RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017. (Tema 953)
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
TEMA
Contrato de mútuo. Revisão de contrato. Juros Capitalizados. Cobrança. Expressa pactuação. Possibilidade. Recurso repetitivo.
DESTAQUE
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Um dos pontos sobre os quais há controvérsia é a legalidade da capitalização mensal e anual de juros. É inegável que a capitalização, seja em periodicidade anual ou ainda com incidência inferior à ânua – cuja necessidade de pactuação, aliás, é firme na jurisprudência desta Casa –, não pode ser cobrada sem que tenham as partes contratantes, de forma prévia e tomando por base os princípios basilares dos contratos em geral, assim acordado, pois a ninguém será dado negar o caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que nos contratos de adesão, uma vez que a ciência prévia dos encargos estipulados decorre da aplicação dos princípios afetos ao dirigismo contratual. De fato, sendo pacífico o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua aplicação automaticamente. Impende ressaltar que, a despeito da incidência do diploma consumerista aos contratos entabulados com instituições financeiras e a previsão na Lei n. 8.078/90, artigo 47, de que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Por estas razões, em não havendo expressa pactuação do encargo, a sua cobrança é obstada, principalmente porque pela simples leitura dos preceitos legais incidentes à espécie, notadamente o art. 4° do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002, é irrefutável que os dispositivos aludem a que os contratantes permitem/assentem/autorizam/consentem/concordam com o cômputo anual dos juros. Entretanto, não afirmam, nem sequer remota ou implicitamente, que a cobrança do encargo possa se dar automaticamente, ou seja, não determinam que a arrecadação seja viabilizada por mera disposição legal (ope legis), pois se assim fosse teriam os julgadores o dever de, inclusive de ofício, determinar a incidência do encargo, ainda que ausente pedido das partes. Portanto, inegável que a presunção à qual alude o artigo 591 do Código Civil diz respeito, tão somente, aos juros remuneratórios incidentes sobre o mútuo feneratício, ou seja, sobre aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado. Essa pressuposição, no entanto, não é transferida para a parte final do referido dispositivo, pois a capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual), e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades. O legislador ordinário, atento às perspectivas atuais, procurou tratar o mútuo de forma substancialmente renovada - no Código Civil de 1916 o contrato de empréstimo era, em regra, gratuito, sendo a sua onerosidade excepcional -, hoje, os juros presumem-se devidos se o mútuo tiver destinação e finalidade econômica, podendo referir-se tanto a suprimento de dinheiro como de coisas fungíveis. Não ousou o legislador proibir que as partes convencionassem a não incidência de juros se assim expressamente acordassem. Ora, se a norma não obrigou/determinou, mas apenas presumiu (salvo estipulação em contrário) a incidência de juros, inviável estender essa assertiva para a periodicidade deste encargo. Certamente, seria um contrassenso admitir que as partes expressamente ajustassem a não incidência de juros (contrato gratuito) mas a lei determinasse/impusesse a cobrança da capitalização de juros, ainda que na periodicidade anual. Isto porque, o direito de livre contratar é expressão maior do ideário burguês pós-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. À pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar, inclusive dispondo sobre cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, em dadas vezes, novas modalidades contratuais (contratos atípicos). Além do princípio da autonomia da vontade, a boa-fé contratual, vinculada ao dever de informar - principalmente nos contratos bancários sobre os quais é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ) -, constitui um dos pilares do contrato, verdadeiro elemento norteador do negócio jurídico. Nesse sentido, o contrato deve retratar uma situação de coordenação, jamais uma relação de subordinação entre as partes, mormente quando o ordenamento jurídico normativo não impõe a contratação de juros sobre juros, tampouco categoricamente afirma posição imperativa quanto a sua contratação.
Saiba mais:
SEGUNDA SEÇÃO
PROCESSO
REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento.
