Scoring de crédito é legal, mas informação sensível, excessiva ou
incorreta gera dano moral.
Fonte:
Site do STJ.
O
sistema scoring – pontuação usada por empresas para decidir
sobre a concessão de crédito a clientes – foi reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) como um método legal de avaliação de risco, desde que
tratado com transparência e boa-fé na relação com os consumidores.
Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
Seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Segunda Seção definiu que a simples existência de nota desfavorável ao consumidor não dá margem a indenização por dano moral. No entanto, havendo utilização de informações sensíveis e excessivas, ou no caso de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados, é cabível a indenização ao consumidor.
A tese passa a
orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma
questão, já que se trata de recurso repetitivo. Hoje, há cerca de 250 mil ações
judiciais no Brasil sobre o tema – 80 mil apenas no Rio Grande do Sul –, em que
consumidores buscam ser indenizados em razão do sistema scoring (em
alguns casos, pela simples existência da pontuação).
Com o julgamento
da Segunda Seção nesta quarta-feira (12), as ações sobre o sistema scoring,
que haviam sido suspensas em todas as instâncias por ordem do ministro
Sanseverino, voltam a tramitar normalmente. Os recursos especiais sobrestados
em razão do julgamento do repetitivo serão tratados de acordo com o artigo
543-C do Código de Processo Civil, e não mais serão admitidos recursos para o
STJ quando o tribunal de segunda instância adotar a tese fixada pela corte
superior.
O sistema scoring foi
discutido em agosto na primeira audiência pública realizada pelo STJ, em que
foram ouvidas partes com visões a favor e contra esse método de avaliação de
risco.
Conceito
Ao expor sua
posição, o ministro relator disse que após a afetação do primeiro recurso
especial como representativo de controvérsia (REsp 1.419.697), passou a receber
os advogados e constatou que havia uma grande celeuma sobre o tema, novo no
cenário jurídico.
O ministro rebateu
um dos pontos sustentados pelos opositores do sistema, para os quais ele seria
um banco de dados. Disse que, na verdade, trata-se de uma fórmula matemática que
obtém uma determinada nota de risco de crédito a partir de dados do consumidor,
em geral retirados de bancos de dados disponíveis no mercado. Ou seja, a partir
de fórmulas, a empresa que faz a avaliação chega a uma pontuação de risco,
resumida na nota final do consumidor. A análise passa por dados pessoais do
consumidor e inclui eventuais inadimplências, ainda que sem registro de débitos
ou protestos.
O ministro
recordou que a regulamentação do uso de cadastros de proteção ao crédito, como
SPC e Serasa, veio com o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), na década de 1990.
Posteriormente, a Lei do Cadastro Positivo, de 2011, trouxe
disciplina quanto à consulta de bancos de dados de bons pagadores, com destaque
para a necessidade de transparência das informações, que sempre devem ser de
fácil compreensão, visando à proteção da honra e da privacidade do consumidor.
Licitude
Por todas as
características expostas, o ministro Sanseverino entende que o sistema scoring não
representa em si uma ilegalidade. Ele destacou, no entanto, que o consumidor
tem o direito de conhecer os dados que embasaram sua pontuação. “O método é
lícito, mas deve respeito à privacidade e à transparência. Além disso, devem
ser respeitadas as limitações temporais, de cinco anos para o cadastro negativo
e de 15 anos para o histórico de crédito”, afirmou.
O ministro explicou
que esses pontos tiveram atenção especial do legislador quando da elaboração do
CDC. A lei trata também do direito de acesso do consumidor aos dados relativos
a ele nos cadastros de inadimplentes. De acordo com Sanseverino, a Lei do
Cadastro Positivo também regulamentou a matéria. As limitações previstas nessa
lei são cinco: veracidade, clareza, objetividade, vedação de informações
excessivas e vedação de informações sensíveis.
Vedações
No caso do
sistema scoring, o ministro relator acredita ser necessário
aplicar os mesmos critérios. Para ele, o fato de se tratar de uma metodologia
de cálculo não afasta a obrigação de cumprimento desses deveres básicos, de
resguardo do consumidor, contidos no CDC e na Lei do Cadastro Positivo.
O ministro ainda
explicou que as empresas que prestam o serviço de scoring não
têm o dever de revelar a fórmula do cálculo ou o método matemático utilizado.
No entanto, devem informar ao titular da pontuação os dados utilizados para que
tal valor fosse alcançado na avaliação de risco de crédito. “A metodologia em
si constitui segredo de atividade empresarial, naturalmente não precisa ser
revelada. Mas a proteção não se aplica aos dados quando exigidos por consulta
pelo consumidor”, explicou.
Sanseverino
destacou que essas informações, quando solicitadas, devem ser prestadas com
clareza e precisão, inclusive para que o consumidor possa retificar dados
incorretos ou desatualizados, para poder melhorar a performance de sua
pontuação. Da mesma forma, o ministro entende que é essencial a transparência
para que o consumidor possa avaliar o eventual uso de informações sensíveis
(como origem social, cor da pele, orientação sexual etc.), para impedir
discriminação, e excessivas (como gostos pessoais).
Tese
Ao definir as
teses que serão adotadas no tratamento dos recursos sobre o tema, o ministro
considerou lícita a utilização do sistema scoring para
avaliação de risco de crédito. Quanto à configuração de dano moral, ele entende
que a simples atribuição de nota não caracteriza o dano, e que é desnecessário
o prévio consentimento do consumidor consultado, apenas devendo ser fornecida a
informação sobre as fontes e os dados.
No entanto, para o
relator, havendo excesso na utilização do sistema, como o uso de dados
sensíveis e excessivos para a atribuição da nota, estando claro o desrespeito
aos limites legais, fica configurando abuso, que pode ensejar a ocorrência de
dano moral indenizável. O mesmo ocorre nos casos de comprovada recusa indevida
de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados.
O julgamento foi
unânime. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Debate
O ministro João
Otávio de Noronha, ao votar, criticou as indústrias de dano moral que nascem
diariamente. Para ele, o sistema scoring é um serviço para
toda a coletividade, porque há, além de um cadastro informativo, um método de
análise de risco.
“Ele não foi feito
para prejudicar consumidor algum. Foi criado para beneficiar aqueles que pagam
em dia e precisam de um acesso menos burocrático ao crédito. Fico perplexo que
existam cerca de 250 mil ações contra essa metodologia”, afirmou.
A ministra Isabel
Gallotti concordou com as observações de Noronha, destacando que o serviço de
pontuação não é decisivo na concessão do crédito.
Em seu voto, o
ministro Antonio Carlos Ferreira comentou que deve ser reconhecida a
responsabilidade solidária na utilização de dados indevidos e incorretos.
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