RESUMO. INFORMATIVO 549 DO STJ.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando
esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a
mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. De
fato, a tese de que o julgamento de ação civil pública se limita à proclamação
anódina de tese – incentivado o condenado a procrastinar a concretude da
condenação no aguardo da propositura de execuções individuais, para, só então,
iniciar o curso de juros de mora – contém o germe da destruição da efetividade
do relevante instrumento processual que é a ação civil pública. Atente-se a
duas consequências certas: a) ninguém aguardará o desfecho de ação civil
pública para o ajuizamento de ações individuais, visto que o aguardo
significará perda de valor de juros moratórios pelo largo tempo em que durar o
processamento da ação civil pública; e b) implantar-se-á a necessidade de
ajuizamento, em judicialização de massa, de execuções individuais ulteriores ao
julgamento da ação civil pública, frustrando-se a possibilidade de execução
mandamental da sentença da ação civil pública. A procrastinação do início da
contagem dos juros moratórios traria o efeito perverso de estimular a
resistência ao cumprimento da condenação transitada em julgado da ação
coletiva, visto que seria economicamente mais vantajoso, como acumulação e trato
do capital, não cumprir de imediato o julgado e procrastinar a efetivação dos
direitos individuais. É preciso atentar, ademais, que, na ação civil pública
visando à composição de lide de diretos homogêneos, também ocorre válida
citação, como em todo e qualquer processo, da qual resulta, como é da
congruência dos institutos jurídicos, a concreta constituição em mora, que só
pode ser relativa a todos os interessados consorciados no mesmo interesse
homogêneo, não havendo dispositivo legal que excepcione essa constituição em
mora, derivada do inequívoco conhecimento da pretensão formulada coletivamente
em prol de todos os beneficiários. É incongruente interpretar o instituto da
ação civil pública em detrimento dele próprio. Observe-se, ainda, que a
sentença condenatória de ação civil pública, embora genérica, continua sendo
condenatória, impondo-se o seu cumprimento nos termos de seus componentes
jurídicos, inclusive os juros de mora já desencadeados pela citação para a ação
coletiva. A natureza condenatória não é desvirtuada pela “liquidação” que se
segue. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa
referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação para a ação
civil pública, incidem esses juros desde a data da citação na fase de
conhecimento da ação civil pública, como, aliás, decorre da previsão legal dos
arts. 219 do CPC e 405 do CC. Ressalte-se que a orientação ora adotada, de que
os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública, não
se aplica a casos em que o devedor tenha sido anteriormente a ela constituído
em mora, dados os termos eventualmente constantes do negócio jurídico ou outra
forma de constituição anterior em mora, inclusive no caso de contratualmente
estabelecida para momento anterior. Nesses termos, fica ressalvada a
possibilidade de os juros de mora serem fixados a partir do evento danoso na
eventual hipótese de ação civil pública fundar-se em responsabilidade
extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. Da mesma forma fica ressalvada
a hipótese de os juros incidirem a partir de outro momento anterior em que
efetivamente configurada a mora. Precedente citado: REsp 1.209.595-ES, Segunda
Turma, DJe 3/2/2011. REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 21/5/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. ÔNUS DO CANCELAMENTO DE PROTESTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título
de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido
contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o
cancelamento do protesto. Com efeito, tendo em vista os
critérios hermenêuticos da especialidade e da cronologia, a solução para o caso
deve ser buscada, em primeira linha, no Diploma especial que cuida dos serviços
de protesto (Lei 9.492/1997), e não no consumerista. Ademais, a interpretação
sistemática do ordenamento jurídico também conduz à conclusão de que,
ordinariamente, incumbe ao devedor, após a quitação do débito, proceder ao
cancelamento. Observe-se que, tendo em vista que o protesto regular é efetuado
por decorrência de descumprimento da obrigação – ou recusa do aceite –, o art.
325 do CC estabelece que as despesas com o pagamento e quitação presumem-se a
cargo do devedor. Outrossim, não se pode ignorar que a quitação do débito
estampado em título de crédito implica a devolução da cártula ao devedor (o
art. 324 do CC, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a
presunção de pagamento). Efetivamente, como o art. 26, caput, da Lei 9.492/1997 disciplina que o
cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do
documento protestado – conforme o § 1º, apenas na impossibilidade de
apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado é que
será exigida a declaração de anuência –, é possível inferir que o ônus do
cancelamento é mesmo do devedor, pois seria temerária para com os interesses do
devedor e eventuais coobrigados a interpretação de que a lei especial estivesse
dispondo que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse
permanecer em posse do credor. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que a
documentação exigida para o cancelamento do protesto – título de crédito ou
outro documento de dívida protestado, ou declaração de anuência daquele que
figurou no registro de protesto como credor – também permite concluir que,
ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto. É
bem de ver que o art. 19 da Lei 9.492/1997 estabelece que o pagamento do título
ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no
tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante,
acrescido dos emolumentos e demais despesas – isto é, incumbe ao devedor que realizar
o pagamento do débito antes do registro do protesto pagar emolumentos. Assim,
não é razoável imaginar que, para o cancelamento após a quitação do débito,
tivesse o credor da obrigação extinta que arcar com o respectivo montante,
acrescido de tributos, que devem ser pagos por ocasião do requerimento de
cancelamento. Dessa forma, conforme entendimento consolidado no STJ, no tocante
ao cancelamento do protesto regularmente efetuado, não obstante o referido art.
