RESUMO.
INFORMATIVO 600 DO STJ.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por
unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
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TEMA
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Habilitação
dos herdeiros para o recebimento dos valores previdenciários não pagos em
vida ao segurado. Artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.
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DESTAQUE
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Os
valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que
reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos
dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes,
serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
questão gira em torno da possibilidade de os sucessores do segurado falecido
no curso do processo, filhos maiores de vinte e um anos e capazes, se
habilitarem para o recebimento de diferenças advindas de revisão de benefício
previdenciário, reconhecidas judicialmente, na hipótese de existir dependente
habilitado à pensão por morte. De início, deve ser enfrentado o âmbito de
aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, se restrita à Administração Pública
ou extensiva também ao Judiciário. Quanto ao ponto, prevalece no STJ o
entendimento no sentido de que a regra prevista no mencionado dispositivo
legal se aplica tanto no âmbito administrativo como no judicial. A norma visa
emprestar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações
previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter
alimentar, atenua os rigores da lei civil para dispensar a abertura de
inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do
falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito
Previdenciário e levando-se em conta a ausência de dispositivo restritivo na
Lei de Benefícios, não há como restringir a aplicação do dispositivo à esfera
administrativa, até mesmo porque, não é possível dividir o referido preceito
legal para valer quanto à desnecessidade de abertura de inventário ou
partilha e não valer na parte que dá preferência, sucessiva e excludente, aos
dependentes do segurado, para recebimento de valores devidos ao autor que
falece no curso da lide. A ideia retratada no dispositivo de lei foi a de
excluir os valores do ingresso no espólio, introduzindo uma regra
procedimental específica que afasta a competência do Juízo das Sucessões,
para legitimar os dependentes previdenciários a terem acesso aos valores
decorrentes de ação judicial proposta em vida pelo segurado. (REsp
498.336-PB, Quinta Turma, DJe 30/8/2004). No que toca à legitimidade ativa
sucessória, da leitura do mencionado artigo é possível concluir que os
dependentes previdenciários têm prioridade, em relação aos demais sucessores,
no recebimento de valores não pagos em vida ao segurado. O legislador previu
verdadeira exclusão dos demais herdeiros em relação aos dependentes
previdenciários, de modo que, os valores não recebidos em vida pelo segurado
serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte, somente na falta
destes, aos sucessores civis do falecido, levando-se em conta que nem sempre
há coincidência entre os herdeiros do falecido e os seus dependentes
habilitados a receber o benefício de pensão por morte. No âmbito do STJ, o
tema foi enfrentado pela Terceira Seção, que por diversas oportunidades, como
no julgamento do REsp 614.675-RJ (Sexta Turma, DJ 21/6/2004), interpretando o
artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, consignou as seguintes conclusões:
"Trata-se, como se vê, de norma de direito material, que impõe à
Administração Pública o dever de pagar os valores previdenciários não
recebidos pelo segurado em vida, prioritariamente, aos dependentes
habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, aos demais
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento.”
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.528.627-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
AUTORAL
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TEMA
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Propriedade
intelectual. Direitos Autorais. Alegação de ofensa a direitos autorais na
criação de disciplina de pós-graduação da faculdade de letras da UFSC.
Objetivos da disciplina e bibliografia básica que seriam idênticos ao de
dissertação de mestrado. Não configuração da alegada ofensa.
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DESTAQUE
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As
ideias que servem de base e a bibliografia de que se vale autor de texto de
dissertação de mestrado não estão abarcadas pela proteção aos direitos de
autor.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Na
origem, defendeu-se ter havido ofensa a direito de autor, por ter sido
utilizada, sem prévia autorização, pesquisa de dissertação de mestrado em
programa de pós-graduação de faculdade. Segundo preconiza o art. 7º da
Lei n. 9.610/1998, em seu caput, são protegidas as obras
intelectuais que configuram criação do espírito, expressas por qualquer meio
ou fixadas em qualquer suporte. Em seu rol exemplificativo de obras
protegidas, o art. 7º elenca, em seus incisos I e II, as obras científicas e
as conferências, respectivamente. Portanto, não há dúvidas de que a dissertação
do autor, bem como as apresentações realizadas em eventos científicos, estão
devidamente protegidas à luz do direito autoral. Deve-se averiguar, porém, em
que extensão se dá essa proteção. O referido inciso I já sinaliza que a
proteção de que gozam as obras literárias e científicas limitam-se ao seu
texto. Ademais, o art. 8º do referido diploma expressamente exclui do âmbito
de proteção dos direitos autorais as ideias. É basilar na seara dos Direitos
Autorais o pressuposto de que, se as obras em si estão sob a proteção dos
direitos de autor, as ideias de que decorrem não encontram a mesma proteção.
