quarta-feira, 28 de junho de 2023

RESUMO. INFORMATIVO 780 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 780 DO STJ.

SEGUNDA SEÇÃO

Processo

AgInt no CC 186.813-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023, DJe 14/3/2023.

Ramo do Direito

DIREITO DO TRABALHO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Conflito de competência. Juízo trabalhista e da recuperação. Art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Cláusula do plano de recuperação. Cláusula negocial de exoneração dos coobrigados. Validade reconhecida pelo juízo universal. Juízo trabalhista não informado. Determinação de prosseguimento da execução contra os coobrigados. Regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.

DESTAQUE

Se o juízo trabalhista não é informado da cláusula negocial de exoneração dos coobrigados, aplica-se a regra geral de preservação do direito dos credores contra os coobrigados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Conforme entendimento pacífico, após o deferimento da recuperação judicial, a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa é do juízo universal, vedada a prática de atos constritivos do patrimônio da empresa recuperanda.

Para configuração de conflito positivo de competência, deve ser demonstrado que a decisão supostamente conflitante impactou a competência de outro juízo.

Em regra, não existe conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista que determina o prosseguimento da execução apenas contra os sócios ou coobrigados.

Na espécie, o Juízo da recuperação reconheceu a validade da cláusula do plano que exonerou também os coobrigados.

Conquanto determinado o prosseguimento das ações individuais contra esses mesmos coobrigados, observa-se que, tratando-se de cláusula negocial de exclusão de coobrigados, o Juízo trabalhista deveria ter sido informado da aprovação do plano, pois os credores, em regra, preservam os direitos contra os coobrigados do devedor em recuperação, conforme o § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.

Além disso, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra.

Assim, ausente manifesta resistência do juízo trabalhista ao comando do juízo da recuperação de reconhecer a validade da cláusula que exonerou os coobrigados, não há conflito de competência.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º

Processo

AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de divergência. Acórdão paradigma. Mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Admissibilidade somente quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros. Art. 1.043, § 3º, do CPC.

DESTAQUE

A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os embargos de divergência não foram admitidos, diante da impossibilidade de se discutir dissídio jurisprudencial no âmbito da própria Turma julgadora que prolatou o acórdão embargado. Isso porque o requisito da diversidade orgânica exige que os acórdãos embargado e paradigma tenham sido julgados por órgão fracionário diverso do que proferiu a decisão embargada.

Desse modo, os embargos de divergência se revelaram incabíveis, aplicando-se, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula n. 353 do STF, que proclama a inadmissibilidade dessa espécie recursal quando deduzida com fundamento em divergência entre decisões da mesma Turma do Supremo Tribunal Federal.

Como se sabe, somente é possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma da mesma Turma que proferiu a decisão embargada quando houver a alteração de mais da metade dos seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC), o que não ocorreu.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), art. 1.043, § 3º

Processo

AgInt no CC 193.218-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/5/2023, DJe 1º/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Conflito de competência. Execução trabalhista e recuperação judicial. Seguro garantia judicial. Sinistro ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Ocorrência. Possibilidade de execução pelo juízo laboral.

DESTAQUE

O depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência do STJ assinala que, "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro" (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020).

Consoante a referida orientação, "na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial, a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice" (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020).

Assim, no curso de execução trabalhista, o depósito da indenização (seguro garantia judicial), pela seguradora, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.830.735-RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Penhora de bens do cônjuge do devedor. Cônjuge que não é parte no processo. Comunhão universal de bens. Possibilidade. Responsabilização de terceiro. Não configuração. Propriedade do próprio devedor. Embargos de terceiro. Presunção de comunicabilidade. Ônus probatório do cônjuge.

DESTAQUE

É possível a constrição judicial de bens de cônjuge de devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada a sua meação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora de valores em conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, resguardando-se a respectiva meação.

No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil (CC).

De acordo com a doutrina, "através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito".

Dessa maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.

Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.

Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo à esposa o ônus de comprovar isso.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil (CC), arts. 1.667 e 1.668, I a V

Código de Processo Civil (CPC), art. 674, § 2º, I

Processo

REsp 2.038.495-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por maioria, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO AGRÁRIO

Tema

Contrato de parceria rural agrícola. Cédula de produto rural. Registro anterior. Contrato ainda não registrado. Ausência de efeitos perante terceiros. Publicidade. Segurança jurídica. Boa-fé objetiva. Frustração da confiança. Expectativa legítima.

