quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CURSO AASP. PRESENCIAL E PELA INTERNET. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS.

Curso: DESAFIOS ATUAIS DOS 
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. 

Coordenação
Associação dos Advogados de São Paulo (AASP)
Horário
19 h (horário de Brasília/DF)
Carga Horária
2
Programa
AULAS VIA INTERNET
Sistema de transmissão 'ao vivo' via Internet, 
sendo possível a remessa de indagações ao palestrante 
durante a exposição.

Data
4/12 - terça-feira

Exposição
Dr. Flávio Tartuce
Dr. Rodrigo Toscano de Brito
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 30,00
Assinante: R$ 30,00
Estudante de graduação: R$ 40,00
Não associado: R$ 50,00.
Informações: www.aasp.org.br.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

CURSO AASP-ENA-OABFEDERAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.

Curso: TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA. 

A AASP - Associação dos Advogados de São Paulo promoverá, no período de 3 a 6 de dezembro de 2012, às 19 h, o curso intitulado “TEMAS CONTEMPORÂNEOS DE DIREITO DE FAMÍLIA”, com transmissão ao vivo, via satélite, para diversas cidades do Brasil, em locais com total conforto e estrutura. 

O curso é oferecido em convênio com a Escola Nacional da Advocacia do Conselho Federal da OAB, transmitido para várias casas de advogado pelo País. 

Coordenação

Dr. Flávio Tartuce

Corpo docente

Dra. Fernanda Tartuce

Dr. Flávio Tartuce

Dra. Giselle Groeninga

Dr. José Fernando Simão

Serão abordados os seguintes temas

- Alienação parental e guarda compartilhada. Visão psicojurídica.

- Responsabilidade civil no Direito de Família.

- Parentalidade socioafetiva e multiparentalidade.

- Mediação de Direito de Família.

Durante as exposições os participantes poderão fazer indagações aos palestrantes.

Escolha a cidade e faça sua inscrição pela Internet até 2/12.

Informações: www.aasp.org.br.

CIDADES

ALAGOINHAS/BA

ALEGRETE/RS

ALVORADA D’OESTE/RO

BAGÉ/RS

BARREIRAS/BA

BENTO GONÇALVES/RS

BRUMADO/BA

CACOAL/RO

CAMAQUÃ/RS

CANOAS/RS

COLORADO D’OESTE/RO

CONSELHEIRO LAFAIETE/MG

ESTEIO/RS

EUNÁPOLIS/BA

FARROUPILHA/RS

FEIRA DE SANTANA/BA

FRANCA/SP

GUANAMBI/BA

IJUÍ/RS

ITABERABA/BA

ITABUNA/BA

ITAPETINGA/BA

JARU/RO

JEQUIÉ/BA

JI-PARANÁ/RO

JUAZEIRO/BA

LAJEADO/RS

LUIS EDUARDO MAGALHÃES/BA

MURIAÉ/MG

OURO PRETO D’OESTE/RO

PAULO AFONSO/BA

PIMENTA BUENO/RO

PORTO ALEGRE/RS

PORTO SEGURO/BA

PORTO VELHO/RO

PRESIDENTE MÉDICE/RO

RIO PARDO/RS

ROLIM DE MOURA/RO

SANTA CRUZ DO SUL/RS

SANTA MARIA/RS

SÃO LUIS/MA

SERRINHA/BA

SOBRADINHO/RS

TRAMANDAÍ/RS

TEIXEIRA DE FREITAS/BA

VALENÇA/BA

VILHENA/RO

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 508 DO STJ.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. 
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR INTERESSE DO MENOR.
A observância, em processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp 837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.
 

DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade, colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.

DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.
A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO SOCIAL DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL CONTINUIDADE DE ATOS DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE RECONHECIDA.
É legal a decisão judicial que, objetivando viabilizar o exercício de posse reconhecida em sede de liminar – ameaçada por atos destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o distanciamento mínimo de movimento social destinado à reforma agrária do imóvel anteriormente invadido. Considerando a inexistência de direito fundamental absoluto, deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ 20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 13/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA.
É nula a cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior concordância de ambas as partes. A Lei de Arbitragem dispõe que a pactuação do compromisso e da cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, obrigando a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes com derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se de contratos de adesão genéricos, a mencionada lei restringe a eficácia da cláusula compromissória, permitindo-a na hipótese em que o aderente tome a iniciativa de instituir a arbitragem ou de concordar expressamente com a sua instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC estabelece serem nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem. Porém, o CDC veda apenas a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as regras dos arts. 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo contrato de adesão que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do CDC, inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ 5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 507 DO STJ.

DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012. 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.362.677-PR, DJe 7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ, DJe 20/4/2010; REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.

NOVO ARTIGO. O PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE NO DIREITO DE FAMÍLIA

Prezados Amigos do Blog. 

Postei no meu site artigo de minha autoria, tratando do Princípio da Afetividade no Direito de Família.

O texto foi  publicado na Revista Consulex nº. 378, de 15 de outubro de 2012, sendo o tema matéria de capa. 

Para a leitura do texto, acessem www.flaviotartuce.adv.br e entrem no ícone ARTIGOS. 

Bons estudos!

Professor Flávio Tartuce

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

PALESTRA. ESAOABRJ. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.









Curso: Função social do contrato. 

Dia 19.11.2012. Das 16.00 às 17.30 hs.
Realização
ESA
Professor
Flavio Tartuce
Aula gratuita ao vivo 
(presencial na Seccional e telepresencial para subseções)
Entrada
Por ordem de chegada
Local
ESA-RJ
Transmitida para as seguintes seccionais. 

  1. Angra dos Reis
  2. Barra do Piraí
  3. Barra Mansa
  4. Bom Jesus de Itabapoana
  5. Cabo Frio
  6. Cachoeiras de Macacu
  7. Cambuci
  8. Campo Grande
  9. Campos
  10. Cantagalo
  11. Centro
  12. Cordeiro
  13. Duque de Caxias
  14. Ilha do Governador
  15. Itaboraí
  16. Itaguaí
  17. Itaperuna
  18. Macaé
  19. Madureira/Jacarepaguá
  20. Magé
  21. Maricá
  22. Mendes
  23. Miguel Pereira
  24. Nilópolis
  25. Niterói
  26. Nova Iguaçu
  27. Paraíba do Sul
  28. Paraty
  29. Petrópolis
  30. Resende
  31. Rio Bonito
  32. Rio das Ostras
  33. Santo Antônio de Pádua
  34. São Fidélis
  35. São Gonçalo
  36. São João de Meriti
  37. São Pedro d’Aldeia
  38. Saquarema
  39. Três Rios
  40. Valença
  41. Vassouras
  42. Volta Redonda
Endereço presencial.
Av. Mal. Câmara, 150 - 2º andar
Informações
(21) 2272-2097
esa@oabrj.org.br

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

RESUMO. INFORMATIVO 507 DO STJ.

 
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que sentença condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag 1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967 e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados: REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
 
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão. Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
 
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral. Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.

DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O mutuário não possui direito subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente. Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe 30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.


quarta-feira, 7 de novembro de 2012

JULGADO DO TJSP SOBRE O CASO RAFINHA BASTOS X WANESSA CAMARGO.

Fonte: Migalhas.

07.11.2012

Caso Wanessa Camargo

Rafinha Bastos indenizará Wanessa Camargo e sua família em R$ 150 mil

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de Rafinha Bastos e majorou para R$ 150 mil o valor da indenização que ele terá que pagar a Wanessa Camargo, a seu marido, Marcus Buaiz, e ao seu filho, por ter declarado durante o programa "CQC" que "comeria ela e o bebê, não to nem aí" ao comentar a gravidez da cantora.
 
