A comissão de Responsabilidade Civil, da qual fiz parte, aprovou enunciado sobre a perda da chance, de autoria do amigo Rafael Peteffi da Silva, grande doutrinador da matéria:
Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.
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