cometido por filho menor. “Vale lembrar que esses dispositivos consagram a responsabilidade objetiva dos pais por atos de seus filhos menores. Trata-se do que se denomina como ‘responsabilidade objetiva indireta’ ”, explica.

quinta-feira, 23 de abril de 2015

RESUMO. INFORMATIVO 558 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 558 DO STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do CPC e presta-se, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. O art. 914 do CPC dispõe que a “ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las”. A hipótese a que se refere o inciso I – única que interessa ao presente caso – visa a permitir que o autor exija do réu o oferecimento de contas. Fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas. Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, “a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada”. (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013). No que concerne à matéria, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.201.662-PR, firmou o entendimento de que, na hipótese de contrato de financiamento, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado. Ademais, importante salientar que a questão analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ, que dispõe sobre o cabimento da ação de prestação de contas em contratos de conta-corrente bancária. Aliás, toda argumentação utilizada até aqui deve ser estendida aos contratos de financiamento em geral. Nessa espécie contratual, assim como no empréstimo bancário, o cliente adquire certa quantia em dinheiro com a instituição financeira, comprometendo-se a saldá-la em determinado prazo, na forma avençada no contrato. A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados, como, por exemplo, para a aquisição de um bem imóvel ou de um veículo. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária. Conclui-se, então, que, na hipótese de contrato de financiamento, assim como no de mútuo, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado: trata-se aqui de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato. REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO.Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico. Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. Por sua vez, o § 1° do mencionado dispositivo do ECA preceitua que “o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015.

DIREITO DO CONSUMIDOR. OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS PELO OFENDIDO. Na hipótese em que tenham sido publicadas, em um blog, ofensas à honra de alguém, incumbe ao ofendido que pleiteia judicialmente a identificação e rastreamento dos autores das referidas ofensas – e não ao provedor de hospedagem do blog – a indicação específica dos URLs das páginas onde se encontram as mensagens. Os blogs são páginas na internet cuja estrutura possibilita a rápida e constante atualização mediante acréscimo dos denominados posts (comentários, artigos). Essas páginas são hospedadas por provedores, que não exercem controle sobre os conteúdos das páginas criadas e operadas pelos usuários. A esses provedores de hospedagem compete garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, bem como o funcionamento e manutenção das páginas na internet que contenham os blogs desses usuários. Não cabe ao provedor de hospedagem localizar os artigos ofensivos à honra do ofendido, fazer juízo prévio para fornecer-lhe os dados requeridos, tais como IPs e outros. Cabe ao interessado informar o respectivo URL (Universal Resource Locator, isto é, localizador universal de recursos) em que se encontram os artigos/posts cujo conteúdo se considera lesivo. Sem essa individualização, a providência do provedor se assemelharia a um rastreamento, ficando ao seu arbítrio o apontamento de interesses exclusivos do ofendido, podendo, inclusive, envolver terceiras pessoas com quem não tem relação alguma ou que não sejam responsáveis pelo que pretende o ofendido. É certo que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), vedou o anonimato. Em razão disso, deve o provedor manter dados indispensáveis à identificação dos usuários. Isso decorre, inclusive, das disposições do art. 6º, III, do CDC, que instituiu o dever de informação nas relações de consumo. Observe-se, porém, que isso se aplica aos usuários que contrataram os serviços do provedor. Dessa forma, já que a CF veda o anonimato, os provedores de hospedagem de blogs têm de manter um sistema de identificação de usuários; todavia, não estão obrigados a exercer controle do conteúdo dos posts inseridos nos blogs. Deve o ofendido, portanto, realizar a indicação específica dos URLs das páginas onde se encontra a mensagem considerada ofensiva, sem os quais não é possível ao provedor de hospedagem de blogs localizar, com segurança, determinada mensagem considerada ofensiva. REsp 1.274.971-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR OFENSAS PROFERIDAS POR INTERNAUTA E VEICULADAS EM PORTAL DE NOTÍCIAS.A sociedade empresária gestora de portal de notícias que disponibilize campo destinado a comentários de internautas terá responsabilidade solidária por comentários, postados nesse campo, que, mesmo relacionados à matéria jornalística veiculada, sejam ofensivos a terceiro e que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do marco civil da internet (Lei 12.965/2014). Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a classificação dos provedores de serviços na internet apresentada pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.381.610-RS, essa sociedade se enquadra nas categorias: provedora de informação – que produz as informações divulgadas na Internet –, no que tange à matéria jornalística divulgada no site; e provedora de conteúdo – que disponibiliza na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação –, no que tocante às postagens dos usuários. Essa classificação é importante porque tem reflexos diretos na responsabilidade civil do provedor.  De fato, a doutrina e a jurisprudência do STJ têm se manifestado pela ausência de responsabilidade dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas diretamente pelos usuários (REsp 1.338.214-MT, Terceira Turma, DJe 2/12/2013) e, de outra parte, pela responsabilidade dos provedores de informação pelas matérias por ele divulgadas (REsp 1.381.610-RS, Terceira Turma, DJe 12/9/2013). Não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial contrário à responsabilização dos provedores de conteúdo pelas mensagens postadas pelos usuários, o caso em análise traz a particularidade de o provedor ser um portal de notícias, ou seja, uma sociedade cuja atividade é precisamente o fornecimento de informações a um vasto público consumidor. Essa particularidade diferencia o presente caso daqueles outros julgados pelo STJ, em que o provedor de conteúdo era empresa da área da informática, como a Google, a Microsoft etc. Efetivamente, não seria razoável exigir que empresas de informática controlassem o conteúdo das postagens efetuadas pelos usuários de seus serviços ou aplicativos. Todavia, tratando-se de uma sociedade que desenvolve atividade jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa. Ademais, é fato notório, nos dias de hoje, que as redes sociais contêm um verdadeiro inconsciente coletivo que faz com que as pessoas escrevam mensagens, sem a necessária reflexão prévia, falando coisas que normalmente não diriam. Isso exige um controle por parte de quem é profissional da área de comunicação, que tem o dever de zelar para que o direito de crítica não ultrapasse o limite legal consistente no respeito à honra, à privacidade e à intimidade da pessoa criticada. Assim, a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo. Ressalte-se que o ponto nodal não é apenas a efetiva existência de controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido. Consequentemente, a sociedade deve responder solidariamente pelos danos causados à vítima das ofensas morais, que, em última análise, é um bystander, por força do disposto no art. 17 do CDC. Saliente-se que, tratando-se de uma sociedade que desenvolva atividade jornalística, não se pode admitir a ausência de qualquer controle sobre as mensagens e comentários divulgados, porque se mesclam com a própria informação, que é o objeto central da sua atividade econômica, devendo oferecer a segurança que dela legitimamente se espera (art. 14, § 1º, do CDC).  