STJ vai julgar penhora de bem de família no contrato de locação quando decorre de fiança locatícia.
Processo deve ser julgado dia 12/11.
Fonte: Migalhas.
Está pautado para julgamento dia 12/11
pela 2ª seção do STJ processo alusivo à penhora de bem de família no contrato
de locação quando decorrente de fiança locatícia. O caso é de relatoria do
ministro Luis Felipe Salomão.
O REsp foi interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS – BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR – IMPENHORABILIDADE – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, VII, DA
LEI N. 8.009/90 – CONFLITO COM O DIREITO À MORADIA – AFRONTA AO PRINCIPIO DA
IGUALDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA –
QUESTÃO A SER DISCUTIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Estado-Juiz, mediante a presidência do processo
executivo, não pode ser conivente com a tentativa de despojar o
fiador e sua família do refúgio de sua residência para, mediante expropriação
forçada, converter o bem de família em pecúnia, a fim de satisfazer o crédito do
locador frente ao afiançado.
II. Tal proceder, antes de demonstrar o completo esvaziamento
do princípio da solidariedade e a absoluta indiferença com a dignidade do
garantidor e sua família, reflete a sobreposição de um direito disponível –
crédito – sobre um direito fundamental – moradia.
III. A pretensão de expropriação do imóvel
residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em
comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia
negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado.
IV. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para
discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo
Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além de
casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de
liquidez do título.
V. Inadmissível o acolhimento da exceção de pré-executividade
no que diz com questões próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, como
o excesso de execução." (grifos nossos)
Verificando ser potencialmente repetitivo o tema central do
REsp, o ministro Salomão afetou o julgamento à seção de Direito Privado da Corte.
- Processo relacionado : REsp 1.363.368
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