segunda-feira, 29 de novembro de 2010

NOVO VÍDEO NO SITE DO INJUR. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO CIGARRO.


Prezados Amigos e Amigas,

Postei no site do INJUR um novo vídeo, tratando da RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS DE CIGARRO.

O vídeo analisa os julgados publicados nos Informativos 430, 432 e 436 do STJ, bem como decisão do TJSP a respeito do tema.

Fiz o enfoque a partir da TEORIA DO RISCO CONCORRENTE, objeto da tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP no último dia 12 de novembro.

Vejam em http://www2.injur.com.br/pg/areas/civil/flavio-tartuce.

Postei ainda os julgados na minha pasta ARQUIVOS.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

domingo, 28 de novembro de 2010

INJUR. SORTADO DA SEMANA.


Prezados e Prezadas,

O sorteado da semana do site do INJUR foi Jefferson Fernando, de Goiânia.
Ele ganhou um Vol. 1 e um Vol. 5 da minha coleção de Direito Civil (Editora GEN/Método), que serão enviados pelo correio.

Até o próximo sorteio.

Abraços,

Flávio Tartuce

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 456 DO STJ.

REFIS. GARANTIA. ANTICRESE. PROVA. PROPRIEDADE.
A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconhecia o indeferimento do pedido de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), por não terem sido satisfeitas as exigências do art. 11 do Dec. n. 3.431/2000, no que se refere à qualidade de titular do domínio pleno de bem imóvel, em anticrese ofertada como garantia. É que o mencionado artigo, ao admitir a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao acordo de parcelamento de débitos tributários, condicionou-a à apresentação pelo interessado de prova da propriedade dos bens juntamente com a certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado para atestar a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos). In casu, o recorrente é titular apenas do direito de ocupação do imóvel ofertado em anticrese, não atendendo, portanto, aos requisitos legais, que devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, visto tratar-se de hipótese de suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN). REsp 1.103.639-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/11/2010.

DANO AMBIENTAL. MORTANDADE. PÁSSAROS.
O MP estadual, recorrido, ajuizou, na origem, ação civil pública em desfavor da empresa agrícola, recorrente, sob a alegação de que essa seria responsável por dano ambiental por uso de agrotóxico ilegal, o que teria causado grande mortandade de pássaros. A recorrente, em contestação, entre outras alegações, sustentou a descaracterização do mencionado dano, arguindo que pouco mais de trezentas aves teriam morrido, sem que tenha havido efetivo comprometimento do meio ambiente. A sentença julgou procedente a ação, condenando a recorrente a pagar a importância de R$ 150 mil em indenização a ser revertida para o meio ambiente local, em recomposição do dano ambiental causado com a morte de 1.300 pássaros da fauna silvestre, o que se manteve em grau de apelação. Nesta instância especial, ao apreciar a controvérsia, consignou o Min. Relator que a existência de um dano ambiental não só encerra a necessidade de reconstituição do meio ambiente no que for possível, com a necessária punição do poluidor (princípio do poluidor-pagador), mas também traz em seu bojo a necessidade de evitar que o fato venha a repetir-se, o que justifica medidas coercitivas e punições que terão, inclusive, natureza educativa. Observou não haver como fracionar o meio ambiente e, dessa forma, deve ser responsabilizado o agente pela morte dos pássaros em decorrência de sua ação poluidora. Quanto ao valor estabelecido na condenação, entendeu que o pleito da recorrente para que se tome como base de cálculo o valor unitário de cada pássaro não pode prosperar, já que a mensuração do dano ecológico não se exaure na simples recomposição numérica dos animais mortos, devendo-se também considerar os nefastos efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico em face da ação praticada pela recorrente. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.120.117-AC, DJe 19/11/2009, e REsp 1.114.893-MG. REsp 1.164.630-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/11/2010.

DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. TABELA.
Trata-se de ação de indenização decorrente de seguro DPVAT proposta, na origem, pelo recorrente para reparação de invalidez permanente (membro inferior esquerdo) em consequência de acidente de trânsito datado de 1999. Discute-se, no REsp, se é válida a fixação de tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do DPVAT com fundamento em invalidez permanente parcial. A Min. Relatora destacou que o recorrente insurge-se contra a redução da tabela, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época dos fatos; hoje, a redação dessa norma foi modificada pela Lei n. 11.482/2007, porém ela não tem pertinência neste julgamento. Também ressaltou que a redação original do art. 5º, § 5º, da citada lei disciplinava que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificaria as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto na lei, em laudo complementar, no prazo médio de 90 dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada nas restrições e omissões pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional de doenças. Logo, explicitou que não faria sentido a citada lei dispor as quantificações das lesões se esse dado não refletisse na indenização paga. Dessa forma, concluiu que é válida a utilização da tabela de redução do pagamento da indenização decorrente do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial e que o pagamento desse seguro deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedente citado: REsp 1.119.614-RS, DJe 31/8/2009. REsp 1.101.572-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/11/2010.

ADMINISTRAÇÃO. RECURSOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO. FILHOS MENORES.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em decorrência de acidente aéreo que vitimou esposo e pai dos recorrentes, quando ele se dirigia ao seu local de trabalho em táxi aéreo contratado pela empresa estatal em que trabalhava. Houve acordo entre as partes, homologado pelo juiz, que julgou extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC, mas determinou que os valores devidos aos autores menores e incapazes fossem depositados em caderneta de poupança à disposição do juízo. Daí a apelação, insurgindo-se contra a determinação de depósito, a que o TJ deu parcial provimento, apenas para liberar 20% a título de pensão. Então, adveio o REsp, afirmando os recorrentes que cabe à mãe, na falta de um dos genitores, a administração dos bens de menores incapazes; assim não seria possível, sem justificativa plausível, proibir a movimentação da indenização devida aos filhos menores de idade, apontando a divergência jurisprudencial. A priori, registra o Min. Relator não desconhecer a orientação deste Superior Tribunal de que não se poderia impor, sem razão plausível, restrição a que a mãe disponha das verbas deferidas em favor de seus filhos menores decorrentes de ação de indenização, em virtude do falecimento do pai. Contudo diverge, pois entende que o poder legal de administração dos bens dos filhos menores conferido aos pais pela redação do art. 1.689, II, do CC/2002 não comporta a disposição de administrá-los de forma ilimitada, visto impor que essa capacidade de administração seja acompanhada jurisdicionalmente, tudo em função do bem e da segurança dos menores (art. 1.691 do mesmo codex). Observa que, no caso, são quantias expressivas (cerca de R$ 63 mil), assim, a entrega incondicionada à mãe significaria, na verdade, a possibilidade de ela dispor das referidas importâncias como bem entendesse, o que não está amparado pela lei, além de não atender aos interesses dos menores. Acrescenta, ainda, que o referido art. 1.689 não pode ser interpretado de forma absoluta, mas em harmonia com outros diplomas legais que dispõem sobre o exercício do poder familiar amparado nos princípios que objetivam a proteção dos interesses dos filhos menores (por exemplo, o § 1º do art. 1º da Lei n. 6.858/1980). Para o Min. Relator, a cautela da sentença mantida parcialmente pelo acórdão recorrido teve como objetivo a preservação dos interesses dos menores. Todavia, deixou claro que toda essa cautela não significaria, de forma alguma, uma ingerência no poder familiar, visto que o direito ao levantamento permanece e pode ser exercido sempre que as circunstâncias demonstrarem sua necessidade, bastando, para tanto, a devida justificação junto ao Poder Judiciário para sua autorização mediante a fiscalização do MP. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 439.545-SP, DJ 6/9/2004. REsp 1.110.775-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/11/2010.

DESPESAS. CONDOMÍNIO. RATEIO.
Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.

BEM DE FAMÍLIA. ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE.
A Turma, entre outras questões, reiterou que é possível a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família quando for possível o desmembramento sem que, com isso, ele se descaracterize. Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O referido artigo não particulariza a classe, se luxuoso ou não, ou mesmo seu valor. As exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º da referida lei não trazem nenhuma indicação no que se refere ao valor do imóvel. Logo, é irrelevante, para efeito de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 326.171-GO, DJ 22/10/2001; REsp 139.010-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 715.259-SP, DJe 9/9/2010. REsp 1.178.469-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010.

REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. POSSE JUSTA.
A Turma reiterou a orientação de que, para a admissibilidade da ação reivindicatória, é necessária a presença destes requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor, a individualização da coisa e a posse justa. Assim, se não há quem ocupe injustamente o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo. Logo, falta-lhe uma das condições da ação, qual seja, o interesse legítimo. No caso, o tribunal a quo manteve a sentença que dispunha que o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidência de que lá resida o apontado réu. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 691.963-RS, DJ 15/5/2006, e REsp 993.956-DF, DJ 8/2/2008. REsp 1.003.305-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.

PARTILHA DE BENS. IGUALDADE. QUINHÕES.
Trata-se, no caso, de verificar se o princípio da igualdade disposto no art. 1.775 do CC/1916 e reproduzido no art. 2.017 do CC/2002 foi observado quando da homologação da partilha realizada pelo juízo singular e confirmada pelo tribunal a quo. A Turma entendeu que, na partilha, observar-se-á não só a maior igualdade formal, ou seja, a equivalência matemática dos quinhões, evitando a necessidade da constituição de condomínio, mas também a igualdade qualitativa e a natureza dos bens partilháveis. A partilha justa é aquela que, sem descuidar do valor dos bens, destina a cada um dos ex-cônjuges todas as classes de bens e direitos, os melhores e os piores, considerando, por exemplo, custas com manutenção, liquidez, potencial de exploração econômica etc. Deve, ainda, na medida do possível, possibilitar o efetivo aproveitamento do patrimônio, atribuindo-lhes os bens do monte partível que lhes forem mais proveitosos em razão da idade, profissão, saúde etc. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que o tribunal a quo manifeste-se expressamente sobre a qualidade e a natureza dos bens do acervo e realize o cotejo das condições de cada um deles com as características e necessidades das partes, especialmente a possibilidade de servirem de moradia e fonte de renda. REsp 605.217-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/11/2010.