DESTAQUE

Em contrato de parceria agrícola, o penhor sobre os frutos outorgado em benefício de terceiro prevalece sobre o direito da parceira outorgante, uma vez que as cédulas do produto rural foram registradas anteriormente à celebração da parceria, devendo prevalecer a boa-fé no negócio jurídico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em decidir se o penhor sobre os frutos de parceria agrícola, constituído exclusivamente pelo parceiro outorgado em favor de terceiro, depende de consentimento do parceiro outorgante para recair sobre a sua cota, na hipótese em que o contrato de parceria foi firmado antes, mas registrado depois da garantia.

O art. 56 do Decreto n. 59.566/1966 não inclui, em sua redação, a eventual negociação jurídica anterior, devidamente registrada, referente à expedição de cédula de produto rural, portanto não se pode partir da presunção de que tal redação legal obrigatoriamente despreza uma entabulação como essa, pois tal proceder deixaria de respeitar princípios jurídicos de um negócio jurídico probo, como a boa-fé, a confiança legítima depositada entre as partes e a segurança jurídica.

O dispositivo em comento em nenhum momento afirma que a ausência de consentimento em contrato não registrado atinge anterior cédula de produto rural devidamente registrada, situação na qual não tinha como o terceiro prejudicado saber que anterior negociação eventualmente poderia ter sido entabulada. Então, tal possibilidade de situação fática, qual seja, anterior registro de cédula de produto rural, não está prevista na exceção inserta no referido dispositivo legal, não podendo haver dedução de tal conclusão jurídica desconectada dos princípios que regem o proceder das contratações, conforme o sistema civil previsto no Código Civil.

Conforme o princípio da boa-fé objetiva, brocardo jurídico sustentáculo do desenho dos negócios jurídicos, deve-se garantir confiança e expectativas legítimas entre as partes em todas as fases da contratação. É relevante lembrar do teor do art. 422 do Código Civil, o qual nos ensina que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato como em sua execução.

Assim, não se pode perquirir tão somente acerca da segurança jurídica dos contratantes do contrato de parceria agrícola, mas também se deve levar em conta a segurança jurídica do contratante da cédula de produto rural que, mediante conduta pautada pela boa-fé, entabulou negócio jurídico, sem nenhuma ciência de outros terceiros que pudessem ser afetados, até por que não tinha como sabê-lo. Se o contrato de parceria rural nem sequer havia sido registrado, era impossível, o conhecimento por parte de terceiros. Ademais, a Lei n. 6.015/1973 prescreve que o registro determina a prioridade do título.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil (CC), art. 422

Decreto n. 59.566/1966, art. 56

Lei n. 6.015/1973

Processo

REsp 2.066.868-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Procedimento. Prazo para formulação do pedido principal. Inobservância. Medida concedida. Perda da eficácia. Extinção sem exame do mérito.

DESTAQUE

Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela antecedente será extinto sem exame do mérito.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O autor, conforme o CPC/2015, no âmbito da tutela provisória de urgência de caráter antecedente, tem o ônus de deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308).

A controvérsia a respeito da natureza do prazo de 30 dias da efetivação da tutela cautelar (art. 308), isto é, se processual ou decadencial, instaurou-se em razão das alterações promovidas pelo novo diploma processual civil no procedimento para requerimento de medidas cautelares antes da formulação do pleito de concessão da tutela definitiva satisfativa.

O CPC/2015, ao estabelecer que o pedido principal deverá ser formulado nos mesmos autos em que requerida a tutela cautelar antecedente (art. 308), inovou no ordenamento jurídico, extinguindo a autonomia do processo cautelar. O prazo de 30 dias não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela do direito assegurado pela medida cautelar, mas à formulação do pedido de tutela definitiva no processo já existente. Ou seja, a dedução do pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso.

