segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

TJSP. FABRICANTE DEVE INDENIZAR POR ÁLCOOL EM GARRAFA DE ÁGUA MINERAL.



Fabricante deve indenizar por álcool em garrafa de água mineral

A garrafa de água foi servida em restaurante e álcool acabou sendo ingerido por criança de 1 ano.

Fonte: Migalhas.
 
A empresa de mineração Mantovani terá que indenizar, por danos morais, criança de 1 ano que consumiu, indevidamente, álcool encontrado em garrafa de água mineral. A decisão é do desembargador Silvério da Silva, da 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. 
 
A cliente, acompanhada de seus pais, compareceu ao restaurante Formosa Grill, onde pediram garrafas de água mineral. Segundo o relatório, ao beber a água servida, a criança passou a chorar e vomitar. Percebeu-se, então, que dentro da garrafa havia álcool, e não água – fato constatado pela autoridade policial competente. A cliente entrou com processo contra a fabricante da água mineral pedindo indenização de 50 mil reais.

Na contestação, a empresa de mineração requereu a inclusão da churrascaria no processo. Em primeira instância, foi julgada parcialmente procedente a ação, e o restaurante foi condenado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6.200.

A autora apelou pela total procedência da ação, para que fosse estabelecida a condenação à empresa de mineração, visto que, como consta nos autos, a responsabilidade da mesma é fato indubitável, uma vez que o líquido da garrafa foi envasado em suas dependências, e a distribuição e comercialização das garrafas estavam sob seus cuidados, e pedia que a indenização fosse majorada em 50 mil.

Já o MP manifestou-se para que a fosse condenada apenas a empresa fabricante do produto, em indenização no valor de dez salários mínimos.

O restaurante alegou que a autora ajuizou ação exclusivamente à empresa de mineração, mas que, se fosse mantida a sentença, fosse minorado o valor.

O magistrado entendeu que, como a garrafa foi levada lacrada à mesa, não há como imputar ao restaurante responsabilidade por algo que não contribuiu, ainda que tenha sido o fornecedor do produto. A sentença foi reformada. O valor da indenização é de dez salários mínimos, que corresponde hoje à importância de R$ 7.240,00.
  • Processo: 0010632-24.2010.8.26.0006
Confira a íntegra da decisão.

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