RESUMO.
INFORMATIVO 552 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No que diz respeito à fraude
de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para
configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do
art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula
375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio geral de direito
universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se
prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor
o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o
disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art.
615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens
realizada após a averbação referida no dispositivo. De
início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por este Tribunal ao
longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto para
caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta Turma,
DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto ao ônus
da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar entendimento
que privilegie a inversão de um princípio geral de direito universalmente
aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia: a boa-fé se
presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para o terceiro,
é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado pelo
litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a
sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica,
em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se
posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a
notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em
favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos
negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder
a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ
15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art.
659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente
nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar
sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável
à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na
jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro
quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não
sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar
com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa
de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de
dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de
conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a
inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto,
se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a
inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente
tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem
presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o
exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda
complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou
oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona
ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele
se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser
beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel.
originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 20/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 534-C DO CPC E RES.
8/2008 DO STJ). É nula, por configurar julgamento extra petita, a
decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de
indenização a título de danos sociais em favor de terceiro estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar que o dano social
vem sendo reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável,
decorrente de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível
social de tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse
modo, diante da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a
possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como
categoria inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos
materiais, morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada de Direito
Civil do CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência do
denominado dano social: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os
danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos
legitimados para propor ações coletivas”. A par disso, importa esclarecer que a
condenação à indenização por dano social reclama interpretação envolvendo os
princípios da demanda, da inércia e, fundamentalmente, da
adstrição/congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento
judicial a ser exarado pelo Poder Judiciário, sob pena da ocorrência de
julgamento extra petita. Na hipótese em foco, em sede de ação
individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos
sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que houvesse pedido nesse
sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por qualquer das partes.
Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites objetivos e
subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento jurisdicional diverso
daquele delineado na petição inicial, beneficiando terceiro alheio à relação
jurídica processual posta em juízo. Impende ressaltar que, mesmo que houvesse
pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia
ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para
postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são admitidos somente em demandas
coletivas e, portanto, somente os legitimados para propositura de ações
coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de supostos danos sociais
decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam ser objeto de ação
individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro
Raul Araújo, julgado em 12/11/2014.
POSSIBILIDADE DE
PURGAÇÃO DA MORA MESMO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR
FIDUCIÁRIO. Mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia
em nome do credor fiduciário, é possível, até a assinatura do auto de
arrematação, a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel (Lei 9.514/1997). À luz da
dinâmica estabelecida pela Lei 9.514/1997, o devedor fiduciante transfere a
propriedade do imóvel ao credor fiduciário até o pagamento da dívida. Essa
transferência caracteriza-se pela temporariedade e pela transitoriedade, pois o
credor fiduciário adquire o imóvel não com o propósito de mantê-lo como de sua
propriedade, em definitivo, mas sim com a finalidade de garantia da obrigação
principal, mantendo-o sob seu domínio até que o devedor fiduciante pague a
dívida. No caso de inadimplemento da obrigação, o devedor terá quinze dias para
purgar a mora. Caso não o faça, a propriedade do bem se consolida em nome do
credor fiduciário, que pode, a partir daí, buscar a posse direta do bem e deve,
em prazo determinado, aliená-lo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.
No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno
direito o contrato de mútuo, uma vez que o credor fiduciário deve providenciar
a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da
propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do
procedimento de execução contratual. Portanto, no âmbito da alienação
fiduciária de imóveis em garantia, o contrato, que serve de base para a
existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da
propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da
alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Feitas
essas considerações, constata-se, ainda, que a Lei 9.514/1997, em seu art. 39,
II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29
a 41 do Decreto-Lei 70/1966 aos contratos de alienação fiduciária de bem
imóvel. Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz
que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de
arrematação, purgar o débito”. Desse modo, a purgação da mora até a arrematação
não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário
– nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 – não incorpora o bem alienado em seu
patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da
propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da
alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o
credor. Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas
as expectativas do credor quanto ao contrato firmado, visto que o crédito é
adimplido. Precedente citado: REsp 1.433.031-DF, Terceira Turma, DJe 18/6/2014.
REsp 1.462.210-RS, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. GARANTIA PESSOAL PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Admite-se o
aval nas cédulas de crédito rural. Isso porque a
vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 (“são nulas
quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas
pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras
pessoas jurídicas”) não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às
notas e duplicatas rurais. Enquanto as notas promissórias rurais e as
duplicatas rurais representam o preço de vendas a prazo de bens de natureza
agrícola (Decreto-Lei 167/1967, arts. 42 e 46), as cédulas de crédito rural
correspondem a financiamentos obtidos com as instituições financeiras
(Decreto-Lei 167/1967, art. 1º). Por consequência, o mecanismo de contratação
envolvendo a cédula de crédito rural é direto, ou seja, há a participação da
instituição de crédito no negócio firmado entre essas e o produtor rural, ao
contrário do que ocorre com as notas promissórias e duplicatas rurais, nas
quais as instituições financeiras não participam da relação jurídica
originária, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação
do título de crédito (nota promissória e duplicata rural). Frise-se ainda que,
na cédula de crédito rural, o financiamento é viabilizado no interesse do
produtor, sendo prática comum que se faça o respectivo pagamento com o
resultado da venda da produção. A par disso e atendo-se a pareceres emitidos
por comissões parlamentares sobre o projeto de lei que culminou na aprovação da
Lei 6.754/1979, bem como à exposição de motivos do referido diploma legal,
apresenta-se inexorável a conclusão de que a inclusão dos parágrafos 1º a 4º do
art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, operada pela Lei 6.754/1979, não teve como
alvo as cédulas de crédito rural, sobretudo pelo fato dessa modalidade cambial
não ter sido mencionada nas referidas proposições. Ademais, a apontada linha
interpretativa é a que melhor atende à função social do contrato, haja vista
que, no plano objetivo, diante da impossibilidade de oferecer garantia pessoal
(aval), uma gama enorme de pequenos produtores rurais tem acesso ao crédito
obstruído ou só o encontra franqueado em linhas de crédito menos vantajosas.
