segunda-feira, 31 de agosto de 2015

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2015.2. SEGUNDA ENTRADA. TEMAS E PROFESSORES

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2015.2. 

SEGUNDA ENTRADA. SETEMBRO DE 2015.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. JOÃO AGUIRRE.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. CONDOMÍNIO. PABLO STOLZE.

6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. JOÃO AGUIRRE.

7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. JOÃO AGUIRRE. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. JOÃO AGUIRRE

PAIS DESCONSTRUÍDOS. POR JONES FIGUEIRÊDO ALVES



Pais desconstruídos
Jones Figueirêdo Alves.

A desqualificação de um dos genitores, denegrindo-se a sua imagem ou conduta perante o filho, a ensejar uma ruptura dos laços afetivos pretendida pelo outro genitor, configura a alienação parental, tornada por lei um instituto jurídico de importante repercussão no direito de família.
A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, agora completa cinco anos e sua aplicação judiciária tem demonstrado, na prática, inúmeras realidades em configuração jurídica do fenômeno, a exigir novas reflexões e um reordenamento legal que otimize o enfrentamento.
Bem é certo admitir, antes de mais, que a alienação parental tem lugar, ordinariamente, (i) na disputa da guarda (ou sua alteração) do filho comum, quando imputadas a um dos genitores condutas impróprias, ou (ii) em prejuízo de um melhor convívio parental por um deles, provocado por abuso do poder familiar do outro genitor, detentor da guarda, quando dificultada a convivência daquele na relação paterno-filial sob imputações variadas. No ponto, importa dizer que a guarda compartilhada, novo instituto jurídico (Lei nº 11.698/2008) recentemente dinamizado (Lei nº 13.058, de 22.12.1014), apresenta-se como um importante instrumento dissuasório às práticas de alienação.
Há, porém, um maior espectro alienador, a saber que a alienação parental extrapola o composto paternal (pai e mãe) quando praticada por terceiros que integram o contexto familiar, a exemplo de avós ou padrastos, tios ou irmãos, germanos ou não.
A esse propósito, dispõe o art. 2º da Lei 12.318/2010: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. 
Verticaliza-se mais o fenômeno da alienação parental, em sua complexidade, a tanto que recente estudo “Alienação Familiar Induzida”, de Bruna Barbieri Waquim (Ed. Lumen Juris, 2015), introduz o novo termo, a demonstrar as demais variáveis e a exigir, inclusive, a sua conceituação legal. Ela exemplifica melhor com a hipótese da alienação induzida contra genitores idosos que “manipulados por um dos parentes afastam-se dos demais familiares, em virtude de interesses financeiros do alienador”.
Lado outro, a experiência judiciária tem revelado bastante que a Lei 12.318/2010 não esgota as formas da alienação, quando preferiu situar, como exemplos, apenas sete hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 2º. De efeito, a cláusula ali contida “além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”, vem bem servir a um amplo repertório casuístico.
Giselle Groeninga, psicanalista de notável experiência na área de família, revela que o exercício da parentalidade pode resultar comprometido por atos de pressões econômicas “que não deixam de ser uma forma de alienação”. De fato. Inúmeras são as hipóteses. Inconteste, ainda, que genitor provido de melhores condições financeiras poderá induzir alienação parental contra o outro, cabendo a apuração circunstanciada e técnica nos casos concretos.
É significativo anotar, destarte, que a pioneira lei cuidou de diretiva profilática na relação paterno-filial ao dispor, em seu artigo 7º, que “a atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada”. Uma norma fundamental.
Pois bem. Observada a alienação parental, mais das vezes com imputações falsas de repercussão penal (acusações de abuso ou violência sexual ao outro genitor), dentro do disposto pelo art. 6º da lei de regência, tem-se, entretanto, que os atos típicos de alienação parental configuram somente atos de ilicitude civil, sem uma tipificação penal própria e autônoma.
A alienação parental reclama, ao fim e ao cabo de seus cinco anos de concretude judiciária, com mais de sete mil acórdãos a respeito, que seja admitida em lei como crime, para além das insurgências cíveis. A prática é um delito cometido contra o próprio filho, padecente da síndrome da alienação parental (SAP), podendo até ser reconhecida como crime de tortura, como admite Caetano Lagrasta Neto (2015), ao colocá-lo permanente vítima psicológica dos interesses do alienador. São os filhos órfãos de pais vivos.
Pais desconstruídos pela alienação familiar celebram os cinco anos da Lei nº 12.318/2015, como afirmação de uma nova política legal de dignidade às famílias em desordem ou desfeitas. Afinal, “família com filhos é para sempre”.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

COLUNA MIGALHAS. ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 13.146/2015. SEGUNDA PARTE.



ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
REPERCUSSÕES PARA O DIREITO DE FAMÍLIA E CONFRONTAÇÕES COM O NOVO CPC. SEGUNDA PARTE.

