Professor Flávio Tartuce - Direito Civil
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
2ª SEÇÃO DO STJ PACIFICA A QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
Credor tem o direito de penhorar o imóvel em que o fiador esteja morando
Fonte: CONJUR.
16 de novembro de 2014, 9h56
Bem de família pertencente a fiador de contrato de locação pode ser penhorado. A medida é prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990 e foi reafirmada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
A corte estadual havia invalidado a aplicação da norma por entender que ela estava em conflito com o direito à moradia. Os advogados
Hélio de Melo Mosimann
e
Rafael de Assis Horn
, do escritório Mosimann, Horn & Advogados Associados, representaram a Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) como
amicus curiae
em uma ação.
Eles apontaram haver precedentes do próprio STJ, além de decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de autorizar a penhora. Em voto no Recurso Extraordinário 407.688/SP, os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa apontaram, segundo os advogados, que o direito à moradia não tem caráter absoluto, devendo ser equilibrado com o chamado princípio da "autonomia privada".
Os advogados apontaram que, ao pretender tutelar um direito individual, o TJ-MS não levou em conta os efeitos que sua decisão traria no mercado de locações, já que a maioria dos contratos é garantida por fiança. "A impossibilidade de constrição do bem único do fiador tornaria quase impossível ao candidato à locação se utilizar de tal garantia, já que precisaria encontrar pessoa que tivesse em seu patrimônio mais de um imóvel", afirmaram os advogados.
Processo REsp 1.363.368/MS
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