DESTAQUE
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia posta no recurso especial reside em saber se a ação de busca e apreensão, motivada pelo inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, garantido por alienação fiduciária, deve ser extinta, por falta de interesse de agir, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial. Inicialmente, releva acentuar que a teoria, sem previsão legal específica, desenvolvida como corolário dos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, preceitua a impossibilidade de o credor extinguir o contrato estabelecido entre as partes, em virtude de inadimplemento, do outro contratante/devedor, de parcela ínfima, em cotejo com a totalidade das obrigações assumidas e substancialmente quitadas. Para o desate da questão, afigura-se de suma relevância delimitar o tratamento legislativo conferido aos negócios fiduciários em geral, do que ressai evidenciado, que o Código Civil se limitou a tratar da propriedade fiduciária de bens móveis infungíveis (arts. 1.361 a 1.368-A), não se aplicando às demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária disciplinadas em lei especial, como é o caso da alienação fiduciária dada em garantia, regida pelo Decreto-Lei 911/1969, salvo se o regramento especial apresentar alguma lacuna e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela mencionada lei. No ponto, releva assinalar que o Decreto-lei 911/1969, já em sua redação original, previa a possibilidade de o credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento – sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca da medida do inadimplemento – valer-se da medida judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a ser concedida liminarmente. Além de o Decreto-Lei não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, preconizou, expressamente, que a restituição do bem livre de ônus ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”. Por oportuno, é de se destacar que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob o rito dos repetitivos, em que se discutia a possibilidade de o devedor purgar a mora, diante da entrada em vigor da Lei n. 10.931/2004, que modificou a redação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei, a Segunda Seção do STJ bem especificou o que consistiria a expressão “dívida pendente”, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, cujo pagamento integral viabiliza a restituição do bem ao devedor, livre de ônus. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso e quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário somente nos casos de pagamento da integralidade da dívida pendente
PROCESSO
REsp 1.138.522-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Competência. Pedido de declaração de autoria de obra intelectual cumulado com pedido de indenização por seu uso indevido. Aplicação da regra de competência prevista no art. 94 do CPC/73.
DESTAQUE
O pedido cumulado de indenização, quando mediato e dependente do reconhecimento do pedido antecedente de declaração da autoria da obra, não afasta a regra geral de competência do foro do domicílio do réu.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia consiste na definição do juízo competente para processar e julgar ação quando o pedido principal – de cujo acolhimento dependeria o deferimento de todos os outros – é a declaração da verdadeira autoria da obra que estaria sendo utilizada indevidamente. Desse modo, seria prematuro estabelecer que a competência desse feito seria definida pelas regras referentes à reparação de danos, independentemente da discussão sobre a natureza do ilícito, se civil ou penal. Conforme o REsp. 844.119-DF: “Se a ação visa à declaração de autoria de obras lítero-musicais, incide a regra geral de que o réu é acionado no foro do seu domicílio, porque não se compreenderia que, demandado em qualquer parte do território nacional, tivesse que se deslocar ao foro do domicílio do autor para contestar o pedido; espécie que não se confunde com aquela em que o autor reconhecido de obra musical sofre lesão nos seus direitos autorais.” No caso, a própria autoria da obra intelectual é matéria controvertida. Se o autor pretende ser reconhecido como titular de obra utilizada por terceiro, não se pode afirmar – salvo após o julgamento por sentença de mérito – a existência sequer do ilícito civil, o qual seria o pressuposto para a incidência da regra especial de competência do parágrafo único do art. 100 do CPC/73.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.292.875-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 7/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Adaptação do transporte coletivo. Acessibilidade. Lei n. 10.048/2000. Regulamentação. Lei posterior que remete às normas técnicas.
