RESUMO.
INFORMATIVO 551 DO STJ.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). No
que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método
desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de
modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma
pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática
comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da
Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de
crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de
proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima
transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei
12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor
consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados,
acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as
informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na
utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse
direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária
do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do
consulente (art. 16 da Lei 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas
hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º,
I e II, da Lei 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida
de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E
DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO. Quando irregularmente ocupado o bem público,
não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas,
tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias
tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há
posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a
ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por
benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp
850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.
DIREITO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE
SEGURO APÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO. O
proprietário de automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se
a proposta de seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora
após a ocorrência do furto. O contrato de seguro, para ser
concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em
que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração
do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e ii) a da
recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que a seguradora
emitirá, no caso de aceitação, a apólice. A proposta é a manifestação da
vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e
conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do
risco. Todavia, a proposta não gera, por si só, o contrato, que depende de
consentimento recíproco de ambos os contratantes. Assim, para que o contrato de
seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado
ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo
sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. Desse modo, nota-se que,
no caso em apreço, não há a manifestação de vontade no sentido de firmar a
avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância, ainda que tácita, da
seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a
avença, já não havia mais o objeto do contrato (interesse segurável ou risco
futuro). REsp 1.273.204-SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2014.
DIREITO
CIVIL. ASSINATURA DO TESTADOR COMO REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DE
TESTAMENTO PARTICULAR. Será
inválido o testamento particular redigido de próprio punho quando não for
assinado pelo testador. De fato, diante da falta de assinatura,
não é possível concluir, de modo seguro, que o testamento escrito de próprio
punho exprime a real vontade do testador. A propósito, a inafastabilidade da
regra que estatui a assinatura do testador como requisito essencial do
testamento particular (art. 1.645, I, do CC/1916 e art. 1.876, § 1º, CC/2002)
faz-se ainda mais evidente se considerada a inovação trazida pelos arts. 1.878
e 1.879 do CC/2002, que passaram a admitir a possibilidade excepcional de
confirmação do testamento particular escrito de próprio punho nas hipóteses em
que ausentes as testemunhas, desde que, frise-se, assinado pelo testador.
Nota-se, nesse contexto, que a assinatura, além de requisito legal, é mais que
mera formalidade, consistindo verdadeiro pressuposto de validade do ato, que
não pode ser relativizado. REsp
1.444.867-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.
DIREITO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES. Admitiu-se,
excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes
particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de
seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão
de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e
mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e
avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes
como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado
quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo
de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia
predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. De
fato, a adoção de descendentes por ascendentes passou a ser censurada sob o
fundamento de que, nessa modalidade, havia a predominância
do interesse econômico, pois as referidas adoções visavam,
principalmente, à possibilidade de se deixar uma pensão em caso de falecimento,
até como ato de gratidão, quando se adotava quem havia prestado ajuda durante
períodos difíceis. Ademais, fundamentou-se a inconveniência dessa modalidade de
adoção no argumento de que haveria quebra da harmonia familiar e confusão entre
os graus de parentesco, inobservando-se a ordem natural existente entre
parentes. Atento a essas críticas, o legislador editou o § 1º do art. 42 do
ECA, segundo o qual “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”,
visando evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos
meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscando proteger o adotando
em relação a eventual confusão mental e
patrimonial decorrente da transformação
dos avós em pais e, ainda, com a justificativa de proteger, essencialmente, o
interesse da criança e do adolescente, de modo que não fossem verificados
apenas os fatores econômicos, mas principalmente o lado psicológico que tal
modalidade geraria no adotado. No caso em análise, todavia, é inquestionável a
possibilidade da mitigação do § 1º do art. 42 do ECA, haja vista que esse
dispositivo visa atingir situação distinta da aqui analisada. Diante da leitura
do art. 1º do ECA (“Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente”) e do art. 6º desse mesmo diploma legal (“Na interpretação desta
Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do
bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”), deve-se conferir
prevalência aos princípios da proteção
integral e da garantia do melhor
interesse do menor. Ademais, o § 7º do art. 226 da CF deu ênfase à
família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, de modo que o
direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana de
forma molecular. É também com base em tal princípio que se deve solucionar o
caso analisado, tendo em vista se tratar de supraprincípio constitucional.