Esta regra se justifica na própria finalidade dos direitos autorais, que é
servir de incentivo à produção artística, científica e cultural, de modo a
fomentar o desenvolvimento e incentivar a cultura. Para o cumprimento dessa
finalidade, ao autor de obra considerada protegida é conferido o monopólio de
sua exploração, dependendo de sua prévia e expressa autorização qualquer
forma de utilização da obra. Exatamente por este motivo, o ordenamento
protege apenas e tão somente a forma de expressão utilizada na obra, e não a
ideia nela contida, que se encontra em domínio público e pode ser por todos
utilizada. Mais especificamente, o § 3º do art. 7º da Lei n. 9.610/1998
determina que, tratando-se de obra no domínio das ciências, a proteção recai
apenas sobre a forma literária ou artística, e não abrange seu conteúdo
científico ou técnico. Referida norma tem por finalidade justamente impedir o
que pretende a autor: a tentativa de monopolizar um ramo científico ou
enfoque técnico sob o pretexto de proteção a direitos de autor. Ressalte-se
que, quanto à bibliografia de sua pesquisa, pode-se aplicar, por analogia, o
inciso XIII do art. 7º da Lei n. 9.610/1998, que trata das coletâneas,
compilações, bases de dados e outras obras, cuja proteção como direitos
autorais é assegurada quando, por sua disposição, seleção e organização,
configure criação intelectual. Referida proteção, porém, não abarca, de forma
alguma, os dados ou materiais em si mesmos, de acordo com o § 2º do referido
dispositivo. No meio acadêmico e científico, as pesquisas se desenvolvem
normalmente a partir da revisão bibliográfica de pesquisas prévias, que
indicam caminhos já percorridos dentro de um campo específico do
conhecimento. O compartilhamento de informações científicas no meio acadêmico
mostra-se não apenas útil, mas necessário, sendo benéfico para a instituição
de ensino e pesquisa, para os pesquisadores e para a sociedade como um todo.
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PROCESSO
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REsp 1.442.674-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por
unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 30/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEMA
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Contrato de transporte internacional de carga. Insumos. Relação de
consumo. Inocorrência. Vinculação entre o contrato principal e o acessório de
transporte.
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DESTAQUE
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Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de
transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A controvérsia central diz respeito à aplicação do CDC a uma pretensão
indenizatória decorrente de extravio de insumos (componentes de autopeças) em
transporte aéreo. Trata-se de relação jurídica acessória de transporte,
vinculada a contrato de compra e venda de insumos para a indústria de
autopeças. Na origem entendeu-se que essa relação jurídica de transporte de
carga configuraria relação de consumo, fazendo-se uma distinção com a relação
jurídica estabelecida no contrato principal. Todavia, não é possível
reconhecer a caracterização de relação de consumo no contrato de transporte
de mercadoria celebrado no caso. O conceito básico de consumidor foi fixado
no CDC, em seu art. 2º, ao estatuir que “consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final”.
