segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

MINISTRO TOFFOLI CONCLUI QUE NORMA MUNICIPAL NÃO PODE OBSTAR A USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA.

Para Toffoli, direito a usucapião urbano não pode ser obstado por norma municipal
Fonte: Migalhas.

O ministro Dias Toffoli votou pelo provimento do RExt 422349para reconhecer a um casal a possibilidade de usucapião urbano de um imóvel. No julgamento, iniciado nesta sexta-feira, 19, o ministro propôs o reconhecimento de repercussão geral no caso com a definição da seguinte tese: "preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião urbana não pode ser obstado por norma municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel".
Os ministros Teori e Rosa acompanharam o relator. O ministro Fux pediu vista, suspendendo o julgamento.
Caso
O casal ajuizou ação de usucapião de lote administrativo, com área de 225 m², argumentando que têm "posse mansa, pacífica e ininterrupta" da área pretendida há mais de dez anos. A primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que o imóvel possui área de 360 m², quando o máximo permitido para o usucapião constitucional urbano é de 250 m², não podendo o lote ser dividido, já que o módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 m². O TJ/RS manteve a sentença.
No recurso, casal sustentou que a decisão violou o art. 183 da CF. O dispositivo prevê que "aquele que possui como sua área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Argumentou ainda que a decisão não só subordina a Constituição ao Plano Diretor do município, como também impossibilita a existência de usucapião especial urbano em Caxias do Sul.

Em seu voto, Dias Toffoli ressaltou que basta que sejam preenchidos os requisitos pela CF para o acolhimento do pedido de usucapião urbano, "não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade".

No caso, como foi verificado pelas instâncias ordinárias, o preencheu todos os requisitos constitucionais e formais para a aquisição originária da propriedade. Assim, o ministro entendeu que "não seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente inferiores à Constituição, a pretensão que deduziram com fundamento em norma constitucional".

Além disso, Toffoli verificou que o imóvel está identificado, localizado dentro da área urbana, regularmente reconhecido pelo Poder Público municipal, que, sobre ele, recebe regularmente os competentes tributos.

"Tampouco se pode descurar da circunstância de que a presente modalidade aquisição da propriedade imobiliária foi incluída em nossa Carta como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República."

O ministro ressaltou ainda que eventual irregularidade do loteamento onde está o imóvel objeto do usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais "não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade".


·         Processo relacionado: RExt 422.349

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