segunda-feira, 29 de junho de 2015

FAMÍLIA E CPC IMEDIATO. POR JONES FIGUEIRÊDO ALVES



Família e CPC imediato

Por Jones Figueirêdo Alves.

O Supremo Tribunal Federal (STF) ao reconhecer a existência de repercussão geral de questão constitucional na espécie e em sufragando que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (Tema 821) consolidou, ainda, o entendimento seguinte:

“A questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”. (STF-Pleno - Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 842.157, Relator Min. Dias Toffoli, j. em 05.06.2015). 

Esse liame constitucional entre direitos fundamentais e relações de família no trato de questões relevantes e da dignidade dos interesses subjacentes, chama agora a urgente atenção para o artigo 1º do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015). Ali está expresso:

“Art. 1º. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.

O que significa isto, afinal? É que não basta somente à magnitude da norma, observar que o recente texto codificado processual será sempre orientado a efetivar os direitos fundamentais, em sua aplicação e eficiência de resultados, no plano da garantia e tutela máxima dos direitos maiores.

Segue-se de significativo relevo constatar, também, que o artigo 1º do CPC o vincula, de pronto, ao parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal.

Mais precisamente: o dispositivo processual adquire a sua aplicação imediata, nada obstante esteja o novo Código de Processo Civil, de 16.03.2015, com sua vigência prevista após decorrido um ano da data de sua publicação oficial (art. 1.045), ou seja, em se achando na denominada fase de “vacatio legis”.

O referido artigo 1º do CPC/2015 se conjuga, iniludivelmente, ao princípio da aplicabilidade instante e da plena eficácia dos direitos fundamentais encartado no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição Federal (Título II, Capítulo I), ao prescrever a Lei Maior que: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”.

Essa disposição é, a todo rigor, conforme reconhece a jurisprudência, “uma norma-princípio, estabelecendo um mandato de otimização, uma determinação para que se confira a maior eficácia possível aos direitos fundamentais”. Entenda-se, assim, que “os direitos fundamentais, inclusive aqueles prestacionais, tem eficácia “tout court”, cabendo apenas, delimitar-se em que extensão” (STJ – REsp. nº 811.608-RS).

Urge, portanto, identifica-los na jurisdição de família quando, então, o novo CPC se apresenta imediato. A tutela máxima da família tem, a propósito, escopo constitucional, diante do previsto no artigo 226 da Constituição Federal: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Nessa linha principiológica deve ser entendida a aplicação imediata do Código de Processo Civil quando o estatuto disciplina sobre as relações familiares, notadamente nos âmbitos da solidariedade familiar e da responsabilidade parental. Vejamos os exemplos:

(i) no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, as normas dos artigos 528 e seguintes do CPC/2015, disciplinando sobre a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, ganham a sua aplicabilidade imediata quanto aos procedimentos e providências judiciais cabíveis. De efeito, já serão aplicáveis a citação especial, com contrafé diferenciada, nas ações de família (art. 695, parágrafo 1º), a cientificação obrigatória ao Ministério Público de abandono material pelo devedor inadimplente (art. 532) e o pronunciamento judicial da obrigação alimentar insatisfeita levado, de imediato, a protesto (art. 528, parágrafo 3º), dentre outras hipóteses;

(ii) a mediação e a conciliação são institutos jurídicos que devem ser empreendidos, com todos os esforços, para a solução consensual das ações de família, com audiências em série de diversas sessões (artigos 694 e 696);

(iii) em apresentando o processo discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista (art. 699).

Mais ainda, por decisivo: o artigo 190 do novo CPC será aplicado, de logo, para a formação dos negócios jurídicos processuais sobre os direitos de família que admitam a autocomposição das partes, adequando-se estipulações próprias.

Com o novo CPC imediato, ganha a família, em seus direitos fundamentais.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), onde coordena a Comissão de Magistratura de Família.

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