A nota característica dessa definição está na identificação de uma pessoa
(física ou jurídica) como destinatária final de um produto ou serviço para
que possa ser enquadrada como consumidora. A condição de destinatário final
de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo
legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para
a própria incidência do CDC como lei especial. Há necessidade, assim, de se
estabelecer o alcance dessa expressão, que constitui o elemento teleológico
dessa definição. Considera-se destinatário final aquele que, no ato de
consumir, retira o bem do mercado. Seguindo nessa linha de raciocínio, a
Segunda Seção acabou por firmar entendimento centrado na teoria subjetiva ou
finalista (REsp 541.867-BA, DJe 16/5/2005), posição hoje consolidada no
âmbito deste STJ. Porém, a jurisprudência, posteriormente, evoluiu para
admitir uma certa mitigação da teoria finalista na hipótese em que, embora não
verificada a condição de destinatário final, constata-se a vulnerabilidade do
consumidor profissional ante o fornecedor. No caso, não se aplica a referida
mitigação da teoria finalista, pois a contratante do serviço de transporte
sequer alegou a sua vulnerabilidade perante a empresa contratada. Portanto,
sob a ótica da teoria finalista, seria o caso de analisar se a contratante do
serviço de transporte de carga é destinatária final fática e econômica desse
serviço. Contudo, uma vez que a carga transportada é insumo, o contrato
celebrado para o transporte desse insumo fica vinculado a essa destinação,
não havendo necessidade de se perquirir acerca da destinação econômica do
serviço de transporte.
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PROCESSO
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REsp 1.599.535-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
DO CONSUMIDOR
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TEMA
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Corretagem
de valores e títulos mobiliários. Relação de consumo. Incidência do CDC.
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DESTAQUE
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Deve
ser reconhecida a relação de consumo existente entre a pessoa natural, que
visa a atender necessidades próprias, e as sociedades que prestam de forma
habitual e profissional o serviço de corretagem de valores e títulos
mobiliários.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia à incidência do CDC aos contratos de corretagem de valores e
títulos mobiliários. Na legislação que trata das relações de consumo, a
definição de consumidor se encontra dispersa em alguns dispositivos do CDC,
quais sejam: art. 2º, caput e parágrafo único, art. 17 e
art. 29. Cada um deles, endereçando um determinado tipo de situação em que o
consumidor possa se encontrar em relação de vulnerabilidade a um fornecedor,
mesmo que para isso haja equiparações legais. Após alguma oscilação, a
jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a
determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante
aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do
CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e
econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp
1.195.642-RJ, DJe 21/11/2012). Com isso, fica excluído da proteção do CDC o
consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para
as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço
final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado
consumidor, para fins de tutela pela Lei n. 8.078/1990, aquele que exaure a
função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do
mercado de consumo. A despeito disso, a jurisprudência tem evoluído para uma
aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num
processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado. Nesse sentido,
esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a
incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária
final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. A
atividade relacionada à corretagem de valores e títulos mobiliários está
regida pelas Leis n. 4.728/1965, 6.385/1976, 6.404/1976, 7.913/1989,
7.940/1989, 8.178/1991, além de diversos atos normativos infralegais. No
entanto, apesar da alta incidência de regras reguladoras e uma longa lista de
proibições, a natureza da atividade de corretagem de títulos e valores
mobiliários não é substancialmente alterada: ainda é uma prestação de serviço
a um consumidor final. O valor da operação comercial envolvida em um
determinado contrato é incapaz de retirar do cidadão a natureza de consumidor
a ele conferida pela legislação consumerista. Assim, o CDC é aplicável tanto
ao comércio popular quanto ao consumo de alto padrão. É incabível, aliás,
retirar a condição de consumidor de uma determinada pessoa em razão da
presunção de seu nível de discernimento comparado ao da média dos
consumidores. Assim, mesmo que haja um discernimento acima da média dos
consumidores, não deixa de se encontrar o contratante de serviços de investimentos,
em relação às empresas, numa situação de clara vulnerabilidade referente à
prestação de serviço contratada.
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ROCESSO
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REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEMA
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Serviço de telefonia. Cessão de milhares de contratos de participação
financeira. Relação de Consumo. Inexistência.
