sexta-feira, 28 de abril de 2017

IMPORTANTE JULGADO DO STJ SOBRE RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL.

Quebra de confiança gera responsabilização por prejuízos em projeto mesmo sem contrato
Fonte: Migalhas.
Decisão unânime da 4ª turma do STJ responsabilizou IBM por prejuízos decorrentes de falha em projeto.
A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual. A partir de tal premissa, o ministro Luis Felipe Salomão deu parcial provimento em recurso que discutia a responsabilidade solidária da IBM por prejuízos de uma fabricante por erro de desenvolvimento de projeto de produto de computação.
No caso, foram produzidas peças a mais que se tornaram sucata, e a fabricante ingressou com ação indenizatória contra a empresa do componente pelo prejuízo e a IBM, que era a idealizadora do conjunto da obra.
Em 1º grau, ambas foram condenadas em dano emergente e lucro cessante, valor de R$ 140 mil e R$ 300 mil, respectivamente. O TJ/SP, contudo, afastou a responsabilidade da IBM com base na ideia de ausência de contrato escrito com relação ao projeto de computador de bordo.
Teoria da confiança
Em substancioso voto, o relator, ministro Salomão, narrou que o projeto era, de fato, de titularidade da IBM, idealizadora e empresa-líder que gerenciou as etapas iniciais para sua viabilização, de onde decorre sua irresponsabilidade por ordenar componentes a mais.
Fazendo uma revaloração das tratativas negociais que constavam no acórdão recorrido, o ministro citou doutrinador alemão que, ao tratar da responsabilidade pela confiança, preceitua que tal é autônoma em relação à responsabilidade contratual ou extracontratual. Também S. Exa. fez referência à lição segundo a qual a teoria da confiança ingressa no vácuo existente entre a responsabilidade contratual e extracontratual, em que um sujeito que dá confiança e depois a frustra deve responder em certas circunstâncias.
“A responsabilidade pela quebra da confiança possui a mesma ratio da responsabilidade pré-contratual. O ponto que as aproxima é o fato de que uma das partes pode gerar na outra uma expectativa legítima que após não se concretiza. O que as diferencia é que na responsabilidade pré-contratual a formalização de um contrato é o escopo perseguido, enquanto que na outra ele não será inicialmente almejado. Foi gerado para o autor expectativa de contratação.”
Ponderando que o princípio da confiança depende da atuação do juiz para efetiva tutela do bem jurídico, concluiu como “típica” a situação de responsabilidade por quebra de confiança.
Os investimentos da Radiall para os conectores dos computadores de bordo da IBM foram realizados de acordo com as tratativas. Não há dúvida de que a presença dos engenheiros da IBM na sede da recorrente e da estipulação do número de peças a serem produzidas, a especificação dos anos em que seriam comercializados, são fatos que geraram expectativa qualificada, diferente da que seria criada caso não houvesse qualquer interferência da IBM. A IBM solicitou inclusive que os produtos utilizados na fabricação dos componentes fossem importados da França para evitar impostos.”
De acordo com o ministro Salomão, ainda que não se discuta a existência de contrato formal, impossível negar a existência de relação jurídica comercial, uma vez que a IBM se portou desde o início como negociante, com apresentação de seu projeto e enquanto titular deste repassando à Radiall a especificação.
As condutas praticadas pela IBM durante todo processo negocial, pautadas ou não em contrato formal de qualquer natureza, mas suficientemente demonstradas e constantes da sentença e acórdão, estão diretamente ligadas aos prejuízos suportados pela produção das peças que desnecessariamente produzidas, ou produzidas em conformidade com a demanda, mas não adquiridas.
Não é preciso investigar a presença ou existência de qualquer outro instrumento contratual que porventura tenha sido firmado entre a IBM e a Radiall, nem mesmo o teor deste eventual documento para analisar a responsabilidade da IBM, simplesmente porque não é essa a base de sua responsabilização.”
O provimento ao recurso foi parcial porquanto negada a majoração dos danos e lucros cessantes que foi requerida. A decisão unânime da turma foi unânime.
·         Processo relacionadoREsp 1.309.972


quarta-feira, 26 de abril de 2017

RESUMO. INFORMATIVO 600 DO STJ.


