Guarda de filhos deverá ser obrigatoriamente compartilhada
Aprovado
ontem no Senado, PLC 117/13 segue agora para sanção da presidente Dilma.
Fonte: Migalhas.
O Senado aprovou
nesta quarta-feira, 26, o PLC 117/13, que determina a guarda compartilhada para a
custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os
ex-cônjuges. O texto agora segue para sanção da presidente Dilma.
De autoria do
deputado Arnaldo Faria de Sá, o projeto determina ao juiz o estabelecimento da
guarda compartilhada em tais casos. Atualmente, os juízes ainda têm respaldo
legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o
responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira
da convivência com os filhos, gerando prejuízos emocionais, psíquicos e
intelectuais para crianças e adolescentes.
Confira a íntegra
do PL abaixo.
_________________
PROJETO DE
LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013
(N° 1.009/2011, na Casa de origem, do Deputado Arnaldo Faria Sá)
Altera os arts.
1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil, para estabelecer o significado da expressão "guarda
compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1° Esta Lei estabelece o significado da expressão
"guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que
modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2° A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1.583 ............................
§ 2º Na guarda
compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e
os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3° Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que
melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses
dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre
será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas,
objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente
afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)
"Art.
1.584.
§ 2º Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se
ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja
a guarda do menor.
§ 3° Para
estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob
guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e
com a mãe.
§ 4º A alteração
não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral
ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu
detentor.
§ 5º Se o juiz
verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.
§ 6º Qualquer
estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer
dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação." (NR)
"Art.
1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de
medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a
decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida
preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a
proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva
da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)
"Art.
1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos
filhos:
I - dirigir-lhes a
criação e a educação;
II - exercer a
guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III -
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes
ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes
ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro
Município;
VI - nomear-lhes
tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII -
representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos
atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los
de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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