Em primeira instância, o juiz de Direito Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, da 18ª vara Cível de SP, havia condenado o humorista a indenizar em dez salários mínimos cada um dos autores da ação, Wanessa, seu marido e o filho do casal. O valor total corresponderia a aproximadamente R$ 20 mil. Rafinha recorreu, pedindo a diminuição do valor, e os advogados da família de Wanessa também recorreram para aumentar a indenização. Agora, Bastos terá que pagar para cada um deles R$ 50 mil, totalizando a indenização de R$ 150 mil.
A decisão da 10ª câmara foi contrária ao entendimento do relator, desembargador Roberto Maia, que dava provimento à apelação do Rafinha Bastos por considerar censura a indenização imposta.
O humorista também responde a uma ação penal pelas declarações dirigidas à Wanessa, cujo recurso aguarda julgamento na 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.

LANÇAMENTO. COLEÇÃO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA. VOLUME 11.

 

Prezados Amigos do Blog. 

Informo o lançamento do Volume 11 da coleção Professor Rubens Limongi França, coordenada por mim e pela Professora Giselda Hironaka, pela Editora GEN/Método. 

Trata-se da obra Da Responsabilidade civil do Condutor de Veículo Automotor - Uma abordagem sob as perspectivas da teoria do risco, de autoria do magistrado pernambucano e professor Marcelo Marques Cabral.

O livro é originário de dissertação de mestrado defendida na Universidade Federal de Pernambuco, sob a orientação da Professora Fabíola Albuquerque. 

O prefácio e do Des. Jones Figueirêdo Alves. 

A apresentação do Prof. Marcos Ehrhard Júnior. 

Boa leitura e bons estudos. 

Professor Flávio Tartuce

terça-feira, 6 de novembro de 2012

JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. ANIMAL DE GRANDE PORTE EM CONDOMÍNIO.

Fonte: Migalhas. 05.12.2012

Dona de cão de grande porte poderá manter o animal em seu apartamento

A 4ª câmara Cível do TJ/PE permitiu que uma mulher mantivesse um cachorro da raça dogue alemão em seu apartamento, apesar de norma interna do condomínio que proíbe a criação de animais de grande e médio porte.
Segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves, relator, a regra do condomínio "deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores".
O relator afirmou que a norma não poderia ser tão restritiva, caso contrário um portador de deficiência visual ficaria proibido de ter em sua companhia no edifício seu cão-guia. Além disso, o magistrado indagou se o animal seria mantido se ele fosse pequeno e feroz e causasse risco à segurança, saúde e sossego.
"A proibição condominial não se refere a animal de grande e médio porte, mas os de grande e médio porte que violem o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos", concluiu.
  • Processo: 0071070-80.2010.8.17.0001
Veja a íntegra da decisão.
___________
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 259708-6 – 19ª Vara Cível da Capital
Apelante: Â.C.M.A.
Apelado: Condomínio do Edifício Hilson de Azevedo Mota
Relator: Des. Jones Figueiredo Alves
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO DE ANIMAL DE GRANDE PORTE. PROIBIÇÃO. NORMA INTERNA E SUA RELATIVIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CONGRAÇAMENTO ENTRE OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. CÃO DE CONDUTA DÓCIL. SOSSEGO, SALUBRIDADE E SEGURANÇA PRESERVADOS. APELO PROVIDO.
1. A permanência de um animal em um prédio só pode ser proibida se houver violação do sossego, da salubridade e da segurança dos condôminos (art. 1.336, IV, Código Civil). No ponto, invoca-se o clássico paradigma dos três “S”, para “uma devida eficiência de análise do caso concreto ao desate meritório”.
2. Doutrina de Flávio Tartuce e José Fernando Simão, sustenta: “...sendo expressa a proibição de qualquer animal, não há que prevalecer a literalidade do texto que representa verdadeiro exagero na restrição do direito de uso da unidade autônoma, que é garantido por lei (art. 1.335, I, do CC e art. 19 da Lei nº 4.591/1964) (...), valendo o entendimento pelo qual se deve afastar a literalidade da convenção para a análise do caso concreto”.
3. Assim, “se o cão não traz qualquer insegurança aos moradores, seja de ordem física ou de ordem psicológica, não viola o sossego e não se mostra nocivo, inexiste razão alguma para que a norma seja interpretada restritivamente tão só pelo fato de o mesmo ser de grande porte”. Se assim não fosse, o portador de deficiência visual ficaria proibido de ter em sua companhia no edifício seu cão-guia.
4. Tem-se presente, outrossim, conhecida alegoria do domador de ursos, sempre citada pela jurista Giselda Hironaka e também referida por Luis Recasens Siches na sua obra “Filosofía Del Derecho”, em uma estação ferroviária da Polônia. Ali era expressamente proibido o acesso de cães e nada referido ao acesso de ursos.
5. Em ser assim, deve haver, na estimação da norma, uma devida congruência entre meios e fins, para que a eficácia da norma exalte a sua própria razão de ser, interpretando-se que a proibição condominial não se refere a animal de grande e médio porte, mas os de grande e médio porte que violem o sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos. Demais disso, caberia a indagação: Se o animal fosse pequeno e feroz e causasse risco à segurança, saúde e sossego, seria permitida a sua manutenção?
6. Demais disso, uma nova compreensão acerca da proteção jurídica e dos direitos dos animais, avoca estudo recente do jurista português José Luis Bonifácio Ramos, intitulado “O animal como tertium genus?”, onde ele defende que o animal não pode continuar sendo identificado simplesmente como coisa.
7. Com efeito, o condomínio pode estabelecer regras limitativas do direito de vizinhança, conforme autoriza a Lei 4591/64. Entretanto, a regra interna do Condomínio que proíbe a criação de animais deve ser interpretada teleologicamente, apenas se aplicando quando restar demonstrado que está ocorrendo perturbação ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores.
8. Recurso de apelação provido, por maioria, julgando-se procedente o pedido inicial no alcance de ser permitida a permanência do animal na unidade autônoma do Condomínio, invertidos os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 259708-6, em que figura como apelante Angela Cristina Mota de Albuquerque apelado Condomínio do Edifício Hilson de Azevedo Mota, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, em dar provimento ao recurso de apelação, de conformidade com a ementa, relatório, voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, 31 de outubro de 2012.
Des. Jones Figueiredo Alves
Relator

