Professor Flávio Tartuce - Direito Civil
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
Jornalista indenizará Receita Federal por passar informação falsa
1 de novembro de 2014.
Fonte: CONJUR.
Por Jomar Martins.
A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor. Por isso, não tem honra subjetiva e é imune à injúria. Mas pode sofrer ataque à honra objetiva, por gozar de uma reputação junto a terceiros, que pode ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial. A definição serve, também, para ataques sofridos pela Receita Federal do Brasil.
A lição do ministro Ruy Rosado de Aguiar, do Superior Tribunal de Justiça, expressa no Recurso Especial 129.428/RJ, foi invocada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para fundamentar a
reforma
de uma
sentença
que negou o pagamento de danos morais à Secretaria da Receita Federal em Foz do Iguaçu (PR). Segundo ação que ajuizou, a instituição foi atacada em sua imagem em função de inverdades ditas em programa de televisão em 2006. Com o provimento da Apelação, a União será indenizada em R$ 60 mil — a rede de TV pagará R$ 50 mil, e o jornalista que fez os comentários, os restantes R$ 10 mil.
O caso é ainda mais emblemático porque, para a corte, o profissional do jornalismo tem a obrigação de não errar de propósito. Ou seja, se tem a informação correta, dizer qualquer coisa diferente é má-fé. E se não tem, deve apurar qual é a correta. Sem espaço para erros.
Além disso, no entendimento unânime do colegiado, o ‘‘sofrimento’’ se traduz pela imagem e conceito da Receita Federal e, consequentemente, da União, que a incorpora, ‘‘denegridos perante a opinião pública a partir de uma mentira’’.
O relator do recurso na 4ª Turma, desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, disse que toda a defesa da ampla liberdade de imprensa contida na sentença — e que embasou a absolvição dos réus — faria sentido se a reportagem tivesse criticado eventuais excessos praticados pelos auditores fiscais no exercício de sua função fiscalizatória. No entanto, o que se viu foi um ato de desinformação, pois o jornalista enfatizou que os auditores fiscais são arregimentados por indicações políticas, disse o julgador. Para ele, a liberdade de imprensa possibilita o direito e até mesmo o dever de informar, mas não o de desinformar.
O programa de TV, segundo ele, em vez de "prestar relevante serviço social, prestou inegável desserviço. É difícil crer que um jornalista ocupante de tão relevante instrumento de comunicação desconheça que os auditores fiscais se submetem a rigoroso concurso público. Mesmo admitindo-se, para argumentar, a ignorância do agente — o que afastaria o dolo —, teria ele obrigação funcional de se informar antes de denegrir publicamente a categoria, o que demonstra inequívoca culpa
lato sensu
[conduta em si]’’, escreveu Aurvalle no acórdão. A decisão foi lavrada na sessão do dia 19 de agosto.
Ação reparatória
O estopim da ação reparatória da União foi o que ocorreu no dia 1º de dezembro de 2006, no programa ‘‘Aqui e Agora’’, veiculado pela TV Naipi (Grupo Massa de Comunicação), retransmissora do Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) sediada em Foz do Iguaçu. A emissora cobre 77 municípios do oeste paranaense.
Em meio a críticas à atuação dos auditores federais na Ponte Internacional da Amizade, que liga o Brasil ao Paraguai, o jornalista Robson Silva (
foto
), segundo a ação da Receita Federal, se excedeu nas manifestações. O trecho da reportagem que suscitou a polêmica foi transcrito nos autos: ‘‘(...) Já quebraram, acabaram com a cidade, com a economia, acabaram com a comida na mesa de tanta gente e, agora, querem o quê? Acabar com a dignidade do nosso povo? Humilhando? O próprio policial federal, que é um policial preparado, esse é preparado. Tem auditor que a gente nem sabe da onde vem, cai aqui de pára-quedas. Me disseram aí que tem que ter QI para ser auditor fiscal. QI, mas QI não de coeficiente de inteligência. QI de quem indica. Apadrinhamento político (...)’’.
A contundência das palavras levou a Advocacia-Geral da União a tomar medidas judiciais para repelir os ataques, exigindo
‘‘Direito de Resposta’’
no mesmo programa. Segundo registrou o site noticioso
H2Foz
(‘‘O Portal das Cataratas’’), a peça foi lida uma semana depois do fato, pelo mesmo apresentador. Mas o caso não parou por aí.
Entendendo que houve abuso do direito de informar e no afã de reparar a imagem e a reputação da Receita Federal, a União ajuizou Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais contra a TV Naipi e o apresentador. A primeira, por ser o veículo propagador das ofensas, já que circularam para cerca de 1,5 milhão de telespectadores parananenses. E o segundo, pela autoria das ofensas. A inicial sugere que o valor das indenizações deve ser fixado com base no faturamento do programa em que foi veiculada a matéria ofensiva.
Citados, o jornalista não apresentou contestação, e a TV Naipi alegou que o comentário não foi ofensivo. Em adendo, chamou à lide a empresa Focos Produções Comerciais Ltda, responsável pelas notícias divulgadas no programa. Em síntese, sustentou que os réus se limitaram a informar e comentar um fato verdadeiro, utilizando-se da garantia constitucional da liberdade de manifestação e de informação.
Sentença improcedente
O juiz Rony Ferreira, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reconheceu que o jornalista foi áspero em suas críticas e veiculou informação ‘‘afastada da verdade’’, pois os auditores não entram nos cargos por indicação política, mas sim por concurso público. Entretanto, em um e outro caso, o juiz não viu existência de dano passível de indenização.
‘‘Com efeito, em que pese o excesso apontado, não se deve olvidar que a liberdade de imprensa deve ser exercida de forma ampla, sendo que a crítica inspirada pelo interesse público — como ocorre no caso, em que a reportagem objetivava denunciar pretensos abusos cometidos por servidores e cobrar das autoridades públicas a melhoria nos serviços prestados — encontra-se inserida no âmbito da referida liberdade’’, justificou na sentença.
Ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito: ‘‘Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa, a quem tais observações forem dirigidas, ostentar a condição de figura notória ou pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender’’. Porém, a decisão foi revista em segundo grau.
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para ler o Direito de Resposta da Receita Federal.
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