INTIMAÇÃO. DEVEDORES. PURGAÇÃO. MORA. DANOS MORAIS.
Trata-se, no caso, do dever de indenizar o ora recorrente pela ausência de intimação pessoal dos ora recorridos sobre leilão extrajudicial do imóvel no qual residem. O tribunal a quo condenou os recorrentes ao pagamento de dez salários mínimos aos recorridos a título de dano moral, entendendo que a ausência de notificação pessoal importou a perda de chance dos recorridos em purgar a mora. A Turma, entre outras questões, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, deu-lhe provimento para afastar a indenização ao argumento de que o entendimento do tribunal a quo está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal quando afirma ser indispensável a intimação pessoal dos devedores acerca da data designada para o leilão do imóvel hipotecado em processo de execução extrajudicial realizado nos moldes do DL n. 70/1966. Porém, entendeu que somente a perda de uma oportunidade real, plausível e séria justifica a indenização por danos morais. No caso, a chance de que fosse purgada a mora após a intimação pessoal dos devedores era remota e inexpressiva; pois, conforme a sentença, diversas vezes foram cientificados por avisos de convocação para saldar prestações em atraso e os ora recorrentes autores relatam que envidaram tratativas para a composição dos débitos junto ao banco, sem êxito. Somente após quase um ano e meio decorrido do leilão, é que se animaram em perseguir a anulação. REsp 1.115.687-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2010.

CDC. CARACTERIZAÇÃO. CONSUMIDOR.
A sociedade empresária recorrida adquiriu da empresa recorrente uma retroescavadeira usada. Contudo, posteriormente, diante dos graves defeitos apresentados pela máquina, pleiteou a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, o que foi admitido pelas instâncias ordinárias com lastro no CDC. Nesse contexto, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como admitir a incidência do CDC à causa, haja vista estar expresso, no julgado combatido, que a recorrida, que se dedica à construção civil, adquiriu o maquinário para utilização dele na execução de suas atividades negociais, o que a desqualifica como consumidora para efeitos de submissão àquele codex. Daí ser necessária a remessa dos autos à primeira instância para novo julgamento da lide sob a ótica do CC/2002. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 1º/12/2006; REsp 1.016.458-RS, DJe 8/3/2010; REsp 632.958-AL, DJe 29/3/2010; AgRg no Ag 900.563-PR, DJe 3/5/2010; REsp 836.823-PR, DJe 23/8/2010, e REsp 716.877-SP, DJ 23/4/2007. REsp 863.895-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/11/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA. CHANCE.
A teoria de perda de uma chance (perte d’une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas. Nos casos em que se reputa essa responsabilização pela perda de uma chance a profissionais de advocacia em razão de condutas tidas por negligentes, diante da incerteza da vantagem não experimentada, a análise do juízo deve debruçar-se sobre a real possibilidade de êxito do processo eventualmente perdida por desídia do causídico. Assim, não é só porque perdeu o prazo de contestação ou interposição de recurso que o advogado deve ser automaticamente responsabilizado pela perda da chance, pois há que ponderar a probabilidade, que se supõe real, de que teria êxito em sagrar seu cliente vitorioso. Na hipótese, de perda do prazo para contestação, a pretensão foi de indenização de supostos danos materiais individualizados e bem definidos na inicial. Por isso, possui causa de pedir diversa daquela acolhida pelo tribunal a quo, que, com base na teoria da perda de uma chance, reconheceu presentes danos morais e fixou o quantum indenizatório segundo seu livre arbítrio. Daí, é forçoso reconhecer presente o julgamento extra petita, o que leva à anulação do acórdão que julgou a apelação. Precedentes citados: REsp 1.079.185-MG, DJe 4/8/2009, e REsp 788.459-BA, DJ 13/3/2006. REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

MENSALIDADE. UNIVERSIDADE. COLAÇÃO. GRAU.
A universidade recorrida e os recorrentes, seus alunos, celebraram contrato de prestação de serviços para que ela lhes ministrasse aulas correspondentes a determinado número de créditos. Todavia, constatou-se, em certo período do curso, que a recorrida não cumpriu o avençado. Por isso, deve a universidade restituir aos recorrentes o que indevidamente recebeu a mais, em razão da caracterização do enriquecimento ilícito. O simples fato de já ter ocorrido a colação de grau não denota anuência dos recorrentes com o ilícito ou a aplicação do art. 971 do CC/1916, quanto mais se tanto pela via administrativa quanto pela judicial buscaram reconhecer seu direito à repetição, o que afasta cogitar de remissão ou renúncia. Contudo, visto que a universidade não realizou qualquer cobrança ofensiva ou vexatória que possa ter exposto os recorrentes ao ridículo, não há que falar de repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Precedentes citados: REsp 893.648-SC, DJe 15/10/2008; AgRg no Ag 925.130-SC, DJe 19/3/2009; REsp 871.825-RJ, DJe 23/8/2010, e REsp 872.666-AL, DJ 5/2/2007. REsp 895.480-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010.

RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL.
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para desconstituir a penhora efetuada na “boca do caixa” da instituição financeira recorrente. In casu, o banco, após ordem judicial que determinou o bloqueio de conta-corrente da empresa falida, cumpriu-a parcialmente, bloqueando tão somente o saldo do dia em que recebida a determinação. Diante dessa indevida disponibilidade de valores, houve a decretação da penhora de importância equivalente à quantia debitada na referida conta desde o momento do recebimento da ordem. Nesse contexto, ressaltou o Min. Relator que a responsabilidade de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 14, V e parágrafo único, do CPC, deve ser apurada em ação autônoma, mostrando-se violenta a constrição de bens de quem não é parte no processo sem que se observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. RMS 29.213-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/11/2010

DESPEJO. ARREMATAÇÃO.
Aperfeiçoada a arrematação do imóvel locado pela lavratura e assinatura do respectivo auto (art. 694 do CPC), o ex-proprietário não mais possui legitimidade ad causam para propor ação de despejo, visto que sub-rogados ao arrematante todos os direitos que decorrem da locação, cuja aquisição não depende de forma especial prevista em lei. Precedente citado: REsp 620.072-SP, DJ 3/10/2005. REsp 833.036-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010

LOCAÇÃO. ASTREINTES. MULTA. NOVA TURBAÇÃO.
As astreintes (art. 461, § 4º, do CPC), que possuem a natureza coercitiva de compelir o devedor a cumprir a determinação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, não se confundem com a multa do art. 921, II, daquele mesmo código, de natureza sancionatória e aplicável aos casos de nova turbação da posse, daí ser possível a concomitância de suas imposições. Mostra-se coerente entender, apesar de não se desconhecer haver divergências na jurisprudência, que as astreintes são devidas desde o descumprimento da determinação judicial, mas só passam a ser exigíveis depois do trânsito em julgado da sentença, seja a multa fixada antecipadamente seja a fixada na sentença. Na hipótese, apesar de as astreintes serem fixadas antecipadamente, a sentença não as encampou. Contudo, é inequívoca a recalcitrância do réu em cumprir a determinação judicial até aquele ato, o que impõe concluir que a multa diária era devida até a prolação da sentença. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 871.165-RS, DJe 15/9/2010; AgRg no REsp 1.153.033-MG, DJe 7/5/2010; REsp 1.022.038-RJ, DJe 22/10/2009; EDcl no REsp 865.548-SP, DJe 5/4/2010, e AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009. REsp 903.226-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

JULGADO DO TJMG CONCLUINDO PELO FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL

Agravo de Instrumento. Direito de Família. Alimentos provisionais
Tribunal Julgador: TJMG
Númeração Única: 0315694-50.2010.8.13.0000
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Relator do Acórdão: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
Data do Julgamento: 21/10/2010
Data da Publicação: 12/11/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.- A fixação do valor dos alimentos provisionais deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no §1º do art. 1694 do Código Civil de 2002.- Na impossibilidade de se verificar a real situação financeira do alimentante, mas verificando-se que ele tem gastos mensais que revelam sua capacidade de suportar pensão fixada em valor maior que aquele arbitrado em primeiro grau, mostra-se prudente a elevação do valor dos alimentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0699.10.003675-4/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): I.O.S.S. - AGRAVADO(A)(S): G.T.S.S. - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador SILAS VIEIRA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2010.

DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto contra a r. decisão do douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Ubá/MG (reproduzida às f. 38 - TJ), proferida nos autos da ação de separação judicial aforada por I. O. S. S. em face de G. T. S. S..
Insurge-se a agravante contra a decisão proferida pelo julgador a quo que fixou os alimentos provisórios devidos à filha das partes no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Em suas razões recursais, requer o provimento do agravo para majorar a verba alimentar para dois salários mínimos.
Decisão de minha lavra às f. 48/49 - TJ, deferindo parcialmente a tutela antecipada recursal, majorando os alimentos para 50% do salário mínimo, determinando a intimação do agravado e requisitando informações ao juízo a quo.
Informações às f. 56 - TJ.
Recurso não respondido, conforme certidão de f. 60 - TJ.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às f. 64/69 - TJ, opinando pelo parcial provimento do recurso.
É o relato do essencial.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade; sem preparo, tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.
Inexistindo preliminares a serem examinadas, passo ao deslinde do mérito.
Pretende a recorrente a reforma da decisão vergastada para majorar os alimentos provisionais para o patamar de dois salários mínimos ou valor superior àquele arbitrado em primeira instância.
Antes de adentrar no exame da decisão guerreada, oportuno ressaltar que os alimentos provisionais são aqueles fixados com base em uma análise superficial dos documentos acostados aos autos e das alegações do requerente e, via de regra, a estipulação do seu valor ocorre sem a oitiva da parte contrária.
Isso posto, cumpre gizar que, conforme nos leciona Orlando Gomes, "alimentos em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender às necessidades da vida." 1
Dispõe o art. 1694 do Código Civil de 2002 que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".
De se registrar que os critérios para a fixação dos alimentos são subjetivos, uma vez que levam em consideração as condições tanto do alimentante quanto do alimentado, e se traduzem no binômio necessidade-possibilidade, previsto no §1º do art. 1694 do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:
"Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada."
No caso dos autos, conforme já exposto, deve-se considerar o montante percebido pelo alimentante para a fixação do valor do encargo alimentício, de modo que não prejudique o seu sustento próprio, bem como atenda às necessidades do alimentado.
Neste sentido, oportuna é a lição de Yussef Said Cahali:
"Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão; atendendo-se, ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. (...)
Mas, se a obrigação alimentar não se presta somente a casos de necessidade, devendo-se considerar a condição social do alimentando, ter-se-á em conta, porém, que é imprescindível a observância da capacidade financeira do alimentante, para que não haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento, advertindo-se, daí, que ' os alimentos devem ser fixados de forma tal que as necessidades do filho sejam atendidas e ele possa desfrutar de um padrão de vida compatível com o do genitor, sujeitando-se sempre ao princípio da razoabilidade, visto que filho não é sócio do pai, mas seu dependente." 2
Pois bem.
Pelas razões já demonstradas quando do exame do pedido de efeito suspensivo, não se infere, à primeira vista, a real situação financeira do recorrido e, assim, a eventual possibilidade de arcar com o montante almejado a título de alimentos provisionais, cuja comprovação se dará apenas após a instrução do processo.
Não obstante, os documentos de f. 30/37 demonstram que o alimentante suporta despesas de alto valor mensalmente, razão pela qual, a meu ver, tem condições de contribuir para a criação de sua filha com valor superior àquele fixado em primeiro grau, mormente porque, intimado a apresentar contraminuta, sequer insurgiu-se contra o importe fixado em sede de antecipação de tutela recursal.
Por oportuno, é de se lembrar que os alimentos provisionais poderão ser majorados ou reduzidos a qualquer tempo, quando sobrevierem provas capazes de demonstrar a real situação financeira do alimentante.
Por fim, tenho recomendação a ser feita ao juiz primevo.
É de se registrar que a doutrina vem entendendo que a edição da EC 66/10 extirpou do nosso ordenamento jurídico o instituto da separação judicial, prevendo como forma de extinção do vínculo matrimonial apenas o divórcio, o que geraria, por certo, superveniente impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação originária deste recurso, culminando na extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não obstante, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, tenho que deve ser possibilitada às partes a oportunidade de requerer a conversão de seu pedido de separação judicial em divórcio, porquanto é cediço que a extinção do processo os obrigará a manejar novo feito, agora pleiteando o divórcio, para que seja logrado seu objetivo, no sentido do desfazimento do vínculo matrimonial.
Ora, não se desconhece a existência de vedação absoluta de alteração na causa de pedir ou no pedido após o saneamento do processo; entretanto, tendo em vista a situação extraordinária ora verificada com a edição recente da mencionada emenda, não se olvidando, ainda, que em caso de acordo entre as partes quanto à conversão do pedido em divórcio nenhum prejuízo lhes restará, deve a providência em comento ser adotada, a meu modesto sentir.
Extrai-se do texto de Dimas Messias de Carvalho, publicado no site do IBDFAM e intitulado Emenda do Divórcio (EC nº 66/2010) e Separação Judicial em andamento, o excerto que segue:
"A imensa maioria dos juristas em direito de família concluíram que a separação jurídica não foi recepcionada pela EC nº 66/2010.
Maria Berenice Dias, com sua autoridade, lembra que como toda novidade a EC nº 66/2010 assusta e não faltam vozes contrárias às mudanças, mas leciona que eliminou o instituto da separação e produziu a mais importante alteração no Direito de Famílias.
Paulo Lôbo ressalta que somente uma interpretação literal da EC nº 66/2010 poderia levar à conclusão de que a separação de direito permaneceria, enquanto não revogados os dispositivos que tratam da matéria no Código Civil, mas a conclusão não sobreviveria a uma interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma. Orienta ainda que o Código Civil de 2002 regulamentava os requisitos da separação e divórcio estabelecidos pela redação anterior do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Desaparecendo os requisitos determinados pelo comando constitucional, os dispositivos do Código Civil foram automaticamente revogados. Entendimento contrário importa tornar inócua a decisão do constituinte derivado e negar aplicabilidade à norma constitucional.
Rodrigo da Cunha Pereira leciona que a Constituição Federal excluiu totalmente de seu texto a única referência que se fazia à separação judicial, como ocorria na redação anterior do art. 226, § 6º, não existindo motivos para mantê-la. A interpretação das normas secundárias deve ser compatível com o comando maior da Constituição, não podendo estender o que o comando constitucional restringiu.
Os juízes, na imensa maioria, também concluíram pelo fim da separação judicial.
Maria Luiza Póvoa Cruz, juíza da 2ª Vara de Família de Goiânia/GO e jurista renomada, sob o fundamento de que o ordenamento jurídico não contempla mais a possibilidade de separação, determinou a intimação de todas as partes que estavam em processo de separação a transformarem suas ações em pedido de divórcio. O fim da separação também já foi acolhido nas varas de família nas comarcas de Salvador, Maceió e Belo Horizonte.
O juiz da 1ª Vara de família de Belo Horizonte, professor Newton Teixeira de Carvalho, uma das maiores autoridades em Direito de Família no Brasil, leciona que não há mais separação no direito brasileiro, deixando de ser um estágio necessário ao divórcio. Uma interpretação literal e apressada da EC nº 66/2010, no sentido da manutenção da separação, é revogar a própria Constituição, que elegeu como princípio maior das entidades familiares o afeto. O desamor antecede ao divórcio. Existindo afeto, nenhum dos cônjuges pensará em se divorciar. Não existindo afeto o caminho único e natural é o divórcio e quanto mais rápido, menos traumatizante será. Orienta ainda que quanto às ações de separação em andamento, deve o juiz facultar às partes, no prazo de dez dias, requererem a conversão do pedido de separação em divórcio. Caso não modificado o pedido, de separação para divórcio, os autos deverão ser extintos, por impossibilidade jurídica do pedido. Nos novos pedidos de separação, ajuizados após a EC nº 66/2010, os autos também deverão, de plano, ser extintos, por impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há mais separação no direito brasileiro." (grifei)
Ressalte-se, ainda, que em sendo impossível o deferimento do pedido de separação judicial, restarão prejudicadas todas as demais questões aqui postas, já que, inexistindo decisão judicial que dissolva o vínculo conjugal, não há que se cogitar de produção de quaisquer de seus efeitos.
Neste tempo, entendo que a decisão recorrida merece reparos, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso interposto, para majorar a pensão alimentícia para 70% do salário mínimo. Recomendo, ainda, que o magistrado primevo intime as partes, a fim de requererem a conversão da separação judicial em divórcio, se assim entenderem.
Custas a serem repartidas igualmente entre as partes, tendo em vista a sucumbência recíproca decorrente do não atendimento da integralidade do pleito recursal, tecido no sentido de que a pensão fosse fixada em dois salários mínimos; a recorrente encontra-se, porém, isenta do pagamento de tal verba, por estar a litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): KILDARE CARVALHO e SILAS VIEIRA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO.

1 GOMES, Orlando. Direito de Família. p. 374.
2 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. p. 518.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

SORTEIO. MEMBROS DO INJUR. PRÓXIMA SEXTA-FEIRA - 26/11


Prezados Amigos e Amigas,

Sortearei entre os membros do INJUR um exemplar do Vol. 1 (LICC e Parte Geral) e um exemplar do Vol. 5 (Direito de Família) da minha coleção de Direito Civil, da Editora GEN/Método.

Para participar do sorteio é necessário cadastrar-se na comunidade de Direito Civil do INJUR (www.injur.com.br).

O sorteio ocorrerá na próxima sexta-feira (dia 26 de novembro) e o resultado será informado neste blog e no meu mural de recados no site do INJUR.

Abraços e boa sorte a todos!

Professor Flávio Tartuce

domingo, 21 de novembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 455 DO STJ.

REPETITIVO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. REIVINDICATÓRIA.
A Seção deu provimento ao recurso repetitivo para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o prosseguimento da ação, por reconhecer que os espólios recorrentes detêm legitimidade para propor as ações reivindicatórias contra os ocupantes de condomínio irregular, visto que, em ação civil pública (ACP), foi mantida hígida a matrícula de propriedade integrante do quinhão correspondente à área em litígio. O recurso foi submetido ao regramento do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo) devido à multiplicidade de processos (mais de dois mil), alguns já chegaram neste Superior Tribunal. Todos possuem fundamento idêntico sobre reivindicação e posse de terras de que os espólios alegam ser legítimos proprietários dos lotes que fazem parte do condomínio irregular. Nesta ação reivindicatória ajuizada na origem, os espólios afirmam que o recorrido ocupa lote no condomínio encravado no quinhão de fazenda da propriedade deles. Noticiam também que, por força de sucessivas partilhas originadas de sentença proferida em 20/9/1855, eles são os legítimos proprietários da gleba de terra na qual, sem consentimento, foi constituído o condomínio. Anotou-se que o local hoje abriga aproximadamente dez mil moradores de baixa renda. O TJ negou provimento ao apelo dos recorrentes na ação reivindicatória, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos espólios, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito. Destacou a Min. Relatora que a sentença observou ser elevado o grau de incerteza jurídica acerca da posse e da propriedade das terras em litígio, visto haver múltiplas ações sobre o mesmo imóvel, mencionando a existência de ações de desapropriação indireta e de ACP ajuizada pelo MP. Observou ainda que a ACP, que já transitou em julgado, teve por objetivo cancelar as matrículas no registro de imóveis e todos os atos relativos a registros e averbações subsequentes, mas acabou por conferir aos espólios a propriedade da área em litígio, ao reconhecer a validade de uma das matrículas. Asseverou, assim, que, no caso dos autos, a ACP eliminou qualquer dúvida quanto ao fato de os recorrentes participarem do polo ativo da ação reivindicatória; pois, enquanto o registro público não for anulado, subsiste a presunção da validade do título aquisitivo de propriedade, embora sua transcrição seja revestida de presunção relativa (juris tantum). REsp 990.507-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/11/2010.

