Prezados Leitores do Blog.
A Presidenta Dilma sancionou hoje a nova Lei da Guarda Compartilhada Obrigatória (ou seria da Guarda Alternada Obrigatória?)
Segue abaixo o seu texto integral.
Penso que a norma tem dois sérios problemas técnicos.
1. Confunde guarda compartilhada com guarda alternada, utilizando a
ideia de divisão ou fracionamento, inclusive de lares.
2. Torna a guarda compartilhada (ou alternada) como regra
impositiva.
Penso que teremos mais problemas do que soluções.
Quem viver, verá.
Abraços a todos.
Professor Flávio Tartuce
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da
expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece o significado da
expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que
modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2o A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583.
......................;;;........................................
.............................................................................................
§ 2o Na guarda compartilhada,
o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a
mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos
filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade
considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos
interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a
mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para
possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima
para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas,
em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e
psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584.
§ 2o Quando não houver
acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os
genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja
a guarda do menor.
§ 3o Para estabelecer as
atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda
compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e
com a mãe.
§ 4o A alteração não
autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou
compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu
detentor.
§ 5o Se o juiz verificar
que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a
guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
§ 6o Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer
dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.” (NR)
“Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de
fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que
provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes
perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a
concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições
do art. 1.584.” (NR)
“Art. 1.634. Compete a ambos os pais,
qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar,
que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a
criação e a educação;
II - exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes
ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro
Município;
VI - nomear-lhes
tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los
judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de
quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.”
(NR)
Brasília, 22 de
dezembro de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Laudinei do Nascimento
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