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

IMPORTANTE DECISÃO DO STJ SOBRE O USO DO NOME POR COMPANHEIRO. PUBLICADO NO SEU INFORMATIVO 506.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.656 - GO (2010/0141558-3)

RECORRENTE: A.S.M.

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CALDAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE.

I. Pedido de alteração do registro de nascimento para a adoção, pela companheira, do sobrenome de companheiro, com quem mantém união estável há mais de 30 anos.

II. A redação do o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento, então vigente.

III. A imprestabilidade desse dispositivo legal para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma, reclama a aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.

IV. Assim, possível o pleito de adoção do sobrenome dentro de uma união estável, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º, do CC-02, devendo-se, contudo, em atenção às peculiaridades dessa relação familiar, ser feita sua prova documental, por instrumento público, com anuência do companheiro cujo nome será adotado.

V. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Votou vencido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente nesta assentada, o Sr. Ministro Massami Uyeda.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por A.S.M., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/GO.

Ação: de alteração de assento registral de nascimento para a inclusão do patronímico de seu companheiro.

A autora, como fundamento de seu pedido, aduziu que mantém com o companheiro união estável por mais de 30 anos, inclusive com prole, e que seu companheiro manifestou expressa concordância com o pleito.

Afirmou que deseja o reconhecimento público inconteste dessa relação, com a adoção do sobrenome do companheiro, e que a Lei de Registros Públicos, interpretada à luz da proteção constitucional da união estável, permite tal alteração.

Sentença: julgou improcedente o pedido formulado, por não ter a requerente declinado nenhum impedimento legal para o casamento, que possibilitasse a adoção do patronímico do companheiro, dentro de uma união estável, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei 6075/63.

