Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte
Ficou
comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois
falecido estava separado da ex-esposa.
Fonte:
Migalhas.
Quarta-feira,
29 de outubro de 2014
A ação foi
proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o
segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua
vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato
adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS
vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.
Em 1º grau, o juiz
determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. Analisando os
recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira,
a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas
correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta
a identidade de endereços de ambos.
Além disso,
segundo o Gonçalves, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da
autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do
marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência
durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.
Além disso, o
magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não
ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se
encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por
ela própria arroladas.
Por fim, o
magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes
iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8.213/91.
- Processo: 0007443-30.2003.4.03.6126
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