Cabe esclarecer que o marco civil da internet (Lei 12.965/2014) não se aplica à hipótese em apreço, porque os fatos ocorreram antes da entrada em vigor dessa lei, além de não se tratar da responsabilidade dos provedores de conteúdo. Consigne-se, finalmente, que a matéria poderia também ter sido analisada na perspectiva do art. 927, parágrafo único, do CC, que estatuiu uma cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo risco, chegando-se a solução semelhante à alcançada mediante a utilização do CDC. REsp 1.352.053-AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA POR MÁ-FÉ DO DEVEDOR.Não se deve desconstituir a penhora de imóvel sob o argumento de se tratar de bem de família na hipótese em que, mediante acordo homologado judicialmente, o executado tenha pactuado com o exequente a prorrogação do prazo para pagamento e a redução do valor de dívida que contraíra em benefício da família, oferecendo o imóvel em garantia e renunciando expressamente ao oferecimento de qualquer defesa, de modo que, descumprido o acordo, a execução prosseguiria com a avaliação e praça do imóvel. De fato, a jurisprudência do STJ inclinou-se no sentido de que o bem de família é impenhorável, mesmo quando indicado à constrição pelo devedor. No entanto, o caso em exame apresenta certas peculiaridades que torna válida a renúncia. Com efeito, no caso em análise, o executado agiu em descompasso com o princípio nemo venire contra factum proprium, adotando comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem, o que evidencia a ausência de boa-fé. Essa conduta antiética deve ser coibida, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário, que validou o acordo celebrado. Se, por um lado, é verdade que a Lei 8.009/1990 veio para proteger o núcleo familiar, resguardando-lhe a moradia, não é menos correto afirmar que aquele diploma legal não pretendeu estimular o comportamento dissimulado. Como se trata de acordo judicial celebrado nos próprios autos da execução, a garantia somente podia ser constituída mediante formalização de penhora incidente sobre o bem. Nada impedia, no entanto, que houvesse a celebração do pacto por escritura pública, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel e posterior juntada aos autos com vistas à homologação judicial. Se tivesse ocorrido dessa forma, seria plenamente válida a penhora sobre o bem em razão da exceção à impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/1990, não existindo, portanto, nenhuma diferença substancial entre um ato e outro no que interessa às partes. Acrescente-se, finalmente, que a decisão homologatória do acordo tornou preclusa a discussão da matéria, de forma que o mero inconformismo do devedor contra uma das cláusulas pactuadas, manifestado tempos depois, quando já novamente inadimplentes, não tem força suficiente para tornar ineficaz a avença. Dessa forma, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário. REsp 1.461.301-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015, DJe 23/3/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. Na ação de divórcio direto consensual, é possível a imediata homologação do divórcio, sendo dispensável a realização de audiência de conciliação ou ratificação (art. 1.122 do CPC), quando o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com a edição da EC 66/2010, a nova redação do art. 226, § 6º, da CF – que dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio – eliminou os prazos à concessão do divórcio e afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união, deixando de expor desnecessária e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo essa questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos. Criou-se, dessa forma, nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Assim, os arts. 40, § 2º, da Lei 6.515/1977 (Lei do divórcio) e 1.122, §§ 1º e 2º, do CPC, ao exigirem uma audiência a fim de se conceder o divórcio direto consensual, passaram a ter redação conflitante com o novo entendimento, segundo o qual não mais existem as condições pré-existentes ao divórcio: de averiguação dos motivos e do transcurso de tempo. Isso porque, consoante a nova redação, o divórcio passou a ser efetivamente direto. A novel figura passa ser voltada para o futuro. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado, como deve ser. Vale relembrar que, na ação de divórcio consensual direto, não há causa de pedir, inexiste necessidade de os autores declinarem o fundamento do pedido, cuidando-se de simples exercício de um direito potestativo. Portanto, em que pese a determinação constante no art. 1.122 do CPC, não mais subsiste o referido artigo no caso em que o magistrado tiver condições de aferir a firme disposição dos cônjuges em se divorciarem, bem como de atestar que as demais formalidades foram atendidas. Com efeito, o art. 1.122 do CPC cuida obrigatoriamente da audiência em caso de separação e posterior divórcio. Assim, não havendo mais a separação, mas o divórcio consensual direto e, principalmente, em razão de não mais haver que se apurarem as causas da separação para fins de divórcio, não cabe a audiência de conciliação ou ratificação, por se tornar letra morta. Nessa perspectiva, a audiência de conciliação ou ratificação teria apenas cunho eminentemente formal, sem nada a produzir. De fato, não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (arts. 34 a 37, 40, §2º, e 47 e 48), a qual remete ao CPC (arts. 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a constituição ou, como no caso em comento, pela interpretação sistemática dos artigos. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015.

DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.O antigo proprietário – alienante – tem legitimidade para cobrar os aluguéis que tenham vencido em data anterior à alienação do imóvel, somente cabendo ao novo proprietário – adquirente – direito sobre tais parcelas caso disposto no contrato de compra e venda do imóvel. Em princípio, o contrato de locação é uma relação jurídica de cunho obrigacional, pessoal, constituída entre o locador e o locatário, em que o primeiro transfere ao segundo a posse direta do imóvel para uso. Já o contrato de compra e venda celebrado posteriormente entre o proprietário/locador e terceiro estabelece um novo negócio jurídico, que não vincula, por si só, o adquirente do imóvel ao locatário, tendo em vista que não foi ele quem contratou a locação, e sim o locador/vendedor, que deixou de ser proprietário da coisa. Ademais, a alienação não altera a relação obrigacional entre o locatário e o locador no período anterior à venda do imóvel. Sendo assim, o locatário se tornará obrigado perante o novo proprietário somente após o negócio jurídico, por força de sub-rogação legal, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 8.245/1991. REsp 1.228.266-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/3/2015, DJe 23/3/2015.

