DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. OFENSA À HONRA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO.
É possível que sentença
condenatória determine a sua divulgação nos mesmos veículos de comunicação em
que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais
diversos da Lei de Imprensa. O STF, no julgamento da ADPF n. 130-DF, considerou
não recepcionados pela CF todos os dispositivos da Lei de Imprensa. Porém, a
ofensa à honra veiculada em meios de comunicação é passível de condenação por
danos morais e à obrigação de divulgar, nos mesmos meios, a sentença
condenatória, pois encontra amparo na legislação civil e na CF. Precedentes
citados: EDcl no Ag 1.359.707-SP, DJe 9/9/2011, e EDcl no AgRg no Ag
1.047.230-RJ, DJe 28/8/2012. AR 4.490-DF, Rel. Min. Villas
Bôas Cueva, julgada em 24/10/2012.
DIREITO CIVIL E
EMPRESARIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS.
Nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que
pactuada, independentemente da data de emissão do título. Há previsão legal
específica que autoriza a capitalização em periodicidade diversa da semestral
nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (art. 5º do DL n. 167⁄1967
e art. 5º do DL n. 413⁄1969). Assim, a MP n. 2.170-36⁄2001 não interfere na
definição da periodicidade do encargo nesses títulos, regulando apenas os
contratos bancários que não são regidos por lei específica. Precedentes citados:
REsp 438.906-SP, DJ 18/11/2002 , e REsp 13.098-GO, DJ 22/6/1992. EREsp 1.134.955-PR, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 24/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
CONTRA O ESTADO.
O termo inicial do prazo
prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado
ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o
princípio da actio nata. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag
1.362.677-PR, DJe 7/12/2011; REsp 1.168.680-MG, DJe 3/5/2010; REsp 1.172.028-RJ,
DJe 20/4/2010; REsp 1.089.390-SP, DJe 23/4/2009. AgRg no REsp 1.333.609-PB, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR.
Resolve-se, por motivo de força
maior, o contrato de promessa de compra e venda sobre o qual pendia como ônus do
vendedor a comprovação do trânsito em julgado de ação de usucapião, na hipótese
em que o imóvel objeto do contrato foi declarado território indígena por decreto
governamental publicado após a celebração do referido contrato. Sobrevindo a
inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, não há
falar em celebração do contrato principal de compra e venda, não se
caracterizando como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão.
Trata-se de não perfazimento de contrato por desaparecimento da aptidão do bem a
ser alienado (art. 248 do CC). REsp 1.288.033-MA, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ILICITUDE NA NEGATIVA DE CONTRATAR SEGURO DE VIDA.
A negativa pura e simples de
contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do
CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa de
contratar, como a formulação de prêmio mais alto ou ainda a redução de cobertura
securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente, mas
não poderia negar ao consumidor a prestação de serviços. As normas expedidas
pela Susep para regulação de seguros devem ser interpretadas em consonância com
o mencionado dispositivo. Ainda que o ramo securitário consubstancie atividade
de alta complexidade técnica, regulada por órgão específico, a contratação de
seguros está inserida no âmbito das relações de consumo, portanto tem
necessariamente de respeitar as disposições do CDC. A recusa da contratação é
possível, como previsto na Circular Susep n. 251/2004, mas apenas em hipóteses
realmente excepcionais. REsp 1.300.116-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/10/2012.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por
danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo
legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos.
Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos
disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento"
(art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para
pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de
forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o
prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado
em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro
lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do
cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não
poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido
após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo
com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o
cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não
tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda
apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que
o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente
apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que
o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo
correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a
devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta
configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário,
visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de
forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade
objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.
8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido
apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL.
A responsabilidade por dano
ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação
de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei
n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade
por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a
existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio
ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos
(princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo
(princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o
nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não
cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente
citado: REsp 1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO TRABALHO POR DANO AMBIENTAL.
A privação das condições de
trabalho em decorrência de dano ambiental configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu
sofrimento, angústia e aflição. O ócio indesejado imposto pelo acidente
ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade
profissional e manutenção própria e de sua família. Precedente citado: REsp
1.114.398-PR, DJe 16/2/2012 (REPETITIVO). REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
18/10/2012.
DIREITO CIVIL. ARRENDAMENTO
IMOBILIÁRIO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
O mutuário não possui direito
subjetivo à formalização de contrato de arrendamento imobiliário especial com
opção de compra previsto no art. 38 da Lei n. 10.150/2000. O referido
dispositivo autoriza as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista
que operem crédito imobiliário a promover contrato de arrendamento imobiliário
especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou
recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por
elas concedidos. O § 2º do art. 38 permite a realização do arrendamento com o
ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, mas não
vincula a instituição financeira a contratar com o mutuário inadimplente.
Precedentes citados: REsp 1.110.907-AL, DJe 29/6/2012, e REsp 1.164.528-PE, DJe
30/11/2011. REsp 1.305.752-AL, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em
23/10/2012.
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