INTERDIÇÃO. CURATELA. SUSPENSÃO. CURADOR SUBSTITUTO.
Tratou-se de REsp em que o cerne da questão consistia em saber se o curador poderia ser provisoriamente afastado do exercício de sua função na ação de prestação de contas, quando a lei prevê ação própria para sua remoção, bem como se a nomeação de curador substituto deveria observar a preferência legal, ainda que fosse constatada situação de grande desacordo familiar. Segundo a Min. Relatora, ocorreu, na hipótese, que, com base no art. 1.197 do CPC, o juiz, ao admitir a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, determinou a suspensão do exercício da função para a qual a recorrente fora nomeada nos autos da interdição de sua mãe, sendo que ainda será apurada, no processo, com a renovação da perícia, a regularidade ou não das contas por ela prestadas. Não se trata, portanto, como aludiram os recorrentes, de cessação do exercício da curatela por meio de remoção, hipótese em que certamente haveria necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal atinente aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Isso porque a necessidade de procedimento específico legalmente previsto impõe-se somente nos casos de remoção da curatela, em que há a cessação dela. Já no tocante à suspensão, exatamente pelo caráter de urgência e de provisoriedade de que se reveste, não há essa imposição legal, o que permite seja determinada no bojo de outra ação; devendo, no entanto, o curador cujo exercício da função foi suspenso ser intimado para se defender no processo. Dessarte, a decisão que determinou o afastamento provisório da curadora do exercício da função em prestação de contas, ante a constatação de situação de extrema gravidade, deve ser mantida até que a nova perícia seja realizada, a fim de municiar o livre convencimento motivado do juiz, que é soberano na apreciação das provas, as quais, ademais, são infensas à análise em REsp. Ressaltou que a referida suspensão pode ser revertida se forem sanados os indícios a respeito da incorreção das prestações de contas apresentadas pela curadora. Note-se que o interesse juridicamente tutelado em lides como a da espécie é o da pessoa e dos bens da interditada, isto é, uma senhora com mais de 92 anos de idade e mãe de todos os envolvidos no litígio. Trata-se, portanto, de medida tomada no interesse da interditada, que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo, ao que tudo indica, disputa de considerável patrimônio. Quanto à nomeação do curador substituto, destacou a Min. Relatora que a preferência por alguém estranho à família deu-se em razão do alto grau de litigiosidade que impera no âmbito daquele núcleo familiar, especialmente entre os descendentes da interditada, de sorte que a indicação de eventual neto ou bisneto para o encargo, consequentemente ligado a um dos oito filhos que polarizam a lide, ou ainda de um irmão, certamente acirraria, mais uma vez, os ânimos dos envolvidos no conflito. Desse modo, agiu prudentemente o juiz ao designar para tal função pessoa idônea sem nenhum vínculo com qualquer dos litigantes. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.137.787-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

BEM. FAMÍLIA. HIPOTECA. RENÚNCIA. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em definir se o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária tem o condão de descaracterizá-lo como bem de família, sujeitando-o à penhora para satisfação da dívida afiançada, tendo em vista a peculiaridade de que essa garantia foi prestada em benefício do filho dos fiadores. A Turma entendeu ser incontroverso, no caso, que o oferecimento do imóvel em garantia de dívida assumida em benefício da entidade familiar deu-se de forma voluntária, com ciência dos riscos do negócio. Ademais, o fato de o imóvel ser o único bem da família, circunstância que os próprios recorrentes fizeram questão de ressaltar, foi certamente sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, sabedores de que o ato implicaria renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que agora, ante a sua inadimplência, os recorrentes usem esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. Tal atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. Desse modo, inexiste ofensa ao art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 e, consequentemente, justificativa para anular a constrição imposta ao bem. Diante desses fundamentos, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 268.690-SP, DJ 12/3/2001; REsp 1.022.735-RS, DJe 18/2/2010, e AgRg no Ag 1.126.623-SP, DJe 6/10/2010. REsp 1.141.732-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

AÇÃO. ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de REsp em que a controvérsia dirimida tratou de saber se, na fase recursal de ação de alimentos, é facultado ao julgador indeferir a juntada de documento comprobatório de demissão sem justa causa do alimentante, consideradas as peculiaridades descritas no acórdão recorrido, bem como se o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser formulado apartado, quando em curso a ação. Inicialmente, observou a Min. Relatora que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, se ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo, mesmo em fase recursal, pode ser admitida em caráter excepcional, desde que respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo. No caso em questão, todavia, a conclusão vertida no acórdão impugnado de manter o indeferimento da juntada da petição do alimentante foi tomada com base em circunstâncias peculiares da lide, que, ademais, são infensas à análise no REsp. Asseverou que, tanto em grau de apelação como em agravo regimental, o tribunal a quo manteve coerente a linha de raciocínio de que a hipótese específica, de ação de alimentos, na qual não há coisa julgada, não guarda sintonia com o caráter excepcional que deve ser conferido pelo julgador nos casos de admissão da juntada de documento novo na fase recursal. Assinalou que, além da ausência de coisa julgada na ação de alimentos, o tribunal de origem afirmou o esgotamento da matéria no âmbito de sua atuação, indicando a via revisional para o caso de superveniente mudança na situação financeira do alimentante, que poderá pleitear a redução do encargo nos termos do art. 1.699 do CC/2002. Destacou, ainda, a Min. Relatora que, das diversas fontes de renda mencionadas no acórdão atacado, o alimentante buscou comprovar o afastamento de apenas uma delas, que considera como a principal. No que se refere às necessidades dos alimentandos, consignou o aresto impugnado que eles mantêm um elevado padrão de vida, frequentando, inclusive, curso de idiomas, escolas particulares e de esportes, necessitando, portanto, da assistência material do pai. Quanto à ex-mulher, entendeu o acórdão que de sua situação de desemprego decorre a obrigação do ex-marido de lhe prestar alimentos. Desse modo, a prova irrefutável e imutável no recurso especial do reconhecimento do direito material da necessidade dos alimentandos, escoltado pela possibilidade do alimentante, quando em contraposição com regra de índole processual atinente à admissão de documento novo em fase recursal, assume significativa preponderância, a fim de que a aplicação do Direito não crie embaraço ao pronto atendimento das necessidades dos credores de alimentos, sob pena de restrição ao caráter emergencial implícito à obrigação alimentícia. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita formulado no curso do processo, ressaltou que o aresto atacado está em harmonia com a jurisprudência do STJ, isto é, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando formulado no curso da ação, deverá ser autuado separado, conforme dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/1950. Assim, ante as razões descritas, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 980.191-MS, DJe 10/3/2008; AgRg no Ag 540.217-SP, DJ 3/4/2006; REsp 466.751-AC, DJ 23/6/2003; REsp 431.716-PB, DJ 19/12/2002; REsp 41.158-MG, DJ 30/9/1996; REsp 1.058.689-RJ, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 876.596/RJ, DJe 24/8/2009, e AgRg no Ag 1.089.055-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.121.031-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/11/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OBRA JURÍDICO-INFORMATIVA.
Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais na qual os recorrentes alegam que declarações do recorrido proferidas em livro e em entrevistas concedidas a programa de rádio e televisão teriam firmado a conclusão de que o pai matou a mãe, e o filho, um dos recorrentes, veio a matar o pai. A Turma, por maioria, entendeu que, ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva previstas no sistema de responsabilidade civil, não cabe indenização se ausentes o dolo, a culpa ou o abuso de direito. Nos trechos do livro trazidos na inicial, não há o intuito de denegrir a imagem ou a honra de um dos recorrentes, muito menos a memória de seu falecido pai. As conclusões do autor da obra estão adstritas ao âmbito das suposições e versões sobre o crime. Quanto à entrevista veiculada em programa de televisão, o tribunal a quo concluiu haver ausência de dolo e, em razão da Súm. n. 7-STJ, isso não pode ser revisto nesta instância superior. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.193.886-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/11/2010.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

NOVO ARTIGO DE FRANCISCO VIEIRA LIMA NETO (UFES) SOBRE A EMENDA DO DIVÓRCIO.

A Separação Judicial ainda existe.

Francisco Vieira Lima Neto
Doutor em Direito Civil (USP-2003)
Professor do Curso de Direito da UFES

Em 23 de agosto deste ano, defendi, em artigo publicado neste já muito famoso blog, que o instituto jurídico da Separação Judicial havia sido extinto pela Emenda Constitucional nº. 66/2010. Dessa opinião compartilham vários especialistas de Direito de Família (Sílvio Venosa, Flávio Tartuce, Zeno Veloso, Rodrigo da Cunha Pereira e Maria Berenice Dias).

Tendo refletido um pouco mais, penso que a resposta deve ser outra: a Separação Judicial não foi extirpada do ordenamento jurídico nacional, de modo que é juridicamente possível o pedido de casal que, não desejando se divorciar, quer apenas se separar para dividir formalmente seus bens e extinguir a sociedade conjugal, desobrigando-se de cumprir os deveres matrimoniais (fidelidade, assistência, coabitação).

O primeiro argumento em defesa dessa nova tese é normativo: surge da leitura comparada da redação anterior da Constituição e da atual (§ 6º do art. 226); ela nos permitirá concluir que o texto da Emenda nº. 66 limitou-se a excluir do parágrafo a referência à Separação (judicial ou de fato) como requisito para se obter o Divórcio. Mas, isso não significa dizer que a Separação desapareceu do mundo jurídico.