DESTAQUE
A adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes foi suficientemente disciplinada pela Lei n. 10.098/2000, de modo que é desnecessária a regulamentação exigida pela Lei n. 10.048/2000, que se deu apenas com a edição do Decreto n. 5.296/2004.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta em desfavor de empresa de transporte coletivo visando sua condenação em promover a adaptação dos terminais de acesso e de todos os veículos de transporte intramunicipal às pessoas com deficiência bem como a indenizá-las por danos morais sofridos decorrentes do impedimento ou da dificuldade de acesso ao transporte por falta de adaptação técnica. Inicialmente, cabe destacar que a Lei n. 10.048/2000, em seu art. 5º, § 2º, prevê o prazo de 180 dias, a contar da sua regulamentação, para que os proprietários de veículos de transporte coletivo procedam às adaptações necessárias ao acesso facilitado das pessoas portadoras de deficiência. Essa regulamentação se deu apenas com a edição do Decreto n. 5.296/2004. Por outro lado, a Lei n. 10.098/2000 prevê expressamente que os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Nesse contexto legislativo, discute-se o prazo para adaptação de veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes. De fato, a regulamentação preceituada pelo art. 38, § 3º, do referido Decreto dispõe que a frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infraestrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de 120 meses a contar da data de sua publicação. Contudo, não há como acolher a tese de que embora a Lei n. 10.048/2000 tenha fixado prazo de 180 dias a contar de sua regulamentação, apenas em 3.12.2004, data da publicação do Decreto n. 5.296/2004, é que tal regulamentação ocorreu, com a fixação de prazo de 10 anos para efetivação de todas as adaptações de veículos de transporte coletivo para as pessoas com deficiência. Admitir esse entendimento significa aceitar que a lei fique subordinada a seu regulamento. Ademais, o Decreto, ao prorrogar, por dez anos, a efetividade da garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência, concebida para produzir efeitos o quanto antes, mostra-se ilegal, e já frustra o escopo da norma. Além do mais, apesar do disposto nos arts. 5º, § 2º, da Lei n. 10.048/2000, e 38, §§ 2º, 3º e 5º, do Decreto n. 5.296/2004, o fato é que, com o advento da Lei n. 10.098/2000, a discussão sobre o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes perdeu a razão de ser, pois a citada lei, publicada em 20.12.2000, disciplinou a matéria em seu art. 16 – que remete aos requisitos de acessibilidade preceituados nas normas técnicas específicas. Nesse sentido, pode-se concluir que, muito antes do Decreto n. 5.296/2004, existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Especificamente acerca do transporte rodoviário, existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída da pela Portaria 260/2007 do Inmetro. Assim, a previsão do mencionado decreto é inócua ante a previsão do art. 16 da Lei n. 10.098/2000, não podendo ato normativo subordinado estabelecer prazo superior ao previsto em lei, ato normativo primário. Portanto, desde a edição da Lei n. 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada – o que resulta na caracterização da mora da empresa em promover as adaptações necessárias, a partir da vigência da legislação supra.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.500.635-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO AUTORAL
TEMA
Cessão de direitos autorais. Necessidade de averbação do contrato de cessão à margem do registro para valer contra terceiros. Legitimidade do cessionário para a averbação. Falta de registro da obra pelo autor. Lei n. 5.988/73.
DESTAQUE
É possível averbar contrato de cessão de direitos autorais firmado na vigência da Lei n. 5.988/73 sem anterior registro da obra por seu titular no órgão oficial competente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Os artigos 17 e 53, § 1º, da Lei n. 5.988/73, vigentes à época da celebração do contrato de cessão de direitos de obra musical, versavam sobre a possibilidade de o autor da obra intelectual registrá-la em órgão competente (na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e sobre a possibilidade de cessão desses direitos. Salienta-se que, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 53, a cessão total ou parcial dos direitos do autor, somente valeria perante terceiros se fosse averbada à margem do registro realizado nos órgãos competentes anteriormente listados. Nesse ponto, a questão controvertida dos autos visa definir se é possível efetuar a averbação da cessão de direitos autorais no órgão competente diante da falta de registro da obra musical pelo artista. A Lei de Direitos Autorais, vigente à época da celebração do contrato (Lei n. 5.988/73), adotou a regra de presunção de titularidade fundada no registro, resultando daí que o cessionário não pode opor seu direito a terceiros sem averbar a cessão à margem do registro no órgão competente. Desse modo, a averbação do contrato de cessão de direitos autorais, conquanto não interfira na relação entre as partes contratantes, é necessária para gerar efeitos perante terceiros. Por outro lado, descabe argumentação no sentido de que não seria possível efetuar a averbação da cessão de direitos autorais no órgão competente na hipótese de falta de registro da obra musical pelo artista. Afinal, segundo doutrina, o cessionário tem legitimidade para a averbação ainda que o autor intelectual da obra tenha deixado de efetuar o seu registro. Nesse sentido: “O art. 17 permite ao autor registrar a obra; com o que se quer significar evidentemente a legitimidade para promover o registro pelo órgão público. Autor, dentro daquele sentido mais frequentemente utilizado, parece ser todo aquele que tem direitos sobre a obra intelectual, mesmo que em consequência de aquisição derivada. Isto tem importância na apreciação do tipo do art. 53, § 1º. Dizendo-se aí que a cessão deve ser averbada, para valer contra terceiros, não pode deixar de se outorgar legitimidade ao cessionário para promover o registro, muito embora ele não seja titular originário”.
