Danos sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas
Fonte:
Migalhas.
2ª seção do STJ
julgou procedente reclamação de instituição financeira.
Quinta-feira,
9 de outubro de 2014.
Em decisão unânime,
a 2ª seção do STJ julgou procedente reclamação de instituição financeira contra
acórdão de turma recursal que, ao majorar condenação por dano moral, reconheceu
de ofício a ocorrência de dano social - isso em processo de autor que alegou
ficar 53 minutos à espera de atendimento em fila do banco.
No caso, a Turma
Recursal de Juizado Especial de GO fixou indenização de R$ 15 mil pelo dano
social. Para a instituição financeira, além do julgamento extra petita,
a ACP seria o meio processual adequado para defender direitos de coletividade.
O ministro Luis
Felipe Salomão, relator do processo, assentou que o acórdão “valeu-se de argumentos
jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de origem,
para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social”. (grifos nossos)
Conforme o
enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, citou S. Exa., os danos
sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
“Ainda que o
autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência
de legitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade.”
O colegiado de
Direito Privado seguiu o voto conductore de Salomão em julgamento realizado nesta
quarta-feira, 8, considerando nulo o acórdão e afastando a condenação de ofício
por dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela
Turma Recursal nos limites em que foi proposta.
- Processo relacionado : Rcl 13.200
Veja a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.
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