Desembargadora federal mantém decisão que permite técnica de reprodução humana assistida em mulher com mais de 50 anos
Fonte: Site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso negou provimento a
recurso interposto pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG,
que objetivou manter as diretrizes estabelecidas pela Resolução 2.103/2013 do
Conselho Federal de Medicina – CFM, em especial na parte em que limita a 50
anos a idade da mulher para a realização de técnicas de reprodução humana assistida.
O recurso objetivou a reforma de decisão do Juízo da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que deferiu o pedido de antecipação da
tutela para obstar que o CRM/MG atuasse no sentido de impedir, inclusive com a
abertura de processo ético-disciplinar contra o profissional médico, a
realização de fertilização in vitro pelo
casal autor, mediante técnica que implica na utilização de óvulos doados de
forma anônima.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso manteve a decisão
recorrida por entender que a limitação imposta pela Resolução CFM 2.103/2013
está em confronto com a garantia à liberdade de planejamento familiar prevista
no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que é regulado pela Lei
9.263/1996.
Afirmou a magistrada que o “exercício da garantia constitucional
ao planejamento familiar, inclusive mediante a utilização de técnicas
medicinais de reprodução humana assistida, deve ser acompanhada por
profissional médico, nos limites da regulamentação ética específica da
profissão”.
Para a relatora, “a generalização do limite etário estabelecido na
Resolução CFM 2.103/2013, conquanto demonstre a preocupação do Conselho Federal
de Medicina com riscos e problemas decorrentes da concepção tardia,
desconsidera peculiaridades de cada indivíduo e não pode servir de obstáculo à
fruição do direito ao planejamento familiar, a afetar, em última instância, a
dignidade da pessoa humana”.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso destacou o
conteúdo do Enunciado 41 aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do Conselho
Nacional de Justiça, realizada em 15/5/2014, segundo o qual “o estabelecimento
da idade máxima de 50 anos, para que mulheres possam submeter-se ao tratamento
e à gestação por reprodução assistida, afronta o direito constitucional à liberdade
de planejamento familiar”.
Ficou registrada, ainda, a ressalva de que a medida jurisdicional
agravada “não esvazia a competência fiscalizatória que compete, por força de
lei, aos agravantes e ao CFM. Embora se deva afastar, in casu, a restrição etária para a reprodução assistida, a
fiscalização das conclusões médicas decorrentes da avaliação clínica, da
utilização da técnica e dos efeitos daí decorrentes — em relação à gestante e
ao feto, se efetivamente concebido — permanecem na seara de atuação dos
agravantes”.
Agravo de instrumento 0055717-41.2014.4.01.0000/MG
Elaborado pela Assessoria do
Gabinete da
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Assessoria de Comunicação Social
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da
1ª Região
Com informações da
assessoria.
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