TIM é condenada em R$ 400 mil por venda casada de chip e aparelho fixo
Fonte: Migalhas.
Com base em
diversas reclamações de consumidores do Estado de MG, segundo os quais só
poderiam adquirir chips "Tim Fixo Pré" ou "Tim Fixo Pós" se
também comprassem aparelhos da empresa, o MP mineiro ajuizou a ação contra a
empresa.
A empresa foi
condenada em 1º e 2º grau e recorreu ao STJ, negando a prática de venda casada.
Também alegou que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que
produziu teria sido desconsiderada. Sustentou que a condenação resultaria em
enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa.
Com relação às
provas, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o juízo de
1ª instância garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de
suas alegações. Ocorre que a TIM não apresentou impugnação das provas
apresentadas pelo MP, enquanto o órgão apresentou ofício da ALMG com diversas
reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos
agentes fiscais do MP/MG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por
eles visitadas.
"Portanto,
não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua
escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da
sua inércia."
Dano moral
coletivo
Quanto ao dano
moral coletivo, o ministro ressaltou que está sedimentado na jurisprudência do
STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral.
"Isso se
dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade,
a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma
sociedade atingidos do ponto de vista jurídico."
Sobre a
possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano
moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores,
Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta
abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.
- Processo relacionado: REsp 1397870
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