DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
CORTE. ENERGIA ELÉTRICA.
Não é possível presumir a existência de dano moral pelo
simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço
público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua
honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro
Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Pessoa jurídica pode
sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra
objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano
moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento
à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica
tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra
também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é
atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além
de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52
do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber",
para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica,
destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é,
portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que
somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral
da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto
extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão
econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem,
conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais.
Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS,
Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO.
CADASTRO DE ADOTANTES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO. MELHOR
INTERESSE DO MENOR.
A observância, em
processo de adoção, da ordem de preferência do cadastro de adotantes deverá ser
excepcionada em prol do casal que, embora habilitado em data posterior à de
outros adotantes, tenha exercido a guarda da criança pela maior parte da sua
existência, ainda que a referida guarda tenha sido interrompida e posteriormente
retomada pelo mesmo casal. O cadastro de adotantes preconizado
pelo ECA visa à observância do interesse do menor, concedendo vantagens ao
procedimento legal da adoção, uma comissão técnica multidisciplinar avalia
previamente os pretensos adotantes, o que minimiza consideravelmente a
possibilidade de eventual tráfico de crianças ou mesmo a adoção por intermédio
de influências escusas, bem como propicia a igualdade de condições àqueles que
pretendem adotar. Entretanto, sabe-se que não é absoluta a observância da ordem
de preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada
criança. A regra legal deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor
interesse da criança, base de todo o sistema de proteção ao menor, evidente, por
exemplo, diante da existência de vínculo afetivo entre a criança e o pretendente
à adoção. Além disso, recorde-se que o art. 197-E, § 1º, do ECA afirma
expressamente que a ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de
ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art.
50 daquela lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando. Precedentes citados: REsp 1.172.067-MG, DJe 14/4/2010, e REsp
837.324-RS, DJ 31/10/2007. REsp 1.347.228-SC, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2012.
DIREITO CIVIL. DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.
Não constitui ato
ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa
notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por
outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se,
ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na
privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade,
colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na
legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento de
um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a
imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em
meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a
matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.
Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas
notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma
esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada.
De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o
resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a apuração
da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de ofensa à
liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da liberdade de
expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não há como falar
na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto, responsabilizá-lo por
supostos danos morais. Precedentes citados: REsp 1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e
REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/11/2012.
DIREITO CIVIL. UNIÃO
ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS.
A presunção de
concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do
CC se estende à união estável. Para a identificação da união
estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e
duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos
deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos
filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos
trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se
concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico
pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e
reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as
disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável.
Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp
1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min.
Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012.
DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DISTANCIAMENTO MÍNIMO DE MOVIMENTO SOCIAL DESTINADO À REFORMA
AGRÁRIA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE INVADIDO. INTOLERÁVEL CONTINUIDADE DE ATOS
DESTINADOS A TURBAR OU MOLESTAR POSSE LIMINARMENTE RECONHECIDA.
É legal a decisão
judicial que, objetivando viabilizar o exercício de posse reconhecida em sede de
liminar – ameaçada por atos destinados a turbá-la ou molestá-la –, determina o
distanciamento mínimo de movimento social destinado à reforma agrária do
imóvel anteriormente invadido. Considerando a inexistência de direito
fundamental absoluto, deve-se asseverar que a legítima pretensão à necessária
reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato
movimento social, ainda que sob a égide do direito fundamental de locomoção, o
uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim
albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade,
igualmente recebe proteção constitucional. Precedente citado: HC 94.983-RS, DJ
20/11/2007. HC 243.253-MS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado
em 13/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE DA CLÁUSULA.
É nula a cláusula que
determine a utilização compulsória da arbitragem em contrato que envolva relação
de consumo, ainda que de compra e venda de imóvel, salvo se houver posterior
concordância de ambas as partes. A Lei de Arbitragem dispõe que
a pactuação do compromisso e da cláusula arbitral constitui hipótese de extinção
do processo sem julgamento do mérito, obrigando a observância da arbitragem
quando pactuada pelas partes com derrogação da jurisdição estatal. Tratando-se
de contratos de adesão genéricos, a mencionada lei restringe a eficácia da
cláusula compromissória, permitindo-a na hipótese em que o aderente tome a
iniciativa de instituir a arbitragem ou de concordar expressamente com a sua
instituição (art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996). O art. 51, VII, do CDC
estabelece serem nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização
compulsória da arbitragem. Porém, o CDC veda apenas a adoção prévia e
compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede
que, posteriormente, diante de eventual litígio, havendo consenso entre as
partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o
procedimento arbitral. Portanto, não há conflito entre as regras dos arts. 51,
VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; pois, havendo contrato de adesão
que regule uma relação de consumo, deve-se aplicar a regra específica do CDC,
inclusive nos contratos de compra e venda de imóvel. Assim, o ajuizamento da
ação judicial evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do autor
em se submeter ao procedimento arbitral. Precedente citado: REsp 819.519-PE, DJ
5/11/2007. REsp 1.169.841-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 6/11/2012.
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