Quarta Turma nega à atriz Deborah
Secco pedido de danos morais contra Editora Abril
Fonte: Site do STJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a
indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em
2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a
empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem
referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy,
de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente,
como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que
extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a
atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria
nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista,
havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no
máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a
título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor
que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra
variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau
entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da
edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de
apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização
das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa
da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça
publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público
para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso
beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a
venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios
jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente,
conforme estabelece o artigo 4º da Lei
9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das
fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato.
Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos
morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do
direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a
titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no
caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem
coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como
iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação
intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”,
disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode
analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo
fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua
imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro
Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem,
cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o
direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da
pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está
consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins
econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de
imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos
autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser
interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a
permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as
disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de
interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916
e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de
vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”.
Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos
devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à
pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a
editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e
costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe
das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as
revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ
reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a
Súmula 5.
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