RESUMO. INFORMATIVO 600 DO STJ.

SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA
Habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em vida ao segurado. Artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.

DESTAQUE
Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões, para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp 498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores, no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões: "Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO AUTORAL
TEMA
Propriedade intelectual. Direitos Autorais. Alegação de ofensa a direitos autorais na criação de disciplina de pós-graduação da faculdade de letras da UFSC. Objetivos da disciplina e bibliografia básica que seriam idênticos ao de dissertação de mestrado. Não configuração da alegada ofensa.

DESTAQUE
As ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, defendeu-se ter havido ofensa a direito de autor, por ter sido utilizada, sem prévia autorização, pesquisa de dissertação de mestrado em programa de pós-graduação de faculdade.  Segundo preconiza o art. 7º da Lei n. 9.610/1998, em seu caput, são protegidas as obras intelectuais que configuram criação do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. Em seu rol exemplificativo de obras protegidas, o art. 7º elenca, em seus incisos I e II, as obras científicas e as conferências, respectivamente. Portanto, não há dúvidas de que a dissertação do autor, bem como as apresentações realizadas em eventos científicos, estão devidamente protegidas à luz do direito autoral. Deve-se averiguar, porém, em que extensão se dá essa proteção. O referido inciso I já sinaliza que a proteção de que gozam as obras literárias e científicas limitam-se ao seu texto. Ademais, o art. 8º do referido diploma expressamente exclui do âmbito de proteção dos direitos autorais as ideias. É basilar na seara dos Direitos Autorais o pressuposto de que, se as obras em si estão sob a proteção dos direitos de autor, as ideias de que decorrem não encontram a mesma proteção. Esta regra se justifica na própria finalidade dos direitos autorais, que é servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, de modo a fomentar o desenvolvimento e incentivar a cultura. Para o cumprimento dessa finalidade, ao autor de obra considerada protegida é conferido o monopólio de sua exploração, dependendo de sua prévia e expressa autorização qualquer forma de utilização da obra. Exatamente por este motivo, o ordenamento protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos utilizada. Mais especificamente, o § 3º do art. 7º da Lei n. 9.610/1998 determina que, tratando-se de obra no domínio das ciências, a proteção recai apenas sobre a forma literária ou artística, e não abrange seu conteúdo científico ou técnico. Referida norma tem por finalidade justamente impedir o que pretende a autor: a tentativa de monopolizar um ramo científico ou enfoque técnico sob o pretexto de proteção a direitos de autor. Ressalte-se que, quanto à bibliografia de sua pesquisa, pode-se aplicar, por analogia, o inciso XIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, que trata das coletâneas, compilações, bases de dados e outras obras, cuja proteção como direitos autorais é assegurada quando, por sua disposição, seleção e organização, configure criação intelectual. Referida proteção, porém, não abarca, de forma alguma, os dados ou materiais em si mesmos, de acordo com o § 2º do referido dispositivo. No meio acadêmico e científico, as pesquisas se desenvolvem normalmente a partir da revisão bibliográfica de pesquisas prévias, que indicam caminhos já percorridos dentro de um campo específico do conhecimento. O compartilhamento de informações científicas no meio acadêmico mostra-se não apenas útil, mas necessário, sendo benéfico para a instituição de ensino e pesquisa, para os pesquisadores e para a sociedade como um todo.
PROCESSO
REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 30/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Contrato de transporte internacional de carga. Insumos. Relação de consumo. Inocorrência. Vinculação entre o contrato principal e o acessório de transporte.