PROCESSO
REsp 1.539.815-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Manutenção em plano de assistência à saúde. Contribuição com valores diferenciados para empregados e ex-empregados demitidos sem justa causa. Impossibilidade. Interpretação do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 que prescinde da aplicação da Resolução ANS 279/2011.
DESTAQUE
Mesmo antes da entrada em vigor da Resolução ANS 279/2011, é indevido cobrar reajuste de ex-empregado demitido sem justa causa que opta por permanecer vinculado ao plano de saúde em que se encontrava antes da demissão, na condição de beneficiário, pelo prazo que lhe assegura o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral das mensalidades, só lhe podendo ser atribuído algum aumento que também tenha sido estipulado aos empregados em atividade.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal da controvérsia diz respeito à possibilidade de o ex-empregado, demitido sem justa causa, permanecer vinculado ao plano de saúde contratado por seu ex-empregador – juntamente com seus dependentes –, nas mesmas condições de cobertura e preço a que estava submetido antes de seu desligamento, acrescido da parcela que era de responsabilidade da empresa estipulante, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, ou, diversamente, se essa faculdade só poderia ser exercida após a edição da Resolução n. 279/2011, que regulamentou o mencionado dispositivo legal. Com efeito, sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não poderia restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos. Nessa linha de raciocínio, entende-se que a Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado – demitido sem justa causa –, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral". Assim, considerando a própria finalidade da lei e sua submissão ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor – (Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde) –, é curial que o valor a ser pago após a demissão seja a mesma quantia estabelecida por ocasião da vigência do contrato de trabalho, sujeitando-se, porém, aos critérios de reajuste e revisão que forem aplicados para os empregados em atividade. Vale, ainda, lembrar que a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.656/1998 é autoaplicável, não necessita de regulamentação para a produção dos efeitos nela previstos, na medida em que já contém todos os elementos necessários ao exercício dos direitos que assegura. Desse modo, se o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 assegura o direito à manutenção do plano de saúde, em caso de demissão sem justa causa, "nas mesmas condições de cobertura assistencial" de que gozava na vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral", impõe-se reconhecer que a própria lei condicionou a continuidade da contraprestação financeira, apenas sob o aspecto subjetivo, ou seja, transferindo integralmente a obrigação de pagamento da contribuição para o beneficiário, em substituição ao seu ex-empregador, só lhe podendo ser atribuído algum reajuste que também tenha sido concedido aos empregados em atividade.
PROCESSO
REsp 1.481.531-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Família. Direito de visitação. Obrigação de fazer. Fixação preventiva de astreintes para a hipótese de eventual descumprimento imotivado do regime de visitação. Possibilidade.