Acórdão: o TJ/GO negou provimento ao recurso de apelação, em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ASSENTO REGISTRAL DE NASCIMENTO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO COMPANHEIRO NO NOME DA REQUERENTE. UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO PARA O CASAMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO NASCIMENTO. Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração desse ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar. A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família.

Apelo conhecido e improvido.

Recurso especial: alega negativa de vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta que:

O Tribunal de origem negou vigência ao art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, quando não adequou sua interpretação ao texto constitucional vigente.

Aponta ainda, que o fato de não poder se casar com o companheiro segundo o regime de bens desejado, em virtude da idade daquele, configura impedimento suficiente para aplicação da exceção prevista no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, Contrarrazões: pugna o recorrido pelo conhecimento do recurso especial apenas ela alínea “c” e nessa parte, pelo seu não provimento, ante a correta aplicação da lei de regência, à espécie.

Por meio de decisão unipessoal, dei provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial e determinei sua subida. (fl. 148, e-STJ).

Às fls. 238/241, parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Henrique Fagundes Filho, pelo provimento do Recurso especial.

É o Relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a inclusão do patronímico de seu companheiro, mesmo ausente a comprovação de impedimento legal para o casamento – regra insculpida no art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73

I. Dos contornos da lide.

Repisando, para melhor compreensão do debate, os fatos delineados na origem, verifica-se que a recorrente mantém união estável com B.S.C. há mais de 30 anos – fato incontroverso –, com prole.

Foram juntadas, a pedido do Ministério Público Estadual, certidões negativas dos Cartórios Distribuidores: Cível e Criminal da Comarca em que residem; dos Cartórios de Protesto, também da Comarca e das Justiças Eleitoral e Federal (fls. 23/32, e-STJ).

Vale, por fim, transcrever a fundamentação do Tribunal de origem, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido:

Ocorre que a pretensão da apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, §2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal par o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de seu companheiro em seu nome, sem prejuízo dos apelidos de sua família.

O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do Sr. Benedito da Silva Caldas, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para o acréscimo do patronímico de um companheiro ao do outro, uma vez que eles podem se casar. (fl. 121, e-STJ).

II - Do Prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial

O art. 57 da lei 6.015/73, utilizado como fundamento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, que dele se utilizou como fundamento para julgar a apelação.

De igual forma, as exigências relativas à comprovação da divergência jurisprudencial também se acham atendidas, porquanto a recorrente declina acórdão proferido pelo TJ/SP, também calcado no art. 57 da lei 6.015/73, em sentido diverso do adotado pelo Tribunal de origem.

Assim, restam satisfeitos os requisitos do prequestionamento e da comprovação da divergência jurisprudencial.

III – Da possibilidade de inclusão do patronímico em nome de companheira

É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais – como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar – e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v.g. a união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos.

Por óbvio, não obstante a recepção do texto legal pela Constituição de 1988, a Lei 6.015/73 tem merecido constantes ajustes, ditados tanto pela superveniente Constituição, como pelas profundas alterações sociais pelas quais o país tem passado nas últimas décadas.

Particularmente em relação aos companheiros, o art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73 outorgava, nas situações de concubinato, tão somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios – entenda-se, sem a supressão de seu próprio sobrenome –, desde que houvesse impedimento legal para o casamento.

Essa normatização refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento – que era indissolúvel –, no início da década de 70 do século passado, pois este era o único elemento formador de família, legalmente aceito, fórmula da qual derivava as restrições impostas pelo texto de lei citado, que apenas franqueava a adoção de patronímico, por companheira, quando não houvesse a possibilidade de casamento, por força da existência de um dos impedimentos descritos em lei.

No entanto, a consolidação da união estável no cenário jurídico nacional, com o advento da Constituição de 1988, deu nova abrangência ao conceito de família e, por seu caráter prospectivo, vinculou a produção legislativae jurisprudencial desde então – naquela, imprimindo novos parâmetros para a criação de leis e nesta, condicionando o interprete a adaptar os textos legais recepcionados, à nova ordem jurídica.