DESTAQUE
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia central diz respeito à aplicação do CDC a uma pretensão indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em transporte aéreo. Trata-se de relação jurídica acessória de transporte, vinculada a contrato de compra e venda de insumos para a indústria de autopeças. Na origem entendeu-se que essa relação jurídica de transporte de carga configuraria relação de consumo, fazendo-se uma distinção com a relação jurídica estabelecida no contrato principal.  Todavia, não é possível reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte de mercadoria celebrado no caso. O conceito básico de consumidor foi fixado no CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”. A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa (física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para que possa ser enquadrada como consumidora. A condição de destinatário final de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a própria incidência do CDC como lei especial. Há necessidade, assim, de se estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico dessa definição. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de consumir, retira o bem do mercado. Seguindo nessa linha de raciocínio, a Segunda Seção acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou finalista (REsp 541.867-BA, DJe 16/5/2005), posição hoje consolidada no âmbito deste STJ. Porém, a jurisprudência, posteriormente, evoluiu para admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do consumidor profissional ante o fornecedor. No caso, não se aplica a referida mitigação da teoria finalista, pois a contratante do serviço de transporte sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa contratada. Portanto, sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse serviço. Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do serviço de transporte.
PROCESSO
REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Corretagem de valores e títulos mobiliários. Relação de consumo. Incidência do CDC.

DESTAQUE
Deve ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e títulos mobiliários. Na legislação que trata das relações de consumo, a definição de consumidor se encontra dispersa em alguns dispositivos do CDC, quais sejam: art. 2º, caput e parágrafo único, art. 17 e art. 29. Cada um deles, endereçando um determinado tipo de situação em que o consumidor possa se encontrar em relação de vulnerabilidade a um fornecedor, mesmo que para isso haja equiparações legais. Após alguma oscilação, a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1.195.642-RJ, DJe 21/11/2012). Com isso, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/1990, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. A despeito disso, a jurisprudência tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Nesse sentido, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. A atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários está regida pelas Leis n. 4.728/1965, 6.385/1976, 6.404/1976, 7.913/1989, 7.940/1989, 8.178/1991, além de diversos atos normativos infralegais. No entanto, apesar da alta incidência de regras reguladoras e uma longa lista de proibições, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é uma prestação de serviço a um consumidor final. O valor da operação comercial envolvida em um determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor a ele conferida pela legislação consumerista. Assim, o CDC é aplicável tanto ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás, retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos consumidores. Assim, mesmo que haja um discernimento acima da média dos consumidores, não deixa de se encontrar o contratante de serviços de investimentos, em relação às empresas, numa situação de clara vulnerabilidade referente à prestação de serviço contratada.
ROCESSO
REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Serviço de telefonia. Cessão de milhares de contratos de participação financeira. Relação de Consumo. Inexistência. 

DESTAQUE
A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se o cessionário de contratos de participação financeira mantém a condição de consumidor do promitente-assinante. Inicialmente, relembra-se que os contratos de participação financeira têm natureza híbrida, enfeixando duas relações jurídicas autônomas, relativas à (i) prestação do serviço telefônico entre o usuário e a empresa de telefonia, e (ii) à emissão de ações, entre o acionista e a companhia. No caso analisado, as linhas telefônicas e os próprios contratos permaneceram com os promitentes-assinantes, sendo transferida apenas a segunda relação jurídica, concernente aos valores mobiliários. Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Nesse sentido, justifica-se que a proteção ao consumidor se estenda ao contrato como um todo, tanto no que concerne à prestação de serviços telefônicos quanto à retribuição em ações, pois a condição de acionista era imposta ao consumidor, sendo a administração de seus recursos por terceiros compulsória. Assim, mesmo nas hipóteses em que o adquirente originário vinha a juízo requerer apenas a complementação de ações, sem nenhuma pretensão quanto ao serviço de telefonia, era reconhecida a incidência do estatuto consumerista em virtude de sua vulnerabilidade e, no mais das vezes, hipossuficiência. Outra, porém, é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. O que se verifica, na hipótese, são transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. Além disso, a cessão está resumida à integralidade dos direitos creditícios, participações, direitos acionários, proventos e valores ainda não recebidos, decorrentes dos contratos de participação financeira. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.
PROCESSO
REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de cobrança. Pagamento do débito por terceiro. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual. Condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Rateio entre as partes.

