RESUMO.
INFORMATIVO 548 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. A sentença
estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à
sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode
ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista
decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta
decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado
daquela. De início, cumpre
destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não
impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder
Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é
imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser
revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o
Ministério Público”. Além disso, o deferimento de exequatur à referida
sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional.
Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC
8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A
INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular
inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após
o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do
registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia
útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação
do débito vencido. A
jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se
trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC,
dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da
baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, §
3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir”
a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto,
proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco
de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73).
Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos
abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na
jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte
objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o
“consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas”. Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem
a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera
razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos
referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a
terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse
mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão
do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove,
em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em
cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/9/2014.
DIREITO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE
SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO. No seguro de responsabilidade civil de
veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com
probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima
do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo
efetivo à seguradora. De
fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de
responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua
responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua
culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do
ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária,
ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do
que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem
influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade,
a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de
boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso,
sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das
Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade
pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral
da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe
foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da
seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo
segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou
desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu
e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à
seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em
direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp
1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. Há
relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam
seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal)
– ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade
comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos
por esta. Cumpre destacar
que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como
destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez,
destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ,
é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do
mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou
satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele
no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do
bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa
medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger
seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos
utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos
ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será
aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se
o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião
em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que
configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes
citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta
Turma, DJe 13/4/2010. REsp
1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há
relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a
sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o
objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria
finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando
adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para
atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi
adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica – o
deslocamento de sócios e funcionários –, não para ser incorporada ao serviço de
administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira
Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg
no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
9/9/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA REGISTRADA. O uso, por
quem presta serviço de ensino regular, da mesma marca anteriormente registrada,
na classe dos serviços de educação, por quem presta, no mesmo Município,
serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos com dificuldades
escolares viola o direito de uso exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção nacional
à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da
especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo
nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser utilizada por
titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se confundir o
consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da
mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços, deve ser
observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de
Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro
de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma
absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas
como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na
hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são
complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos
canais de comercialização. REsp
1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO. Na
apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o
deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não
esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação,
demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma
processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade
dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa,
de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da
conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação
dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos
meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a
tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos
prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito.
Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse
dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das
obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp
1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.
DIREITO
EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO
REGISTRO DE MARCA. A sociedade empresária fornecedora de medicamentos
cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um
Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro
Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda
que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial
e à marca comercial não se confundem. A tutela daquele se circunscreve à
unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos
constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional,
desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais.
Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida
pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso
exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput
e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). Conforme esclarecido pela Terceira Turma do
STJ, “A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os
institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a
reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome
empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui
proteção nacional –, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome
empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a
exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a
reprodução ou imitação seja ‘suscetível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos’. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos
autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja
colidência foi suscitada” (REsp 1.204.488-RS, DJe 2/3/2011). Além disso, não
cabe a aplicação ao caso do art. 8º da Convenção da União de Paris de 1883
(CUP), pois o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome
empresarial de determinada sociedade em país diverso que o seu de origem, que
seja signatário da CUP, e não em seu país de origem, onde se deve atentar às
leis locais. Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 1.166 do CC
estabelece que “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das
pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram
o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”. Já o art. 124, XIX,
da LPI veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em
parte e com acréscimo, “suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia”. Nessa toada, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por
um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio
desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja
confundido (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011). Ademais, sem
perder de vista o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de
confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade
fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao
segmento mercadológico médico. REsp
1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INPI. O
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem legitimidade passiva em
ação que objetive invalidar sua decisão administrativa declaratória de nulidade
de registro marcário em face da precedência de outro registro. Ainda que se tratasse de ação de nulidade de registro
propriamente dita (art. 175 da Lei 9.279/1996), não haveria como negar a
legitimidade do INPI para figurar no polo passivo na hipótese, porquanto
haveria interesse da autarquia na convalidação de sua decisão, proferida em
processo administrativo de nulidade, tendo em vista que eventual invalidação
pelo Poder Judiciário implicará comando ao INPI para que desconstitua o
registro anteriormente proferido. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
15/5/2014.
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