Dissolução irregular de empresa não é suficiente para desconsideração de personalidade jurídica
A 2ª seção do STJ dirimiu divergência de entendimentos da própria Corte quanto à questão.
Fonte: Migalhas.
A
mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução
irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós,
não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos da
teoria adotada pelo CC, é a intenção ilícita e fraudulenta que autoriza a
aplicação do instituto.
Com esse entendimento, a
2ª seção do STJ dirimiu nesta quinta-feira, 10, divergência de
entendimentos da própria Corte quanto à cessação irregular das
atividades empresariais como causa suficiente para a desconsideração da
personalidade jurídica.
Para o colegiado, que seguiu à unanimidade a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, a simples insolvência ou dissolução, "ainda que irregular, da sociedade não são suficientes para a invasão patrimonial dos sócios".
Acórdãos divergentes
Os autores opuseram
embargos de divergência em face do acórdão proferido pela 3ª turma da
Corte, de relatoria do ministro Massami Uyeda, proferido nos autos do
agravo regimental no REsp 1.306.553/SC,
o qual deu pela dissolução irregular da sociedade empresarial como
causa bastante para a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Conforme alegam, a decisão embargada diverge do REsp 1.098.712/RS,
de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior, proferido no âmbito
da 4ª turma, cujo acórdão paradigma traz como requisito o abuso de sua
personalidade, que é verificado mediante o desvio de sua finalidade
institucional ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus
sócios ou administradores.
Os recorrentes pediam
para fosse afastada a desconsideração da personalidade jurídica
determinada pelo acórdão embargado, ao confirmar decisão do relator que
deu provimento ao recurso especial, e que fosse restabelecido o acórdão
do TJ/SC, com tese em sentido contrário.
Código Civil
"Esta Corte Superior
já teve a oportunidade, mais de uma vez, de apreciar a questão,
apontando a teoria maior como sendo aquela adotada pelo Código Civil, de
modo que se exige a configuração do abuso de direito mediante o desvio
de finalidade social ou confusão patrimonial entre sócios e sociedade", salientou a relatora.
Segundo a ministra, para a
aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social,
exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade,
desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou
administradores desta para lesar credores ou terceiros.
Assim, conforme destacou a
relatora, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial
afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, "ao
menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo
norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou
dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação
do disregard doctrine".
"Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial."
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Processo relacionado: EREsp 1.306.553/SC
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