DESTAQUE
A aplicação de astreintes é válida quando o genitor detentor da guarda da criança descumpre acordo homologado judicialmente sobre o regime de visitas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se se é cabível a fixação preventiva de astreintes para a hipótese de eventual descumprimento do regime de visitação de menor, por parte do genitor que detém a guarda da criança, consoante acordo de separação consensual homologado judicialmente entre as partes. Com efeito, nos termos do art. 1.589 do CC/02, o direito de visita é uma garantia conferida pela lei, ao pai ou à mãe que não detiver a guarda do filho, para que possa desfrutar de sua companhia segundo o que for acordado entre eles ou decidido pelo juiz. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento do filho com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação do casal ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal, no seu art. 227, caput. Essa prioridade absoluta aos direitos da criança, do adolescente e do jovem, assegurada pela CF/88, que abrange o direito de visita como decorrência do direito à convivência familiar, em absoluto, não pode ser visto somente como um direito do genitor não guardião, mas como um direito do próprio filho, de modo que deve ser assegurado e facilitado pelos pais, com absoluta prioridade, priorizando a intimidade, que é direito intangível da personalidade. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir o guardião de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial. Nesse cenário, o direito de visitação deve ser visto como uma obrigação de fazer do guardião de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o não guardião, de modo que eles possam se encontrar, manter e fortalecer os laços afetivos e, assim atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional. Dessa forma, o não guardião pode ir a juízo para assegurar o direito de ter o filho em sua companhia caso haja obstáculo ou resistência ao exercício do seu direito. Como é sabido, o art. 461 e parágrafos do CPC/73, trazem instrumentos processuais úteis ao jurisdicionado na obtenção de tutela das obrigações de fazer e não fazer, podendo ele obter tanto a preventiva como a inibitória, além de medidas coercitivas para que se possa obter o cumprimento da obrigação. A melhor interpretação é a de que os instrumentos processuais previstos nos referidos dispositivos legais podem ser utilizados para tutelar os direitos provenientes do direito de visitação, devendo a expressão obrigação de fazer ou não fazer ser interpretada como de abrangência geral, acolhendo também as de natureza não patrimonial, servindo como um mecanismo apto e eficiente de garantir o direito fundamental da personalidade que é o do regime da visitação. Por oportuno, cabe ressaltar que o NCPC, afasta qualquer dúvida sobre a temática aqui discutida, pois o § 6º do art. 536, autoriza, de modo expresso, a aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de natureza não obrigacional ou existencial. Além disso, outro mecanismo que poderia ser utilizado para que o não guardião da criança exercesse o seu direito de visitação, seria a utilização da ação de busca e apreensão (CPC/73, art. 839). No entanto, essa medida, levando-se em consideração sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, pode se mostrar drástica e prejudicial para elas que poderiam ser levadas a força por uma ordem judicial, inclusive com a utilização da polícia para a sua efetivação, mostrando-se a astreintes um meio mais eficaz e menos traumatizante para o menor.
PROCESSO
REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Ação de usucapião especial urbana. Benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita. Presunção relativa de hipossuficiência.
DESTAQUE
É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei n. 1.060/1950.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se o debate a definir se o § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) passou a assegurar, de forma absoluta, ao autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, incluindo-se aí o custeio das despesas decorrentes das providências tomadas junto ao cartório de registro de imóveis, independentemente de restar comprovado nos autos que ele não atende às condições da Lei n. 1.060/1950. O § 2º do supracitado dispositivo legal, em clara demonstração da intenção do legislador de amparar a população de baixa renda, que normalmente é aquela a quem a ação de usucapião especial urbana visa proteger, além de criar uma espécie de presunção inicial da hipossuficiência do autor, assegurou-lhe, ainda, que a gratuidade judiciária daí decorrente teria efeitos mais amplos que aquela prevista pela Lei n. 1.060/1950, pois alcançaria também as despesas perante o cartório de registro imobiliário. Tal presunção de hipossuficiência é, no entanto, relativa, a despeito de a redação da norma não ser muito precisa nesse sentido. Ou seja, o que se reconhece é que o juízo competente para o processamento da demanda de usucapião especial urbana, ao receber a inicial, deve deferir a gratuidade judiciária pelo só fato de ter sido requerida, afastando o benefício em questão apenas em virtude da comprovação inequívoca de que o autor não poderia ser considerado "necessitado" nos termos do parágrafo único do art. 2º referida Lei n. 1.060/1950, atualmente revogado pelo advento do Código de Processo Civil de 2015, ou de que sua situação econômica não revelaria "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ", conforme o disposto pelo art. 98 desse novo diploma processual. Diferentemente do que possa parecer à primeira vista, o art. 12, § 2º, da Lei n. 10.257/2001 não criou uma hipótese de concessão de benefícios da justiça gratuita completamente dissociada da Lei n. 1.060/1950, que, como consabido, estabelecia, no Direito pátrio, as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições insertas na Lei n. 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, em consonância com o que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
PROCESSO
REsp 1.601.338-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Para acórdão Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 13/12/2016, DJe 24/2/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Execução de alimentos segundo o art. 733 do CPC/73. Prisão civil. Escusa. Produção de prova testemunhal. Possibilidade no tríduo para a justificação.