DIREITO CIVIL. DIREITO A ALIMENTOS PELO ROMPIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO. É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. De início, cabe ressaltar que, no STJ e no STF, são reiterados os julgados dando conta da viabilidade jurídica de uniões estáveis formadas por companheiros do mesmo sexo sob a égide do sistema constitucional inaugurado em 1988, que tem como caros os princípios da dignidade da pessoa humana, a igualdade e repúdio à discriminação de qualquer natureza (STF: ADPF 132, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011; e RE 477554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/08/2011. STJ: REsp 827.962-RS, Quarta Turma, DJe 08/08/2011; e REsp 1.199.667-MT, Terceira Turma, DJe 04/08/2011). Destaque-se que STF explicitou que o julgamento da ADPF 132-RJ proclamou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual” (RE 477.554 AgR, Segunda Turma, DJe 26/8/2011). De fato, a igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito a autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias, sendo a base jurídica para a construção do direito à orientação sexual como direito personalíssimo, atributo inerente e inegável da pessoa humana. Em outras palavras, resumidamente: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se for garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com o ordenamento constitucional, que prevê o princípio do livre planejamento familiar (§ 7º do art. 226), tendo como alicerce a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) somada à solidariedade social (art. 3º) e à igualdade substancial (arts. 3º e 5º). É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unirem, com escopo de constituírem família. Nesse momento, a Constituição lhes franqueia ampla proteção funcionalizada na dignidade de seus membros. Trilhando esse raciocínio é que o STF, no julgamento conjunto da ADPF 132-RJ e da ADI 4.277-DF, conferiu interpretação conforme ao art. 1.723 do CC (“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”) para afastar qualquer exegese que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Por conseguinte, “este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva”. Portanto, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais, trazendo efetividade e concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, não discriminação, igualdade, liberdade, solidariedade, autodeterminação, proteção das minorias, busca da felicidade e ao direito fundamental e personalíssimo à orientação sexual. Nessa ordem de ideias, não há como afastar da relação de pessoas do mesmo sexo a obrigação de sustento e assistência técnica, protegendo-se, em última análise, a própria sobrevivência do mais vulnerável dos parceiros, uma vez que se trata de entidade familiar, vocacionalmente amorosa, parental e protetora dos respectivos membros, constituindo-se no espaço ideal das mais duradouras, afetivas, solidárias ou espiritualizadas relações humanas de índole privada, o que a credenciaria como base da sociedade (ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ). Ora, se a união homoafetiva é reconhecidamente uma família e se o fundamento da existência das normas de direito de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, parece despropositado concluir que o elevado instrumento jurídico dos alimentos não pudesse alcançar os casais homoafetivos, relação também edificada na solidariedade familiar, com espeque no dever de cooperação, reciprocidade e assistência mútuos (art. 1.724 do CC). De fato, o direito a alimentos do companheiro que se encontra em situação precária e de vulnerabilidade assegura a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o mínimo existencial, com a preservação da dignidade do indivíduo, conferindo a satisfação de necessidade humana básica. É por isso que a doutrina afirma que a proteção das pessoas “em situação de vulnerabilidade e necessitadas de auxílio material encontra suas requisições alimentícias na solidariedade familiar, edificada na cooperação, ajuda, contribuição, reciprocidade e na assistência dos demais indivíduos que compõem o seu núcleo familiar, pois é dentro das diferentes relações de família, sejam elas de origem biológica ou advindas de vínculos afetivos hétero ou homossexuais, que seus componentes materializam seus direitos e suas expectativas pessoais”. Realmente, o projeto de vida advindo do afeto, nutrido pelo amor, solidariedade, companheirismo, sobeja obviamente no amparo material dos componentes da união, até porque os alimentos não podem ser negados a pretexto de uma preferência sexual diversa. O art. 1.694 do CC, ao prever que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos potencialmente ativos e passivos dessa obrigação recíproca, não exclui o casal homossexual dessa normatização. De fato, a conclusão que se extrai no cotejo de todo ordenamento é a de que a isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família (ADI 4.277-DF e ADPF 132-RJ), incluindo-se aí o reconhecimento do direito à sobrevivência com dignidade por meio do pensionamento alimentar. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015, DJe 25/3/2015.


CARTA ABERTA DE APOIO À INDICAÇÃO DO PROFESSOR LUIZ EDSON FACHIN AO STF.



CARTA ABERTA AO SENADO: Manifestação dos Docentes em Direito ratificando a Indicação do Professor Luiz Edson Fachin ao Supremo Tribunal Federal
Para: Senado Federal e interessados
CARTA ABERTA AO SENADO

Manifestação dos Docentes em Direito ratificando a Indicação do Professor Luiz Edson Fachin
ao Supremo Tribunal Federal

Brasil, 22 de abril de 2015.

Nós, cidadãos e professores da área do Direito das mais diversas instituições de ensino do Brasil e do exterior, nos congregamos, por este documento, em manifestação unívoca de apoio à indicação, aprovação e nomeação do jurista Luiz Edson Fachin para integrar o quadro de ministros do Supremo Tribunal Federal.
Provenientes dos mais diferentes lugares, tendo variada formação e diversificadas visões políticas e ideológicas, temos em comum o reconhecimento e a admiração pelo consistente, profundo e contínuo trabalho desenvolvido pelo professor Fachin, ao longo de sua brilhante carreira, da qual resulta produção de sólido conhecimento jurídico, referencial teórico para as novas gerações de juristas brasileiros.
Expressamos, pois, nossa alegria e contentamento pela indicação do professor e jurista Luiz Edson Fachin ao Supremo Tribunal Federal. A atividade de ministro do STF exige profundo saber jurídico, experiência profissional, serenidade e conduta ilibada. O indicado reúne tais predicados como atestam seu impecável curriculum vitae e sua vasta obra, reiteradamente citada na jurisprudência brasileira.