O segundo argumento é de ordem teleológica: qual a finalidade da Emenda? Como está claro nas exposições de motivos do projeto, o objetivo foi o de facilitar o divórcio. E o Congresso Nacional atingiu esse objetivo ao extinguir o único requisito que persistia para decretação do divórcio: o “tempo de separado”. Assim, não há mais ‘tempo de separado” a ser cumprido: uma pessoa pode se casar hoje e se divorciar amanhã. O propósito da alteração constitucional não era acabar com a Separação Judicial, mas sim com o período de tempo em que as pessoas deveriam permanecer separadas para que pudessem se divorciar. Vale dizer, a Separação (judicial, extrajudicial ou de fato) deixou de ser aquele “estágio probatório” que o casal deveria cumprir antes de requerer o divórcio.

O terceiro argumento tem a ver com a liberdade; como se sabe, o Direito Civil, ao contrário de outras áreas do Direito, procura ser o reino da liberdade, tanto é que um de seus princípios fundamentais é o da Autonomia da Vontade. Desse modo, as normas de Direito Civil devem ser interpretadas com o cuidado necessário para se restringir o mínimo possível os interesses privados. Por que concluir que um casal não poderia se separar consensualmente sem se divorciar? A que bem maior, a que interesse social essa interpretação restritiva atenderia? A nenhum. Como a Constituição não extinguiu expressamente o direito de se separar, e considerando que a manutenção desse direito no sistema não traz mal nenhum, ao contrário, atende a um interesse do casal (motivo religioso, econômico, esperança de voltar a conviver junto) a conclusão é a de que ainda é juridicamente possível a Ação de Separação, especialmente, mas não unicamente, quando for consensual.

sábado, 13 de novembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 454 DO STJ.

SEPARAÇÃO. PARTILHA. DESPROPORÇÃO. ANULAÇÃO.
A Turma conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de anular a partilha efetivada em decorrência de separação judicial, dada sua desproporcionalidade. In casu, a recorrente sustentou que as falsas declarações feitas pelo ex-marido e pelo advogado – que, à época, foi contratado para tutelar os interesses do casal e, posteriormente, passou a patrocinar o ex-marido na ação anulatória – quanto à saúde financeira das empresas do cônjuge varão viciaram sua percepção acerca da realidade subjacente ao negócio jurídico, levando-a a aceitar a divisão patrimonial desequilibrada, o que evidenciaria a ocorrência de dolo. Segundo a Min. Relatora, nos termos dos arts. 1.574, parágrafo único, do CC/2002 e 34, § 2º, da Lei n. 6.515/1977, o controle judicial sobre o ato de partilha é possível sempre que o prejuízo dele advindo representar violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, sustenta que o desrespeito a esse preceito não pode se limitar às hipóteses em que um dos cônjuges é reduzido à condição de miserabilidade; é preciso considerar as circunstâncias do caso concreto, a partir da constatação de que a separação constitui um processo que envolve dor e perda, a ponto de influir na tomada de decisões sobre as relações dela decorrentes. REsp 1.200.708-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. BASE. CÁLCULO.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial originário de demanda ajuizada por causídico contra a instituição financeira recorrente na qual se pleiteou o arbitramento da verba honorária devida pela prestação dos serviços advocatícios, após rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes. Inicialmente, consignou-se que o prazo prescricional das ações de cobrança de honorários relativos às demandas propostas anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994 é regulado pelo art. 100, V, da Lei n. 4.215/1963 (anterior Estatuto da OAB), que o fixa em cinco anos, e não pelo art. 178, § 6º, do CC/1916. In casu, ante a ausência, nos autos, do contrato que estipulava o valor acordado entre as partes, considerou-se que a verba deve ser fixada por arbitramento, a partir do emprego dos mesmos critérios utilizados para o cálculo da verba de sucumbência, a teor do que dispõem os arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 20, § 3º, do CPC. No entanto, ressaltou-se que a aplicação baseada no valor das causas patrocinadas pelo advogado recorrido resultou em quantia exagerada, razão pela qual foi reformado o acórdão impugnado para considerar como base de cálculo o valor da condenação. Precedente citado: REsp 686.514-PR, DJe 22/4/2008. REsp 1.166.680-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2010.

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. COISA JULGADA.
A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do tribunal a quo que, com base no conjunto fático-probatório dos autos da execução, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual os ora recorrentes foram sócios. Na espécie, ficou demonstrado que os recorrentes, ao promover cisões da empresa e transferências de bens entre as sociedades dela decorrentes, bem como ao alterar os quadros societários, utilizaram-se da sua personalidade jurídica para frustrar o pagamento do crédito devido à recorrida. Segundo o Min. Relator, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, contida no art. 50 do CC/2002, exige, via de regra, não apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores possam ser responsabilizados pelas obrigações por ela contraídas, mas também a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ressaltou, ainda, inexistir ofensa à coisa julgada pelo fato de o pedido de desconsideração ter sido rejeitado em julgado anterior – embargos de terceiro –, pois o efeito da imutabilidade recai sobre a norma jurídica concreta do dispositivo do decisum, não sobre a fundamentação nele exarada. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004. REsp 1.200.850-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/11/2010.

DANOS MORAIS. ADVOGADO. OFENSAS. PROMOTORA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por promotora de justiça contra advogado (recorrente) que, por reiteradas vezes, ofendeu-a com acusações injuriosas e caluniosas, no exercício de mandato a ele conferido em diversos processos nos quais estavam sendo investigados, em CPI, políticos por suposta grilagem de terras, bem como réus relacionados ao parcelamento irregular de terras públicas. No REsp, o recorrente alega violação dos arts. 131, 134, II, 535, II, todos do CPC e art. 7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além de apontar divergência jurisprudencial em relação ao valor indenizatório de R$ 100 mil a título de danos morais por ser excessiva a condenação. Para a Min. Relatora, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB não abarca os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Observa que somente estariam resguardadas pela imunidade profissional do advogado as supostas ofensas que guardem pertinência com a discussão da causa em julgamento, contudo sem degenerar em abuso ou ofensas pessoais aos envolvidos, visto que a imunidade profissional não poderia abranger os excessos configuradores de delito de calúnia nem de desacato. Dessa forma, de acordo com o acórdão impugnado, afirma a Min. Relatora que as injúrias e imputações caluniosas à recorrida em mais de uma dezena de processos ultrapassam qualquer limite de tolerância razoável com aquelas ofensas aceitas no calor do debate advocatício. No caso dos autos, aponta que as ofensas atingiram a honra objetiva e subjetiva da promotora, estando, pois, fora da abrangência da imunidade profissional estabelecida no citado estatuto. Ressalta, também, que, devido à gravidade das ofensas e ao número de injúrias e imputações caluniosas à recorrida em vários processos, manteve o valor indenizatório dos danos morais arbitrados em R$ 100 mil, apesar de esse valor ser superior aos parâmetros usualmente aceitos neste Tribunal, os quais, geralmente, por esse motivo, são revistos em recurso especial. Entretanto, deu parcial provimento ao recurso para que a correção monetária fosse contada a partir do julgamento do REsp, sendo acompanhada pela Turma. Precedentes citados: REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008; REsp 988.380-MG, DJe 15/12/2008; REsp 932.334-RS, DJe 4/8/2009, e HC 80.646-RJ, DJe 9/2/2009. REsp 919.656-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2010.

ADITIVO CONTRATUAL. TERCEIRO. BOA-FÉ. TEORIA. APARÊNCIA.
Noticiam os autos que fora celebrado contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra com a empresa ré (recorrente) em janeiro de 1993. No entanto, em junho de 1995, os contratantes alteraram, em aditivo contratual, a cláusula de reajuste dos salários dos empregados mantidos pela autora, de modo a acompanhar os aumentos concedidos aos seus próprios funcionários. Como houve o inadimplemento da empresa ré, sobreveio a ação de cobrança em que busca a autora (recorrida) o recebimento da diferença decorrente do aditivo contratual, a qual, à época do ajuizamento da ação (fevereiro de 1999), alcançava o valor de mais de R$ 300 mil. O TJ manteve a sentença de procedência, rejeitando a tese da ora recorrente de que o aditivo contratual foi assinado por funcionário que não detinha poderes para tanto e afirmou, ainda, que não houve qualquer ato de má-fé da empresa autora. Segundo o Min. Relator, a controvérsia no REsp consiste em analisar se é válido o aditivo contratual − que é acessório e apenas estabeleceu nova forma de reajuste do contrato original − celebrado pelo então gerente de suprimentos da empresa recorrente, que não detinha poderes conferidos pelo estatuto para assiná-lo. Para o Min. Relator, o aditivo poderia ter sido celebrado pela sociedade empresarial recorrente, por se tratar de ato consentâneo com seu objeto social (Lei n. 6.404/1976, arts. 138, § 1º, 139 e 144, parágrafo único). Assim, afirma que, se o aditivo contratual impugnado não se mostra desconexo com a especialização estatutária da sociedade empresarial recorrente, nesse particular, não há nulidade a ser declarada. Também assevera que a recorrente nem poderia alegar que os estatutos sociais encontram-se publicados e que, por esse motivo, terceiros não poderiam alegar desconhecê-los, visto que tal exigência vai de encontro à essência da dinâmica do Direito Comercial, que repele formalismos acerbados, mas impõe proteção ao terceiro de boa-fé que celebra negócio jurídico. Destaca que, no caso dos autos, o acórdão recorrido consignou ser cabível a teoria da aparência, visto que o gerente de suprimentos apresentava a aparência de poder, ostentando a terceiros que era o representante da empresa. Sendo assim, conclui o Min. Relator que o fato de o subscritor do aditivo não possuir poderes estatutários para tanto sucumbe diante da circunstância de a sociedade empresária permitir que representante putativo se comportasse como se estivesse no exercício de suas atribuições, o que, consequentemente, atraiu a responsabilidade da pessoa jurídica pelos negócios celebrados por ele. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 40.825-MG, DJ 18/11/1996, e REsp 180.301-SP, DJ 13/9/1999. REsp 887.277-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