Sob esse diapasão, a mera leitura do art. 57, § 2º, da Lei 6.015/73, feita sob o prisma do § 3º do art. 226 da CF, mostra a completa inadequação daquele texto de lei, o que exige a adoção de posicionamento mais consentâneo à realidade constitucional e social hoje existente.

Para se superar esse imbróglio é necessário, preliminarmente, reconhecer-se que o ato social reconhecido supervenientemente como união estável, carece de específica regulação quanto à adoção de sobrenome pelo(a) companheiro(a), não se encontrando na Lei 6.015/73, os elementos necessários para a regulação da matéria, pois em seu artigo 57, trata, na verdade, da adoção de patronímico em relações concubinárias, em período anterior à possibilidade de divórcio, focando-se, portanto, nas relações familiares à margem da lei, que não podiam ser regularizadas ante a indissolubilidade do vínculo conjugal, então existente.

Por óbvio, esse anacrônico artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma.

Assim, à mingua de regulação específica, solve-se a questão pela aplicação na lógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro.

Símeis – a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável –, a solução aplicada à circunstância normatizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável, pois, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão – ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio.

A única ressalva que se faz, e isso em atenção às peculiaridades da união estável, é que seja feita prova documental da relação, por instrumento público, e nela haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, cautelas dispensáveis dentro do casamento, pelas formalidades legais que envolvem esse tipo de relacionamento, mas que não inviabilização a aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil, à espécie.

Vale por fim, como remate à tese jurídica fixada, falar da perplexidade que provoca ver o Estado-Juiz vedar o singelo pleito de inclusão do sobrenome de companheiro, no curso de união estável, quando não demonstrado nenhum interesse escuso na atitude, mas tão somente o desejo da companheira de exteriorizar, também pelo sobrenome, a unidade familiar que souberam construir durante mais de trinta anos.

Causa ainda mais espécie, este debate, quando nos debruçamos sobre a jurisprudência pátria e encontramos o vanguardista – à época – voto do Desembargador Euclídes Félix, do Tribunal de Alçada do Estado da Guanabara, proferido em 09 de dezembro de 1969, que deferia o pedido da companheira do saudoso maestro Heitor Villa-Lobos para que ela incorporasse o sobrenome do maestro.

Pelo seu valor histórico, peço vênias para transcrever excertos:

Tem ela interesse subjetivo na transmutação. Sempre foi tida e havida como 'Madame Villa-Lôbos', no largo círculo de relações que o Maestro e sua companheira possuíam, nos meios sociais e artístico do Brasil e do Exterior. A prova documental, esse ponto, é sobranceira, com o respaldo de prova testemunhal qualificada. Do outro lado das coisas – nenhum prejuízo haverá para quem com direito de alega-lo legitimamente, porque não só as irmãs do Maestro, como até entidades governamentais e da pública administração, do Ministério do Exterior às Universidade, sempre a trataram com o sobrenome 'Villa Lôbos'.

(omissis)

O que há, em verdade, nos autos, é a vontade que a apelante tem de usar com o acramento judicial, nome de família a mais do próprio, de alta ressonância nacional e internacional. Em face da concordância dos únicos interessados na proteção legal do patronímico, levanta-se compreensível ciúme, que todos nós temos dos grandes vultos da nossa História, cujos nomes e cuja memória fulgurantes devem ser partilhados em proveito da vaidade de todos. Constituem bem precioso da herança da nação, exemplo para os pósteros. Mas, como o morto ilustre deixou testemunhado, em declaração de última vontade, 'ad perpetuam rei memoriam' – foi a requerente sua animadora constante e fiel, por mais de 20 anos e até que a morte veio ceifá-lo. (RT 426, abril de 1971, pags. 241/242).

Releva também citar trechos do voto do Des. Geraldo Guerreiro, no mesmo julgamento:

O caso dos autos é daqueles em que a controvérsia se esclarece pela própria natureza dos direitos tutelados pelas normas legais, colocados sob exame diante da pretensão da apelante de que lhe seja reconhecido o direito ao uso do patronímico 'Villa Lôbos', adquirido, segundo afirma, pelo uso durante mais de 20 anos.