DESTAQUE
Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC/73, o executado pode comprovar a impossibilidade de pagamento por meio de prova testemunhal, desde que a oitiva ocorra no tríduo previsto para a justificação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão posta resume-se na possibilidade de o executado, instado a pagar alimentos atrasados, pedir a oitiva de testemunhas para demonstrar a sua incapacidade de pagamento. Não se vê, a priori, nenhuma impossibilidade de a escusa ao pagamento ser realizada por meio de oitiva de testemunhas, prova perfeitamente aceitável, mesmo na excepcional execução do art. 733 do CPC/73. O que sempre traz tônica de preocupação diz respeito à estreita janela temporal que o alimentado tem como disponível – quando a tem – pois a depender das circunstâncias que dizem respeito ao seu cotidiano, o atraso nos alimentos pode leva-lo à carência crônica dos mais básicos meios de subsistência. Sob o signo da necessidade de ser célere, o próprio legislador fixou o exíguo prazo de três dias para que o executado: a) pague a dívida; b) prove que o fez, ou; c) justifique a impossibilidade de fazê-lo. O legislador, acertadamente, não fixou a fórmula, ou fórmulas possíveis de justificação da impossibilidade de o devedor pagar o débito, mas deixou ao seu critério, e ao crivo avaliador do juiz, a definição se a justificação é válida, ou não. Em comentários ao art. 528 do novo CPC – que reproduz parcialmente a redação do art. 733 do CPC/73 –, doutrina ratifica que a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação pode ser realizada por todos os meios possíveis. No entanto, o como provar não flexibiliza o enquanto tempo provar. O tríduo é peremptório, porque o risco alimentar do executado é premente. Assim, embora admitindo, em tese, a possibilidade da escusa do art. 733 do CPC/73 ser realizada por prova testemunhal, essa deve se conformar ao prazo legal fixado para a justificativa.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 2/2/2017, DJe 16/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. Responsabilidade civil mitigada e subsidiária do incapaz pelos seus atos (CC, art. 928). Litisconsórcio necessário. Inocorrência.
DESTAQUE
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A principal discussão dos autos está em definir se, em ação indenizatória, há litisconsórcio necessário do pai por apontado ato ilícito cometido por seu filho – menor –, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Em regra, no âmbito da responsabilidade civil há responsabilização direta daquele que deu causa ao prejuízo e, por conseguinte, que se tornará obrigado a responder pelos danos. A legislação brasileira também sempre previu a responsabilidade civil por fato de outrem, tendo o Código Civil de 2002 deixado para trás a presunção de culpa da codificação anterior (culpa in vigilando ou in eligendo), para consagrar a responsabilidade objetiva, também nominada de indireta ou complexa, pelas quais as pessoas arroladas responderão, na correspondência do comando legal (art. 932), desde que provada a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (En. 451 das Jornadas de Direito Civil do CJF). O rol do dispositivo em apreço veicula hipóteses taxativas, dentre as quais a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Nessa ordem de ideias, o ponto crucial da controvérsia exsurge da redação do art. 928 do Código Civil, trazendo importante inovação legislativa, prevendo a possibilidade de responsabilização civil do incapaz, verbis: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. Percebe-se nitidamente do dispositivo em exame que há responsabilidade subsidiária, tendo o art. 928 substituído o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa privada de discernimento (em razão de idade ou falha mental) pelo princípio da responsabilidade mitigada e subsidiária. Em sendo assim, não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – de a vítima lesada litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. No entanto, é possível que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo como fundamento o fato de "os direitos ou obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito" (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo - propondo demandas distintas contra o incapaz ou seu representante, não