DANO MORAL. USO. IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
Trata-se de ação de indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem decorrente de publicação jornalística sem autorização, visto que exibiu, em primeira página, fotografia de vítima em meio às ferragens de acidente automobilístico. Observa o Min. Relator que o direito à imagem constitui um dos elementos integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o legislador não deixou de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que essas permanecem perenemente nas memórias dos sobreviventes, como bens que se prolongam para muito além da vida. Assim, assevera que a ofensa se materializa com o simples uso da imagem sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade. Dessa forma, a utilização indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos (art. 12 do CC/2002). É cediço, também, que a Súm. n. 403-STJ apregoa que a indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da prova do prejuízo. Com esses argumentos, entre outros, a Turma conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença em todos os seus termos, inclusive em relação aos ônus da sucumbência. Precedentes citados do STF: RE 215.984-1-RJ, DJ 28/6/2002; do STJ: REsp 521.697-RJ, DJ 20/3/2006; REsp 11.735-PR, DJ 13/12/1993; REsp 440.150-RJ, DJ 6/6/2005; REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000, e AgRg no Ag 735.529-RS, DJ 11/12/2006. REsp 1.005.278-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO.
Trata-se de ação de indenização proposta na origem por vítima de acidente de trânsito em que preposto de empresa de transporte efetuou manobra de ultrapassagem em caminhão sem as devidas cautelas. Buscou o autor indenização pelo dano estético nos termos do art. 1.538, § 1º, do CC/1916 e lucros cessantes, visto que passou dois anos sem poder desenvolver atividade como produtor de shows e eventos. O acórdão recorrido deu provimento ao apelo do autor para dar os lucros cessantes, a serem apurados em dobro por ocasião da liquidação; proveu parcialmente o apelo da ré para reduzir o quantum indenizatório por danos estéticos para R$ 45 mil e, ainda, para postergar o cálculo do limite da apólice de seguro para o momento da satisfação do crédito. Por fim, desproveu o recurso interposto pela seguradora litisdenunciada. No REsp, a empresa de transporte recorrente defende a tese de que a dobra mencionada no § 1º do art. 1.538 do CC/1916 diz respeito apenas à multa criminal ali prevista, e não ao total do valor indenizatório. Para o Min. Relator, com base na doutrina, o citado preceito legal buscou conceder, com a duplicação, a compensação tanto pelo dano material quanto pelo moral, neste último compreendido o dano estético. Entretanto, explica que, com o advento da CF/1988, passou a ser indenizável, também, o dano moral, e a jurisprudência deste Superior Tribunal tem afastado a dobra prevista no mencionado dispositivo, admitindo-a apenas relativamente à multa ali prevista. Dessa forma, assevera que essa dobra ficou inoperante, pois passou-se a indenizar a vítima pelo dano moral, antes não contemplado, e a jurisprudência passou a admitir as indenizações por dano material e dano moral pagas em uma só vez. Observa que o CC/2002 recepcionou essa jurisprudência quanto à indenização do dano moral. Ao final, anota, ainda, que a dobra das verbas visa à compensação pelo aleijão, que é o ressarcimento que já ocorre pelo denominado dano estético; assim, caso deferidos o dano estético e mais a dobra, ocorreria um bis in idem. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar a dobra relativa aos lucros cessantes, mantido, quanto ao mais, o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 623.737-DF, DJ 14/3/2005; AgRg na MC 14.475-SP, DJe 26/9/2008; REsp 248.869-PR, DJ 12/2/2001, e REsp 135.777-GO, DJ 16/02/1998. REsp 866.290-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/11/2010.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 453 DO STJ.

RESPONSABILIDADE. DANO AMBIENTAL.
Na ação civil pública ambiental, é possível cumular os pedidos de obrigação de fazer (reflorestar a área degradada) e de pagamento de indenização pecuniária em razão do dano material causado. As questões de direito ambiental são usualmente resolvidas nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, quando a discussão limita-se à responsabilidade civil do particular pela reparação do dano ambiental, a competência para julgamento é das Turmas integrantes da Segunda Seção (art. 9º, § 2º, III, do RISTJ). Precedente citado: REsp 1.181.820-MG, DJe 20/10/2010. REsp 1.173.272-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010 (ver Informativo n. 450

DANO MORAL. VALOR. INDENIZAÇÃO.
Em decorrência do acidente automobilístico causado pelo preposto do recorrido, conforme laudo pericial constante dos autos, o recorrente está incapacitado para o trabalho, há mais de dez anos, dada a paraplegia que o acometeu, a causar-lhe a paralisação permanente dos membros inferiores e a perda da capacidade de conter urina ou fezes. Nesse peculiar contexto e em respeito a precedentes deste Superior Tribunal, a indenização fixada a título de reparação de danos morais, no montante de R$ 40 mil, mostra-se ínfima, o que determina sua majoração a R$ 250 mil. Precedentes citados: REsp 796.808-RN, DJ 1º/6/2006; REsp 783.644-PE, DJ 19/12/2005; REsp 740.441-PA, DJ 1º/7/2005; REsp 786.217-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 710.879-MG, DJ 19/6/2006; REsp 173.927-AP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 792.416-SP, DJ 17/8/2007; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 659.420-PB, DJ 1º/2/2006; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 469.867-SP, DJ 14/11/2005; REsp 710.335-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; AgRg no Ag 853.854-RJ, DJ 29/6/2007; REsp 1.065.747-PR, DJe 23/11/2009, e REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009. REsp 1.189.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. CITAÇÃO. FILHO.
Na hipótese, houve o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem contra o pai do recorrente. Nela, seus avós paternos e o autor firmaram acordo homologado judicialmente para reconhecer a paternidade, sem, contudo, haver a citação do filho herdeiro, o recorrente que não integrou a lide, mas passou a sofrer os efeitos da homologação já transitada em julgado. Vem daí o pedido para rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, vê-se que, por força dos arts. 363 e 1.603 do CC/1916, vigentes à época, havendo herdeiro, há que citá-lo para a ação de investigação de paternidade proposta em desfavor de seu falecido pai. A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto da própria existência da relação processual. A ausência de citação e a falta de manifestação do recorrente nos autos têm como consequência jurídica a vedação de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão tomada na lide da qual sequer participou. Assim, o recorrente não possui só legitimidade, mas possui, também, duplo interesse: o de ordem moral, de afastar prole alheia atribuída ao de cujus, e de ordem econômica, de preservar a integridade de sua quota nos bens deixados pelo falecido. Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 486 do CPC) em tais casos é solução impregnada do formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para rescindir a sentença. REsp 1.028.503-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. BEM. GARANTIA. EXEQUENTE.
Trata-se de REsp cuja discussão cingiu-se à possibilidade de penhora no caso em que o exequente é a própria instituição financeira à qual se encontra alienado o bem objeto da penhora. A Turma entendeu não haver óbice à incidência de penhora sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, se o credor opta pelo processo executivo em vez da ação de busca e apreensão, conforme se deu na hipótese. Ressaltou-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que afastaria a penhora, mas ao próprio exequente. Assim, nada obsta que o referido bem (um veículo de carga), nessa situação, possa ser penhorado. Precedente citado: REsp 448.489-RJ, DJ 19/12/2002. REsp 838.099-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/10/2010.

BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO FORÇADA. CONTRATO.
Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta por concessionária de veículos, ora recorrida, contra a montadora de automóveis, ora recorrente, noticiando ser concessionária exclusiva da marca na região delineada nos autos, desde 1º/1/1973, em razão de contrato de concessão. Informou que a recorrente a notificou acerca da rescisão do contrato de concessão em 6/10/2006, impedindo-a de dar continuidade às suas atividades. Alegou que a rescisão do contrato é nula, configurando abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante em face do que dispõem os arts. 21, 22 e 30, todos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari). Pleiteou a concessão de liminar para imposição da continuidade do contrato nos seus exatos termos, até o final da demanda principal a ser proposta, abstendo-se a referida montadora de nomear outra concessionária para a região de exclusividade sob pena de multa, bem como para permitir à recorrida a utilização da integralidade do saldo depositado em sua conta no fundo de capitalização. A liminar foi concedida pelo juízo de piso em outubro de 2006 e, contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, desprovido monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), em um primeiro momento e também pelo colegiado em um segundo momento, em sede de agravo interno. No REsp, preliminarmente, foi afastada a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que esta Corte Superior tem temperado a regra ordinária de retenção do recurso especial no caso de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, pois, in casu, isso inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada nesse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória. No mérito, a celeuma travada nos autos diz respeito à possibilidade de o Judiciário determinar a manutenção forçada de contrato de concessão comercial de venda de veículos automotores celebrado por prazo indeterminado, malgrado tenha o concedente manifestado sua vontade de não mais prosseguir na avença. No exame da matéria, entendeu-se que, apesar dos fundamentos levantados pelo acórdão recorrido, insculpidos todos no princípio da boa-fé objetiva, afigura-se por demais elastecido o alcance atribuído pelo tribunal a quo ao mencionado princípio. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC/2002. Nessa linha, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a se manterem vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Registrou-se, ainda, que a própria Lei n. 6.729/1979, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se ela não pudesse rescindir imotivadamente o contrato. Diante desses fundamentos, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento para revogar a liminar concedida na origem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 981.750-MG, DJe 23/4/2010; REsp 1.127.960-SP, DJe 26/3/2010; REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. REsp 966.163-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

STF APRECIARÁ INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC.

