Seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC
Fonte: Migalhas.
Apesar do nome, o
acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC – enquadra-se no conceito
de causa de morte natural, e não acidental, para fins de seguro. O entendimento
é da 3ª turma do STJ ao negar recurso dos beneficiários de um contrato de seguro de
acidentes pessoais celebrado com a Santander Seguros.
O segurado havia
contratado um seguro de acidentes pessoais que previa cobertura para os casos
de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente,
assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência do AVC, o
contratante faleceu, e os beneficiários requereram o pagamento da indenização,
a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte
natural não estava garantido no contrato.
A 1ª instância
entendeu que houve morte natural e que esse evento não tinha cobertura, decisão
mantida pelo TJ/SP. No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que
vitimou o segurado "é tido como um evento súbito, violento, inesperado,
que trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a morte
do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser considerado
morte acidental.
Patologia
Em seu voto, o
relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é necessário
distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. "No
primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais;
já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo
da morte acidental, são garantidos."
Quanto à morte
acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada
quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um
evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está
configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em
geral.
"No caso
dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa
denominação, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas
de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa."
- Processo relacionado: REsp 1.443.115
Confira a íntegra da decisão.
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