Nesse contexto, não se pode descuidar, no direito familiar, de que as
estruturas familiares estão em mutação e, para se lidar com elas, não bastam
somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em
conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. Dessa
maneira, não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade e fazer da
letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a perpetuar
interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por consequência,
de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça. No caso
analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim de
regularização de filiação socioafetiva. Deixar de permitir a adoção em apreço
implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio da
dignidade da pessoa humana. REsp
1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO. O
advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de
obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior
ou, na sua ausência, em prisão domiciliar. A norma do inciso V
do art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua
condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu
domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo
é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção
pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos
detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e
excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais
brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto
que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de
alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e
dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que
exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um
evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção
pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o
cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em
sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente
citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011. HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 13/10/2014 (Vide Informativo nº 537)
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. É
válida a cláusula, prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento
das mensalidades do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade,
desde que haja respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei
9.656/1998 e, ainda, que não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou
aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Realmente,
sabe-se que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser
ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois
normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica
com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor.
Trata-se de uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que
pode ser cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de
seguro-saúde normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento
da idade do segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio
devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco
coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o
legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da
mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado,
estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse
modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das
mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em
que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o
equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15,
§ 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na
interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma
solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível
extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute,
abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de
faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em
concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar
dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática,
aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da
igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício
– aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o
nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela
demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso,
quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a
vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se aproveita do
advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos maiores, mas
também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa às
disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços de
saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens do
grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam, naturalmente,
reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo, ante o aumento da
despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode desamparar uns, os mais
jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a sobrecarga de preço para os
idosos. Destaque-se que não se está autorizando a oneração de uma pessoa pelo
simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar mais do serviço ofertado.
Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos seguros-saúde visam cobrir a
maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na
hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade.
Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma inserida na cláusula em
análise – que autoriza o aumento das mensalidades do seguro em razão de o
usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o art. 15, § 3º, do
Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no sentido do injusto.
Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe 17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy
Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SEGURADORA OU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR
TRATAMENTO EXPERIMENTAL. A
seguradora ou operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental
existente no País, em instituição de reputação científica reconhecida, de
doença listada na CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os
médicos que acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a
insuficiência dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou
controle eficaz da doença. Cumpre esclarecer que o art. 12 da
Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser garantidas aos
segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as operadoras são
obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca da cura ou
controle da doença apresentada pelo paciente e listada na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização
Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da referida Lei estabelece que as
seguradoras ou operadoras de plano de saúde podem excluir da cobertura o
tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Nessa linha intelectiva, a
autorização legal para que um determinado tratamento seja excluído deve ser
entendida em confronto com as coberturas mínimas que são garantidas. Tanto é
assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa ao art. 12 do mesmo
diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento experimental, por força de
sua recomendada utilidade, embora eventual, transmuda-se em tratamento mínimo a
ser garantido ao paciente, escopo da Lei 9.656/1998, como se vê nos citados
arts. 10 e 12. Isto é, nas situações em que os tratamentos convencionais não
forem suficientes ou eficientes – fato atestado pelos médicos que acompanham o
quadro clínico do paciente –, existindo no País tratamento experimental, em
instituição de reputação científica reconhecida, com indicação para a doença, a
seguradora ou operadora deve arcar com os custos do tratamento, na medida em
que passa a ser o único de real interesse para o contratante. Assim, a
restrição contida no art. 10, I, da Lei 9.656/1998 somente deve ter aplicação
nas hipóteses em que os tratamentos convencionais mínimos garantidos pelo art.
12 da mesma Lei sejam de fato úteis e eficazes para o contratante segurado. Ou
seja, não pode o paciente, à custa da seguradora ou operadora de plano de
saúde, optar por tratamento experimental, por considerá-lo mais eficiente ou
menos agressivo, pois lhe é disponibilizado tratamento útil, suficiente para
atender o mínimo garantido pela Lei. REsp
1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2014.
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