Jurista de notório saber, sempre convidado a proferir conferências nos mais importantes congressos, no Brasil e, também, no exterior, acolhido nas diferentes instâncias da sociedade organizada e do Estado, une senso crítico ao conhecimento técnico, sensibilidade humana e uma cultura jurídica impar. Estes atributos agregados à larga experiência na advocacia e na docência fazem de Luiz Edson Fachin cidadão talhado a bem servir ao País em sua mais alta Corte. Personifica, pois, as qualidades imprescindíveis para quem tem ao seu encargo o dever de concretizar a Justiça
Ratificam essa carta e a indicação do professor Fachin os seguintes docentes:







ADILOAR FRANCO ZEMUNER, Professora de Direito Civil e Direito Empresarial na Universidade Estadual de Londrina (UEL e na Faculdade Arthur Thomas, Londrina, PR.
ADRIANO CAMARGO GOMES: Faculdade de Direito da USP, São Paulo, SP.
ADRIANO DE BORTOL: Professor da ENAP, Escola Nacional de Administração Pública, Brasília – DF.
ALBERTO ISRAEL BARBOSA DE AMORIM GOLDENSTEIN: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ALDACY RACHID COUTINHO: Professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ALEXANDRE BERNARDINO COSTA: Universidade Nacional de Brasília (UnB), Brasília – DF.
ALEXANDRE COUTINHO PAGLIARINI: UNINTER (Curitiba, PR).
ALEXANDRE GODOY DOTTA: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ALEXANDRE MELO FRANCO BAHIA, Universidade Federal de Ouro Preto, Ouro Preto, MG.
ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA: PUC-MG, Belo Horizonte, MG.
ALEXANDRE MORAIS DA ROSA: Professor da UFSC e UNIVALI. Juiz de Direito (TJSC).
ALEXANDRE NICOLETTI HEDLUND: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ALICE DE SOUZA BIRCHAL: Professora da PUC Minas (PUC-MG), Belo Horizonte, MG.
ALLANA MARQUES: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ALLANA MARQUES: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ALVARO DE AZEVEDO GONZAGA:, Professor da PUC-SP, SP.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ: Professor da PUC-MG, Belo Horizonte, MG.
AMÉLIA SAMPAIO ROSSI: Professora da PUC-PR, Curitiba, PR.
ANA CARLA HARMATIUK MATOS, Professora adjunta de Direito Civil e Direitos Humanos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA: Professora do Centro Universitário UNA, Belo Horizonte, MG.
ANA CAROLINA LOPES OLSEN: Unisociesc, Joinville, SC.
ANA CLAUDIA FINGER: Universidade Positivo, Curitiba, PR.
ANA PAULA MYSZCZUK: Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Curitiba, PR.
ANDERSON SCHREIBER: Professor do Programa de Pós-Graduação e Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ.
ANDRÉ BARROS: Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo, SP.
ANDRÉ FOLLONI: Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Curitiba, PR.
ANDRÉ PEIXOTO DE SOUZA, Professor e Vice-Coordenador do curso de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ANDRE RIBEIRO GIAMBERARDINO: Professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Universidade Positivo (UP).
ANDREA LOBO: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ANDREAS JOACHIM KREL: Professor de Direito Ambiental e Constitucional do Centro de Ciências Jurídicas da UFAL e dos Cursos de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), AL.
ANDRESSA DE LIZ SAMPAIO: Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ANDRESSA JARLETTI GONÇALVES DE OLIVEIRA: Professora na Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, e em Pós-Graduações na UP, ABDConst, FIEP e Unicuritiba, Curitiba, PR.
ANTONIO CARLOS LOVATO, Professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR.
ANTONIO CARLOS SEGATTO: Professor associado de Direito Constitucional do Departamento de Direito Públicoda Universidade Estadual de Maringá-PR; Maringá, PR.
ANTONIO CARLOS WOLKMER, UFSC, Florianópolis, SC.
ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, Professor do Programa de Mestrado em Planejamento e Governança Pública (PGP), Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), Curitiba, PR.
ANTÓNIO MANUEL HESPANHA: Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Investigador Honorário do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa. Professor ou investigador visitante em várias instituições universitárias portuguesas e estrangeiras (Bélgica, Espanha, França, Alemanha, Itália, Noruega, Suécia, Suíça, Argentina, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América, México, China, Índia). Membro dos Conselhos Científicos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (Portugal), Maison des Sciences de l’Homme. Ex-Director do CEDIS, Centro de Estudos sobre Direito em Sociedade, da UNL e ex-membro estrangeiro eleito do Conseil National pour la Recherche Scientifique (França). Lisboa (Portugal).
ANTONIO MAUÉS: Professor da Universidade Federal do Pará, PA.
ARGEMIRO CARDOSO MOREIRA MARTINS: Professor Adjunto de Direito Público da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília – UnB, Brasília, DF.
ARILO PINHEIRO CAVALCANTE: Professor da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), AM.
AUGUSTO DO AMARAL DERGINT: Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
AUGUSTO DO AMARAL DERGINT: Professor de Direito Internacional Público da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), PR, Curitiba, PR.
AYEZA SCHMIDT: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
BÁRBARA NATÁLIA LAGES LOBO: PUC-MG, Belo Horizonte, MG.
BERNARDO AUGUSTO F.DUARTE: Instituto Metodista Izabela Hendrix, Belo Horizonte, MG.
BERNARDO GOMES BARBOSA NOGUEIRA: Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, MG.
Bernardo Gonçalves Fernandes, Professor Adjunto IV da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG.
BERNARDO KESTRING: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
BERNARDO STROBEL GUIMARÃES: Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Curitiba, PR.
BETINA TREIGER GRUPENMACHER: Professora de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
BIANCA LARISSA KLEIN: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
BRUNA CORDEIRO: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
BRUNO CÉSAR MACHADO TORRES GALINDO: Faculdade de Direito do Recife/UFPE (PE).
BRUNO MIRAGEM: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre, RS.
CAMILA BOTTARO SALES: Uniceub, Brasília, DF.
CAMILA SAILER RAFANHIM DE BORBA: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
CARLOS ALEXANDRE MORAES: UniCesumar, Maringá, Maringá, PR.
CARLOS EDISON DO RÊGO MONTEIRO FILHO, Professor na Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ.
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
CARLOS GIOVANI: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
CARLOS MAGNO SPRICIGO: Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense (UFF) Niterói-RJ
CARLOS NELSON KONDER, Professor da UERJ e da PUC-Rio, Rio de Janeiro, RJ.
CARLOS ROBERTO BACILA: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
CAROL PRONER, Professora de Direito Internacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Co-Diretora do Programa Máster Oficial da União Européia, Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo - Universidade Pablo de Olavide/ Univesidad Internacional da Andaluzia Espanha. Diretora para América Latina do Instituto Joaquín Herrera Flores. Conselheira da Comissão Nacional da Anistia Brasil; Membro do Tribunal Internacional para Justiça Restaurativa de El Salvador).