Consequentemente, o lapso temporal previsto no art. 308 do CPC/2015 têm natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Nesse sentido, a doutrina disciplina que é "mais adequado classificá-lo como mero prazo preclusivo (interno ao processo), considerando que a formulação do pedido se faz na mesma relação jurídica processual já inaugurada com o pleito de tutela cautelar antecedente (tratando-se, pois, de prazo para a prática de ato processual). (...). Aplica-se para a contagem do trintídio o art. 224 do CPC, excluindo-se o dia do começo (efetivação) e incluindo-se o dia do final. E aplica-se, também, o disposto no art. 219 do CPC, vez que se trata de prazo para a prática de ato processual (formulação do pedido principal), sendo, portanto, contado em dias úteis".

Anota-se, ainda, a lição doutrinária de que "a concessão e efetivação da tutela cautelar, em caráter antecedente, impõe ao autor o ônus processual de formular o requerimento do pedido principal no prazo de trinta dias, sendo esse prazo preclusivo, não permitindo dilatação, a não ser em virtude de justa causa (art. 223, caput) (...). Na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis (art. 219, caput), com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (art. 224, caput), salvo se esses dias forem não úteis, caso em que serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, bem assim se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º). Essas normas devem ser observadas também no procedimento urgente cautelar".

Em julgamento recente, a Quarta Turma do STJ, no REsp n. 1.763.736/RJ, examinou a presente questão, oportunidade em que decidiu pela natureza processual e não decadencial do prazo de 30 dias instituído no art. 308 do CPC/2015.

Não atendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. Em verdade, "a extinção opera ipso jure, cabendo ao juiz simplesmente declará-la, pondo fim ao processo sem resolução do mérito". "Inexiste sentido para a preservação do curso do pedido de cautelar antecedente após o trintídio legal, mormente porque a parte poderá, oportunamente, apresentar o pedido principal em outra demanda".

Desse modo, efetivada integralmente a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, incumbe ao autor formular o pedido principal dentro de 30 dias, o qual é contado na forma do art. 219 do CPC/2015, sob pena de perda da eficácia da tutela provisória e de extinção do procedimento sem resolução do mérito.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC), arts. 308 e 309, I

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.833.445-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, Dje 22/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO FALIMENTAR

Tema

Falência. Decreto-Lei 7.661/1945. Diretores. Responsabilidade pelos atos de quebra. Não reconhecimento. Extensão dos efeitos. Impossibilidade. Autonomia patrimonial da sociedade.

DESTAQUE

A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente são admitidas mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo reconhecendo a prática de atos que tenham resultado na quebra da pessoa jurídica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar, na vigência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a possibilidade de estender aos diretores os efeitos da falência, se não houve constatação de responsabilidades desses pela falência da sociedade.

A responsabilidade pessoal do sócio da pessoa jurídica submetida ao procedimento falimentar tem como pressuposto a subsidiariedade decorrente da separação de personalidades e, por consequência, de patrimônio. Assim, não pode a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica, sob pena de se estabelecer verdadeira confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar. Essa dualidade de personalidades da pessoa física e da pessoa jurídica impõe, como regra, a orientação acerca da incomunicabilidade entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade empresarial.

No caso das sociedades de responsabilidade limitada, a responsabilização dos sócios e administradores da sociedade falida, via de regra, pode ocorrer em duas situações distintas. A primeira diz respeito aos atos praticados perante a sociedade, o que acarretaria a responsabilidade perante a massa falida, exigindo-se, para tanto, ação de responsabilidade própria, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 7.661/1945. A segunda diz respeito à responsabilidade dos sócios perante os credores da massa, o que exigiria procedimento incidente relacionado à desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 82 da Lei n. 11.101/2005.

As duas hipóteses não se confundem, mas ambas exigem a caracterização específica da responsabilidade, motivo pelo qual a incidência da solidariedade do art. 37 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não pode se dar de forma automática nos autos.

Dessa maneira, a ausência de processo autônomo em que se tenha comprovado a existência de responsabilidade pela prática de atos que tenham relação direta ou indireta com a quebra da sociedade empresária inviabiliza o reconhecimento da solidariedade a respeito das obrigações oriundas do procedimento falimentar, o que impede a extensão dos efeitos da falência aos sócios diretores e a manutenção da anotação de seus nomes junto ao cartório extrajudicial.

