DANO MORAL. PRESIDIÁRIO.
O estado-membro foi condenado a indenizar presidiário por danos morais, devido às condições do estabelecimento prisional (insalubridade e superlotação). Ressalta o Min. Relator que, no caso dos autos, não se está a averiguar se o dano moral é devido; se assim fosse, incidiria a Súm. n. 7-STJ. Explica que as teses que prevaleceram naquela decisão são equivocadas: deve haver indenização com função pedagógica para melhoria do sistema carcerário e há necessidade de apaziguar o sofrimento do recorrido de modo pecuniário. A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. Assevera, ainda, que, a despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Por outro lado, ao permitir tal entendimento, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do estado-membro e, quanto aos honorários da defensoria pública, aplicou a Súm. n. 421 do STJ. REsp 962.934-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/4/2010.
EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Tratou-se de ação ajuizada pelos recorridos que buscavam a rescisão do contrato de compra e venda de uma sociedade empresária e dos direitos referentes à marca e patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular mediante uso de aparelho celular, diante de defeitos no projeto do referido sistema que se estenderam ao funcionamento do produto. Nessa hipótese, conforme precedentes, a falta da prévia interpelação (arts. 397, parágrafo único, e 473, ambos do CC/2002) impõe o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, pois não há como considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Contudo, consta da sentença que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação e, por sua inércia, não restou aos recorridos outra alternativa senão a via judicial. Alegam os recorrentes que não poderiam os recorridos exigir o implemento das obrigações contratuais se eles mesmos não cumpriram com as suas (pagar determinadas dívidas da sociedade). Porém, segundo a doutrina, a exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o contrato não especificar a quem primeiro cabe cumprir a obrigação. Assim, estabelecido em que ordem deve dar-se o adimplemento, o contratante que primeiro deve cumprir suas obrigações não pode recusar-se ao fundamento de que o outro não satisfará a que lhe cabe, mas o que detém a prerrogativa de por último realizar a obrigação pode sim postergá-la, enquanto não vir cumprida a obrigação imposta ao outro, tal como se deu no caso. Anote-se que se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial. Os recorrentes também aduzem que, diante do amplo objeto do contrato, que envolveria outros produtos além do sistema de localização, não haveria como rescindi-lo totalmente (art. 184 do CC/2002). Porém, constatado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só o celebrariam se ele fosse válido em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, a invalidade é total, não se cogitando de redução. O princípio da conservação dos negócios jurídicos não pode interferir na vontade das partes quanto à própria existência da transação. Já quanto à alegação de violação da cláusula geral da boa-fé contratual, arquétipo social que impõe o poder-dever de cada um ajustar sua conduta a esse modelo, ao agir tal qual uma pessoa honesta, escorreita e leal, vê-se que os recorridos assim agiram, tanto que buscaram, por várias vezes, solução que possibilitasse a preservação do negócio, o que esbarrou mesmo na intransigência dos recorrentes de se recusar a rever o projeto com o fim de sanar as falhas; isso obrigou os recorridos a suspender o cumprimento das obrigações contratuais e a buscar a rescisão do instrumento. Precedentes citados: REsp 159.661-MS, DJ 14/2/2000; REsp 176.435-SP, DJ 9/8/1999; REsp 734.520-MG, DJ 15/10/2007; REsp 68.476-RS, DJ 11/11/1996; REsp 35.898-RJ, DJ 22/11/1993; REsp 130.012-DF, DJ 1º/2/1999, e REsp 783.404-GO, DJ 13/8/2007. REsp 981.750-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.
RESPONSABILIDADE. CIGARRO.
Cuidava-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente das sequelas causadas pelo uso de cigarro ajuizada em 2004, já sob a égide do CDC. Nesse contexto, de acidente de consumo perfeitamente tipificado no art. 12 daquele código, tal qual entendeu o Min. Luis Felipe Salomão (convocado da Quarta Turma para desempatar a votação), não se mostra razoável conceder ao autor a disponibilidade sobre o diploma legal que deve ser aplicado à sua pretensão. Prevaleceu o entendimento, antes esposado pelo Min. Massami Uyeda, de que deve incidir, no caso, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, que não é afastada pelo disposto no art. 7º desse mesmo codex. Apesar de esse artigo prever a abertura do microssistema para outras normas que possam dispor sobre a defesa de consumidores, ainda que insertas em diplomas que não cuidam especificamente da proteção do consumidor, a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, que se pretendia fazer incidir, caracteriza-se pela generalidade e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumerista. Anotou-se que o disposto no art. 2º, § 2º, da LICC também determina a aplicação do art. 27 do CDC ao caso. Isso posto, mediante a reconsideração dos votos vencidos, com a ressalva da Min. Nancy Andrighi quanto a seu entendimento, a Turma, por unanimidade, acolheu esse entendimento, recentemente consolidado pela Segunda Seção, e extinguiu o feito com a resolução do mérito; pois, afirmado pelo autor que ele tomou conhecimento do dano em meados de 1997, o ajuizamento da ação estaria restrito até 2002 por força da aplicação da prescrição quinquenal. Precedentes citados: REsp 489.895-SP; REsp 304.724-RJ, DJ 22/8/2005; REsp 1.036.230-SP, DJe 12/8/2009, e REsp 810.353-ES, DJe 11/5/2009. REsp 1.009.591-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.
