LEI
13.043, DE 16 DE JULHO DE 2014.
ALTERA
O CÓDIGO CIVIL, A LEI 9.514/1997 E O DECRETO-LEI 911/1969, EM MATÉRIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
Art.
102. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1.367. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis
sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte
Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial
pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de
que trata o art. 1.231.” (NR)
“Art.
1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel
confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo
único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por
efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação,
dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse,
taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não,
incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser
imitido na posse direta do bem.”
Art.
103. A Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
26. ..................................................................................................
§ 4o
Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou
procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será
certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial
de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por
edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver
imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última
publicação do edital.
Art.
101. O Decreto-Lei no 911, de 1o de
outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário
ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e
entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas.
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
§ 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)
“Art.
3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o,
ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão
do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário.
§ 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10.
Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9o,
deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I -
registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II -
retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11.
O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9o
em banco próprio de mandados.
§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde
foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver
em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal
requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13.
A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que
intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse
de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no
6.099, de 12 de setembro de 1974.” (NR)
“Art.
4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos
autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (NR)
“Art.
5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou
a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao
executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do
devedor quantos bastem para assegurar a execução.”
(NR)
“Art.
6o-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial
pelo devedor nos termos da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro
de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem.”
“Art.
7o-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens
constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que,
qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo
valor da venda do bem, nos termos do art. 2o.”
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