DESTAQUE
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser rateado entre as partes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a determinar quem deve ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência quando o processo de ação de cobrança é extinto, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de modo que se mostra adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença.

PROCESSO
REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução de astreintes. Interposição de apelação. Não conhecimento. Impossibilidade de redução de ofício do valor da multa.

DESTAQUE
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a saber se órgão julgador pode conhecer de ofício determinada questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito mesmo quando não aberta a sua jurisdição. Com efeito, na linha dos precedentes deste STJ, a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, mesmo na fase executiva, até de ofício. Contudo, isso não quer dizer que o órgão julgador está autorizado a conhecer de ofício do tema em recurso que não tenha nem sequer ultrapassado a instância de conhecimento, isto é, que não tenha sido nem mesmo admitido. No caso, o recurso de apelação não poderia ter sido conhecido. Nesses termos, se o apelo não foi conhecido, é mister concluir que tampouco se abriu a jurisdição recursal, razão pela qual impossível a emissão de qualquer pronunciamento de mérito, ainda que de ofício. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas há de haver um momento processual adequado para tanto. Admitindo-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso tenha sido previamente admitido.
PROCESSO
REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação civil pública. Indisponibilidade de bens. Integralidade do patrimônio. Execução. Expropriação. Adjudicação de bem. Coisa determinada e específica. Impedimento. Ausência.

DESTAQUE
A indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre salientar que se o devedor não adimplir espontaneamente com as prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor previsto em um título executivo. Nessa hipótese, a fim de evitar que essa atividade estatal seja infrutífera, o ordenamento jurídico prevê meios de remediar e precaver essa situação, evitando a gestão ruinosa do devedor sobre seu patrimônio por meio de determinadas medidas que atuam sobre seu poder de livremente dispor de seus bens. A indisponibilidade é uma dessas medidas destinadas à garantia da satisfação de uma dívida. Trata-se de cautelar inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio. Diferentemente do que ocorre na indisponibilidade, no arresto, a perda do poder de disposição incide sobre um determinado ou determinados bens porque já se sabe quantos deles serão necessários à satisfação da dívida, o que é justificado pelo fato de que sua decretação depende da existência de prova literal da dívida líquida e certa. Além disso, o arresto “apenas importa na ineficácia da transmissão dominial” (REsp 819.217/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp 487.921/SP, Quarta Turma, DJe 2/5/2013), haja vista que a ineficácia se restringirá apenas a um negócio jurídico realizado sobre um bem específico, dada sua vinculação à dívida a ser executada. Ademais, diferentemente da indisponibilidade cautelar, a inalienabilidade e impenhorabilidade legal e a voluntária incidem somente sobre bens determinados, não sobre a integralidade do patrimônio do devedor. Já a expropriação é o ato final da execução por quantia certa, consistindo no ato da autoridade judicial por meio do qual se retira coativamente a propriedade ou posse de alguém com o objetivo de obter-se a prestação suficiente à satisfação do crédito exequendo. Por se tratar de atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder de o devedor dispor sobre todo seu patrimônio de acordo com sua vontade. Ademais, não havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução. Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação do bem do patrimônio do devedor, conforme asseverou o i. Min. Ruy Rosado de Aguiar, “o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa ” (REsp 418.702/DF, Quarta Turma, DJ 07/10/2002).

PROCESSO
REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Rito do Decreto-Lei n. 911/1969. Legitimidade ativa. Instituições financeiras e sociedades equiparadas. Organização da sociedade civil de interesse Público - OSCIP. Instituição de Microcrédito Produtivo Orientado. Classificação ou equiparação com instituição financeira. Impossibilidade.