sendo necessária, para a condenação, a presença do outro - e simples - a decisão não será necessariamente idêntica quanto ao incapaz e ao representante. Com efeito, em síntese, aquele que sofre um dano causado por incapaz deve buscar a reparação ajuizando ação em face do responsável pelo incapaz, pois em relação a este último é subsidiária. Nada impede que o lesado proponha ação em face do responsável pelo incapaz e também em face do próprio infante, se assim desejar e for de sua conveniência. Caso a vítima opte por demandar desde logo o incapaz e o seu responsável, segundo doutrina, "pode fazer um cúmulo eventual de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil. O primeiro pedido deve ser de condenação dos responsáveis pelo incapaz a reparar o dano. O segundo pedido deve ser formulado para, na eventualidade de não ser possível aos responsáveis pelo incapaz reparar o dano por insuficiência de meios ou por restar comprovado que eles não tinham a obrigação de indenizar, o próprio incapaz ser condenado a reparar o dano. A somatória da pluralidade de partes (litisconsórcio) e do cúmulo de pedidos a que se refere o art. 289 do Código de Processo Civil recebe o nome de litisconsórcio eventual. Por outro lado, aquele que foi lesado pode optar por propor ação apenas em face dos responsáveis pelo incapaz". Nessas circunstâncias, o autor estará, sabidamente, com relação ao menor, ciente de que este patrimônio só será atingido subsidiariamente e de forma mitigada; por outro lado, em caso de improcedência da primeira demanda contra o representante, terá afastado o inconveniente de ter que propor nova ação em face do incapaz.
PROCESSO
REsp 1.123.463-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por unanimidade, julgado em 21/2/2017, DJe 14/3/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Juizado Especial. Suspensão condicional do processo. Acordo de reparação civil realizado entre as partes. Título executivo judicial.
DESTAQUE
O ato de composição entre denunciado e vítima visando à reparação civil do dano, embutido na decisão concessiva de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95), é título judicial apto a lastrear eventual execução.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de ação em que se postula o cumprimento de sentença no ponto pertinente ao acordo realizado entre acusado e vítima visando à reparação civil do dano, firmado como uma das condições para a concessão da suspensão condicional do processo (art. 89, § 1º, I da Lei n. 9.099/95). É certo que, ao contrário da transação penal do art. 72 da Lei dos Juizados Especiais, a qual pressupõe imediata aplicação da pena, a suspensão do processo do art. 89 não faz coisa julgada para efeitos penais, podendo ser revogada se o beneficiário vier ser processado por outro crime, contravenção, não reparar o dano sem motivo justificado ou não cumprir as condições impostas. Todavia, a decisão concessiva da suspensão condicional do processo não impede que, no seio do mesmo ato judicial, esteja também embutido ato de composição entre denunciado e a vítima, apto a lastrear eventual execução de título judicial. Noutros termos, não há como se confundir o deferimento da suspensão do processo, que não faz coisa julgada para extinguir a pretensão punitiva do Estado, com a decisão que homologa o acordo entabulado em juízo entre as partes, passível de execução por constituir-se título executivo judicial, ainda que elaboradas em audiência única, tratando-se de verdadeira decisão complexa. A compreensão de que tal ato não constituiria título cível em favor da vítima, e de que caberia a esta propor ação de conhecimento contra o ofensor, em caso de descumprimento da obrigação, vai de encontro aos princípios da confiança, boa fé e da segurança, uma vez que ela teria sido induzida a crer, por ato praticado em juízo, que tivera seus direitos resguardados. Por outro lado, o reconhecimento do acordo celebrado entre o autor do fato e a vítima, na audiência em que deferida a suspensão condicional do processo, como título executivo atende ao intuito da Lei dos Juizados Especiais de primar pela celeridade e concentração dos atos processuais, assim como pela simplificação dos procedimentos, a fim de incentivar as partes à realização de autocomposição.
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