Data/Hora: 4/11/2010 - 15:15:20

Decisão que considerou inconstitucional artigo do Código Civil é questionada
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator de Reclamação que questiona decisão da Justiça do Estado de São Paulo que teria declarado, de forma indevida, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata do direito sucessório de companheiro ou companheira.

Na reclamação, alega-se violação à Súmula Vinculante número 10, do STF. O dispositivo impede que órgãos fracionários do Judiciário, que não têm a maioria absoluta dos integrantes de um tribunal, afastem a incidência, total ou em parte, de lei ou ato normativo do Poder Público. Isso é vedado mesmo que a decisão do órgão fracionário não declare a inconstitucionalidade da norma, mas somente afaste a sua incidência em um caso concreto.

A súmula foi aprovada com base no princípio constitucional da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Carta da República. O dispositivo determina que os tribunais só pod em declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público por meio do voto da maioria absoluta de seus integrantes.

A reclamação foi proposta por herdeiros que pretendem suspender decisão interlocutória da 7ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo os autores da ação, as decisões fundam-se no entendimento de que o artigo 1.790 do Código Civil (CC) violaria o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal (CF), que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. O artigo 1.790 do Código Civil trata especificamente do direito sucessório do companheiro, enquanto o direito sucessório do cônjuge é contemplado em outros dispositivos do CC.

"Deveras, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da lei (Código Civil), (a decisão) recusou a aplicação de texto constitucional e afastou a incidência da súmula vinculante (número 10)", dizem os autores da reclamação. Isso porque, alegam, a decisão contestada determina que "o direito do companheiro prevaleça sobre o dos parentes colaterais, sob pena de se estar criando discriminação constitucionalmente vedada".

No mérito, os herdeiros pedem que as decisões da Justiça Estadual paulista sejam declaradas nulas e que o plenário do TJ-SP realize novo julgamento a respeito da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJRS ENTENDE QUE A SEPARAÇÃO JUDICIAL CONTINUA MESMO COM A EMENDA DO DIVÓRCIO.

Separação judicial continua prevista na legislação

O desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, decidiu que uma pessoa que quer proceder à separação judicial não necessita emendar o pedido inicial, como determinado pela Justiça de Sapiranga, com o pedido de divórcio. Para o magistrado, a Emenda Constitucional nº 66 limitou-se a admitir a possibilidade de concessão de divórcio direto para dissolver o casamento, afastando a exigência, no plano constitucional, da prévia separação judicial e do requisito temporal de separação. O julgador considera que a disposição constitucional "não retirou do ordenamento jurídico a legislação infraconstitucional que continua regulando tanto a dissolução do casamento como da sociedade conjugal e estabelecendo limites e condições." Observou ainda que permanecem em vigor todas as disposições fixadas em lei que regulamentam a separação judicial, sendo "a única modalidade legal de extinção da sociedade conjugal que não afeta o vínculo matrimonial." Afirma ainda o desembargador que é um equívoco o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 66 "tenha suprimido do ordenamento jurídico pátrio o instituto da separação judicial ou afastada a exigência de prazos legais." Transcrevendo longo artigo do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, também integrante da 7ª Câmara Cível, pondera o relator que "a separação, enquanto não abolida pelo legislador, pode ser utilizada por todas as pessoas que não queiram se divorciar por motivos religiosos, por esperança de voltar a conviver juntos, porque ela admite restabelecimento da sociedade conjugal." Citando o desembargador aposentado, jurista e professor Sérgio Gischkow Pereira, afirma o julgador que a separação judicial apenas foi eliminada como exigência para o divórcio, "mas permanece no sistema brasileiro, enquanto não revogado o Código Civil." Afirmou ainda que "a Constituição fala que o casamento é dissolvido pelo divórcio; ora, a separação não dissolve o casamento, mas sim a sociedade conjugal – alguns asseveram que ela é inútil, não é bem assim. Desde que não atrapalhe o divórcio, pode continuar no Código Civil." E considerou: "a verdade é que pode ser o único caminho para aqueles cuja religião não admite o divórcio." O processo tramita em segredo de justiça. (Com informações do TJRS).

Fonte: www.espacovital.com.br

LANÇAMENTO. COLEÇÃO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA. VOL. 6. REGIME DE BENS E PACTO ANTENUPCIAL. FABIANA DOMINGUES

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 452 DO STJ.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de ação de execução de seguro de vida e acidentes pessoais ajuizada na origem em razão de invalidez permanente do segurado para o trabalho. No REsp sustenta a seguradora inexistência do título porque a pretensão executória do recorrido à cobertura de uma indenização por invalidez é decorrente de doença (glaucoma) e não de acidente. Registra ainda que a pretensão do recorrido estaria prescrita por ter transcorrido mais de um ano entre a ciência da incapacidade e a propositura da ação. Consta dos autos que o juiz, em decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade. No entanto, o tribunal a quo, em sede de agravo de instrumento, admitiu discutir as alegações da seguradora na referida exceção, mas negou provimento ao recurso. Para o Min. Relator, o recurso especial não pode ter êxito visto que, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a exceção de pré-executividade só pode ser utilizada quando não há necessidade de dilação probatória. Assevera, ainda, que o questionamento sobre a existência de título não dispensa a dilação probatória. Quanto à alegada prescrição, assevera o Min. Relator que, embora equivocada a forma de cálculo adotada pelo TJ, o resultado final não pode ser alterado visto que a prescrição não se consumou. Quanto à multa imposta por ocasião de embargos de declaração, como está fundamentada apenas na Constituição Federal (art. 93, IX), não cabe seu exame no STJ. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 915.503-PR, DJ 26/11/2007; REsp 570.238-SP, DJe 17/5/2010, e REsp 1.048.456-SP, DJe 5/8/2008. REsp 1.063.211-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010.

DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. TV. ELEIÇÕES.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais contra emissora de televisão em que os autores ressentem-se de âncora que, em programa de entrevistas intitulado “Eleição 98”, nada fez para impedir que o entrevistado desferisse ofensas consideradas difamatórias aos autores. Afirmam os autores que a emissora atraiu para si o ônus da reparação ao permitir a divulgação das ofensas contra eles. A ação foi julgada improcedente, sendo condenados os autores ao pagamento das custas e dos honorários em 15% sobre o valor da causa (fixado em ação de impugnação) e o tribunal a quo negou provimento à apelação dos autores. Observa o Min. Relator não ser possível rever o conjunto fático-probatório diante do óbice da Súm. n. 7-STJ, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram não estar demonstrado, nos autos, o nexo causal entre a conduta da emissora recorrida e os prejuízos sofridos pelos autores. Também constatou não proceder a multa quanto aos embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento (Súm. n. 98-STJ). Afirma o Min. Relator que também precisam reparo os honorários advocatícios, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal determina que, quando não há condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, com base no § 4º do art. 20 do CPC. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 326.119-MG, DJ 4/6/2001, e AgRg no Ag 717.109-SP, DJ 6/3/2006. REsp 980.132-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/10/2010.

EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA ANTERIOR.
O consórcio (massa falida) que teve a sua liquidação extrajudicial decretada em 6/12/1993 pelo Bacen opôs embargos de terceiro contra execução da CEF (recorrente), sustentando ser legítimo proprietário do imóvel havido por incorporação ao seu patrimônio que está devidamente registrado em cartório, desde a integralização parcial do seu capital social por ex-administrador e sócio majoritário do consórcio. Suscitou, também, preliminares de ausência de prequestionamento, ausência de dissídio jurisprudencial e nulidade absoluta pela falta de intervenção do MP, mas todas foram rejeitadas. Explica o Min. Relator que, em se tratando de simples embargos à execução movidos por instituição financeira liquidanda, em razão de credor particular, não há necessidade da intervenção obrigatória do MP, pois, nesse caso, não há interesse público a tutelar. A intervenção obrigatória do Parquet só se torna indispensável, sob pena de nulidade, quando se dá no interior do próprio processo de liquidação extrajudicial. Por outro lado, registra que a jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a decretação da nulidade, deve haver o prejuízo. Na espécie, a recorrente não demonstrou qualquer prejuízo advindo do fato de o MP não ter se manifestado desde o início no processo de embargos de terceiro. Assevera que, à época da execução promovida pela CEF, o imóvel atingido por indisponibilidade não pertencia mais ao ex-administrador do consórcio falido, que também não respondia mais pela sua administração, que já se encontrava em regime de liquidação extrajudicial. O imóvel já pertencia à própria pessoa jurídica recorrida, o que torna a penhora da CEF inválida, tendo sido corretamente acolhidos os embargos de terceiro pelas instâncias ordinárias. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 592.371-PR, DJ 19/12/2005; REsp 297.570-RS, DJ 15/4/2002; REsp 121.792-MG, DJ 4/2/2002; REsp 113.039-MG, DJ 28/2/2000, e REsp 783.039-SP, DJ 22/10/2007. REsp 1.080.682-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/10/2010.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPRODUÇÃO. OBRA.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que se busca o ressarcimento pela reprodução e divulgação de peça artística sem autorização do autor. A obra de arte (escultura) foi reproduzida e vendida por terceiro a clube de golfe, que confeccionou réplicas sem a assinatura do seu autor utilizadas como troféus entregues a ganhadores de torneio. Conforme o acórdão recorrido, a assinatura do autor foi falsificada ao ser vendida a escultura, que também foi distribuída sem a assinatura do seu autor, sendo os réus solidários pela indenização pleiteada. No REsp, pretende o recorrente que seja reconhecida sua ilegitimidade para responder pela violação dos direitos autorais do recorrido. Para o Min. Relator, no âmbito dos direitos autorais, não se pode negar a adoção da responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos autores das obras intelectuais, nos termos do art. 5º, XXVII, da CF/1988, CDC e Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais – LDA), que se preocupam em proteger os direitos do autor, prevendo punições civis ao transgressor. Observa que o art. 102 da LDA não deixou espaço para a indagação acerca da culpa do contrafator. Explica, ainda, que, se a culpa fosse essencial para a caracterização da responsabilidade, o referido artigo seria dispensável, pois se aplicaria a regra geral dos arts. 159 do CC/1916, 927 do CC/2002 e o art. 104 da LDA, o qual estabelece a responsabilidade solidária daquele que adquire, distribui ou utiliza obra reproduzida com fraude e com a finalidade de obter ganho, vantagem, proveito ou lucro. Além disso, o recorrente não poderia ter distribuído o troféu sem a assinatura do autor. No caso, o TJ reconheceu a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem, material ou imaterial. Portanto, para o Min. Relator, o recorrente responde solidariamente pelos danos ao autor da obra, sem espaço para discussão acerca da culpa pelo evento danoso, como dito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 979.379-PB, DJe 5/9/2008, e REsp 715.004-SP, DJ 25/6/2007. REsp 1.123.456-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 19/10/2010.

