|
|||
CJF
- Interdição por enfermidade ou deficiência mental gera presunção de
incapacidade
|
|||
Fonte: Site do
Conselho da Justiça Federal.
A interdição com
base no artigo 1.767, alíneas I e II, do Código Civil,
gera presunção de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão
de aposentadoria por invalidez. Essa foi a tese jurídica firmada pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do
dia 11 de dezembro, ao julgar o recurso de uma segurada. Ela recorreu à TNU
na intenção de modificar o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul que
confirmou a sentença desfavorável a seu pedido de conversão de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez.
Em favor de sua
tese, a recorrente apresentou como paradigma da divergência, decisão da 5ª
Turma Recursal de São Paulo, segundo a qual a interdição implica,
automaticamente, em reconhecimento de incapacidade total e permanente para o
desempenho de qualquer trabalho. Na TNU, o relator do processo foi o juiz
federal José Henrique Guaracy Rebêlo, que deu razão à segurada.
Para o
magistrado, como a interdição se deu com base no fato de tratar-se de pessoa
“que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário
discernimento para os atos da vida civil” – conforme previsto no artigo 1767,
I e II, do Código Civil –, tem-se a presunção de incapacidade para todos os
atos da vida civil, uma vez que não há espaço de delineamento de graus
distintos de restrições.
“Em
circunstâncias como as dos autos, a aposentadoria por invalidez se revela o
mais apto benefício a assistir o segurado. A recuperação se revela remota, o
mal é de grave natureza (gera incapacidade absoluta), bem como há presunção
de sua permanência”, explicou o relator.
Ele destacou
ainda que “o valor semântico do adjetivo ‘permanente’ da aposentadoria por
invalidez não pode ser apenas como pertinente àquele mal de índole ‘eterna,
irrecuperável’; tal significado viria contra a própria natureza do benefício,
revogável tão logo superados os requisitos que lhe deram ensejo”.
Dessa forma, o
juiz federal José Henrique Guaracy Rebêlo deu provimento ao recurso para
converter o auxílio doença percebido pela parte autora em aposentadoria por
invalidez, além de fixar a Data de Início do Benefício (DIB) no momento da
citação, nesse caso, em 04/05/2012.
Processo:
5001105-62.2012.4.04.7111
|
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERDIÇÃO POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL GERAL PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário