Segue enunciado do jurista Cláudio Luiz Bueno de Godoy, que propõe a correta interpretação do art. 927, parágrafo único, do CC:
“A regra do artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova técnica e as máximas de experiência”.
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