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR.
Trata-se, na origem, de execução de sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva cujo objeto era obrigar associação de ensino a abster-se de condicionar ao pagamento de renovação de matrícula o fornecimento de documentos necessários à transferência de alunos para outras instituições de ensino. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos. Aquelas sentenças contêm alto grau de generalidade, uma vez que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais; essas decisões estão limitadas a declarar, de modo inespecífico, a obrigação de indenizar os danos causados aos consumidores ou outros lesados, abstratamente considerados. Logo a referida execução demonstrará ampla dose de cognição, pois cada substituído deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva. Entendeu ainda que a interpretação analógica do art. 101, I, c/c o art. 98, § 2º, I, ambos do CDC, garante ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. REsp 1.098.242-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010.

AR. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. VEÍCULO.
A Turma negou provimento ao recurso e reafirmou o entendimento de que o recurso especial interposto em sede de ação rescisória (AR) deve ater-se ao exame de eventual afronta a pressupostos desta ação e não aos fundamentos do julgado rescindendo. A interpretação menos favorável ao réu não conduz à violação legal prevista no art. 485, V, do CPC. Reafirmou, ainda, que o proprietário de veículo responde, objetiva e solidariamente, pelos atos culposos de terceiro que o conduz, independentemente de que o motorista seja seu empregado, preposto, de que o transporte seja gratuito ou oneroso. Precedentes citados: REsp 577.902-DF, DJ 28/8/2006; REsp 1.104.196-RN, DJe 11/9/2009, e AgRg no REsp 873.570-SP, DJe 30/6/2010. REsp 1.191.544-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010.

SOLIDARIEDADE. DEFEITO. AUTOMÓVEL.
O veículo foi adquirido na concessionária representante da fábrica de automóveis, mas logo passou a apresentar defeito persistente no sistema de ar condicionado, que não foi solucionado. Buscou-se, então, sem sucesso, a troca do veículo ou o desfazimento do negócio. Vem daí o ajuizamento da ação de obrigação de fazer cumulada com a reparação de danos contra a concessionária. Nesse contexto, conforme precedentes deste Superior Tribunal, vê-se incidir não os arts. 12 e 13 do CDC, mas sim o art. 18 do mesmo código, mostrando-se impossível afastar a solidariedade entre o fabricante e o fornecedor nesses casos, podendo ser a demanda ajuizada contra qualquer dos co-obrigados, como no caso. Contudo, de acordo com os julgados, a existência de solidariedade não impede ser apurado o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir pela responsabilização de um só. Precedentes citados: REsp 185.836-SP, DJ 22/3/1999; REsp 195.659-SP, DJ 12/6/2000; REsp 445.804-RJ, DJ 19/5/2003; REsp 402.356-MA, DJ 23/6/2003; REsp 286.202-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 554.876-RJ, DJ 3/5/2004. REsp 821.624-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/10/2010.

RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL. PROVA.
No trato de ação ajuizada para a retificação de registro civil lastreada na alegação de existir situação vexatória de prenome usual (no caso, “Terezinha”), diante da impugnação do MP ou de outro interessado, o juízo deve ater-se ao disposto no art. 109, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 e determinar a produção de prova. Na hipótese, a sentença e o acórdão recorrido pautaram-se somente em razões subjetivas para deferir a retificação, daí serem anulados a fim de que se possibilite a produção de prova, conforme pleiteado pelo MP. Precedentes citados: REsp 729.429-MG, DJ 28/11/2005; REsp 679.237-MG, DJ 18/12/2006, e REsp 401.138-MG, DJ 12/8/2003. REsp 863.916-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

SEGURO. INDENIZAÇÃO. CORRETORA.
A inicial, após narrar que a seguradora não honrou a cobertura securitária, pede a condenação dela e da corretora ao pagamento da indenização. Assim, não há que se falar em responsabilidade por fato do serviço e em consequente responsabilidade solidária da corretora (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC), pois o que se busca é a própria prestação contratual, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro, e não a indenização de danos causados ao consumidor porventura decorrentes de conduta culposa da corretora. Precedentes citados: REsp 149.977-RJ, DJ 29/6/1998; REsp 202.613-ES, DJ 12/6/2000, e REsp 476.472-SC, DJ 26/4/2004. REsp 1.190.772-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE.
A Turma, entre outras questões, manteve o entendimento do tribunal a quo que reconheceu, ante as particularidades do caso concreto, a legitimidade da sogra para propor ação indenizatória por acidente de trânsito que vitimou o genro. Na espécie, ficaram demonstradas a relação de proximidade entre ambos, já que a vítima morava na casa da autora e era ela a responsável pela criação dos netos, e a saúde debilitada de sua filha, companheira da vítima. REsp 865.363-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/10/2010.

ALIMENTOS PROVISIONAIS. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PRISÃO.
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para afastar a aplicação do § 1º do art. 733 do CPC na hipótese de execução de alimentos provisionais fixados em ação investigatória de paternidade antes de prolatada sentença que reconheça o vínculo de parentesco, fixação disciplinada nos arts. 5º da Lei n. 883/1949, vigente à época, e 7º da Lei n. 8.560/1992. Segundo o Min. Relator, não se mostra razoável a imposição da prisão civil quando existentes dúvidas acerca da possibilidade de arbitramento de alimentos em tais situações. Consignou, ainda, que o art. 5º, LXVII, da CF/1988 dispõe que a medida coercitiva será aplicada em caso de inadimplemento inescusável da obrigação alimentícia, o que não se verifica na espécie. Precedente citado: REsp 200.595-SP, DJ 9/6/2003. RHC 28.382-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2010.

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por sociedade empresária (recorrida) em desfavor de serviço social autônomo (recorrente). Sustentou-se, na origem, que o projeto de viabilidade econômico-financeira elaborado pela entidade recorrente, necessário para que a empresa pudesse obter recursos subsidiados pelo governo federal para a ampliação de suas atividades, não observou as regras técnicas adequadas, porquanto não foi realizada a necessária pesquisa de mercado. Com isso, afirmou-se que o vício teria sido o causador do insucesso do empreendimento e da consequente decretação de sua falência, razão pela qual a entidade deveria ser responsabilizada por perdas e danos. Entretanto, para o Min. Relator, não ficou caracterizada a ocorrência de ilícito contratual apto a configurar a responsabilidade civil do serviço autônomo. Consignou, inicialmente, que a concepção contratual moderna reconhece a existência dos denominados deveres secundários da obrigação, cujo cumprimento pauta-se pela obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé e impõe a ambas as partes o dever de zelo pela satisfação dos interesses globais envolvidos. Contudo, asseverou que a existência de tais deveres deve ser verificada tanto pelo lado do devedor quanto do credor. Assim, entendeu que não poderia o tribunal a quo exigir da entidade o desempenho do seu dever secundário consistente na realização de pesquisa de mercado, se a empresa não se comprometeu a atuar em prol dos objetivos comuns. Segundo o Min. Relator, o descumprimento daquele dever foi induzido pela própria conduta da empresa, que, ao passar a imagem de que apresentaria larga experiência profissional, forneceu dados que supririam a necessidade da referida pesquisa, criando falsas expectativas e incutindo a ideia de confiança na veracidade das informações por ela repassadas. Por outro lado, explicou que, ainda que se entendesse pela ocorrência de erro na elaboração do projeto, não ficou demonstrado o indispensável nexo causal entre a conduta da entidade e os danos decorrentes da falência da recorrida, nos termos da teoria do dano direto e imediato, adotada pelo ordenamento pátrio. Declarou que o risco é inerente à atividade empresarial, motivo pelo qual não pode a sociedade empresária utilizar o projeto de viabilidade econômico-financeira como uma espécie de seguro da empreitada, tentando se proteger de eventuais imprevistos suscetíveis de surgir no ramo. Segundo o Min. Relator, a gestão da empresa cabe aos seus administradores, em conformidade com o que dispõe o art. 1.011 do CC/2002, não ao responsável pela elaboração do projeto – se assim o fosse, estar-se-ia criando uma responsabilidade objetiva do serviço social autônomo, sem enquadramento nas hipóteses estabelecidas pelo art. 927, parágrafo único, do CC/2002 (teoria do risco da atividade) e em desrespeito a sua natureza de entidade executora de atividade social de interesse público sem fins lucrativos. Estabeleceu que a tarefa descrita no contrato firmado pela entidade consistiu em obrigação de meio, não de resultado, o que afasta a sua culpa presumida pela falência da recorrida. Por fim, concluiu haver dificuldade em estabelecer uma única causa determinante da quebra da empresa, por serem muitas as possibilidades (por exemplo: falência da principal cliente, política governamental, má gestão, fatores de ordem macroeconômica etc), razão por que se mostra inviável estabelecer que o suscitado erro do projeto, por si só, teria ocasionado a insolvência. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 7/8/1992; do STJ: REsp 95.539-SP, DJ 14/10/1996, e REsp 719.738-RS, DJe 22/9/2008. REsp 1.154.737-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2010.