CAROLINA KOSMA KRIEGER: Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Curitiba, PR.
CATARINA ALMEIDA DE OLIVEIRA; UNICAP e ASCES, Recife, PE.
CECÍLIA CABALLERO LOIS: UFRJ, Rio de Janeiro, RJ
CÉLIO HORST WALDRAFF: Desembargador do TRT/PR e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
CESAR ANTONIO SERBENA: Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
CESAR BESSA: Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR.
CHRISTIANO CASSETARI, Universidade de São Judas Tadeu, São Paulo, SP.
CÍNTIA MUNIZ DE SOUZA KONDER, Professora da UFRJ e do Ibmec-RJ, Rio de Janeiro, RJ.
CLAUDIA BEECK: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
CLAUDIA MARIA BARBOSA: Professora Titular de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Paraná/PUCPR, Curitiba/PR
CLAUDIA ROESLER, Professora da UnB e Coordenadora da Área de Direito na CAPES, Brasília, DF.
CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA: Ematra, UNIVALI, Atame, Esmafe, Fempar, Curitiba, PR.
CLAUDIA STEIN VIEIRA: Faculdade de Direito da USP, São Paulo, SP
CLAYTON GOMES DE MEDEIROS: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
CLAYTON MARANHÃO, Desembargador do TJPR, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
CLEBER AFFONSO ANGELUCI: UFMS/Três Lagoas, MS.
CLODOMIRO JOSÉ BANNWART JÚNIOR, Professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR.
CRISTIANO DIONÍSIO: Faculdade Dom Bosco, Curitiba, PR.
DANIEL GAIO: Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, Minas Gerais, MG.
DANIEL GUIMARÃES MEDRADO DE CASTRO:- Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, MG.
DANIEL LAUFER: Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
DANIEL MARQUES DE CAMARGO, Professor das Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), SP.
DANIEL SARMENTO: Professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ.
DANIELA MENENGOTI RIBEIRO: Unicesumar, Maringá, PR.
DANIELE REGINA PONTES: Professor de Direito Civil da Universidade Positivo (UP), Curitiba, Paraná.
DANIELLE ANNE PAMPLONA: Professora Titular da Pós-Graduação e da Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Curitiba, PR.
DAVI AUGUSTO SANTANA DE LELIS: Universidade Federal de Viçosa, MG.
DÉBORA VANESSA CAÚS BRANDÃO, FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, São Bernardo do Campo, SP.
DEBORAH PEREIRA: Procuradora do Município do Rio de Janeiro, Mestranda em Direito Civil da UERJ, RJ.
DEISE MARCELINO DA SILVA, Faculdade Alvorada de Ensino de Maringá, Maringá, PR.
DEISY VENTURA: Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, SP.
DELAMAR JOSÉ VOLPATO DUTRA: Universidade Federal de Santa Catarina, UFSC, Florianópolis, SC.
DIOGO BACHA E SILVA, Faculdade de São Lourenço – FASAMA, Belo Horizonte, MG.
EDSON STEIN: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
EDUARDO BIACHI GOMES: Professor do Programa de Mestrado e da Graduação da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
EDUARDO TALAMINI: Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ELOETE CAMILLI OLIVEIRA: Professora da PUCPR - Campus Curitiba, Curitiba, PR.
ELTON VENTURI: Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
EMILIO PELUSO NEDER MEYER: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG.
EROS BELIN DE MOURA CORDEIRO: Professor de Direito Civil do Centro Universitário Unicuritiba, Chefe de Departamento de Propedêutica do Centro Universitário Unicuritiba, Professor convidado da Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP-PR, Curitiba, PR.
EROULTHS CORTIANO JUNIOR: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ESTEFÂNIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasi e do Departamento de Direito Público Setor de Ciências Jurídicas Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, PR.
EVANDRO LIMONGI MARQUES DE ABREU: Faculdade de Direito Dom Bosco, Curitiba, PR.
EVERILDA BRANDÃO GUILHERMINO, Professora em Cursos de Pós-Graduação da UFPE, Recife, PE.
FABIO BENFATTI: Faculdade Pitágoras de Londrina, Coordenador do Curso de Direito Londrina, PR.
FÁBIO CARVALHO LEITE: Professor de Direito Constitucional da PUC Rio, Rio de Janeiro, RJ.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO: Professor de Direito Empresarial da Universidade Norte Paraná – UNOPAR, PR.
FABIO TELLES: Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
FABRÍCIO POLIDO, Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG.
FABRICIO TOMIO: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
FELIPE FRANK: Professor das Faculdades OPET, Curitiba, PR.
FELIPE HASSON: Professor da UniCuritiba (Centro Universitário Curitiba), Curitiba, PR.
FERNANDA BUSANELLO FERREIRA: Universidade Federal de Goiás (UFGO), GO.
FERNANDA NUNES BARBOSA: Unifeso, Teresópolis, RJ.
FERNANDA PAES LEME PEYNEAU RITO, Professora do IBMEC/RJ, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ, UCAM. Rio de Janeiro, RJ.
FERNANDO CARLOS DE ANDRADE SARTORI: Escola Paulista de Direito (EDP), São Paulo, SP
FERNANDO DE BRITO ALVES: Coordenador do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica e Procurador Geral da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP
FERNANDO FONTAINHA: FGV Direito Rio, Rio de Janeiro, RJ.
FERNANDO JOSÉ GONÇALVES ACUNHA: Professor do UniCEUB, Brasília, DF.
FERNANDO TONET: Professor do Curso de Direito – Imed, Passo Fundo, RS.
FLAVIA CRISTINA PIOVESAN: Professora da PUC/SP, São Paulo, SP.
FLAVIO BORTOLOZZI JUNIOR: Professor da Universidade Positivo; Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst), Curitiba - Paraná.
FLÁVIO PIEROBON: Faculdade Arthur Thomas, Londrina, PR.
FLAVIO TARTUCE: FADISP e Escola Paulista de Direito EPD – São Paulo.
FRANCISCO MONTEIRO ROCHA JR.: Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico (IBDPE) e Coordenador da Pós-graduação em direito e processo penal da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). Curitiba, PR.
GABRIEL ROCHA FURTADO: Professor da Universidade Federal do Piauí (UFPI), Teresina, PI.
GABRIEL SCHULMAN: Professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e Universidade Positivo (UP). Coordenador da Pós-Graduação em Direito da Saúde da UP, Curitiba, Paraná.
GABRIELE TUSA: Universidade São Judas Tadeu, Faculdade de Direito do Sul de Minas.
GERALDO PRADO: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rio de Janeiro, RJ.
GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasi e Giovani, Coordenador do LLM em Direito Empresarial Aplicado da FIEP, Curitiba, PR.
GIOVANNE BRESSAN SCHIAVON: Universidade Estadual de Londrina e PUCPR, Londrina, PR.
GIOVANNE BRESSAN SCHIAVON: Universidade Estadual de Londrina e PUCPR, Londrina, PR
GIROLAMO D. TRECCANI: Coordenador PPGD/ICJ/UFPA, Belém, PA.
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, São Paulo, SP.
GISELE CITTADINO: PUC-Rio, Representante de Área do Direito no CNPQ, Rio de Janeiro, RJ.
GISELE SILVA ARAÚJO: UNIRIO, Rio de Janeiro, RJ.
GLENDA GONÇALVES GONDIM, Professora do curso de Direito da Universidade Positivo), Curitiba, PR.
GUILHERME BRENNER LUCCHESI, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
GUILHERME FERREIRA SILVA GUILHERME: PUC-MG, Sâo Gabriel, MG.
GUSTAVO HENRIQUE BAPTISTA ANDRADE: Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Salesiana do Nordeste, Recife, Pernambuco.
GUSTAVO HERMONT CORRÊA, Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, MG.
GUSTAVO JURUENA EIDT: Universidade Positivo, Curitiba, PR.
GUSTAVO PEREIRA LEITE RIBEIRO: Universidade Federal de Lavras (UFLA), Lavras, MG.
GUSTAVO SIQUEIRA: Professor do Programa de Pós-Graduação e Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ.
HÉLIO TOMAZ DE AQUINO JÚNIOR, UNIVILLEL Professor de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral, Joinville, SC.
HELOISA AP. SOBREIRO MORENO: UNOPAR (Arapongas); FACNOPAR (Apucarana); FAFIMAN (Mandaguari), Apuracana, PR.
HELOISA CAMARGO DE LACERDA: Unicuritiba: Centro Universitário Curitiba, PR.
HELOISA HELENA BARBOZA: Professora do Programa de Pós-Graduação e Graduação da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Rio de Janeiro, RJ.
HORÁCIO MONTESCHIO: Professor das Faculdades OPET, Curitiba, PR.
IGOR FERNANDO RUTHES: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ILTON NORBERTO ROBL FILHO: Professor da Universidade Federal do (UFPR), Curitiba, UPF e ABDConst, Curitiba, PR.
INES ALEGRIA ROCUMBACK: PUC Rio, Rio de Janeiro, RJ.
IVANA PEDREIRA COELHO: Professora convidada do LL.M. Direito Societário - IBMEC/RJ.
IVENS HENRIQUE HÜBERT: Professor de Direito Empresarial da FAE, Curitiba, PR.
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO: Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
JAIME DOMINGUES BRITO: Universidade Estadual do Norte do Paraná (ver anexo)
JEFFERSON CARUS GUEDES: Uniceub, Brasília, DF.
JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE: Vice-Presidente do IBDFAM – SP e Professor da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, São Paulo.
JOÃO RICARDO WANDERLEY DORNELLES Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-Rio. Pesquisador do CNPQ, RJ.
JONAS ALVES DA SILVA: Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG.
JORDÃO VIOLIN: Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Curitiba, PR.
JORGE DE OLIVEIRA VARGAS, Desembargador do TJPR: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
JOSÉ ANTÔNIO PERES GEDIEL: Prof. Titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
JOSÉ BARROS CORREIA JUNIOR: Diretor da Faculdade de Direito de Alagoas (FDA), Universidade Federal de Alagoas (UFAL).
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO, Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da PUC-RS, Porto Alegre, RS.
JOSÉ EMÍLIO MEDAUAR OMMATI: PUC-MG, Minas Gerais, MG.
JOSÉ FERNANDO SIMÃO: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, São Paulo, SP.
JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR, Professor da Faculdade de Direito da UnB, ex-Reitor da UnB (2008-2012), Brasília, DF.
JOSÉ OSÓRIO DO NASCIMENTO Neto: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
JOSE QUERINO TAVARES, Professor do Programa de Pós-Graduação da PUC-PR, Curitiba, PR.
JOSÉ RENATO GAZIERO CELLA, Professor Titular de Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
JOSIANE BECKER: Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
JOYCEANE BEZERRA DE MENEZES, UNIFOR e UFC, Ceará.
JUDITH APDA DE SOUZA BEDÊ, Professora do Cesumar, Maringá, PR.
JULIANO ZAIDEN BENVINDO: Universidade Nacional de Brasília (UnB), Brasília.
JUSSARA MARIA LEAL DE MEIRELLES: Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
KARIN CRISTINA BÓRIO MANCIA, UniCuritiba, Curitiba, PR.
KARINA CRISTINA NUNES FRITZ: Professora da FGV Direito Rio, Rio de Janeiro, RJ.
KÁTIA ROVARIS DE AGOSTINI: Professora do Unicuritiba, Curitiba, PR.
KATIER ARGUELLO, Professora da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
KATYA KOZICKI, Professora do Programa de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e PUC-PR, Pesquisadora do CNPq, Curitiba, PR.
KATYA REGINA ISAGUIRRE-TORRES, Professora da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
KELLY LISSANDRA BRUCH, Professora de Direito Econômico do Departamento de Direito Econômico e do Trabalho da Faculdade de Direito Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Porto Alegre, Rio Grande do Sul.
LAÍS GOMES BERGSTEIN, Professora de Direito Civil das Faculdades da Indústria (FIEP/PR), Curitiba, PR.
LARISSA RAMINA: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
LEANDRO FRANKLIN GORSDORF, Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
LEDO PAULO G. SANTOS: Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
LEONARDO ALVES CORREA, Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Juiz de Fora – MG.
LÍGIA ZIGGIOTTI DE OLIVEIRA: Professora da Unibrasil, Centro Universitário Unibrasil, Curitiba, PR.
LIJEANE CRISTINA PEREIRA SANTOS, Faculdade Dom Bosco, Curitiba, PR.
LILIANE MARIA BUSATO BATISTA: Professora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
LÍVIA COPELLI COPATTI: Imed, Passo Fundo, RS.
LUCIANA PEDROSO XAVIER, Unicuritiba, Curitiba, PR.
LUCIANO BERNART: Professora na Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, e em Pós-Graduações na UP, ABDConst, FIEP e Unicuritiba, Curitiba, PR.
LUÍS FERNANDO LOPES PEREIRA: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
LUÍS FERNANDO SGARBOSSA:Professor Adjunto UFMS, MS.
LUÍS RENATO VEDOVATO: Professor de Direito Internacional da UNICAMP, Campinas, SP.
LUIZ ALBERTO BLANCHET: Professor Titular dos Cursos de Graduação e doutorado em Direito da PUC PR, PUC-PR, Curitiba, PR.
LUIZ ANTONIO MARTINS BARBOSA JUNIOR: Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
LUIZ CÉSAR MACHADO DE MACEDO: Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG.
LUIZ MOREIRA, Conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP), Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza (CE), Faculdade de Direito de Contagem, FDCON Contagem, MG.
MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
MARCELO CAMPOS GALUPPO: UFMG e PUC-MG, Belo Horizonte, MG
MARCELO CATTONI: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG.
MARCELO CONRADO: Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
MARCELO NERLING: Universidade de São Paulo (USP), São Paulo, SP.
MARCELO PIAZZETTA ANTUNES: Professor de Direito Civil do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA), Curitiba, PR.
MARCELO TRUZZI OTERO: Professor em cursos da Escola Paulista de Direito – EPD, São Paulo, SP.
MARCIA CARLA PEREIRA RIBEIRO: Professora Titular de Direito Societário PUCPR, professora da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
MARCO ANTONIO LIMA BERBERI: Coordenação do Curso de Direito da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
MARCO AURÉLIO MARRAFON: professor da disciplina de Direito e Pensamento Político na graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, Rio de Janeiro, RJ.
MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES: Professor de Direito Civil da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (Graduação e Especialização).
MARCOS ALVES DA SILVA: Unicuritiba: Centro Universitário. Curitiba, PR.
MARCOS CATALAN, Professor no Mestrado em Direito e Sociedade do Unilasalle (Canoas) e na Escola de Direito da Unisinos,São Leopoldo / Porto Alegre, RS).
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO: Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR.
MARCOS EHRHARDT JR.: Universidade Federal de Alagoas – UFAL, Alagoas.
MARCOS WACHOWICZ, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
MARCUS GEANDRÉ NAKANO RAMIRO: Coordenador do Curso de Direito da Escola de Direito da PUCPR - Câmpus Maringá, Maringá, PR.
MARCUS GEANDRÉ NAKANO RAMIRO: Coordenador do Curso de Direito, Escola de Direito da PUCPR - Câmpus Maringá, Maringá, PR.
MARIA CANDIDA DO AMARAL KROETZ: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
MARIA CELINA BODIN DE MORAES: Professora dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da UERJ e PUC-Rio, Rio de Janeiro, RJ.
MARIA DE FÁTIMA FREIRE DE SÁ: PUC-MG, Belo Horizonte, MG.
MARIA DE FATIMA S. WOLKMER, Fundação Universidade Regional de Blumenau, FURB, Florianópolis, SC.
MARIA FERNANDA SALCEDO REPOLÊS: Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Belo Horizonte, MG.
MARIA RITA DE HOLANDA SILVA OLIVEIRA: UNICAP - Universidade Católica de Pernambuco, PB.
MARIA WALKIRIA DE FARO COELHO GUEDES CABRAL, Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva, Belo Horizonte, MG.
MARIANA TROTTA DALLALANA QUINTANS: Professora da FND/UFRJ E DA PUC-RIO, Rio de Janeiro, RJ.
MARILENA INDIRA WINTER: Professora Titular de Direito Civil da PUCPR, Curitiba, PR.
MARILIA PEDROSO XAVIER: Unicuritiba, Unibrasil, Centro Universitário UniBrasi e UFPR, Curitiba, Paraná.
MARILSON SANTANA: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rio de Janeiro, RJ.
MARIO LUIZ DELGADO: Escola Paulista de Direito (EPD), São Paulo, SP.
MARIO LUIZ RAMIDOFF: Professor Titular do Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba e do Centro Universitário Internacional Uninter, Curitiba, PR.
MARISTELA DENISE MARQUES DE SOUZA: Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
MARTONIO MONT'ALVERNE BARRETO LIMA, Professor Titular da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), Fortaleza, CE.
MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA, FMU, São Paulo, SP.
MAURICIO DALRI TIMM DO VALLE: Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR
MELINA GIRARDI FACHIN, Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
MENELICK DE CARVALHO NETO: UNB, Brasília, DF.
MIGUEL BELINATI PICCIRILLO: Professor da Unopar e Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR.
MIGUEL ETINGER: Professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Coordenador do Mestrado em Direito Negocial, Londrina, PR.
MIGUEL GUALANO DE GODOY: Pesquisador do Núcleo Constitucionalismo e Democracia da UFPR, Curitiba, PR.
MILENA DONATO OLIVA: Professora dos Programas de Graduação e Pós-Graduação da UERJ, Rio de Janeiro, RJ.
MITHIELE TATIANA RODRIGUES: UNICESUMAR de Maringá, Maringá, PR.
NURIA BELLOSO MARTIN: Universidade de Burgos (Espanha).
OSMAR VIEIRA DA SILVA: UniFil (Centro Universitário Filadélfia) Londrina, PR.
OSMAR VIEIRA, Coordenador do Curso de Direito da Unifil, Londrina, PR.
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA: Instituto de Direito Público e Uniceub, Brasília, DF.
PABLO STOLZE GAGLIANO: Professor de Direito Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Salvador, BA.
PABLO WALDEMAR RENTERIA: Professor adjunto do Departamento de direito da PUC-Rio, Rio de Janeiro, RJ.
PATRÍCIA REGINA PIASECKI CUSTÓDIO, Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Câmpus Curitiba e Escola da Magistratura Estadual, Curitiba, PR.
