terça-feira, 22 de novembro de 2011

V JORNADA DE DIREITO CIVIL. NOVA USUCAPIÃO URBANA.

Vejamos interessante enunciado aprovado, sobre a nova modaliadade de usucapião urbana, em decorrência do abandono do lar (art. 1.240-A do CC).


“A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito 'abandono do lar' deve ser interpretado de maneira cautelosa, verificando se o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e dever de sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente com as despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, justificando a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.

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