PLANO. SAÚDE. PRÓTESE.
O recorrente padecia de atrosia total de joelho bilateral e necessitava de próteses que substituíssem as funções dos tecidos corrompidos. Nesse contexto, não é razoável cláusula do contrato de plano de saúde que exclui a cobertura da colocação das próteses, tão necessárias ao restabelecimento da saúde do recorrente, mesmo diante do fato de a recorrida não fazer restrições à cirurgia em si. Sem a cobertura, o mal deixaria de ser tratado e a saúde do recorrente não seria restabelecida, levando à perda do objeto do contrato. Precedentes citados: REsp 1.046.355-RJ, DJe 5/8/2008, e REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008. REsp 811.867-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/4/2010.
AÇÃO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.
O entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime matrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.660 do CC/2002), quanto a direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade desde o momento em que pleiteados. Assim, para que ganho salarial venha a integrar o monte partível, é necessário que o cônjuge tenha exercido atividade laborativa e adquirido o direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido na constância do casamento. Anote-se que a sentença que reconhece essas vantagens trabalhistas é declaratória, portanto seus efeitos retroagem à época da propositura da ação. Por conseguinte, o direito já pertencia ao cônjuge, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, integrando os bens comuns do casal. Isso posto, não se pode negar o direito de partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento mantido sob aquele regime à mulher que arcou justamente com o ônus da defasagem salarial do marido, o que, presumivelmente, demandou-lhe maior colaboração no sustento da família. Esses valores comunicam-se, mesmo que só percebidos após a ruptura da vida conjugal. Já quanto aos créditos decorrentes de ação de reparação civil, diante da imutável afirmação do acórdão recorrido de que os prováveis danos revestem-se de caráter personalíssimo, deve ser mantida a incomunicabilidade. Com esse fundamento, entre outros, a Turma deu parcial provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 848.998-RS, DJe 10/11/2008; REsp 646.529-SP, DJ 22/8/2005, e REsp 810.708-RS, DJ 2/4/2007. REsp 1.024.169-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.
TREM. ATROPELAMENTO.
A concessionária de transporte ferroviário tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, principalmente em locais de grande concentração populacional, tal como no caso, em que a linha cruza o bairro Barra Funda na cidade de São Paulo. Assim, se a concessionária deixa de tomar as medidas que evitam o acesso de pedestres à via férrea, responde civilmente pelos atropelamentos causados por seus trens. Contudo, nesses casos, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de existir culpa concorrente entre a concessionária e a vítima. Precedentes citados: EREsp 705.859-SP, DJ 8/3/2007; REsp 773.853-RS, DJ 22/5/2006, e REsp 74.532-RJ, DJ 12/5/1997. REsp 1.042.313-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/4/2010.
DECLARATÓRIA. COMPRA E VENDA. PROCURAÇÃO.
A Turma não conheceu do recurso por entender que, embora os recorrentes alegassem não ser os atuais possuidores da área sob litígio, não há falar em ilegitimidade passiva para a causa; pois, conforme esclarecido pelo tribunal a quo, aqueles são proprietários de parte remanescente do imóvel e se obrigaram, em função das transferências sucessivas da área, a responder pela evicção em face dos adquirentes do terreno. Quanto ao uso de procuração falsa, tratando-se de pessoa falecida, o vício insanável da primeira transação gera a nulidade absoluta do contrato de compra e venda firmado com o primeiro réu. Assim, as demais vendas sucessivas também são nulas, pois o vício transmite-se a todos os negócios subsequentes, independentemente da arguição de boa-fé dos terceiros. Quanto à alegada negativa de vigência ao art. 2º do CPC, também entendeu o Min. Relator que o recurso não merece conhecimento, porquanto o julgado recorrido não conferiu qualquer direito à viúva, reconhecendo, apenas, que ela não participou do negócio nulo. REsp 1.166.343-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2010.
DANOS MORAIS. ADVOGADO.