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DESTAQUE
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A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos
cessionários do contrato de participação financeira.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se a controvérsia em definir se o cessionário de contratos de
participação financeira mantém a condição de consumidor do
promitente-assinante. Inicialmente, relembra-se que os contratos de
participação financeira têm natureza híbrida, enfeixando duas relações
jurídicas autônomas, relativas à (i) prestação do serviço telefônico entre o
usuário e a empresa de telefonia, e (ii) à emissão de ações, entre o
acionista e a companhia. No caso analisado, as linhas telefônicas e os
próprios contratos permaneceram com os promitentes-assinantes, sendo
transferida apenas a segunda relação jurídica, concernente aos valores
mobiliários. Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no
sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm
como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois
diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para
ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se
tornar acionista da respectiva concessionária. Nesse sentido, justifica-se
que a proteção ao consumidor se estenda ao contrato como um todo, tanto no
que concerne à prestação de serviços telefônicos quanto à retribuição em
ações, pois a condição de acionista era imposta ao consumidor, sendo a
administração de seus recursos por terceiros compulsória. Assim, mesmo nas
hipóteses em que o adquirente originário vinha a juízo requerer apenas a
complementação de ações, sem nenhuma pretensão quanto ao serviço de
telefonia, era reconhecida a incidência do estatuto consumerista em virtude
de sua vulnerabilidade e, no mais das vezes, hipossuficiência. Outra, porém,
é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de
participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações
anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus
respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos
serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação
originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever
ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. O que se verifica, na
hipótese, são transações havidas entre sociedades empresárias, de índole
comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a
hipossuficiência do cessionário. Além disso, a cessão está resumida à
integralidade dos direitos creditícios, participações, direitos acionários,
proventos e valores ainda não recebidos, decorrentes dos contratos de
participação financeira. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de
cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no
ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não
se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do
promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de
participação financeira.
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PROCESSO
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REsp 1.641.160-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 21/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
cobrança. Pagamento do débito por terceiro. Extinção do processo, sem
resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual.
Condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência. Rateio entre as partes.
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DESTAQUE
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Nas
hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela
perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a
possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da
ação fosse julgado, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve
ser rateado entre as partes.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia a determinar quem deve ser condenado ao pagamento dos ônus da
sucumbência quando o processo de ação de cobrança é extinto, sem resolução de
mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. O STJ, em inúmeras
oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da
causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito,
decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte
que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das
custas e dos honorários advocatícios. Ademais, a jurisprudência desta Corte é
assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução
de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da
causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de
mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de
fato, julgado. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar
a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, de modo
que se mostra adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos
aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido
pela sentença.
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PROCESSO
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REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade,
julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Execução
de astreintes. Interposição de apelação. Não conhecimento.
Impossibilidade de redução de ofício do valor da multa.
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DESTAQUE
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O valor
das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda
instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia a saber se órgão julgador pode conhecer de ofício determinada
questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito mesmo quando não
aberta a sua jurisdição. Com efeito, na linha dos precedentes deste STJ, a
decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser
modificada a qualquer tempo, mesmo na fase executiva, até de ofício. Contudo,
isso não quer dizer que o órgão julgador está autorizado a conhecer de ofício
do tema em recurso que não tenha nem sequer ultrapassado a instância de
conhecimento, isto é, que não tenha sido nem mesmo admitido. No caso, o
recurso de apelação não poderia ter sido conhecido. Nesses termos, se o apelo
não foi conhecido, é mister concluir que tampouco se abriu a jurisdição
recursal, razão pela qual impossível a emissão de qualquer pronunciamento de
mérito, ainda que de ofício. Dizer que determinada questão pode ser conhecida
de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de
pedido, mas há de haver um momento processual adequado para tanto.
Admitindo-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação
jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando
ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal
cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso tenha
sido previamente admitido.
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PROCESSO
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REsp 1.493.067-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação
civil pública. Indisponibilidade de bens. Integralidade do patrimônio.
Execução. Expropriação. Adjudicação de bem. Coisa determinada e específica.
Impedimento. Ausência.
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DESTAQUE
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A
indisponibilidade de bens do executado deferida em ação civil pública não
impede a adjudicação de um determinado bem ao credor que executa o devedor
comum com substrato em título executivo judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Inicialmente,
cumpre salientar que se o devedor não adimplir espontaneamente com as
prestações a que se sujeitou, a atuação do Estado é necessária para
compeli-lo a satisfazer o direito de crédito de um determinado credor
previsto em um título executivo. Nessa hipótese, a fim de evitar que essa
atividade estatal seja infrutífera, o ordenamento jurídico prevê meios de
remediar e precaver essa situação, evitando a gestão ruinosa do devedor sobre
seu patrimônio por meio de determinadas medidas que atuam sobre seu poder de
livremente dispor de seus bens. A indisponibilidade é uma dessas medidas
destinadas à garantia da satisfação de uma dívida. Trata-se de cautelar
inominada, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio
da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao
direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem,
contudo, privá-lo definitivamente do domínio. Diferentemente do que ocorre na
indisponibilidade, no arresto, a perda do poder de disposição incide sobre um
determinado ou determinados bens porque já se sabe quantos deles serão
necessários à satisfação da dívida, o que é justificado pelo fato de que sua
decretação depende da existência de prova literal da dívida líquida e certa.
