DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA
NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de
contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do
CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de
contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura
securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas
não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas
pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com
o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade
de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de
seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem
necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é
possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses
realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS
MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por
danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo
legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de
fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a
existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do
cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título
deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao
sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos
somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o
sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu
pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de
proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em
conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a
apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática
desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora
da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando,
em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver
fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será
possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia
ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual
estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido
pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira
fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era
outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço
bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo
baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua
responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do
art. 14 da Lei n. 8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque
ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição.
REsp 1.297.353-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano
ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação
de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art.
14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a
responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral,
pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para
o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos
(princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo
(princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o
nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não
cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
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quinta-feira, 8 de novembro de 2012
RESUMO. INFORMATIVO 507 DO STJ.
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