O banco foi condenado a pagar indenização por danos morais, porque seu advogado, ao contestar ação declaratória, utilizou expressão injuriosa (adágio popular), ofendendo a honra do autor (recorrido). Para o Min. Relator, invocando recente precedente, o banco é parte ilegítima para figurar na ação em que se discute a responsabilidade de seu advogado por ofensas irrogadas em juízo, não se alterando o quadro em face da existência de relação de emprego entre a parte e o causídico. Isso porque o mandato ao advogado transfere poderes para representar o banco em juízo e defendê-lo, mas não lhe outorga poderes para agir de má-fé, abusar ou ofender a honra e a dignidade de quem quer que seja. Assim, o advogado responde pelos danos que causar no exercício profissional. Com esse entendimento, a Turma, com ressalva do ponto de vista do Min. Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso do banco. Precedentes citados: REsp 983.430-ES, DJe 8/3/2010; REsp 357.418-RJ, DJ 10/3/2003, e REsp 1.022.103-RN, DJe 16/5/2008. REsp 1.048.970-MA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.
COBRANÇA. FIANÇA. BANCÁRIA.
O banco recorrente concedeu financiamento à cooperativa, e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A (BNCC), por intermédio de seu então presidente, assinou carta de fiança, declarando-se solidariamente responsável pelas obrigações da nota de crédito à exportação concedida à principal pagadora (cooperativa exportadora). Sucede que, inadimplente a cooperativa, o banco credor moveu ação de cobrança contra o banco garante para reaver o crédito concedido ao terceiro. Na contestação, o réu (BNCC) denunciou seu presidente na época dos fatos, bem como ajuizou ação declaratória incidental de nulidade de carta de fiança julgada na Justiça comum, posteriormente houve a intervenção da União, sucessora do BNCC (após sua extinção). Então, submetida a questão ao antigo Tribunal Federal de Recursos, ele admitiu a assistência da União e anulou a sentença por entender cabível a denunciação à lide. Já na Justiça Federal, após a citação e contestação do litisdenunciado, o TRF deu provimento à apelação da União, reconhecendo que, na garantia fidejussória a terceiro dada pelo então presidente, ele extrapolou seus poderes de gestão. Para dar essa fiança, havia necessidade de autorização formalizada pela diretoria executiva, que detinha atribuições indelegáveis e capacidade para deferi-la. Assim, a fiança não se revestiu das formalidades indispensáveis à legalidade do ato, sendo nula de pleno direito, conforme previsto no estatuto da instituição e na Lei n. 6.404/1976. Daí o REsp, com amparo nas teorias da aparência e boa-fé, as quais foram rechaçadas pelo voto vista do Min. Fernando Gonçalves, condutor da tese vencedora. Argumentou-se que não se poderia contratar uma operação de um milhão de dólares, sem se acercar de todas as cautelas, principalmente verificar se o signatário da garantia estava investido de poderes para tanto. Além disso, o tribunal a quo baseou-se na interpretação do estatuto do BNCC, afirmando que houve extrapolação dos poderes do então presidente. Assim, o Min. Fernando Gonçalves concluiu que rever a decisão a quo necessitaria do reexame de provas e fatos. Por outro lado, o Min. Relator, vencido, reconhecia inafastável a tutela do direito do recorrente, que, de boa-fé, pautado na regularidade da aparência, aceitou a fiança assinada pelo presidente de instituição financeira, nomeado pelo presidente da República. Dessarte, julgava procedente o pedido inicial, condenando a União (sucessora do BNCC) ao pagamento das importâncias reclamadas. Diante do exposto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 505.506-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 15/4/2010.
DANO MORAL. MESTRADO. CURSO NÃO RECONHECIDO.
Em ação de indenização por danos morais e materiais contra centro de ensino, porque o autor, professor universitário, viu indeferido o benefício de 25% sobre sua remuneração em razão de ter obtido grau de mestre em curso que ainda não estava reconhecido pelos órgãos competentes (Capes/Mec), o juiz julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, bem como à devolução das mensalidades. Por outro lado, o TJ reformou parcialmente a sentença, para afastar da condenação a devolução das mensalidades e os lucros cessantes de 25% sobre sua remuneração; ambas as partes recorreram. O Min. Relator e o Min. Honildo Amaral de Mello Castro (em voto vista) não reconheciam o recurso do centro de ensino, mas restabeleciam a sentença só quanto aos lucros cessantes. Entretanto, a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Aldir Passarinho Junior, considerou só haver, no caso, o dano moral já concedido, mas não estar configurado o lucro cessante. Ademais, o reflexo de uma prestação defeituosa não poderia influir em questão diversa, o benefício na carreira da pessoa, o que transcende à possibilidade de avaliação do potencial do lucro cessante. Também, considerou que não se poderia compreender apenas sob a ótica material curso de mestrado ou doutorado. Diante do exposto, a Turma, por maioria, não conheceu de ambos os recursos. REsp 998.265-RO, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/4/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário