Danos morais coletivos
Fonte: Migalhas.
Sexta-feira, 17 de outubro de 2014
A USP e uma empresa prestadora de serviços de
vigilância foram condenadas a pagar R$ 1 milhão de indenização, a título de
danos morais coletivos, devido ao não fornecimento reiterado de cestas básicas
aos seguranças que trabalham na universidade.
A decisão é
do juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 43ª vara de SP.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de
Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo ingressou na Justiça salientando
que o benefício estaria previsto nas normas coletivas da categoria e respaldado
por contrato firmando entre as rés. Além de pleitear que a empresa fosse
compelida a fornecer as cestas, a entidade pediu indenização referente ao
benefício não concedido e a condenação subsidiária da USP.
Para
o magistrado, no edital de licitação formalizado entre as empregadoras houve
expressa menção do fornecimento aos funcionários do auxílio-refeição, cuja
cesta básica é uma de suas formas. Nesse sentido, o argumento de que o
fornecimento das cestas não seria devido porque o contrato de prestação de
serviços celebrado pelas rés seria por "preço fechado" se mostrou
frágil, segundo o julgador, "pelo
simples fato de que o referido instrumento não pode ser utilizado para subtrair
dos empregados direitos conquistados através da feitura das normas coletivas da
categoria".
"A atitude da primeira Ré de sustar o fornecimento
das cestas básicas aos seus empregados, benefício de indiscutível natureza
alimentar, previsto nas normas coletivas da categoria e respaldado pelo próprio
contrato firmado com a segunda Ré, sem qualquer motivo plausível para tanto
(...), com o nítido intuito de locupletar-se de forma indevida, apesar de
sabedora de estava agindo contrariamente aos ditames legais e aos próprios
termos do instrumento firmado com a segunda Ré, afrontou os Princípios
Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho."
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Processo:
0000536-12.2014.02.0043
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