Além disso, o arresto “apenas importa na ineficácia da transmissão dominial”
(REsp 819.217/RJ, Terceira Turma, DJe 06/11/2009; REsp 487.921/SP, Quarta
Turma, DJe 2/5/2013), haja vista que a ineficácia se restringirá apenas a um
negócio jurídico realizado sobre um bem específico, dada sua vinculação à
dívida a ser executada. Ademais, diferentemente da indisponibilidade
cautelar, a inalienabilidade e impenhorabilidade legal e a voluntária incidem
somente sobre bens determinados, não sobre a integralidade do patrimônio do
devedor. Já a expropriação é o ato final da execução por quantia certa,
consistindo no ato da autoridade judicial por meio do qual se retira
coativamente a propriedade ou posse de alguém com o objetivo de obter-se a
prestação suficiente à satisfação do crédito exequendo. Por se tratar de
atuação coativa do Estado, a adjudicação não pode ser impedida pela cautelar
atípica de indisponibilidade de bens, a qual atua sobre o poder de o devedor
dispor sobre todo seu patrimônio de acordo com sua vontade. Ademais, não
havendo um direito de preferência especial de um outro credor sobre um bem
determinado do devedor, a adjudicação não pode ser obstruída pela
indisponibilidade, que não impõe a um bem específico a situação de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, afastando sua sujeição à execução.
Caso contrário, se a indisponibilidade impedisse a penhora ou a expropriação
do bem do patrimônio do devedor, conforme asseverou o i. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, “o réu com bens indisponíveis receberia um bill de
indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o
patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma
relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa ” (REsp
418.702/DF, Quarta Turma, DJ 07/10/2002).
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PROCESSO
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REsp 1.311.071-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 24/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Alienação
fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Rito do Decreto-Lei n. 911/1969.
Legitimidade ativa. Instituições financeiras e sociedades equiparadas.
Organização da sociedade civil de interesse Público - OSCIP. Instituição de
Microcrédito Produtivo Orientado. Classificação ou equiparação com
instituição financeira. Impossibilidade.
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DESTAQUE
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A
organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP -, mesmo ligada
ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não pode
ser classificada ou equiparada à instituição financeira, carecendo, portanto,
de legitimidade ativa para requerer busca e apreensão de bens com fulcro no
Decreto-Lei n. 911/1969.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cinge-se
a controvérsia dos autos a definir se as pessoas jurídicas qualificadas como
organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP - podem utilizar
a ação de busca e apreensão, pelo rito do Decreto-Lei n. 911/1969, para
recuperar a posse de bens vinculados à alienação fiduciária acessória do
contrato de abertura de microcrédito, vinculado ao Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. De acordo com as disposições do
art. 8º-A do Decreto-Lei n. 911/69, o procedimento judicial de Busca e
Apreensão por ele regulado aplica-se exclusivamente às hipóteses de operações
do mercado financeiro e de capitais e de garantia de débitos fiscais ou
previdenciários. Conclui-se, assim, por todos os vértices de análise, que a
retomada de bens pelo procedimento célere do Decreto-Lei n. 911/1969 é
instrumento exclusivo das instituições financeiras e das sociedades com elas
equiparadas. De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964, são
instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas e privadas que,
mediante prévia autorização do Banco Central, tenham como atividade principal
ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de
valor de propriedade de terceiros. Na mesma toada, a Lei n. 9.790/1999,
legislação responsável pela qualificação das pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como organizações da sociedade civil de
interesse público, determina que dentre as atividades vedadas para esses
entes de cooperação estão as "creditícias que tenham qualquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da
Constituição Federal". Por seu turno, a Lei n. 10.194/2005 equiparou à
instituição financeira, exclusivamente, as sociedades de crédito ao
microempreendedor e à empresa de pequeno porte, pessoas jurídicas que têm sua
constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho
Monetário Nacional e sujeitam-se à fiscalização do Banco Central do Brasil,
sem fazer remissão à OSCIP que, repita-se, é regida por lei própria (Lei n.
9.790/1999), silente quanto ao tema. Da mesma forma, a lei constitutiva do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO (Lei n.
11.110/2005) elencou as sociedades de crédito ao microempreendedor e as
organizações da sociedade civil de interesse público como instituições de
microcrédito distintas, dedicando-lhes tratamento individualizado. Desse
modo, uma OSCIP - entidade não autorizada pelo Banco Central e de dedicação
vedada a atividades ligadas ao sistema financeiro nacional-, por certo, não
se insere no conceito de instituição financeira ou pode ser a elas
equiparada, circunstância que confirma a sua ilegitimidade para manejar o
procedimento de busca e apreensão regulado pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.621.610-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 20/3/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Partilha
de bens em dissolução de união estável. Anulação. Coação moral irresistível.
Prazo decadencial de 4 anos. Art. 178 do Código Civil. Segurança Jurídica.
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DESTAQUE
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É de
quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução
de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178
do Código Civil.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
controvérsia principal está em definir qual é o prazo de decadência do
direito de se anular partilha de bens em dissolução de união estável, sob
alegação de vício na manifestação da vontade (coação irresistível). No
Tribunal de origem, a matéria foi tida como controvertida no âmbito da
doutrina e da jurisprudência, ora se entendendo pela aplicação do prazo ânuo
– analogia advinda da partilha hereditária decorrente da sucessão causa
mortis (arts. 1.029 do CPC/1973 e 2.027 do CC/2002), ora se
concluindo pela incidência do prazo geral decadencial de 4 anos para a
anulação dos negócios jurídicos em geral (art. 178 do CC/2002). Contudo, sob
a vigência do diploma civil anterior, fato é que a questio acabou
pacificando-se no âmbito das Cortes Superiores, tanto no STF (quando ainda
lhe competia velar pela uniformidade do direito federal) como no
STJ, tendo-se definido que o prazo decadencial de 1 ano seria
específico para anulação da partilha do direitosucessório, não havendo falar
em sua extensão para as demais espécies de partilha amigável, que
se submeteriam à regra geral de 4 anos. Não houve alterações de ordem
normativa com o advento do Código Civil de 2002, tendo este repetido, no
parágrafo único do art. 2.027 (Livro V, Do Direito das Sucessões), o que era
previsto no art. 1.805 c/c 178, § 6°, V, do CC/1916, isto é, ficou mantido o
prazo único e específico de 1 ano para a anulação da partilha no âmbito da
sucessão hereditária. Nessa ordem de ideias, não se verifica mutação
jurídico-normativa a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos
tribunais superiores. Entender de forma diversa acabaria por se trazer
insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia
do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da
jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (CPC/2015,
art. 926). Ademais, não parece possível a exegese extensiva, por meio da
analogia, quando sabidamente existe, no próprio ordenamento jurídico, regra
jurídica geral que se amolda perfeitamente à tipicidade do caso – art. 178 do
CC, que estabelece o prazo de decadência de 4 anos para anular, por vício da
vontade (erro, dolo, coação e lesão) o negócio jurídico, como sói a partilha
fruto da autonomia da vontade para dissolução de casamento ou união estável.
Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção
à regra geral - arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos,
respectivamente, no Livro "Do Direito das Sucessões" e no capítulo
intitulado "Do Inventário e Da Partilha" -, para o preenchimento de
lacuna inexistente (já que o art. 178 do CC normatiza a questão), ainda mais
quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que
a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em
extinção mais rápida do direito da parte.
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RECURSOS
REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO
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REsp 1.602.042-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
3/4/2017.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Discute-se a validade da transferência ao
consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de
compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'. REsp 1.601.149-RS e REsp
1.602.042-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3/4/2017.
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