(omissis)

As normas legais, convém sempre reafirmar, não existem por si sós, como abstrações convencionais, despidas de forte motivação social. Pelo contrário, elas surgem sempre como a manifestação cristalizada, institucionalizada, dos instrumentos de controle social que o grupo desenvolve para atender às necessidades da convivência humana. É essa a razão pela qual as leis devem ser interpretadas segundo o fim social nelas colimado.

Ora, ao estabelecer normas restritivas à mudança de nome por parte das pessoas físicas (e jurídicas também) o que pretendeu a sociedade, através do legislador, foi se garantir dos meios de controle a respeito da maneira pela qual são indicados e reconhecidos os seus componentes, como já ficou dito. Tais restrições, assim, têm um destino certo, preciso, instrumental, que serve no plano das regras de direito, a um interesse social reputado suficientemente relevante para merecer a regulamentação restritiva. Por isso mesmo, o critério geral da manutenção do nome admite exceções. Não é absoluto. É que o interesse social, em muitos casos, fica melhor servido com a mudança do nome pelo qual é indicada a pessoa nos documentos ou registros oficiais. Casos há em que outro nome é recomendável e a própria lei estabelece normas permissivas para a alteração do nome, algumas até de interesse público (veja-se arts. 69 a 72 do decreto n. 4.857, de 09.11.1939).

(omissis)

Demonstrada a inexistência de interesse público contrário à mudança de nome, representada pela aquisição, pelo uso, do patronímico Villa Lôbos, e não ocorrer oposição de qualquer interessado, as razões de decidir da douta sentença de fls. Perde substância... (RT 426, abril de 1971, pags. 242/243).

Pela falta de visão histórica dos pósteros àquele julgamento, o STJ, ainda hoje, é chamado para afastar a draconiana imposição de que a(o) interessada(o) se case com o seu companheiro, para ter a possibilidade de acrescentar o patronímico daquele ao próprio sobrenome, quando por fruto de longa convivência, todo o grupo social interessado já assumiu ser o sobrenome do companheiro, o próprio sobrenome da recorrente.

Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para, em aplicação analógica do art. 1.565, § 1º do CC-02, entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro, formulado pela recorrente.

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão e JULGAR PROCEDENTE o pedido de inclusão do sobrenome do companheiro da recorrente, nos termos originalmente formulados.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

 

ENUNCIADOS APROVADOS. I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. PUBLICAÇÃO PELO CJF/STJ.

ENUNCIADOS APROVADOS PELA PLENÁRIA DA 1ª JORNADA DE DIREITO COMERCIAL
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho: Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito (Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n. 42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos
1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
7. O nome de domínio integra o estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
13. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres.
14. É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”, mencionado no art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou ações adere ao contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
18. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.
22. Não se presume solidariedade passiva (art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas integrarem o mesmo grupo econômico.
23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24. Os contratos empresariais coligados, concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação inadimplida for de escassa importância.
25. A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
27. Não se presume violação à boa-fé objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial, preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em risco a competitividade de sua atividade.
28. Em razão do profissionalismo com que os empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.
30. Nos contratos de shopping center, a cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
31. O contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este, correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta e risco.
32. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
33. Nos contratos de prestação de serviços nos quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato, multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.
34. Com exceção da garantia contida no artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou resolução dos contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil).
36. O pagamento da comissão, no contrato de corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
37. Aos contratos de transporte aéreo internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal e a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto n. 5.910/2006).
38. É devida devolução simples, e não em dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
43. A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor.
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
45. O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
47. Nas alienações realizadas nos termos do art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de acidentes de trabalho.
48. A apuração da responsabilidade pessoal dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela Lei n. 11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não administradores.
50. A extensão dos efeitos da quebra a outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para figurar nos polos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos pela falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral.
54. O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
57. O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.