Para
Toffoli, direito a usucapião urbano não pode ser obstado por norma municipal
Fonte: Migalhas.
O ministro Dias Toffoli votou pelo provimento do RExt 422349para
reconhecer a um casal a possibilidade de usucapião urbano de um imóvel. No
julgamento, iniciado nesta sexta-feira, 19, o ministro propôs o reconhecimento
de repercussão geral no caso com a definição da seguinte tese: "preenchidos
os requisitos do art. 183 da CF, o
reconhecimento do direito à usucapião urbana não pode ser obstado por norma
municipal que estabeleça módulos urbanos na respectiva área nem pela existência
de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel".
Os ministros Teori e Rosa
acompanharam o relator. O ministro Fux pediu vista, suspendendo o julgamento.
Caso
O casal ajuizou ação de
usucapião de lote administrativo, com área de 225 m², argumentando que têm
"posse mansa, pacífica e ininterrupta" da área pretendida há mais de
dez anos. A primeira instância julgou improcedente o pedido, sob a alegação de
que o imóvel possui área de 360 m², quando o máximo permitido para o usucapião
constitucional urbano é de 250 m², não podendo o lote ser dividido, já que o
módulo mínimo existente no município de Caxias do Sul é de 360 m². O TJ/RS
manteve a sentença.
No recurso, casal sustentou que a decisão violou o
art. 183 da CF. O dispositivo prevê que "aquele que possui como sua
área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". Argumentou
ainda que a decisão não só subordina a Constituição ao Plano Diretor do
município, como também impossibilita a existência de usucapião especial urbano
em Caxias do Sul.
Em seu voto, Dias Toffoli ressaltou que basta que
sejam preenchidos os requisitos pela CF para o acolhimento do pedido de
usucapião urbano, "não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole
infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada,
o modo originário de aquisição de propriedade".
No caso, como foi verificado pelas instâncias
ordinárias, o preencheu todos os requisitos constitucionais e formais para a
aquisição originária da propriedade. Assim, o ministro entendeu que "não
seria possível rejeitar, pela interpretação de normas hierarquicamente
inferiores à Constituição, a pretensão que deduziram com fundamento em norma
constitucional".
Além disso, Toffoli verificou que o imóvel está
identificado, localizado dentro da área urbana, regularmente reconhecido pelo
Poder Público municipal, que, sobre ele, recebe regularmente os competentes
tributos.
"Tampouco se pode descurar da circunstância de
que a presente modalidade aquisição da propriedade imobiliária foi incluída em
nossa Carta como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores
condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da
pessoa humana, um dos fundamentos da República."
O ministro ressaltou ainda que eventual
irregularidade do loteamento onde está o imóvel objeto do usucapião ou a
desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais "não
podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem
preencher os requisitos para tanto exigidos pela Carta da República; até porque
– ressalte-se – trata-se de modo originário de aquisição da propriedade".
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