26 da Lei de Protestos faça referência a “qualquer interessado”, a melhor
interpretação é a de que este é o devedor, de modo a pesar, ordinariamente,
sobre sua pessoa o ônus do cancelamento. Ressalte-se que, ao estabelecer que o
cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer
interessado, não se está a dizer que não possam as partes pactuar que o
cancelamento do protesto incumbirá ao credor (que passará a ter essa obrigação,
não por decorrência da lei de regência, mas contratual). Precedentes
citados: AgRg no AREsp 493.196-RS, Terceira Turma, DJe 9/6/2014; e EDcl no Ag
1.414.906-SC, Quarta Turma, DJe 11/3/2013. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/9/2014.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELA EXTINÇÃO DE CURSO
SUPERIOR. É cabível
indenização por danos morais ao aluno universitário que fora compelido a migrar
para outra instituição educacional pelo fato de a instituição contratada ter
extinguido de forma abrupta o curso, ainda que esta tenha realizado convênio,
com as mesmas condições e valores, com outra instituição para continuidade do
curso encerrado. De fato, é possível a extinção de curso
superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia
universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento
do curso (art. 53 da Lei 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Partindo-se desta premissa (legalidade no agir do instituto educacional), é
necessário verificar se houve ou não excesso no exercício desse direito, em
consonância com o enunciado normativo do art. 187 do CC, que regulou de forma
moderna e inovadora o instituto do abuso de direito no sistema jurídico como
autêntica cláusula geral. O exercício desse direito de extinção deve ater-se
aos limites impostos pela ordem jurídica, especialmente o balizamento traçado
pelo princípio da boa-fé objetiva. Exige-se, portanto, a necessidade de oferta
de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar
os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a
faculdade escolhida. Na situação em análise, todavia, a instituição
educacional, ao extinguir de forma abrupta o curso oferecido, agiu com excesso
no exercício do direito, dando ensejo à reparação pelos danos morais sofridos. REsp 1.341.135-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 14/10/2014.
DIREITO
CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLÍTICA.
Configura dano moral indenizável a
divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de
propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O
STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da
reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo
de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano
se apresenta in re ipsa.
Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não
denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente
eleitoral. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 23/9/2014.
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDÔMINO PELAS DESPESAS PROVENIENTES DE AÇÃO
AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DAQUELE. O condômino que tenha sido demandado pelo condomínio
em ação de cobrança deve participar do rateio das despesas do litígio contra si
proposto. Com efeito, os dispositivos legais que tratam das
despesas do condomínio não fazem ressalva de qualquer espécie acerca do rateio,
ao contrário, excluem qualquer possibilidade de recusa ao pagamento. Essa
situação se justifica pela circunstância de que o conteúdo do condomínio é a propriedade
da coisa inteira, de modo que o direito de cada condômino se refere e afeta a
coisa toda, não apenas uma fração, sendo que cada um tem direito
qualitativamente igual ao dos demais, pois são todos proprietários, e só
diferem quantitativamente, a depender da proporção que cada um concorra. Desse
modo, as despesas condominiais decorrentes de ação de cobrança ajuizada pelo
condomínio devem ser proporcionalmente rateadas entre todos os condôminos,
inclusive pelo próprio condômino demandado. REsp 1.185.061-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 16/9/2014.
DIREITO
CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS. Tem
direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança
que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para
coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco
embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter
suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse
preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação
de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso
claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada
na Inglaterra de loss-of-a-chance.
No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as
células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do
parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras
patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a
se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente
saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização
das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que
perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias.
Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 19/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA PROPOR AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. O
condômino, isoladamente, não possui legitimidade para ajuizar ação de prestação
de contas contra o condomínio. Isso porque, nos termos do art.
22, §1º, f, da Lei 4.591/1964, o
condomínio, representado pelo síndico, não tem obrigação de prestar contas a
cada um dos condôminos, mas sim a todos, perante a assembleia dos condôminos.
No mesmo sentido, o art. 1.348, VIII, do CC dispõe que compete ao síndico,
dentre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando
exigidas. REsp 1.046.652-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 16/9/2014.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A
desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que
tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não
implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos
sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo
geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família,
salvo se os atos que ensejaram a disregard
também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990.
Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente
como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por
consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos
não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do
bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se
encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de
família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990,
consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não
tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também
a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/10/2014.
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