Nesse passo, observa-se, como consequência, o encarecimento do crédito rural na
medida em que, mantida a vedação à garantia de natureza pessoal para as cédulas
de crédito rural, as instituições financeiras passam, na prática, a realizar as
mesmas operações, utilizando-se de cédulas de crédito bancário, que admitem o aval.
Por fim, não se descura que o art. 11, III, “c”, da LC 95/1998 estabelece que
“os parágrafos devem traduzir aspectos complementares à norma enunciada no
caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida”. Contudo,
afigura-se imprecisa a invocação da LC 95/1998 para se interpretar o art. 60 do
Decreto-Lei 167/1967, uma vez que essa linha hermenêutica parte do arcabouço
normativo que visa a orientação do legislador, e não do intérprete. Além disso,
não se pode olvidar que as alterações propostas pela Lei 6.754 datam do ano de
1979, ou seja, são muito anteriores à edição da referida Lei Complementar. REsp 1.483.853-MS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, julgado em 4/11/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO. Em ação de
execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode
ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto dos autos do
inventário. Com efeito, decorre do art. 597 do CPC e do art.
1.997 do CC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo induvidoso,
portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo
até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será
chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. Nessa linha de
entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo
autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio.
A penhora no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, só terá
aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso,
o objetivo será garantir o direito do credor na futura partilha. Precedentes
citados: REsp 1.446.893-SP, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; e REsp 293.609-RS,
Quarta Turma, DJe 26/11/2007. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014.
DIREITO CIVIL.
NECESSIDADE DE INFORMAR QUE O CÔMPUTO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL
VENDIDO CONSIDERA A VAGA DE GARAGEM. Na compra e venda de imóvel, a vaga de
garagem, ainda que individualizada e de uso exclusivo do proprietário da
unidade residencial, não pode ser considerada no cômputo da área total do
imóvel vendido ao consumidor caso esse fato não tenha sido exposto de forma
clara na publicidade e no contrato. De fato, a vaga
de garagem pode ser (i) de uso comum ou (ii) de uso particular. Quando a vaga
de garagem for individualizada e de uso exclusivo do proprietário de uma
unidade residencial específica, ela será considerada como área de uso
particular, podendo, nesse caso, (ii.a) constituir apenas um direito acessório
ou (ii.b) configurar-se como unidade autônoma, caso em que terá registro
próprio em cartório. Observa-se, portanto, que a vaga de garagem
individualizada pertencente exclusivamente ao proprietário do apartamento respectivo
realmente não pode ser considerada bem de uso comum. Entretanto, diante da
ausência de informação clara e inequívoca de que a área total do imóvel vendido
corresponde à soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem, é evidente a
violação do princípio da transparência, que preside toda e qualquer relação de
consumo. Ademais, essa não é, definitivamente, a praxe do mercado imobiliário
brasileiro, pois, quando as construtoras e incorporadoras de imóveis oferecem
seus apartamentos para venda aos consumidores em geral, a área do imóvel
mencionada nos panfletos, encartes e demais instrumentos publicitários é sempre
a área do apartamento em si, e não a soma de tal área com a da vaga de garagem,
ainda que se saiba que esta é privativa e caracterizada como unidade autônoma.
Em última análise, pode-se até cogitar a possibilidade de uma determinada
construtora ou incorporadora veicular anúncio publicitário informando como área
total do imóvel à venda a soma das áreas do apartamento e da vaga de garagem.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em situações em que o imóvel possui várias
vagas, o que as torna um atrativo específico para o negócio. Mas nesses casos
será, sempre, absolutamente imprescindível que a publicidade seja clara e
inequívoca, de modo que os consumidores destinatários não tenham nenhuma dúvida
quanto ao fato de que o apartamento, em si, possui área menor do que aquela
área total anunciada. Trata-se de aplicação pura e simples do princípio da
informação ou transparência, de especial importância no âmbito das relações
consumeristas. Precedentes citados: REsp 1.121.275-SP, Terceira Turma, DJe
17/4/2012. REsp 1.139.285-DF, Rel. Min.
Marco Buzzi, julgado em 18/11/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O
MARIDO FOR INCAPAZ. Compete ao foro do domicílio do representante do marido
interditado por deficiência mental – e não ao foro da residência de sua esposa
capaz e produtiva – processar e julgar ação de divórcio direto litigioso,
independentemente da posição que o incapaz ocupe na relação processual (autor
ou réu). Por um lado, art. 100, I, do CPC determina que o
foro “da residência da mulher” é competente para “a ação de separação dos
cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por outro lado, o art. 98 do CPC
prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante”. No confronto entre essas normas protetivas,
deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela evidente maior
fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios,
especialmente uma relação processual formada em ação de divórcio, em que o
delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e
relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e
seu representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste do que se
deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos interesses do
representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC, por seu turno, não
trará grandes transtornos para a demandada, por ser pessoa apta e produtiva.
Além disso, na melhor compreensão do referido artigo, não há razão para
diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja ele autor ou réu em
qualquer ação –, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo,
de facilitação da defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao
seu representante litigar no foro de seu domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 4/9/2014.
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