PAULO NALIN: Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
PAULO RICARDO SCHIER: Professor do Programa de Mestrado e da Graduação da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
PEDRO NUNES BARBOSA: Professor de Direito da PUC-Rio, e Diretor Acadêmico do IAB, Rio de Janeiro, RJ.
PIETRO ALARCÓN, Departamento de Direito Público PUC/SP, PUC-SP, SP.
PIETRO NARDELLA-DELLOVA: PPGSD Universidade Federal Fluminense (UFF), Rio de Janeiro, RJ.
PRISCILLA PLACHA SÁ - Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), e PUC-PR Curitiba, PR.
RAFAEL CORRÊA: Professor de Direito Civil e Direito Constitucional das Faculdades Opet e integrante do Núcleo de Pesquisa em Direito Civil-Constitucional Virada de Copérnico (UFPR). Curitiba, PR.
RAFFAELE DE GIORGI: Professor Titular de Filosofia do direito e Teoría Geral do direito Diretor do Centro di Studi sul Rischio, Università del Salento, Lecce – Itália.
RAQUEL DIAS DA SILVEIRA MOTTA: Professora de Direito Administrativo na Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
REGINALDO DE SOUZA VIEIRA: Universidade do Extremo Sul Catarinense, SC.
REGINALDO MELHADO: Professor Direito da UEL e Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, PR.
RENATA DE LIMA RODRIGUES: Centro Universitário UMA, Belo Horizonte, MG.
RENATA VILELA MULTEDO: UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Ibmec-RJ e Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais, Rio de Janeiro.
RENE TOEDTER: Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
RICARDO LUCAS CALDERÓN: Coordenador da Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões da ABDCONST – Academia Brasileira de Direito Constitucional, Curitiba, PR.
RICARDO MARCELO FONSECA: Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
RICARDO RACHID DE OLIVEIRA: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
ROBERTO ALTHEIM: Universidade Positivo, Curitiba, PR.
ROBERTO BUENO: Professor da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, MG.
ROBERTO FREITAS FILHO, IDP e Uniceub, Brasília, DF.
ROBSON LUIZ SANTIAGO: Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Dom Bosco, Curitiba, Curitiba, PR.
RODOLFO MÁRIO VEIGA PAMPLONA FILHO: UFBA (Universidade Federal da Bahia), Unifacs e Faculdade Baiana de Direito, Salvador, Bahia.
RODRIGO FAUCZ PEREIRA E SILVA: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
RODRIGO KANAYAMA, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
RODRIGO TOSCANO DE BRITO - Universidade Federal da Paraíba - UFPB e Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ, João Pessoa, PB.
RODRIGO XAVIER LEONARDO: Professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná - UFPR; Curitiba, PR.
ROGÉRIO DULTRA DOS SANTOS: Universidade Federal Fluminense (UFF), Rio de Janeiro, RJ.
ROLF KOERNER JUNIOR: Professor da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS: FADISP, São Paulo, SP.
ROSALICE FIDALGO PINHEIRO: Professora da UFPR (Universidade Federal do Paraná), Curitiba, PR.
RUI BITTENCOURT: Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR
SALAH HASSAN KHALED JUNIOR: Universidade Federal do Rio Grande, FURG, Rio Grande, RS.
SANDRO GILBERT MARTINS, Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Curitiba - UNICURITIBA, Curitiba, PR.
SANDRO JUAREZ: Professor da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
SANDRO LUNARD NICOLADE, Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
SANDRO MARCELO KOZIKOSKI: Professor Adjunto de Direito Processual – FND / UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), Rio de Janeiro, RJ.
SAULO TARSO RODRIGUES: Professor Permanente do Programa de Mestrado em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), pesquisador colaborador do programa de Mestrado e Doutorado em Educação do IE da UFMT, Cuiabá, MT.
SELMA FERRAZ: Professora de Filosofia do Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), PR, Curitiba, PR.
SÉRGIO ALVES GOMES: Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR.
SERGIO GRAZIANO: Professor do PPG Direito da Universidade de Caxias do Sul, RS.
SERGIO KARKACHE, Professor nos Cursos de Pós-Graduação da ABDCONST – Academia Brasileira de Direito Constitucional e Universidade Positivo, Curitiba, PR.
SÉRGIO SAID STAUT JÚNIOR, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, Paraná
SERGIO TIBIRIÇÁ AMARAL, Coordenador do Curso de Direito, Toledo Presidente Prudente Centro Universitário, Presidente Prudente – SP.
SHEILA DO ROCIO CERCAL SANTOS LEAL, Professora de Direito Civil da PUCPR.
SILVANA MARIA CARBONERA: Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
SILVANO ANDRADE DO BOMFIM: Professor da rede Anhanguera, São Paulo.
SIMONE MARIA MALUCELLI PINTO: Professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR), Curitiba, PR.
TAISA MARIA MACENA DE LIMA: PUC-MG, Belo Horizonte, MG.
TANYA K. KOZICKI DE MELLO, Professora de Direito Constitucional, Chefe do Departamento de Dto. Público, UNICURITIBA - Centro Universitário Curitiba, Curitiba, PR.
TATYANA SCHEILA FRIEDRICH, Professora da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
TAYSA SCHIOCCHET: PPGD – UNISINOS, São Leopoldo, RS.
THAÍS GOVEIA PASCOALOTO VENTURI, Universidade Positivo e Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, PR.
THANYELLE GALMACCI: Professora da Unibrasil, Centro Universitário UniBrasil, Curitiba, PR.
THIAGO VILLELA JUNQUEIRA: Professor na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Rio de Janeiro, RJ.
UIRÁ MENEZES DE AZEVÊDO, Professor de Teoria e Filosofia do Direito, Universidade do Estado da Bahia – UNEB, BA.
VERA KARAM CHUERI, Professora da Universidade Federal do Paraná Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
VITOR ALMEIDA ALMEIDA JUNIOR: Doutorando na UERJ; Professor do IBMEC – Rio de Janeiro, RJ.
VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE: Professora de direito administrativo e constitucional daProfessor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) Curitiba, PR.
WILBA LÚCIA MAIA BERNARDES: PUC-MG, Belo Horizonte, MG.
WILSON ALCÂNTARA SOARES: Professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR), Curitiba, PR.
ZULMAR FACHIN, Professor da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Londrina, PR e UniCesumar, Maringá, PR. GERSON DOS SANTOS SICCA: Professor Cesusc/SC e UNIVALI/SC, SC.