Cônjuge casado em separação convencional é
herdeiro necessário e concorre com descendentes
Fonte: Site do STJ.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que reconheceu a condição de herdeira necessária à viúva casada
sob o regime de separação convencional de bens, mantendo-a no cargo de
inventariante.
Para a Turma, o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil (CC)
de 2002 confere ao cônjuge casado sob o regime de separação convencional de
bens a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do
falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a lhe
garantir o mínimo para uma sobrevivência digna.
A única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a viúva
de seu pai como herdeira necessária. Sustentou que o cônjuge casado no regime
de separação convencional de bens não é herdeiro necessário, citando para tanto
um precedente da própria Terceira Turma nesse sentido, julgado em 2009.
Segundo a recorrente, na hipótese de concorrência com
descendentes, deveria ser negado ao cônjuge sobrevivente casado sob o regime da
separação convencional o direito à herança, pois ele não possuiria direito à
meação e tampouco à concorrência sucessória. Concluiu pela necessidade de
manutenção do regime de bens estipulado, que obrigaria as partes tanto em vida
como na morte.
Ordem pública
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou
que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de
ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário,
especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da
concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do CC.
“O regime da separação convencional de bens, escolhido
livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio
do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou
obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo
1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o
descendente”, acrescentou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao
ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão
parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos
deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao
casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por
acervo particular.
O relator destacou que, no precedente invocado pela
recorrente (REsp 992.749), afirmou-se que "se o casamento foi celebrado
pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu
conjuntamente a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do
cônjuge após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente”.
Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de
exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do CC,
evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge
sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os
cônjuges (artigo 1.511) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o
sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço
do Código Civil de 2002 no campo sucessório”.
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