DESTAQUE
A organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto, de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei n. 911/1969, para recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. De acordo com as disposições do art. 8º-A do Decreto-Lei n. 911/69, o procedimento judicial de Busca e Apreensão por ele regulado aplica-se exclusivamente às hipóteses de operações do mercado financeiro e de capitais e de garantia de débitos fiscais ou previdenciários. Conclui-se, assim, por todos os vértices de análise, que a retomada de bens pelo procedimento célere do Decreto-Lei n. 911/1969 é instrumento exclusivo das instituições financeiras e das sociedades com elas equiparadas. De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, são instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas e privadas que, mediante prévia autorização do Banco Central, tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Na mesma toada, a Lei n. 9.790/1999, legislação responsável pela qualificação das pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de interesse público, determina que dentre as atividades vedadas para esses entes de cooperação estão as "creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal". Por seu turno, a Lei n. 10.194/2005 equiparou à instituição financeira, exclusivamente, as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, pessoas jurídicas que têm sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional e sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil, sem fazer remissão à OSCIP que, repita-se, é regida por lei própria (Lei n. 9.790/1999), silente quanto ao tema. Da mesma forma, a lei constitutiva do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO (Lei n. 11.110/2005) elencou as sociedades de crédito ao microempreendedor e as organizações da sociedade civil de interesse público como instituições de microcrédito distintas, dedicando-lhes tratamento individualizado. Desse modo, uma OSCIP - entidade não autorizada pelo Banco Central e de dedicação vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional-, por certo, não se insere no conceito de instituição financeira ou pode ser a elas equiparada, circunstância que confirma a sua ilegitimidade para manejar o procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei n. 911/1969.

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Partilha de bens em dissolução de união estável. Anulação. Coação moral irresistível. Prazo decadencial de 4 anos. Art. 178 do Código Civil. Segurança Jurídica.

DESTAQUE
É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia principal está em definir qual é o prazo de decadência do direito de se anular partilha de bens em dissolução de união estável, sob alegação de vício na manifestação da vontade (coação irresistível). No Tribunal de origem, a matéria foi tida como controvertida no âmbito da doutrina e da jurisprudência, ora se entendendo pela aplicação do prazo ânuo – analogia advinda da partilha hereditária decorrente da sucessão causa mortis (arts. 1.029 do CPC/1973 e 2.027 do CC/2002), ora se concluindo pela incidência do prazo geral decadencial de 4 anos para a anulação dos negócios jurídicos em geral (art. 178 do CC/2002). Contudo, sob a vigência do diploma civil anterior, fato é que a questio acabou pacificando-se no âmbito das Cortes Superiores, tanto no STF (quando ainda lhe competia velar pela uniformidade do direito federal) como no STJ, tendo-se definido que o prazo decadencial de 1 ano seria específico para anulação da partilha do direitosucessório, não havendo falar em sua extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submeteriam à regra geral de 4 anos. Não houve alterações de ordem normativa com o advento do Código Civil de 2002, tendo este repetido, no parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do Direito das Sucessões), o que era previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°, V, do CC/1916, isto é, ficou mantido o prazo único e específico de 1 ano para a anulação da partilha no âmbito da sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação jurídico-normativa a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. Entender de forma diversa acabaria por se trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (CPC/2015, art. 926). Ademais, não parece possível a exegese extensiva, por meio da analogia, quando sabidamente existe, no próprio ordenamento jurídico, regra jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso – art. 178 do CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para anular, por vício da vontade (erro, dolo, coação e lesão) o negócio jurídico, como sói a partilha fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável. Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral - arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro "Do Direito das Sucessões" e no capítulo intitulado "Do Inventário e Da Partilha" -, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte.

RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
REsp 1.602.042-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3/4/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'. REsp 1.601.149-RS e REsp 1.602.042-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3/4/2017.