Flávio Tartuce[1]

Ainda não em vigor, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 – tem gerado grandes debates entre os civilistas, especialmente pelo fato de ter almejado a plena inclusão civil de pessoas que eram tidas como absoluta e relativamente incapazes no sistema anterior.
Percebemos, pela leitura de textos publicados na internet, que duas correntes se formaram a respeito da norma. A primeira – à qual estão filiados José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações, pois a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente – liderada por Joyceane Bezerra, Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Jones Figueirêdo Alves, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – aplaude a inovação, pela tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão.
Entre uma ou outra visão, a priori, estamos alinhados aos segundos juristas citados. A propósito, cabe lembrar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência regulamenta a Convenção de Nova York, tratado de direitos humanos do qual o Brasil é signatário, e que  gera efeitos como emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/1988 e Decreto 6.949/2009).  Nos termos do seu art. 1º, o propósito da Convenção "é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente".  Todavia, ressalte-se que somente o tempo e a prática – a partir de janeiro de 2016 e não de dezembro de 2015, como constou de nosso texto anterior publicado neste canal – poderão demonstrar se o melhor caminho é mesmo a dignidade-liberdade, ao invés da anterior dignidade-vulnerabilidade.  Não se pode negar que talvez seja tarde demais para se perceber o eventual engano...
Pois bem, em matéria de interdição, consideráveis foram as mudanças engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, estando presentes vários atropelamentos legislativos pelo Novo CPC, em vigor a partir de março de 2016.
A primeira alteração diz respeito, a saber, se ainda será cabível o processo de interdição ou se viável juridicamente apenas uma demanda com nomeação de um curador. Por certo é que a Lei 13.046/2015 altera o art. 1.768 do Código Civil, deixando de mencionar que "a interdição será promovida"; e passando a enunciar que "o processo que define os termos da curatela deve ser promovido". O grande problema é que esse dispositivo material é revogado expressamente pelo art. 1.072, inciso II, do CPC/2015. Sendo assim, pelo menos aparentemente, ficará em vigor por pouco tempo, entre janeiro e março de 2016, quando o Estatuto Processual passar a ter vigência. Pensamos que será necessária uma nova norma, que faça com que o novo dispositivo volte a vigorar, afastando-se esse primeiro atropelamento legislativo.
De qualquer modo, só a edição de uma terceira norma apontando qual das duas deve prevalecer não basta, pois o Novo CPC é inteiramente estruturado no processo de interdição, como se nota do tratamento constante entre os seus arts. 747 a 758. Sendo assim, parece-nos que será imperiosa uma reforma considerável do CPC/2015, deixando-se de lado a antiga possibilidade da interdição. A propósito da superação desse tradicional modelo, pontua Paulo Lôbo que "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos".[2]
Constata-se que entre os motivos de revogação de dispositivos do Código Civil que tratam da curatela pelo Novo CPC está o fim de concentrar os legitimados para a ação de interdição no Estatuto Processual. Ademais, a expressão deve, constante do então art. 1.768 do CC/2002, era criticada por ser peremptória, tendo sido substituída pelo termo pode, pelo Novo CPC. Conforme o art. 747 do CPC/2015, que supostamente unificou o tratamento do tema, “a interdição pode ser promovida:  I – pelo cônjuge ou companheiro;  II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”. Repise-se que essa é a norma que irá prevalecer a partir de março de 2016, perdendo vigência, aparentemente, o preceito incluído pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, que estabelece também a legitimidade ao próprio sujeito (autointerdição).
O mesmo deve ser dito em relação ao art. 1.769 do Código Civil, que passou a prever, com a norma de julho de 2015, que o Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: a) nos casos de deficiência mental ou intelectual; b) se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo 1.768; e c) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. Mais uma vez, o Novo Código de Processo Civil revoga esse preceito (art. 1.072, inciso II). Aperfeiçoando a redação do art. 1.178 do CPC/1973, o art. 748 do Novo Codex passa a estabelecer que o Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: a) se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; e b) se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747. O que se percebe é que a legitimidade do MP é somente subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual, seja por uma ou por outra norma. De toda sorte, o texto alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência é mais amplo, ao mencionar a sua legitimidade em caso de deficiência mental ou intelectual, o que não consta do Novo CPC.
O art. 1.771 do Código Civil também foi alterado pela Lei 13.146/2015. O diploma previa anteriormente que "antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade". Agora, passou a expressar que "antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando”. Em suma, substitui-se a menção aos especialistas por equipe multidisciplinar, o que é mais consentâneo com as atividades de orientação multicultural. Eis outro dispositivo que também perderá vigência, por ter sido revogado expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, inciso II).
Nos termos do art. 751 da norma instrumental de 2015, que igualmente concentrou o tratamento da situação e que prevalecerá ao final, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver (§ 1º). A entrevista poderá ser acompanhada por especialista (§ 2º). Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas (§ 3º). A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas (§ 4º do art. 751 do CPC/2015). Aqui, o Estatuto Processual é mais minucioso quanto aos procedimentos, apesar de não mencionar a equipe multidisciplinar, mas a atuação de especialista.
Mesmo destino, de revogação, terá o novo art. 1.772 do Código Civil, in verbis: "O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa”. A principal novidade constante pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência diz respeito à inclusão do parágrafo único, que vem em boa hora, dando preferência à vontade da pessoa. Espera-se, mais uma vez, que uma nova norma surja, para que tal comando não perca eficácia, pois o texto do parágrafo único do diploma é salutar.
Com é notório, sempre se considerou que nos casos de interdição de deficientes mentais, ébrios habituais, toxicômanos e pródigos, por ser a interdição relativa, deveria o juiz determinar os limites da curatela, ou seja, da curatela parcial. Essa era a regra retirada do art. 1.772 do CC/2002, em sua redação original; também revogada pelo art. 1.072, inciso II, do CPC/2015. Todavia, novamente, o objetivo da revogação foi apenas de concentrar o tema no diploma instrumental, sendo esse o mesmo sentido pelo mesmo, aparentemente, do art. 753, § 2º, do CPC/2015 ("O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela").
Todas essas considerações e comparações revelam uma grande confusão legislativa, um verdadeiro caos pelo atropelamento de leis sucessivas e sem o devido cuidado dos seus elaboradores. Existem muitos outros problemas a ser sanados, cabendo expor neste breve trabalho apenas alguns deles.
Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar  dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico  – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos perdidos. 