Não há cabimento para a responsabilidade objetiva do sócio de responsabilidade limitada, sem que tenha sido demonstrada a prática de atos de falência ou o descumprimento de deveres no bojo do procedimento falimentar.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 6°1437 e 136

Processo

REsp 1.822.287-PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 6/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Embargos de declaração. Prazo. Interrupção. Apresentação de defesa. Art. 1.026 do Código de Processo Civil. Interpretação extensiva. Não cabimento. Art. 994 do CPC. Rol taxativo. Impugnação a cumprimento de sentença. Prazo. Não interrupção.

DESTAQUE

Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do Código de Processo Civil a fim de estender o significado de recurso a quaisquer defesas apresentadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para apresentação de qualquer defesa, em interpretação extensiva do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".

Essa espécie de interpretação decorre da carência de amplitude da lei, que não abrange o necessário para atender o caso concreto. Trata-se de uma técnica interpretativa na qual o magistrado amplia o sentido da norma, de forma a alcançar uma situação que, a princípio, não seria objeto dela. Ela não cria direito novo, mas apenas identifica o verdadeiro conteúdo e alcance da lei, que não teria sido suficientemente expresso no texto normativo.

Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor".

No mais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o rol de recursos, previsto no art. 994 do CPC, é taxativo. Assim, por serem taxativas as hipóteses legais de recurso, não é possível atribuir interpretação extensiva ao texto normativo. Desse modo, confere-se previsibilidade e coerência na aplicação da lei, em observância à segurança jurídica que deve permear a hermenêutica das normas processuais.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 994 e 1.026

Processo

REsp 2.053.868-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 12/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Cumprimento de sentença. Parte executada. Fase de conhecimento. Procurador. Não constituição. Revelia. Verificação. Intimação. Imprescindibilidade. Carta com Aviso de Recebimento (AR). Expressa disposição legal.

DESTAQUE

É imprescindível a intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com Aviso de Recebimento (AR) nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar se é necessária a intimação da parte executada na fase de cumprimento de sentença, quando, apesar de citada na fase de conhecimento, não constitui procurador, verificando-se a revelia.

O artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença "por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV".

A norma processual é clara e não permite nenhum outro entendimento a respeito do tema, sendo, por conseguinte, causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento.

Portanto, nas hipóteses em que o executado revel estiver sendo representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com Aviso de Recebimento (AR).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 513, § 2º, II

terça-feira, 20 de junho de 2023

RESUMO. INFORMATIVO 779 DO STJ.

 RESUMO. INFORMATIVO 779 DO STJ. 20 DE JUNHO DE 2023.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 1.837.425-PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Ação demarcatória. Usucapião. Termo inicial do prazo. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Afastamento.

DESTAQUE

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a teoria da actio nata é aplicável à prescrição aquisitiva, notadamente quando a violação ao direito de propriedade é constatado somente após ação demarcatória.

De acordo com o art. 189 do Código Civil (CC/2002), o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos.

Entretanto, a referida regra é excepcionada quando a própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa, como no caso do art. 200 do CC ou quando a própria natureza da relação jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja vista a absoluta falta de conhecimento do dano.

A compreensão conferida à teoria da actio nata sob o viés subjetivo encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e é admitida em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir ao dispositivo legal sob comento interpretação convergente à finalidade do instituto da prescrição, isto é, o surgimento da pretensão reparatória dá-se no momento em que o titular do direito violado detém o pleno conhecimento da lesão, termo em que sua pretensão passa a ser efetivamente exercitável.

Entretanto, a perspectiva subjetiva da teoria da actio nata deve ser aplicada com muita prudência, sob pena de se subverter o escopo da teoria e do desígnio da própria prescrição, qual seja, instituir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas, já que, se aplicada de forma inadvertida, poderá gerar injustiças não desejadas.

Na hipótese em análise, não se vislumbra a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois, não obstante a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis.

O proprietário do imóvel invadido teria condições de, a todo tempo, constatar a irregularidade e manifestar oposição à manutenção da posse, principalmente por possuir o título de propriedade do bem, mas não cuidou de confirmar a correção da área demarcada dentro do prazo fatal, não podendo se considerar que o pleno conhecimento da lesão e possibilidade de efetivamente exercer sua pretensão se deram apenas com a ação demarcatória.

Especificamente quanto à propriedade e a sua perda, pode-se afirmar que não há sua perda pelo seu desuso ou a prescrição em promover a ação reivindicatória, havendo, na verdade, o surgimento de um direito em favor de um terceiro quando preenchidos os requisitos necessários à usucapião.

Em contraposição aos direitos pessoais, que decorrem das relações humanas mediante o exercício do direito pelo credor contra o devedor, os direitos reais recaem sobre bens corpóreos, mediante o exercício de poderes imediatos e diretos sobre os bens, em caráter permanente e com direito de sequela.

Assim, não se verifica a prescrição dos direitos reais do titular sobre o bem ou o direito de reaver a coisa, independentemente do período de tempo em que ficou afastado da posse ou do simples uso. O que se verifica, na verdade, é a perda do bem diante do surgimento de algum direito em favor de uma terceira pessoa perante o mesmo bem, como é o caso da usucapião.

A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade, tornando irrelevante quaisquer direitos que terceiros tenham sobre o bem, bastando estar demonstrada a posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com animus domini e sem contestação, independentemente do conhecimento ou não da posse pelo antigo proprietário, não havendo discussão quanto ao elemento subjetivo das partes.

Desse modo, não se está a afirmar que houve a prescrição do direito de ação dos autores para demarcar ou reivindicar bem de sua propriedade, mas, na verdade, é que o decurso de determinado prazo para sua manifestação ou oposição deu ensejo ao surgimento do direito à usucapião dos ora recorridos, pois o reconhecimento do seu direito na ação demarcatória não tem o condão de fazer nascer sua pretensão.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 189

QUARTA TURMA

Processo

AgInt nos EDcl no REsp 1.491.537-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade.

DESTAQUE

Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso dos autos, o preço de venda não constou do contrato de compra e venda de safra, que se limitou a apontar que sua fixação teria por base a cotação da Bolsa de Chicago (CBOT).

Tratando-se de título extrajudicial que se pretende executivo, é imprescindível sua liquidez, que se traduz, na lição doutrinária, na simples determinabilidade do valor mediante cálculos aritméticos. Para tanto, o título deve conter todos os critérios objetivos para apuração do valor, a exemplo do marco temporal e espacial, no caso de adoção de cotação em bolsa.

Não havia nos contratos de compra e venda referência precisa quanto à data da cotação em bolsa que seria utilizada para determinação do preço. Nessa trilha, meros cálculos aritméticos não seriam suficientes para a determinação do preço.

Assim, a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço não é suficiente para afastar a liquidez do título. Entretanto, para atender a determinabilidade do preço, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação em bolsa. Sem esses critérios, o título não gozará de plena liquidez, não podendo ser satisfeito por meio de execução, mas objeto de ação de cobrança, procedimento que será o adequado para a fixação de todos os critérios essenciais para a determinação do preço da transação.

Processo

REsp 2.029.240-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Tema

Recuperação judicial. Representante de seguros. Prêmios não repassados à seguradora. Não sujeição à recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005. Art. 49.

DESTAQUE

Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não se sujeitam à recuperação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O presente caso discute a possibilidade de submeter os prêmios de seguro - pagos à representante de seguros e não repassados à seguradora - aos efeitos da recuperação judicial.

Nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 431/2021, que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros, "Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes". O mesmo diploma dispõe que "O pagamento do prêmio ao representante de seguros considera-se feito à sociedade seguradora". No mesmo sentido, dispunha o art. 7º, §§ 1ºe 2º, da Resolução CNSP n. 297/2013.

O contrato travado entre a empresa seguradora e o representante de seguros tem natureza peculiar, na medida em que permite que o bem fungível - quantia recolhida do consumidor a título de prêmio de seguro - esteja em posse da representante, até que seu repasse seja realizado.

Em situação análoga, a Segunda Seção desta Corte concluiu que o inadimplemento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito, para os fins da legislação falimentar. A razão de decidir deste julgado foi o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial.

Na hipótese da representação securitária, como visto na regulação transcrita acima, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria empresa seguradora. Desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido.

Assim, a intermediação não torna a representante proprietária dos valores momentaneamente sob a sua posse, assim como não é responsável pela cobertura do risco. Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda.

Logo, os valores que deveriam ser repassados à seguradora não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil (CC), art. 757

Lei n 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), art. 49

Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) n. 431/2021, art 14, parágrafo único