Empréstimo de veículo a terceiro não provoca automaticamente perda da cobertura do seguro
Fonte: Migalhas.
O mero empréstimo
de veículo automotor a terceiro não constitui agravamento de risco suficiente a
ensejar a perda da cobertura, cabendo à seguradora provar que o segurado
intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro.
Com esse
entendimento, a 4ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP que afastou a
responsabilidade da seguradora ao pagamento da indenização pelo fato da
segurada ter emprestado o carro para um terceiro, no caso o seu noivo, que se
acidentou ao dirigir embriagado.
O Tribunal
paulista entendeu que a embriaguez do condutor do veículo foi determinante para
a ocorrência do acidente e que, ao permitir que terceiro dirigisse o carro, a
segurada contribuiu para o agravamento do risco e a consequente ocorrência do
sinistro que resultou na perda total do veículo.
O contrato firmado
entre as partes estipula que se o veículo estiver sendo conduzido por pessoa
alcoolizada ou drogada, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação.
Também exclui a responsabilidade assumida caso o condutor se negue a realizar
teste de embriaguez requerido por autoridade competente.
A segurada
recorreu ao STJ, sustentando que entendimento já pacificado pela Corte exige
que o agravamento intencional do risco por parte do segurado, mediante dolo ou
má-fé, seja comprovado pela seguradora. Segundo a ministra Isabel Gallotti,
relatora do caso, o TJ/SP considerou que o mero empréstimo do veículo demonstra
a participação da segurada de forma decisiva para o agravamento do risco do
sinistro, ainda que não tivesse ela conhecimento de que o terceiro viria a
conduzi-lo sob o efeito de bebida alcoólica.
Para a ministra,
tal posicionamento contraria a orientação de ambas as turmas que compõem a 2ª
seção do STJ que, na generalidade dos casos de exclusão de cobertura
securitária com base no artigo 1.454 do CC/16 e artigo 768 do CC/02, exigem a comprovação de que o segurado contribuiu
intencionalmente para o agravamento do risco objeto do contrato.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
Citando vários precedentes, Isabel Gallotti reiterou que o contrato de seguro normalmente destina-se a cobrir danos decorrentes da própria conduta do segurado, de modo que a inequívoca demonstração de que procedeu de modo intencionalmente arriscado é fundamento apto para a exclusão do direito à cobertura securitária.
"Em
síntese, o mero empréstimo de veículo automotor a terceiro não constitui
agravamento de risco suficiente a ensejar a perda da cobertura. Apenas a
existência de prova – a cargo da seguradora – de que o segurado
intencionalmente praticou ato determinante para a ocorrência do sinistro
implicaria a perda de cobertura."
Acompanhando o
voto da relatora, o colegiado, por unanimidade, concluiu que a seguradora deve
arcar com o pagamento do valor correspondente à diferença entre a indenização
da cobertura securitária pela perda total do veículo previsto na apólice, no
caso R$ 5.800, e do valor angariado pela segurada com a venda da sucata (R$
1.000).
- Processo relacionado: REsp 1.071.144
Veja a íntegra da decisão.
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