[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.
[2] LÔBO, Paulo. Com os avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Disponível em: . Acesso em: 21 ago. 2015.

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

RESUMO. INFORMATIVO 565 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 565 DO STJ.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DESNECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO. É desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC). Ressalta-se, inicialmente, que o art. 18, caput e § 2º, do CPC é voltado à valoração dos princípios da boa-fé e lealdade processual. Nesse contexto, o litigante que proceder de má-fé deverá indenizar a parte contrária pelos prejuízos advindos de sua conduta processual, bem como ser punido por multa de até 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mais os honorários advocatícios e outras despesas processuais. O § 2º do art. 18 do CPC, por sua vez, estipula que o juiz poderá, de ofício, fixar o valor da indenização em até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou determinar sua liquidação por arbitramento. Em momento algum, o dispositivo legal em questão exige que haja prova do prejuízo para que a indenização em discussão possa ser fixada. Com efeito, o art. 18, caput e § 2º, do CPC apenas dispõe que: "o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a [...] indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu [...]". Assim, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo, potencial ou presumido. A par disso, observa-se que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação do comando normativo em análise, comprometendo a sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual. Portanto, tem-se que o preenchimento das condutas descritas no art. 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito, até porque, caso prevalecesse a tese quanto à exigibilidade de comprovação do prejuízo causado pelo dano processual, isso impossibilitaria, muitas vezes, que o próprio juiz pudesse - como de fato pode - decretar a litigância de má-fé ex officio, na medida em que o prejuízo não estaria efetivamente comprovado nos autos. Precedentes citados: EDcl no REsp 816.512-PI, Primeira Seção, DJe 16/11/2011; REsp 861.471-SP, Quarta Turma, DJe 22/3/2010; REsp 872.978-PR, Segunda Turma, DJe 25/10/2010. EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/6/2015, DJe 4/8/2015.

DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período - constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita - pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada - para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática - sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE REDE SOCIAL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL CAUSADA POR SEUS USUÁRIOS. A Google não é responsável pelos prejuízos decorrentes de violações de direito autoral levadas a efeito por usuários que utilizavam a rede social Orkut para comercializar obras sem autorização dos respectivos titulares, uma vez verificado (a) que o provedor de internet não obteve lucro ou contribuiu decisivamente com a prática ilícita e (b) que os danos sofridos antecederam a notificação do provedor acerca da existência do conteúdo infringente. Na situação em análise, a Google, administradora da rede social Orkut, não violou diretamente direitos autorais, seja editando, contrafazendo ou distribuindo obras protegidas, seja praticando quaisquer dos verbos previstos nos arts. 102 a 104 da Lei 9.610/1998. De fato, tratando-se de provedor de internet comum, como os administradores de rede social, não é óbvia a inserção de sua conduta regular em algum dos verbos constantes nos arts. 102 a 104 da Lei de Direitos Autorais. Há que se investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais. No direito comparado, a responsabilidade civil de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros tem sido reconhecida a partir da ideia de responsabilidade contributiva e de responsabilidade vicária, somada à constatação de que a utilização de obra protegida não consubstancia o chamado fair use. Nesse contexto, reconhece-se a responsabilidade contributiva do provedor de internet, no cenário de violação de propriedade intelectual, nas hipóteses em que há intencional induzimento ou encorajamento para que terceiros cometam diretamente ato ilícito. A responsabilidade vicária, por sua vez, tem lugar nos casos em que há lucratividade com ilícitos praticados por outrem, e o beneficiado se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia fazê-lo. No caso em exame, a rede social em questão não tinha como traço fundamental o compartilhamento de obras, prática que poderia ensejar a distribuição ilegal de criações protegidas. Descabe, portanto, a incidência da chamada responsabilidade contributiva. Igualmente, não se verificou ter havido lucratividade com ilícitos praticados por usuários em razão da negativa de o provedor exercer o poder de controle ou de limitação dos danos quando poderia fazê-lo, do que resulta a impossibilidade de aplicação da chamada teoria da responsabilidade vicária. Ademais, não há danos que possam ser imputados à inércia do provedor de internet. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se eventualmente houver omissão culposa - em tornar indisponíveis as páginas que veiculavam o conteúdo ilícito -, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que os autores já vinham experimentando antes mesmo de proceder à notificação. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO QUE PRATICA ILÍCITO EM REDE SOCIAL. O titular que teve direito autoral violado pela comercialização desautorizada de sua obra em rede social deve indicar a URL específica da página na qual o ilícito foi praticado, caso pretenda que o provedor torne indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável pela violação. Precedentes citados: Rcl 5.072-AC, Segunda Seção, DJe 4/6/2014; REsp 1.306.157-SP, Quarta Turma, DJe 24/3/2014; e REsp 1.308.830-RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015, DJe 5/8/2015.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. O pedido de retorno imediato de criança retida ilicitamente por sua genitora no Brasil pode ser indeferido, mesmo que transcorrido menos de um ano entre a retenção indevida e o início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa (art. 12 da Convenção de Haia), na hipótese em que o menor - com idade e maturidade suficientes para compreender a controvérsia - estiver adaptado ao novo meio e manifestar seu desejo de não regressar ao domicílio paterno no estrangeiro. De fato, a autoridade central deve ordenar o retorno imediato da criança quando é acionada no período de menos de um ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado contratante onde a criança se encontrar, nos termos do art. 12 da Convenção da Haia. Contudo, em situações excepcionalíssimas, nos termos da Convenção da Haia e no propósito de se preservar o superior interesse do menor, a autoridade central poderá negar o pedido de retorno imediato ao país de origem, como na hipótese de a criança já se encontrar integrada ao novo meio em que vive e manifestar o desejo de não regressar para o domicílio estrangeiro do genitor. Em tal cenário, deve-se priorizar o conteúdo da valiosa regra posta no art. 13 da referida Convenção, segundo a qual "A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto". Cuida-se, certamente, de diretriz de extrema importância e utilidade para a tomada de decisões na área de interesses de pessoas menores de 18 anos, que, aliás, encontrou plena receptividade no âmbito da posterior Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), cujo art. 12 assim fez preceituar: "1. Os Estados-parte assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando-se devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança. 2. Para esse fim, à criança será dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional". REsp 1.214.408-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. Os cônjuges casados em regime de comunhão de bens devem ser necessariamente citados em ação demolitória. Nesse caso, há litisconsórcio passivo necessário. REsp 1.374.593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015, DJe 1º/7/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO IMPLÍCITA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não cabe a execução de honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da sucumbência" empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito que fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Consoante jurisprudência do STJ, se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento da referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, dispõe a Súmula 453 do STJ que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente e também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação no momento apropriado. REsp 1.285.074-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NO CASO DE MORTE DA VÍTIMA. O espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima no acidente de trânsito. Antes da vigência da Lei 11.482/2007, a indenização do seguro obrigatório DPVAT, na ocorrência do falecimento da vítima, deveria ser paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na sua ausência, aos herdeiros legais. Depois da modificação legislativa, o valor indenizatório passou a ser pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros da vítima, segundo a ordem de vocação hereditária (art. 4º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.482/2007). Desse modo, depreende-se que o valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito (créditos e direitos da vítima falecida) quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários. Como se vê, a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima surge somente em razão e após a sua configuração, ou seja, esse direito patrimonial não é preexistente ao óbito da pessoa acidentada, sendo, portanto, direito próprio dos beneficiários, a afastar a inclusão no espólio. De fato, apesar de o seguro DPVAT possuir a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil (e não de danos pessoais), deve ser aplicado, por analogia, nesta situação específica, o art. 794 do CC/2002 (art. 1.475 do CC/1916), segundo o qual o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Precedentes citados: REsp 1.132.925-SP, Quarta Turma, DJe 6/11/2013; e REsp 1.233.498-PE, Terceira Turma, DJe 14/12/2011. REsp 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.