Trabalhador rural será indenizado por ambiente de trabalho degradante
Fonte: Site do
TST.
A Agropalma S. A
foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil a
um trabalhador rural que alegou ter sido exposto a trabalho degradante e em
condições desumanas no tempo em que trabalhou para a empresa, no Pará. A
condenação foi imposta pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
proveu recurso do trabalhador.
Ele alegou, na
reclamação trabalhista, que, por falta de abrigos e instalações sanitárias
suficientes, os trabalhadores eram obrigados a fazer as refeições nas
plantações, no mesmo ambiente no qual faziam suas necessidades fisiológicas.
No entendimento
regional, a circunstância de a empresa ter descumprido normas
trabalhistas, por si só, não bastava para caracterizar dano moral, uma vez que
não houve comprovação de qualquer tipo de dano decorrente das más condições de
trabalho a que foi submetido o empregado e seus companheiros. Assim, julgou
improcedente o pedido da indenização.
Dano moral
Segundo o ministro
Caputo Bastos, relator do recurso do trabalhador para o TST, ao não fornecer
garantias mínimas de higiene aceitáveis e compatíveis, a empresa ofendeu a
dignidade da pessoa humana (artigo 5º, inciso X, da Constituição
Federal). Ele explicou que a configuração do dano moral prescinde da
comprovação do prejuízo, que é presumível, bastando para isso a demonstração da
conduta lesiva aos direitos da personalidade e a sua conexão com o fato
gerador.
TAC
Caputo Bastos
ressaltou que o fato de o Ministério Público do Trabalho ter celebrado Termo de
Ajuste de Conduta (TAC) com a empresa em 2007, para garantir abrigos e
banheiros aos empregados de forma suficiente em 2009", como registrou o
Tribunal Regional, "não tem o condão de eximir a empresa do pagamento da
indenização por dano moral", pois o autor da ação trabalhou para empresa
em período anterior - de 11/4/2007 a 9/7/2007.
O relator destacou
a anotação do Tribunal Regional de que, durante inspeção judicial,
"trabalhadores relataram que o abrigo é recente e que antes, por falta de opção,
à higiene, alimentação e necessidades fisiológicas eram realizadas no meio da
plantação". Assim, reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença
que condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização de R$ 6 mil.
A decisão foi por
unanimidade.
Processo: RR-122000-31.2009.5.08.0101
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