Reconhecido dano moral a bebê que não teve células-tronco colhidas no parto
Dano ficou caracterizado pela frustração da chance de ter as
células armazenadas.
Fonte: Migalhas.
A
3ª turma do STJ reconheceu, por maioria, o dano moral sofrido por um bebê em
razão da não coleta de células-tronco de seu cordão umbilical. A empresa foi
condenada a pagar R$ 60 mil de indenização à criança. De acordo com o
colegiado, ficou caracterizado o dano extrapatrimonial para o bebê que teve
frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas
para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que jurisprudência do
STJ é pacífica no sentido de reconhecer ao nascituro o direito a dano moral,
ainda que não tenha consciência do ato lesivo. "A criança foi a principal prejudicada pelo ato
ilícito praticado pela empresa".
Para
o ministro, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda
de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final. "Na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e
não apenas hipotético".
Segundo ele, "não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova
da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade".
Ele citou diversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na
jurisprudência do STJ.
"É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando
que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo
qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão
umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o
tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da
indenização".
O
caso aconteceu no Rio de Janeiro, em 2009. Os pais contrataram uma empresa
especializada em serviços de criopreservação, para que fosse feita a coleta das
células-tronco do filho no momento do parto. Apesar de previamente avisada da
data da cesariana, a empresa deixou de enviar os técnicos responsáveis pela
coleta do material, e o único momento possível para realização do procedimento
foi perdido.
Foi
ajuizada ação de indenização por danos morais em que constaram como autores o
pai, a mãe e o próprio bebê. A empresa admitiu que sua funcionária não
conseguiu chegar a tempo ao local da coleta e disse que por isso devolveu o
valor adiantado pelo casal. Sustentou que o simples descumprimento contratual
não dá margem à reparação de danos morais.
O
juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o fato superou os meros
dissabores de um descumprimento de contrato e reconheceu o dano moral (R$ 15
mil para o casal), porém julgou improcedente o pedido feito em nome da criança.
Para a juíza, o dano em relação a ela seria apenas hipotético, e só se poderia
falar em dano concreto se viesse a precisar das células-tronco embrionárias no
futuro.
O
TJ/RJ também limitou o cabimento de indenização por danos morais aos pais da
criança, por entender que um bebê de poucas horas de vida não dispõe de
consciência capaz de potencializar a ocorrência do dano. A decisão levou em
consideração que, como a criança nasceu saudável e a utilização do material do
cordão umbilical seria apenas uma possibilidade futura, não deveria ser
aplicada a teoria da perda de uma chance. O TJ/RJ, entretanto, elevou o valor
da condenação, fixando-a em R$ 15 mil para cada um dos genitores.
No
STJ, a indenização a ser recebida pelos pais "ficou naturalmente
mantida", uma vez que não foi objeto do recurso especial.
- Processo relacionado: REsp 1291247
Confira
a íntegra da decisão.
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